PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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PREFEITURA MUNICIPAL
Santana do Paraíso
PROJETO DE LEI Nº 20GQ 2021
“Dispõe sobre a concessão do COMPLEMENTO
CONSTITUCIONAL aos Profissionais da Educação
Básica da Rede Municipal de Ensino, como medida
excepcional e transitória destinada a promover o
cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso
XI, da Constituição Federal.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova, e eu Prefeito Municipal, SANCIONO:
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a conceder, em caráter excepcional e
transitório desvinculado de sua remuneração, no Exercício de 2021, o denominado
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do
artigo 212-A, da Constituição Federal, aos profissionais da Educação Básica, nas redes escolares
e órgão/unidade administrativa da educação básica, vinculados à Secretaria Municipal de
Educação, desde que em efetivo exercício de suas atividades no respectivo cargo, nos termos
estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo Único. O valor global destinado ao pagamento do COMPLEMENTO
CONSTITUCIONAL será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal para atingimento de
aplicação, em proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-FUNDESB, relativos ao Exercício de 2021.
Art. 2º. São considerados Profissionais da Educação aqueles definidos nos
termos do art. 26, parágrafo único, inciso Il, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e do
art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), bem como aqueles profissionais
referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício na Rede
Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
| — complemento Constitucional: verba remuneratória a ser concedida em
caráter excepcional e transitório desvinculado de sua remuneração aos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, para cumprimento da aplicação de proporção não
inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais recebidos do FUNDEB, relativos a
Exercício de 2021.
)
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Il - Profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º
da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de
educação básica;
II - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos
profissionais referidos no inciso Il deste parágrafo associada à regular vinculação contratual,
temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada
por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 3º. Poderão receber o COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL, conforme previsto
no Artigo 2º desta Lei, os profissionais da educação básica, que se encontrarem nas seguintes
condições:
a) Exercício da função no mês do pagamento;
b) Gozo de licenças remuneradas pelo município de Santana do Paraíso;
$ 1º. Os profissionais da educação básica que forem exonerados, destituídos,
aposentados antes da vigência desta Lei não farão jus ao recebimento do COMPLEMENTO
CONSTITUCIONAL.
& 2º. Os profissionais da educação básica contratados, cujos contratos
extinguirem-se antes da vigência desta Lei, não farão jus ao pagamento do COMPLEMENTO
CONSTITUCIONAL.
8 3º. O profissional da educação básica que estiver em licença sem remuneração
e que tenha trabalhado no Exercício de 2021, em data anterior à vigência desta Lei, não fará jus
ao COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL.
$ 4º. Os estagiários da rede municipal de ensino não farão jus ao pagamento do
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL.
8 5º. Os profissionais da educação básica que se afastaram por licença médica,
por período superior a 15 dias, no período observado, não farão jus ao COMPLEMENTO
CONSTITUCIONAL, excetuando-se as seguintes situações:
a) Os casos previstos nas alíneas a, be c do Art. 3º desta Lei;
b) Não se aplica a regra deste parágrafo aos casos comprovados de acidente de )
trabalho, doenças profissionais e, das seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, (1
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
2
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Santana di
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, e outras
que lei federal específica vier a dispor, mediante atestado que comprove a sua ocorrência.
Art. 4º. O valor do COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL será pago aos profissionais
da educação básica na forma prevista em regulamento.
Art. 5º. O valor do COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL não será incorporado aos
vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo
de qualquer vantagem pecuniária e, embora seja uma verba remuneratória, sobre ele não
incidirão tributos e contribuições previdenciárias.
Art. 6º. O disposto nesta Lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação adotará as medidas necessárias ao
cumprimento desta Lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Santana do Paraíso, 13 de dezembro de 2021.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº /2021
Ilustríssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Nobre Vereadora.
Temos a honra de encaminhar a essa Nobre Casa Legislativa, o Projeto de Lei
que dispõe sobre a concessão de COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL, para o Exercício de 2021,
aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino.
Trata-se de autorização para pagamento de COMPLEMENTO
CONSTITUCIONAL aos profissionais da educação com recursos do Fundo de Manutenção da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, como medida
excepcional e transitória ao exercício fluente, destinada a promover o fiel cumprimento do
disposto no artigo 212-A, inciso XI, da Constituição Federal.
Salientamos que recentemente houve modificação da estrutura do
financiamento da educação no País, através da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto
de 2020, que instituiu o novo Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb). Foi editada a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
(com vigência a partir de 26 de dezembro de 2020) para regulamentação do Novo Fundeb.
Na vigência do Fundeb até 2020, havia regra mínima para que 60% dos
recursos do Fundo fossem utilizados para o pagamento de profissionais do Magistério.
Entretanto, conforme a EC nº 108/2020, o novo Fundo, que produz efeitos financeiros a partir
de 01 de janeiro de 2021, ampliou a subvinculação de gastos de pessoal do Fundeb de 60%
com profissionais do magistério para 70% aos profissionais da educação.
O COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL, como proposto, será uma medida de
natureza emergencial e excepcional para cumprimento do limite mínimo de 70% com o 11)
o
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pagamento de profissionais da educação básica previsto na EC 108/2020 e artigo 26 da Lei
14.113/2020 em 2021, que tem como justificativa a conjuntura atípica do corrente ano.
Ainda assim, deve-se considerar a situação excepcional e o estado de
calamidade ocasionados pela pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19 aos quais o Estado de
Minas Gerais e nosso Município se encontra, além do volume do superávit financeiro do
FUNDEB advindo ao exercício 2020 para aplicação até o 1º quadrimestre do exercício corrente,
na ordem de mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), o que desequilibrou a aplicação
mínima dos recursos recebidos em 2021 na remuneração dos profissionais da educação básica.
Do estado de calamidade atual, são impostos desafios à Administração por si
só para cumprimento do exigido pelo Novo Fundeb, como por exemplo, a impossibilidade de
realizar atividade na rede municipal, na modalidade presencial de ensino durante o primeiro
semestre do ano letivo de 2021, por conta das medidas restritivas.
Não menos importante, talvez, são as restrições no âmbito de pessoal
impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicáveis à administração independente da
pandemia, e pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
No que tange esta celeuma, importantíssimo trazer a recente resposta
proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que definiu, em resposta a uma
consulta, que as vedações criadas pela Lei Complementar nº 173/20 não impedem a
recomposição da perda inflacionária sofrida pela remuneração dos servidores ou do subsídio
dos agentes políticos no período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
A questão foi analisada pela Corte de Contas na sessão de Pleno realizada em
20/10/2021, em formato de teleconferência por causa dos procedimentos adequados à
pandemia, no julgamento do processo número 1.098.573. A LC 173/20 instituiu o Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) durante o ano de 2020.
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A consulta foi formulada por Dirceu D'Ângelo de Faria, prefeito do município
de Cachoeira de Minas, e teve como relator o conselheiro Sebastião Helvecio. Os membros da
Corte aprovaram, por maioria, o voto do conselheiro Cláudio Terrão na resposta do primeiro
questionamento do consulente, ficando vencido apenas o relator do processo. A pergunta do
autor da consulta tinha o seguinte teor:
“Para atingir o novo índice obrigatório de 70% de gastos com profissionais da
educação básica, pode o município majorar salários/direitos desses profissionais
em uma eventual reforma do plano de carreiras do município, mesmo vedado na LC
173/2020?”
A resposta aprovada por maioria ficou assim:
“As vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 não obstam a aplicação do
novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos
profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário
promover o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que
implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05/20 e
31/12/21.
É recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que melhor
acomodem o cumprimento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em
remunerações dos profissionais da educação básica com o equilíbrio fiscal e a
sustentabilidade das contas públicas, a salvaguardar, de modo global, a proporção
entre receitas e despesas, lançando mão, se necessário, da previsão contida no $ 3º
do art. 25 da Lei nº 14.113/20.
É imprescindível, para a não incidência das vedações do art. 8º da
Lei Complementar nº 173/20, que eventuais medidas que
aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas
exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art.
212-A, XI, da Constituição da República.”
Portanto, conforme acertado entendimento da Corte de Contas de Minas
Gerais, não haverá a incidência das vedações da LC 173/2020 em caso de medidas que
ocasionem aumento de despesa com pessoal com a finalidade exclusiva para o cumprimento
do Art. 212-A, XI da Carta Magna. Ou seja, a presente proposição encontra-se fundamentação
jurídica absolutamente alinhada com o entendimento do TCE/MG no que tange o pagamento
de Complemento Constitucional.
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Com todas as restrições impostas nessa conjectura, somado à exigência de
cumprimento de gastos com Profissionais da Educação, nos termos das legislações vigentes que
os caracterizam, com a obrigatoriedade de se cumprir o mínimo 70% de gastos do Recurso
Fundeb com esses Profissionais, Artigo 212-A, inciso XI da Constituição Federal e não 60% como
era anterior à Emenda Constitucional nº 108, de 2020, o município, em especial a Secretaria
Municipal de Educação não conseguiu fazer grandes mudanças e com isso restou na Conta do
Fundeb do município, já estimados os custos com as últimas despesas do ano nessa fonte, um
saldo que precisa ser repassado para que se cumpra o percentual não inferior a 70%.
Cumpre trazer ainda a Conclusão do TCE/MG que em sessão de Consulta
realizada pelo prefeito do Município de Cristina/MG de nº 1102367 (Em anexos), o Pleno fixou
o e seguinte entendimento:
“No mérito, em consonância com precedentes desta Corte e com a manifestação da
Unidade Técnica, proponho que seja fixado prejulgamento de tese, com caráter
normativo, nos seguintes termos: é possível o pagamento de abono, com recursos
compreendidos na proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos
anuais totais do Fundeb, de que dispõem o art. 212-A, inciso XI, da Constituição da
República e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020, para os profissionais da educação
básica em efetivo exercício, em caráter excepcional e transitório, desvinculado da
sua remuneração, desde que sejam observados os seguintes requisitos: previsão em
lei na qual deve constar os critérios regulamentadores do pagamento; prévia
dotação na Lei Orçamentária Anual —- LOA e autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO, nos termos do $ 12, incisos | e Il, do art. 169 da
Constituição da República.”
Assim, expostas as razões determinantes de nossa iniciativa e com a convicção
de que a esse Projeto de Lei é um ato de responsabilidade no cumprimento do disposto no
inciso XI, do artigo 212-A, especificamente, o previsto no Artigo 212-A, inciso XI da Constituição
Federal, repassamos aos Nobres Edis a apreciação dessa matéria e vimos solicitar que a
apreciação da propositura se faça em caráter de urgência.
Pelo exposto, por tratar-se de um Projeto de Lei que vem atender aos
profissionais da educação básica e bem assim, sanar uma questão administrativa pontual,
sendo, portanto, de alcance social, enviamos a essa Egrégia Casa, esperando que a matéria
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apresentada tenha a acolhida necessária por parte dos Senhores Edis e seja votada em caráter
de urgência, nos termos da legislação em vigor.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para apresentar a Vossa
Excelência e demais pares, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Santana do Paraíso, 13 de dezembro de 2021.
/)
BRUNO CAMPOSMORATO
Prefeito Municipal
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc Ro so 1102367 - Consulta
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Processo: 1102367
Natureza: CONSULTA
Consulente: Ricardo Pereira Azevedo
Procedência: Prefeitura Municipal de Cristina
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADONIAS MONTEIRO
TRIBUNAL PLENO - 24/11/2021
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. FUNDEB. CONCESSÃO DE ABONO PARA
OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO.
POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. OBSERVÂNCIA DE
REQUISITOS.
É possível o pagamento de abono, com recursos compreendidos na proporção não inferior a
70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb, de que dispõem o art. 212-A,
inciso XI, da Constituição da República e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020, para os profissionais
da educação básica em efetivo exercício, em caráter excepcional e transitório, desvinculado da
sua remuneração, desde que sejam observados os seguintes requisitos: previsão em lei, na qual
deve constar os critérios regulamentadores do pagamento; prévia dotação na Lei Orçamentária
Anual — LOA e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, nos termos
do & 1º, incisos Ie II, do art. 169 da Constituição da República.
PARECER
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal
Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em:
1) admitir a consulta, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade
estabelecidos nos incisos Ia V do $ 1º do art. 210-B do Regimento Interno;
IN) fixar prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
é possível o pagamento de abono, com recursos compreendidos na proporção não inferior
a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb, de que dispõem o art. 212-
A, inciso XI, da Constituição da República e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020, para os
profissionais da educação básica em efetivo exercício, em caráter excepcional e transitório,
desvinculado da : sua à Temuneração, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
nioeo ato aa ineo cineiio leio nios Da
-nto; prévia
Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
no endereço www lcs.mg.gov.br, código verificador n. 2610107 Diretrizes
h 4
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Ma
dn 08/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão server
Orçamentárias — LDO, nos termos do $ 1º, incisos 1 e II, do art. 169 da Constituição da
República;
III) determinar o arquivamento dos autos, após o cumprimento das disposições regimentais
cabíveis à espécie.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
o 1102367 - Consulta
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Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Wanderley Ávila, o Conselheiro Sebastião Helvecio,
o Conselheiro Cláudio Couto Terrão, o Conselheiro José Alves Viana, o Conselheiro Gilberto
Diniz, o Conselheiro Durval Ângelo e o Conselheiro Presidente Mauri Torres.
Presente à sessão o Procurador Daniel de Carvalho Guimarães.
Plenário Governador Milton Campos, 24 de novembro de 2021.
MAURI TORRES
Presidente
ADONIAS MONTEIRO
Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www ce .mg.gov.br, código verificador n. 2610107
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ra 2367
TCEmc Erocá 1102367 - Consulta
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NOTAS S TAQUIGRÁF ICAS
TRIBUNAL PLENO - 24/11/2021
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADONIAS MONTEIRO:
I- RELATÓRIO
Trata-se de consulta encaminhada ao Tribunal em 1/7/2021 por Ricardo Pereira Azevedo,
prefeito do município de Cristina.
O consulente indaga acerca da possibilidade de utilização de recursos do Fundeb para concessão
de abono aos profissionais da educação, nos seguintes termos:
- Caso SOBREM recursos financeiros na conta do FUNDEB no final de 2021 relativo aos
70% da remuneração, PODERÁ o município conceder ABONO (RATEIO) para os
profissionais da Educação (Art. 26 da Lei 14.113/2020 e Art. 212-A, XI, CF-88)?
- Caso a resposta do item anterior seja POSITIVA, deverá o município aprovar NOVA LEI
AUTORIZATIVA junto ao Poder Legislativo para a concessão deste benefício (RATEIO)?
Após análise dos requisitos de admissibilidade, encaminhei os autos à Coordenadoria de
Sistematização de Deliberações e Jurisprudência - CSDJ em 1º/7/2021, para adoção dos
procedimentos previstos no art. 210-B, $ 2º, do Regimento Interno (código do arquivo
n. 2467163, disponível no SGAP como peça n. 6).
A referida Coordenadoria informou que as questões formuladas pelo consulente não foram
objeto de deliberação desta Corte de Contas, em especial à luz da Emenda Constitucional
n. 108/2020 e da Lein. 14.113/2020, conforme relatório técnico juntado como peça n. 7, código
do arquivo n. 2485116, no SGAP.
Em seguida, encaminhei os autos à Superintendência de Controle Externo para coordenação
dos trabalhos destinados à elaboração de relatório técnico, nos termos do disposto no caput do
art. 210-C do Regimento Interno (código do arquivo n. 2487129, disponível no SGAP como
peçan. 8).
Assim, a Coordenadoria de Fiscalização e Avaliação da Macrogestão do Estado — Cfamge, a
Coordenadoria de Análise de Contas de Governos Municipais — Cacgm, e a Coordenadoria de
Fiscalização e Avaliação da Macrogestão de Belo Horizonte — Cfamgbh, em relatório técnico
conjunto disponível no SGAP como peça n. 11, código do arquivo n. 2519509, concluíram “que
é possível o pagamento de abono (rateio), com recursos da subvinculação de 70% do Fundeb,
para os profissionais da educação básica em efetivo exercício, desde que haja previsão em Lei,
aprovada pelo Poder Legislativo, na qual conste os critérios específicos de pagamento”. Além
disso, entenderam que “o pagamento deve ocorrer, apenas, em caráter excepcional e transitório,
desvinculado do salário ou remuneração, devendo haver dotação na Lei Orçamentária Anual
(LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”. Ainda, destacaram
“em atenção ao disposto no art. 8º da LC 173/20, que, até 31 de dezembro de 2021, esses abonos
SOME pocumento ssinado or mei da conficado dial, conforme disposiçõos condas ra Moída E ovisória 220022001. na Resolução n.022012 e na Decisão Normativa ide pública
72013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificad verificador n. 2610107
05/2013.
decorrente da Covia-1y ou de sentença judiciar wansnada “em juigádo
É o relatório.
I- FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
67 as onsulta
TCEmc
Quanto aos pressupostos de admissibilidade da a destaco que o consulente é parte
legítima, uma vez que o questionamento foi subscrito por Ricardo Pereira Azevedo, prefeito do
município de Cristina, em consonância com o disposto no art. 210-B, $ 1º, I, c/c o art. 210, 1,
do Regimento Interno.
No tocante aos demais pressupostos de admissibilidade, estabelecidos no art. 210-B, & 1º, do
Regimento Interno, verifiquei que a questão se refere à matéria de competência do Tribunal,
pois trata de questão relativa à utilização dos recursos do Fundeb; versa sobre matéria em tese
e não sobre caso concreto; contém indicação precisa da dúvida suscitada; e não se trata de
questionamento respondido em consultas anteriores.
Ante o exposto, constatada a observância dos pressupostos de admissibilidade previstos no $ 1º
do art. 210-B do Regimento Interno, proponho que a consulta seja conhecida.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Com o Relator.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Conheço.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
Com o Relator.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Admito.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
Também acolho.
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES:
Eu também acompanho o Relator.
FICA TITO TONI O
Documento assinado por meio de corticado cial, conforma disposiõos contidas na Medida Provisória 2200.272001. na Resolução n 02/2012 na Decio Normativa
05/2013. Os normativos mencionados é a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www lce.mg.gov.br, código verificador n. 2610107
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADONIAS MONTEIRO:
Mérito
Nos termos relatados, a dúvida do consulente refere-se, em síntese, à possibilidade de o
município conceder abono para os profissionais da educação básica, caso sobrem recursos na
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
so 1102367 - Consulta
do parecer -- Página 8 de 12
Proc:
)
conta do Fundeb relativos à proporção não inferior a 70% (setenta por cento) que deve ser
destinada ao pagamento da remuneração dos referidos profissionais em efetivo exercício, com
base no art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República e no art. 26 da Lei n. 14.113/2020.
Ademais, o consulente questionou se seria necessária, para tanto, a aprovação de nova lei
autorizativa pelo Poder Legislativo, caso tal pagamento seja possível.
Sobre o tema, vale destacar que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb foi criado pela Emenda
Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006, e regulamentado pela Lei n. 11.494/2007,
com vigência para o período de 2007 a 2020, em substituição ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — Fundef, que
vigorou de 1998 a 2006.
Diante do término de vigência do Fundeb, em 31 de dezembro de 2020, foi promulgada a
Emenda Constitucional n. 108, de 26 de agosto de 2020, que conferiu caráter permanente ao
referido fundo e aperfeiçoou aspectos relevantes à sua operacionalização. Em 25 de dezembro
de 2020, foi publicada a Lei n. 14.113/2020, que regulamentou o Fundeb.
Conceitualmente, o Fundeb trata-se de um fundo de natureza contábil, constituído no âmbito
de cada Estado e do Distrito Federal, formado por recursos provenientes de impostos e
transferências constitucionais vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição da República.
Outrossim, o art. 212-A da Constituição da República estabelece que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de
seus profissionais. Nesse sentido, o art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República e o art.
26 da Lei n. 14.113/2020 dispõem que proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos
recursos anuais totais do Fundeb será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos seguintes termos:
Constituição da República
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a
que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas
as seguintes disposições:
[.]
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso 1
do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V
do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica
em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso
V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de
capital;
Lei n. 14.113/2020
Act NE Dun
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Docurmecto assinado por meio do cartficado inha. conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200:2/2001, na Resolução 102/2012 o na Decisão Normativa 1, Fynd,
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www lce.mg.gov.br, código verificador n. 2510107 os Fundos
referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em
decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura,
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TCEmc Pro
quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme
o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da
Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de
educação básica;
HI - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais
referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária
ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por
eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Especificamente acerca da possibilidade de concessão de abono, utilizando-se as “sobras” dos
recursos anuais totais do Fundeb destinados à remuneração dos profissionais da educação
básica, ressalto que este Tribunal já respondeu várias consultas sobre o tema, que foram citadas
pela Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência — CSDJ, tendo como
parâmetro a regulamentação anterior do Fundeb. Tais deliberações reconhecem a possibilidade
do pagamento do abono e ressaltam sua natureza transitória, além da necessidade de lei
autorizativa para sua concessão, sujeita à implementação das condições previstas no $ 1º,
incisos 1 e II, do art. 169 da Constituição da República.
Nesse sentido, destaco trecho elucidativo da fundamentação do parecer relativo à Consulta n.
742476, de relatoria do conselheiro Antônio Carlos Andrada, deliberada pelo Tribunal Pleno
na sessão do dia 16/9/2009, in verbis:
Nesse particular, a Cartilha “Olho Vivo no Dinheiro Público - FUNDEB”!, disponibilizada
pela Controladoria Geral da União - CGU, explicita que:
“(..) O Conselho Social deve estar atento ao período de elaboração e apresentação
das propostas para poder acompanhar o planejamento orçamentário anual dos
gastos com o Fundeb, que é enviado pela prefeitura à Câmara Municipal,
anualmente, até 31 de agosto, e discutido no período de setembro a dezembro,
quando o orçamento do município para o ano seguinte é aprovado. Nessa fase o
controle social deve procurar:
(..) observar se no orçamento estão adequadamente previstas dotações
orçamentárias para realizar a manutenção e o desenvolvimento das ações da
educação básica, como também para a remuneração dos profissionais que atuam
no magistério, pois sem essas dotações as despesas não poderão ser efetuadas no
exercício seguinte.
(...) A remuneração é formada pela soma de todas as parcelas devidas ao
profissional em efetivo exercício no magistério, ou seja, o salário ou vencimento
básico, gratificações, horas extras, aviso prévio, 13º salário (integral ou
proporcional), 1/3 de adicional de férias, gratificações ou retribuições pelo
exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família e demais
parcelas autorizadas em lei. Também são considerados os encargos sociais da
Previdência Social e FGTS (no caso de profissionais regidos pela CLT) devidos pelo
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www. lce.mg.gov.br, código verificador n. 2610107
(..) Os abonos geralmente são pagos caso o valor total anual gasto com despesas
com remuneração dos profissionais do magistério seja inferior ao percentual
destinado aos pagamentos desses profissionais que é de 60% (sessenta por cento)
dos recursos recebidos.
! “http:/Avww.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaOlhoVivo/Arquivos/Fundeb.pdf, acesso em 04/03/2009.”
TCEmc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
so 1102367 - Consulta
cor do parecer -- Pági ”
(...) No caso de pagamento de abono, as regras devem ser estabelecidas de forma
clara e transparente, através de regulamento expedido pelo órgão responsável pela
gestão do Fundeb, como a prefeitura ou secretaria de educação, para
conhecimento de todos”.
Ainda nessa linha, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE? dispõe
que:
“O abono é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos
Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do
magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% do Fundeb.
Portanto, esse tipo de pagamento deve ser adotado em caráter provisório e
excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não devendo ser
adotado em caráter permanente. (...) Caso no Município esteja ocorrendo “sobras”
significativas de recursos dos 60% do Fundeb no final de cada exercício, essa
situação pode significar que o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério ou,
ainda, a escala ou tabela de salários/vencimentos, esteja necessitando de revisão ou
atualização, de forma a absorver, sem sobras, os 60% do Fundo no pagamento da
remuneração, sem a necessidade de uso de pagamentos sob a forma de abonos. Os
eventuais pagamentos de abonos devem ser definidos no âmbito da administração
local (Estadual ou Municipal), que deve estabelecer o valor, a forma de pagamento
e demais parâmetros que ofereçam, de forma clara e objetiva, os critérios a serem
observados, os quais deverão constar de instrumento legal que prevejam as regras
de concessão, garantindo a transparência e a legalidade do procedimento. (...)”
“(..) É importante lembrar, relativamente ao pagamento de abono, que a orientação
do FNDE/MEC é no sentido de sugerir que tal pagamento seja adotado em caráter
excepcional e eventual, consegiientemente pago em parcelas esporádicas ou única,
não se constituindo, dessa maneira, pagamento habitual, de caráter continuado,
aspecto que ensejaria sua incorporação ao salário ou remuneração efetiva. (...)”
Dessa forma, entendo ser necessária a autorização da Câmara Legislativa Municipal para
pagamento de abono com recursos do FUNDEB ao Magistério, tendo em vista:
1. A necessária participação do Poder Legislativo, no que diz respeito ao orçamento
público;
2. A disposição da CGU, sobre a necessidade de se estabelecer regulamento claro e
transparente relativo ao pagamento do abono em questão; e
3. A orientação do FNDE, que determina que se faça constar, em instrumento legal,
critérios definidos no âmbito da administração local.
Ressalto que o mesmo entendimento foi externado nas consultas nº 617851, 622249 e
644252, que trataram dessa matéria, no âmbito desta Casa.
A pré-citada Consulta nº 617851, relatada pelo Conselheiro José Ferraz, contém, ainda, os
seguintes dizeres, restando clara a necessidade de lei autorizativa para a concessão de abono
com recursos do FUNDEF (à época):
“(..) o Município deve aplicar em salário dos profissionais do magistério em efetivo
exercício no ensino fundamental no mínimo 60% ao longo do ano, cabendo à
Documento assinado por meio de certificado digita, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa OU ADONO A
n.95/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www Ice .mg.gov.br, código verificador n, 2610107
Ser conceaiao.
(...) Especificadamente com relação ao questionado abono, há que se registrar que,
embora seja de natureza transitória, trata-se de vantagem, portanto sua concessão
deve se dar mediante lei autorizativa, devendo, ainda, estar sujeita à implementação
das condições previstas no parágrafo único do artigo 169 da Carta Federal, a saber:
* “hftp://ftp.fnde.gov.br/web/fundeb/remuneracao do magisterio.pdf, acesso em 04/03/2009.”
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Y sc 2367 - Consulta
TCEvc EO so 11023 Consulta
parecer - Página 8 de 12
- autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias;
- prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos delas decorrentes.”
[...] (grifos originais)
Depreende-se da leitura do excerto mencionado que a concessão do abono sob a égide da
regulamentação anterior do Fundeb — Lei n. 11.494/2007 — era possível, desde que houvesse a
prévia aprovação de lei autorizativa para tanto. Ademais, restou fixado que tal situação deveria
ser transitória e excepcional, tendo em vista que o objetivo do Fundeb é fomentar o
desenvolvimento do ensino básico em nosso país, a partir da aplicação dos seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública e da valorização dos
profissionais da educação, de forma a garantir remuneração condigna a estes profissionais.
Assim, depreende-se que deve ser observada, em regra, a destinação mínima de recursos para
tal finalidade sem a necessidade da concessão de abonos continuamente, a partir do
estabelecimento de um adequado plano de carreira para os profissionais da educação.
Vale destacar que a concessão de abono não possui previsão legal expressa na atual
regulamentação do novo Fundeb, consoante mencionado no consistente relatório técnico
elaborado em conjunto pela Coordenadoria de Fiscalização e Avaliação da Macrogestão do
Estado — Cfamge, pela Coordenadoria de Análise de Contas de Governos Municipais — Cacgm,
e pela Coordenadoria de Fiscalização e Avaliação da Macrogestão de Belo Horizonte —
Cfamgbh.
Sobre a questão da concessão do abono, a título de elucidação, reproduzo excerto do material
citado no referido relatório técnico intitulado “Novo Fundeb — Perguntas e respostas””
disponibilizado pelo próprio governo federal:
7.12. O que é o pagamento sob a forma de abono e quando ele deve ocorrer?
O abono foi uma forma de pagamento utilizada, no âmbito do Fundef, até 2006, e uma
prática no período de vigência do extinto Fundeb, realizada sobretudo pelos Municípios, a
qual consistia no pagamento aos profissionais da educação básica quando o total da
remuneração do grupo não alcançasse o mínimo exigido (no novo Fundeb refere-se
ao percentual de 70%) e houvesse recursos do Fundo ainda não utilizados ao final do
ano. Sugeria-se que esse tipo de pagamento fosse adotado em caráter provisório e
excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado em
caráter permanente.
É importante destacar que a adoção de pagamentos de abonos em caráter permanente pode
ensejar, no futuro, que tais pagamentos sejam incorporados à remuneração dos servidores
beneficiados, por se caracterizar, à luz da legislação trabalhista, um direito decorrente do
caráter contínuo e regular dessa prática.
Atualmente, porém, a Constituição Federal (art. 212-A, XI) determinou expressamente que
proporção não inferior a 70% (setenta por cento) do novo Fundeb, excluídos os valores da
complementação-VAAR, fosse destinada ao pagamento dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício. Ainda, a Lei nº 14.113, ao regulamentar o novo Fundeb, prevê
alonmas hinátecee de reenoneahilização no caen de deereeneita de enae dienncições.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www lce mg gov.br, código verificador n. 2610107 recursos da
peeriidiirriçe rr obreiro roteiro cabe Dee pra are
educação e dos percentuais do Fundeb, podem ensejar, além da responsabilidade
administrativa, civil e penal da autoridade, constituindo-se ato inconstitucional, sujeito às
penalidades legais.
* Disponível em: <http://undime.org.br/uploads/documentos/phpyiZNTk. 6052493 lcd9f9.pdf >. Acesso em: 20 de
outubro de 2021.
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Proce
do parecer - Página
Dessa forma, caso no Município estejam ocorrendo “sobras” significativas de recursos dos
70% (setenta por cento) do Fundeb no final de cada exercício, essa situação pode significar
que o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica ou, ainda, a
escala ou tabela de salários/vencimentos, esteja necessitando de revisão ou atualização, de
forma a absorver, sem sobras, os 70% (setenta por cento) do Fundo no pagamento da
remuneração, sem a necessidade de uso de pagamentos sob a forma de abonos.
7.13. Quais são os critérios para concessão do abono?
Por se tratar de uma prática de alguns Estados e Municípios, sem qualquer previsão nas
disposições constitucionais e legais do Fundeb, o eventual pagamento de abonos é definido
no âmbito da administração local, por LEI, que estabeleça o valor, a forma de pagamento
e demais parâmetros considerados.
É importante destacar que a adoção desses pagamentos decorre de decisões político
administrativas inerentes ao processo de gestão desses entes governamentais, os quais são
responsáveis por administrar as verbas públicas de forma clara e objetiva, expondo os
critérios a serem observados na destinação desses recursos e fazendo constar em
instrumento legal que preveja as regras de concessão e os devidos fundamentos legais e
materiais, em obediência aos princípios da transparência e legalidade do procedimento.
7.14.A fração dos 30% (trinta por cento) do Fundeb gera pagamento de abono, assim
como ocorre com a fração dos 70% (setenta por cento)?
Em relação ao pagamento dos profissionais da educação básica, há na Constituição Federal
e na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 um limite mínimo de 70% (setenta por
cento) dos recursos do Fundeb para sua garantia (excluídos os recursos relativos à parcela
da complementação-VAAR). Já em relação à parcela restante, de até 30% (trinta por
cento), não há vinculação ou obrigação de que parte dessa porcentagem de recursos
seja destinada ao pagamento de outros servidores da educação, ainda que o Estado
ou Município possa utilizá-la para esse fim. Por conseguinte, não há limite mínimo a ser
cumprido que possa gerar alguma sobra financeira e ensejar o pagamento de eventual
abono. Assim, não há como se falar em abonos para outros servidores da educação,
decorrente de critério emanado da legislação federal.
Sua adoção, pelo Estado ou Município, será decorrente de decisões político-administrativas
inerentes ao processo de gestão desses entes governamentais, que os adotarão, ou não, com
fundamento na legislação local. (grifos originais)
Dessa forma, verifica-se que é possível a concessão de abono aos profissionais da educação
básica. No entanto, frisa-se, na linha do entendimento da Unidade Técnica, que essa não é a
situação ideal, uma vez que pode significar que o plano de carreira e remuneração dos
profissionais da educação básica ou a tabela de vencimentos esteja necessitando de revisão ou
atualização, de forma a absorver, sem sobras, a proporção mínima de 70% (setenta por cento)
dos recursos anuais do Fundeb com o pagamento da remuneração dos referidos profissionais,
sem a necessidade da concessão de abonos. Além disso, é estritamente necessária a aprovação
de lei que estabeleça o valor, bem como a forma de pagamento do abono. Nesse sentido, a
Unidade Técnica concluiu o seguinte:
Diante do que foi exposto, a unidade técnica do TCEMG entende que, em que pese não
Os ssa po: nei o cogtcado a, coma ans cons nada Pr 202200 ra Rosto nz ncia nemaa O e AbONOS
aU PIULIDDIULIAIS UA CUULAÇAU VADILA CIU CICUVU CACILILIU, LULU ICUULDUS UA »uovinculação
de 70% dos recursos do Fundeb, quando, ao final do exercício a remuneração o grupo não
alcançar esse percentual mínimo, é possível a sua concessão em caráter extraordinário. Este
abono deve ser autorizado pelo Poder Legislativo por meio de lei que traga os critérios
específicos referentes ao pagamento. Ademais, o pagamento deve ocorrer em caráter
excepcional e transitório, desvinculado do salário ou remuneração, possuindo dotação na
Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO).
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Não obstante, em razão do atual contexto da pandemia de Covid-19, a Unidade Técnica ainda
concluiu que deveria ser observado o disposto no art. 8º, inciso VI, da Lei Complementar
n. 173/2020, o qual imporia restrições à concessão do referido abono, nos seguintes termos:
[...] cumpre destacar que, até 31 de dezembro de 2021, os Entes afetados pela calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19 estão proibidos de conceder, a qualquer título,
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, de criar ou majorar auxílios,
bônus, abonos, em favor de membros do Poder ou órgão, servidores e empregados públicos
e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública.
Neste contexto de pandemia e, diante da determinação contida na LC 173/20, tem-se que,
até o final do exercício de 2021, abonos (rateios) somente poderão ser concedidos aos
profissionais da educação básica em efetivo exercício caso previstos em legislação anterior
à calamidade pública ou se decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Entretanto, posteriormente à apresentação do relatório técnico, recentemente, na sessão plenária
de 20/10/2021, no âmbito da Consulta n. 1098573, este Tribunal fixou o seguinte prejulgamento
de tese: “as vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 não obstam a aplicação do novo
percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação
básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a
alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa no período compreendido
entre 28/05/20 e 31/12/21”. Assim, entendo que este prejulgamento de tese também abarca a
possibilidade de concessão do abono de que trata a presente consulta, motivo pelo qual deixo
de acolher a proposição da Unidade Técnica quanto a este ponto.
Diante do exposto, em consonância com precedentes desta Corte e com a manifestação da
Unidade Técnica, proponho a seguinte resposta às indagações do consulente: é possível o
pagamento de abono, com recursos compreendidos na proporção não inferior a 70% (setenta
por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb, de que dispõem o art. 212-A, inciso XI, da
Constituição da República e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020, para os profissionais da educação
básica em efetivo exercício, em caráter excepcional e transitório, desvinculado da sua
remuneração, desde que sejam observados os seguintes requisitos: previsão em lei, na qual deve
constar os critérios regulamentadores do pagamento; prévia dotação na Lei Orçamentária Anual
— LOA e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, nos termos do $ 1º,
incisos 1 e II, do art. 169 da Constituição da República.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, em preliminar, proponho que seja admitida a consulta, por estarem preenchidos
os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no $ 1º do art. 210-B do Regimento Interno.
No mérito, em consonância com precedentes desta Corte e com a manifestação da Unidade
Técnica, proponho que seja fixado prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes
termos: é possível o pagamento de abono, com recursos compreendidos na proporção não
inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb, de que dispõem o
art. 219-4 incico XT da Constituição da Renúllica e o art 96 da Tein 14 112/2070, para os
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 1tári
Prof O O o A transitório,
desvinculado da sua remuneração, desde que sejam observados os seguintes requisitos: previsão
em lei, na qual deve constar os critérios regulamentadores do pagamento; prévia dotação na Lei
Orçamentária Anual — LOA e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
nos termos do $ 1º, incisos 1 e II, do art. 169 da Constituição da República.
Após o cumprimento das disposições regimentais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Com o Relator.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Também de acordo.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
De acordo.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Acolho.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
Também, com o Relator.
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO:
Senhor Presidente, estou de acordo com o Relator, mas eu gostaria de fazer uma breve
apreciação.
Essa questão dos recursos da educação, essas dúvidas de prefeituras não são recentes. Desde o
Fundef, e agora o Fundeb, que essa discussão é recorrente.
É evidente —, nós já tivemos a consulta anterior, que o Conselheiro Wanderley Ávila pediu vista
—, que o artigo 61 da Lei 9.394 caracteriza de forma muito clara quais são os profissionais que
podem ser tratados como educação — e podem ser mudados. Só que houve uma mudança, não
nesse aspecto, mas na questão do Fundeb, do aumento de 10% para remuneração de professores.
O Conselheiro Cláudio Terrão, recentemente, mais propriamente no dia 20 de outubro deste
ano, trouxe um voto divergente, que eu acho que esclareceu essa questão.
Que o município tem que pagar, deve, é obrigatório, os 10% que estão previstos para os
profissionais da educação. A forma desse pagamento: o Conselheiro Cláudio Terrão aborda o
conflito, quando se discute essa forma, da Lei Complementar 173 com a norma da Constituição,
com a Emenda Constitucional. Evidente, que a Emenda Constitucional se impõe, numa
hierarquia, em relação à Lei Complementar. Só que a dúvida persiste. Nós estamos vendo ainda
muita dúvida.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, inclusive, publicou uma cartilha orientadora aos
municínine F é intercecanto ama ac dericãos cnmo não naderiam car diforentec do Tribunal de
« Documento assinado por meio de certificado digital. conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa | + A
ContePeaaea scomelts meencionados e à validade das assinaluras poderão Ser vericados no endereço ww le MG gov br código verificador n. 2610107 itão, eu até
sugiro, ou que haja um compilado, ou que a nossa assessoria de comunicação faça e coloque
disponível no site do Tribunal um instrumento dessa mesma forma, para esclarecer.
E eu digo de forma concreta: os prefeitos, os executivos municipais que estão entrando em
contato com o Governo Federal e consultando o site do Governo Federal estão dizendo lá que
rateio ou abono estaria proibido, inclusive usando a Lei Complementar 173. Acho que é um
verdadeiro absurdo isso!
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Consulta
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Eu quero trazer à luz aqui uma questão: ontem à noite, na tramitação da PEC do precatório —
porque uma parte dessa polêmica da PEC do precatório é pagamento de recursos do Fundef,
que é um fundo fiscal que não foi repassado aos municípios. E Minas Gerais está incluído nesses
repasses do Fundeb, porque aqui nós temos Procurador-Geral Adjunto e Minas se habilitou, na
época, como amicus curiae. Não é o valor maior. Eu acho que seria, me lembro na época, 1,5
bilhão, enquanto que o governo do Estado que tem o valor maior a receber, que é a Bahia, com
cerca de 8, 9 bilhões, vai também receber parcela, quase 50% desse recurso do precatório. E
ontem, na Emenda que o Presidente da República encaminhou, das quatro na PEC do
precatório, uma diz exatamente se pode, com esses recursos da parcela que teria que ser
revertido em salário, ser pago por abono, o que derruba, por tese, as informações desencontradas
do Ministério da Educação. O Presidente encaminhou uma emenda liberando rateio e abono,
exatamente, ontem à noite.
Eu quero dar uma sugestão. Eu acho que nós já temos um acumulado, que seja através de uma
ordem de serviço da Presidência, ou um trabalho da assessoria de comunicação, para nesse final
do ano termos uma orientação mais segura. O que o Tribunal já decidiu agora? Os profissionais
são aqueles que estão no artigo 61 da 93/94. Evidente que houve mudança, e assistente social e
psicólogo, se estiverem trabalhando na educação, lotados na escola também, podem ser
incluídos. Aí, vem uma discussão subjacente: se precisa da habilitação de Magistério ou não. É
outra polêmica. Mas para a gente colocar na disponibilidade dos prefeitos municipais,
presidentes de câmaras, vereadores, o Conselho Municipal de Educação, o Conselho do Fundeb,
que todos os municípios têm, porque é obrigado ter. Então, eu acho que esse trabalho de
orientação, pelo acumulado que nós já temos —, mesmo tendo sido sustada a tramitação de uma
consulta —, as consultas anteriores nós já temos, já são esclarecedoras. Que o Tribunal pudesse
esclarecer, de forma afirmativa: é obrigado a pagar os 10%; os profissionais já estão
estabelecidos propriamente na lei; e que pode ser por rateio ou por abono.
No caso do recurso do precatório, o Presidente, na Emenda, entendeu que não precisa de lei
específica, mas, no caso desses 10%, nós estamos entendendo que as câmaras municipais
precisam de ter uma lei específica e previsão orçamentária.
Então eu acho que seria importante esse trabalho educativo, pedagógico, de esclarecimento
deste Tribunal aos 853 prefeitos municipais de Minas Gerais.
E voto acompanhando o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES:
Eu também vou acompanhar o Relator.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR.
Essa resposta que foi aprovada aqui agora será transmitida a todos os prefeitos e às câmaras
municipais. Chegará a todo mundo. Está muito esclarecedora e vai sanar, realmente, a
dificuldade dos gestores municipais. Será feito imediatamente.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www lce mg gov.br, código verificador n. 2610107
(PRESENTE A SESSAU U PROCUKADUK DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES.)
CEE
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