PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso — MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
prOJETO DE LEIN: 4DOL ope
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DA TAXA DE
MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TMRS) PARA IMÓVEIS
LOCALIZADOS NA RUA ANA CAMPOS E RUA GLICÉRIA DE
ALMEIDA, BAIRRO INDUSTRIAL, NO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO PARAÍSO/MG, NO EXERCÍCIO DE 2026 E
SEGUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica concedida, nos termos do art. 62 da Lei Municipal nº 068/1994, isenção do
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e da Taxa de Manejo de
Resíduos Sólidos — TMRS, no exercício de 2026 e seguintes, aos contribuintes
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis
localizados na Rua Ana Campos e Rua Glicéria de Almeida, Bairro Industrial, no Município
de Santana do Paraíso/MG, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
1 — sejam eleitores no Município de Santana do Paraíso/MG;
Il — tenham o imóvel interditado por ato formal da Defesa Civil;
Ill — comprovem o efetivo cumprimento da interdição, mediante desocupação do imóvel
durante todo o período de vigência da medida.
Art. 2º A isenção de que trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado, a ser
protocolado junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação, mediante apresentação
de documentação comprobatória do atendimento aos requisitos previstos no art. 1º.
Art. 3º Para fins de instrução do requerimento, o interessado deverá apresentar, no mínimo,
os seguintes documentos:
| — documento que comprove a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, tais como
registro imobiliário, escritura pública ou contrato de compra e venda;
Il — Laudo da Defesa Civil de interdição total do imóvel:
HI — Título de Eleitor;
IV — Documento oficial de identificação com foto e CPF;
Assinado por 1 pessoa. Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santanadoparaiso.1doc.com.bríverificacao/13A1-77BB-28C0-2203. 1
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V — Comprovante de residência atual;
VI — cópia dos 3 (três) últimos comprovantes de água e energia elétrica do imóvel
interditado;
VII no caso de imóvel em nome de pessoa falecida, documento que comprove a condição
de herdeiro ou cônjuge do de cujus;
VIII — comprovante de residência provisória durante o período de interdição, mediante
contrato de locação, declaração do proprietário do imóvel onde esteja residindo ou outro
meio idôneo de prova.
Art. 4º A isenção será concedida a partir do exercício em que protocolado o requerimento,
não gerando direito à restituição de valores eventualmente já pagos, salvo disposição
expressa em regulamento.
Art. 5º O benefício será mantido enquanto perdurar a situação de interdição do imóvel,
devendo o contribuinte comunicar imediatamente ao Município a cessação da causa que
lhe deu origem, sob pena de cancelamento do benefício e cobrança dos tributos devidos,
acrescidos de juros e multa, na forma da legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá realizar, a qualquer tempo, fiscalização para verificar o
cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, podendo solicitar documentos
adicionais e realizar vistorias.
Art. 7º A concessão da isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações
acessórias previstas na legislação tributária municipal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Santana do Paraíso, 23 de março de 2026.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito do Municipal
2
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rorço CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.7500
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 15M,y 2026
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DA TAXA DE
MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TMRS) PARA IMÓVEIS
LOCALIZADOS NA RUA ANA CAMPOS E RUA GLICÉRIA DE
ALMEIDA, BAIRRO INDUSTRIAL, NO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO PARAÍSO/MG, NO EXERCÍCIO DE 2026 E
SEGUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Exmo. Presidente,
Exmos. Edis,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que “dispõe sobre a isenção do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) para imóveis
localizados na Rua Ana Campos e na Rua Glicéria de Almeida, no Bairro Industrial, no
Município de Santana do Paraíso/MG, no exercício de 2026 e seguintes, e dá outras
providências”.
A presente proposição tem por finalidade assegurar tratamento
tributário diferenciado aos contribuintes cujos imóveis se encontram interditados por ato
formal da Defesa Civil, em razão de situações que comprometem a segurança e a
habitabilidade, impedindo sua regular utilização.
Nessas circunstâncias, resta evidenciado que os proprietários,
possuidores ou titulares do domínio útil dos imóveis não usufruem plenamente de seus
bens, sendo, inclusive, obrigados a desocupá-los, muitas vezes arcando com despesas
adicionais para garantir sua própria subsistência e moradia em local diverso.
Diante desse cenário excepcional, revela-se medida de justiça fiscal
a concessão da isenção do IPTU e da TMRS, uma vez que tais exações pressupõem, em
certa medida, a fruição do imóvel e a utilização dos serviços públicos correlatos, o que não
se verifica durante o período de interdição.
O Projeto estabelece critérios objetivos para a concessão do
benefício, exigindo a comprovação da interdição do imóvel, da condição de eleitor no
E
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Município e do efetivo cumprimento da desocupação, garantindo, assim, a observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Ademais, a medida possui caráter social e humanitário, buscando
amenizar os impactos suportados pelos munícipes atingidos, sem afastar os mecanismos
de controle e fiscalização por parte da Administração Pública.
Ressalte-se, por fim, que a proposta encontra amparo na legislação
tributária municipal vigente, especialmente no art. 62 da Lei Municipal nº 068/1994, que
autoriza a concessão de isenções em situações específicas.
Isto posto, e tendo em vista a relevância da matéria veiculada na
presente proposição, bem como o significativo avanço ante a adoção de um tributo de
natureza de contraprestação, solicito aos Ilustres Vereadores a sua tramitação e
aprovação, em regime de urgência.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e
distinta consideração.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal
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1
quem PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Objeto de despesa: “dispõe sobre isenção do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano IPTU e da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) para imóveis
localizados na Rua Ana Campos e Rua Glicéria de Almeida, Bairro Industrial no
Município de Santana do Paraíso, no exercício de 2026 e seguintes.”
Declaro para fins de adequação ao disposto no inciso II da Lei Complementar nº 101/00, que
tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro, no âmbito do Poder Executivo Municipal
de Santana do Paraíso/MG. Declaro que as despesas relativas ao projeto, que “custear
premiação para Isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e
Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) para imóveis localizados na Rua Ana
Campos e Rua Glicéria de Almeida, Bairro Industrial no Município de Santana do
Paraíso, no exercício de 2026 e seguintes” tem adequação orçamentária e financeira com
a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias vigentes.
Santana do Paraíso (MG), 24 de abril de 2026
Bruno Campos Morato
Prefeito Municipal de Santana do Paraíso (MG)
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Papel: Parte
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E
aos PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAISO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
FUNDAMENTOS
Considerando que os atos de criação ou aumento de despesa deverão estar sempre
acompanhados de estimativa do impacto orçamentário- inanceiro, na forma de que tratam os
arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 de 2000;
Considerando que o aumento de despesa necessita ter adequação orçamentário-financeira
com a Lei Orçamentária e com as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO;
Considerando que poderá ser irregular, não autorizada e lesiva ao patrimônio público a
geração de despesa que não atenda às condições da LRF, acarretando maiores
responsabilidades para o ordenador de despesas, apresenta:
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Objeto “dispõe sobre isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
IPTU e da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) para imóveis localizados na
Rua Ana Campos e Rua Glicéria de Almeida, Bairro Industrial no Município de Santana
do Paraíso, no exercício de 2026 e seguintes.”
Base para o Impacto R$ 9.038,90
Receita Total Ano Valor Previsto % Impacto Sobre a Receita
Prevista Prevista
R$ 252.383.391,00 2026 R$ 10.000,00 0,0040%
R$ 278.048.726,08 2027 R$ 10.000,00 0,0036 %
R$ 291.951.162,25 2028 R$ 10.000,00 0,0034 %
A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que os atos de criação ou aumento das
despesas deverão ser assistidos de estimativa do impacto orçamentário financeiro,
entretanto, conforme quadros demonstrativos pode-se concluir que o projeto de lei trará
um aumento da despesa no montante de R$ 0,0040% para o exercício 2026 e 0,0036%
para o exercício de 2027, e 0,0034% para exercício 2028.
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Plano Plurianual As despesas do presente impacto têm previsão do
(X) Adequada Plano Plurianual -PPA.
() Inadequada
Lei de Diretrizes Orçamentarias As despesas do presente impacto têm previsão na
(X) Adequada Lei de Diretrizes Orçamentarias Anual.
() Inadequada ,
Lei Orçamentaria Anual As despesas do presente impacto têm previsão na
(X) Adequada Lei Orçamentaria Anual, podendo realizar reforço
(O Inadequada dos valores, conforme definido na LOA.
Diretor de Contabilidade
Afonso Ferreira dos Santos
AFONSO) págtiedo dofaimerto por
SANTOS:13938045604
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(EMBI
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Data: 2026.04.24 18:01:10-0300
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202330
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Prefeitura Municipal de Santana do Paraiso
Estado de Minas Gerais
PROCURADORIA GERAL
Ofício nº: 030/2026
Destinatário: Câmara Municipal de Santana do Paraíso/MG
Remetente: Procuradoria Geral de Santana do Paraíso/MG
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Santana do Paraíso/MG, 05 de maio de 2026.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores,
Com os devidos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e dos
Dignos Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal,
encaminhar o seguinte Projeto de Lei:
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DA
TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TMRS) PARA
IMÓVEIS LOCALIZADOS NA RUA ANA CAMPOS E RUA
GLICÉRIA DE ALMEIDA, BAIRRO INDUSTRIAL, NO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO/MG, NO EXERCÍCIO
DE 2026 E SEGUINTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Na certeza de contar com a colaboração dessa Egrégia Câmara, solicito dos
Nobres Vereadores que discutam e aprovem a respectiva proposta da forma
em que foi elaborada.
Sendo para o momento, renovo protestôsWe elevada e estima consideração.
CARVALHO
Assessor Jurídico
Exmo. Sr. Vereador ) o “ano
César Roberto de Deus CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO/MG
Presidente da Câmara Municipal
Santana do Paraíso-MG