CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 431 /2.023
“Dispõe sobre a Prestação de Contas do Município de Santana do Paraíso, referente
ao exercício de 2.021”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG, por seus representantes n Câmara Municipal, aprova
a seguinte Resolução:
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, relativas ao
exercício financeiro de 2.021.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 25 de setembro de 2023.
Comissão de Finanças, Tomadas de Contas e Controle Orçame
Alexandre Silya Coutinho Agnaldo'Azevedo dos Santos
Presidente Relator
Membro |
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93 102/3033
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| Parecer da Comissão de Finanças, Tomadas de Contas e Controle Orçamentário: |
|
Projeto de Resolução nº 431 /2.023, relativo às contas do Município de Santana do Paraíso no
exercício financeiro de 2.021.”
Relatório:
A Comissão Permanente de Finanças, Tomadas de Contas e Controle Orçamentário da Câmara
Municipal, nomeada através da Portaria nº 024/2023, em análise realizada no Processo nº 1.120.871,
que dispõe sobre a prestação de contas do município, referente ao exercício de 2021, assim se
manifesta:
Análises técnicas:
O Parecer Prévio TCE-MG, enviado à Câmara Municipal foi instruído com relatório do órgão técnico e
parecer o Ministério Público de Contas, concluiu pela aprovação das contas, com ressalvas.
A receita e despesa do município de Santana do Paraíso, no exercício financeiro de 2.021 foi
regulamentada pela Lei Municipal nº 994/2020; que estimou receitas e despesas em R$
106.125.100,00 (cento e seis milhões, cento e vinte e cinco mil e cem reais) e que autorizou
suplementação de 10% e, posteriormente, foi aprovada a Lei Municipal 1.031/2021 que elevou este
limite a 22%.
As contas do referido exercício foram analisadas pela Segunda Câmara do TCEMG na data de
06/06/2023, tendo como relator Conselheiro Hamilton Coelho. As informações prestadas pelo
município foram encaminhadas através do SICOM- Sistema Informatizado de Contas dos Municípios.
O Poder Legislativo, em obediência aos princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa,
previstos no artigo 5º da CF/1988, encaminhou através do Oficio nº 040/23, cópia do Parecer Prévio
do TCEMG ao gestor do referido exercício financeiro, Dr. Bruno Campos Morato, oportunizando-o à
apresentar defesa escrita e verbal, dos fatos narrados.
O Ministério Público do TCE-MG, opinou pela aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista que
o município não observou recomendações de natureza contábil, estabelecidas na consulta nº
932477/14, quanto á abertura de créditos adicionais utilizando redução e acréscimos entre fontes de
recursos distintos, em razão da vinculação do objeto de aplicação originária, excetuando as originarias
do FUNDEB, do ensino e da saúde.
O MP/TCE recomenda ao atual gestor que cumpra até o ano de 2024 as metas 1 e 18 da Lei Federal
13.005/2014 que institui o PNE- Plano Nacional de Educação, no que diz respeito a universalização da
educação infantil para crianças de 04 a 05 anos de idade, oferta de 50 % de vagas em creches para
crianças de zero a três anos de idade e cumpra o Piso Nacional para os Profissionais da Educação
Básica, cuja inobservância pode ocasionar rejeição das contas anuais. A
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Quando ao Controle Interno, recomenda que os relatórios sejam mais conclusivos em conformidade
com a Instrução Normativa 04 de 29 de novembro de 2017.
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas não apontou irregularidades quanto aos seguintes itens;
1) Não foram abertos créditos suplementares e adicionais, sem cobertura legal, estando a
execução orçamentária do Município de Santana do Paraíso, de acordo com disposto nos
artigos 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, que institui Normas Gerais de Direito Financeiro,
para Elaboração e Controle dos Orçamentos Públicos;
2) Não foram empenhadas despesas, além do limite dos créditos autorizados no orçamento,
de acordo com regulamentação do artigo 59 da Lei Federal 4.320/64 e inciso Il, do artigo
167 da CF/88.
3) O valor do repasse efetuado a Câmara Municipal, obedeceu o limite fixado pelo artigo 29,
inciso |, 8 2º, da CR/88.
4) O Demonstrativo da Aplicação e Manutenção do Ensino, obedeceu ao percentual mínimo,
fixado pelo artigo 212 da CF/88, que é de 25%, aplicando o Município de Santana do Paraíso, o
percentual de 27,06% da receita da base de cálculo.
5) Foi aplicado o percentual de 25,14% nas Ações e Serviços Públicos de Saúde; sendo de 15%
o percentual mínimo exigido pelo artigo 7º da Lei Complementar 141/2012, Art.198 8 2º, Ill, da
CF/88 e Emenda Constitucional nº 029/2000;
6) Quanto a despesa com pessoal, os Poderes Executivo e Legislativo, obedeceram os limites
estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000, sendo que o Executivo empregou 46,48% da
Receita Líquida do Município e o Legislativo 2,69%, totalizando 49,17% (quarenta e nove virgula
dezessete por cento), estando abaixo do limite fixado pelo artigo 19, Ill, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que é de 60%.
7) O Relatório de Controle Interno apresentado é conclusivo, porém recomenda ao responsável
do Controle Interno, que nos relatórios sejam contemplados os elementos que faz referência a
IN 04/11/2017.
Embora, o parecer prévio do Tribunal de Contas seja pela aprovação das contas do exercício de
2.021, o processo traz algumas recomendações e metas, a serem cumpridas pelo atual gestor:
1) As despesas relativas a contratos terceirizados, firmados para a execução indireta de serviços,
cuja mão de obra seja identificada devam ser classificadas e computadas como gastos com
pessoal, para fins de apuração do limite legal.
2) Quanto a Meta 01- A, prevista na Lei Federal nº 13.005/2014, a unidade técnica anotou que
o município não cumpriu a universalização do ensino na educação infantil e pré-escola para
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crianças de 04 a 05 anos de idade, tendo cumprido o percentual de 82,14%, meta que deveria
ser cumprida em 2.016.
3) Quanto a Meta 01- B, oferta de 50% de vagas em creches para crianças de zero a 03 três anos
de idade, o município cumpriu 17,83%, frisando o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, que a meta deverá ser cumprida até o exercício de 2.024.
4) O TCEMG, registrou o descumprimento da META 18 do Plano Nacional de Educação, o
município não observa o Piso Nacional para os Profissionais da Educação Básica, previsto na
Lei Federal nº 11.738/2008 e Portarias do MEC.
Conclusão:
Em consonância com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pela
aprovação das contas do Município de Santana do Paraíso, referente ao exercício financeiro de 2021;
a Comissão de Finanças Tomadas de Contas e Controle Orçamentário, opina favorável pela
aprovação das contas municipais, referente ao exercício financeiro supramencionado e encaminha
o presente Projeto de Resolução ao Plenário da Câmara Municipal para discussão e votação do mérito.
Ressaltamos que o Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, só deixará de prevalecer
por rejeição de 2/3 dos vereadores desta Casa. (Art.3152º da CF/88).
Santana do Paraíso, 25 de setembro de 2023.
Comissão de Finanças, Tomadas de Contas e Controle Orçamentário:
Agnaldó Azevedo dos Santos
Relator
Membro
Parecer com acompanhamento téchico da advogada desta Casa Dr? Lilian Maria Miranda Oliveira
OAB/MG 93.320.--