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materia nº 1322/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1322 / 2023
Date 2023-11-20
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários responsáveis e condutores de animais domésticos recolherem os resíduos fecais dos mesmos em praças, parques e logradouros no âmbito do município de Santana do Paraíso”.
native_id424

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-04 Proposição aprovada C O PL 1322/2023 foi aprovado por nove votos favoráveis. A vereadora Srª. Claudimar não estava presente na sessão
2023-12-04 Proposição aprovada B O PL 1322/2023 foi aprovado por nove votos favoráveis. A vereadora Srª. Claudimar não estava presente na sessão
2023-11-20 Parecer favorável da comissão O PL 1322 recebeu parecer favorável da CLJ
2023-11-13 Proposição apresentada em Plenário O PL 1322/2023 foi apresentado em plenário
2023-11-13 Protocolado O PL 1322/2023 foi protocolado em plenário

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texto original #

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'z ds CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - inscrição E staduat isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
http:/ww w camaraparaiso .mg.gov.br
PROJETO DE LEINS 12722 /2.023.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários, responsáveis e
condutores de animais domésticos recolherem os resíduos fecais dos
mesmos em praças, parques e logradouros no âmbito do município de
Santana do Paraíso-MG”.
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprova a seguinte Lei;
Art.1º- É de responsabilidade do proprietário, do responsável, do condutor ou do
cuidador a manutenção dos animais domésticos ou domesticados em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como a remoção
imediata dos dejetos ou excrementos fecais por eles deixados nas vias ou logradouros
públicos e os danos que causem a terceiros no âmbito do município de Santana do
Paraíso- MG.
8 2º - O proprietário ou quem estiver conduzindo o passeio de animais em calçadas,
ruas, praças, parques, jardins e logradouros públicos é obrigado a recolher, em
recipiente próprio, os dejetos ou excrementos fecais.
83º- A coleta deve ser realizada de forma adequada e as fezes coletadas devem ser
devidamente acondicionadas em recipientes fechados, de forma a impedir derrames de
conteúdo e exalação de odores, e depositadas em lixeiras destinadas à coleta pública.
Art. 2º — O descumprimento desta Lei será considerado infração e o proprietário estará
sujeito as multas e penalidades impostas pelo Poder Executivo, através de decreto e
aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art.3º- O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, a partir da
data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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SEC RE JA
CÂMERA MUNICIPA NTARA DO PARAÍSO/NG
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ/38.515.961/0001-01 - Inscrição E staduai Isenta
Rua Aiberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
hitp:/Aww w.camaraparaiso mg gov br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei propõe uma cidade limpa e agradável para seus
munícipes, considerando que é comum ver pessoas passeando com seus animais de
estimação, os quais, durante o trajeto, deixam as fezes em calçadas, vias públicas e até
em parques. Essa é uma questão de saúde pública. O risco de contaminação é alto e em
contato com a pele das pessoas as fezes dos animais podem transmitir a giárdia,
provocando fortes diarreias. Este é apenas um dos exemplos das inúmeras zoonoses
que as pessoas podem contrair só por pisar, distraidamente, numa dessas “armadilhas”.
Sem falar que o problema pode ser ainda maior ao atingir crianças pequenas que têm o
sistema imunológico mais fraco.
A proposta de Lei busca garantir uma convivência harmoniosa entre os
munícipes e animais domésticos. A presença de fezes em espaços públicos, além de ser
desagradável, pode oferecer riscos à saúde pública. O recolhimento das fezes é uma
medida simples e eficaz para evitar a proliferação de doenças e para manter o ambiente
urbano limpo. Já existem diversas cidades que possuem legislação semelhante e os
resultados têm sido bastante positivos. Além disso, a obrigatoriedade do recolhimento
também incentiva a educação dos proprietários e condutores de animais domésticos,
que passam ser mais responsáveis e conscientes dos cuidados que devem tomar com
seus pets.
Contando com o apoio dos nobres vereadores desta Casa.
Santana do Parafsoç09 de novembro de 2023.

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