br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

materia nº 432/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 432 / 2023
Date 2023-12-18
Ementa“Estabelece procedimentos para a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal”.
native_id439

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-20 Proposição aprovada C O PR 432/203 foi aprovado por 8x0. Os vereadores Sr. Elton Pereira da Costa e Sr. Manoel do Nascimento Assis não estavam presentes na reunião.
2023-12-20 Proposição aprovada B O PR 432/203 foi aprovado por 8x0. Os vereadores Sr. Elton Pereira da Costa e Sr. Manoel do Nascimento Assis não estavam presentes na reunião.
2023-12-18 Pedido de Vista ao Projeto B O PR 432/2023 foi vistado pelo vereador Sr. Alexandre Coutinho
2023-12-18 Parecer favorável da comissão O PR 432/2023 recebeu parecer favorável da CLJ
2023-12-18 Proposição apresentada em Plenário P O PR 432/2023 foi apresentado em plenário
2023-12-06 Protocolado O PR 432/2023 foi protocolado na secretaria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNP): 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
http://www.camaraparaiso.mg.gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº “13.2 /2023.
“Estabelece procedimentos para a elaboração dos Estudos Técnicos
Preliminares — ETP, para aquisição de bens e contratação de serviços e
obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito
do Poder Legislativo Municipal.”
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes, aprova:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Dos Objeto
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para
a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Das Definições
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
|- Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento
de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá
base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se
conclua pela viabilidade da contratação;
H - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
HI - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do
objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da
Administração;
IV - Requisitante: agente ou núcleo responsável por identificar a necessidade de contratação de
bens, serviços e obras e requerê-la;
V - Área técnica: agente ou núcleo com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto
demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a
agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
VI - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências
necessárias à completa execução. das etapas de planejamento da contratação, o que inclui
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 -— Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
parar http://www.camaraparaiso.mg.gov.br
conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos,
dentre outros.
8 1º - Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente
público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso Ill do caput.
82º- A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da
contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO Il
DA ELABORAÇÃO
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º - O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a
permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 4º - O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de Contratações e com o Plano Diretor
de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 5º - O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou,
quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o & 1º do art. 2º.
Do Conteúdo
Art. 6º - Com base no Plano Anual de Contratações, deverão ser registrados no ETP os seguintes
elementos:
I- Descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a
perspectiva do interesse público;
Hl- Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução,
prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações
específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
HlI- Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa
técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem
como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de
identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam
às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para
coleta de contribuições;
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNP): 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
pa Attp://www.camaraparaiso.mg.gov.br
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os
custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-
se arranjos inovadores em sede de economia circular.
IV- Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e
à assistência técnica, quando for o caso;
V- Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e
dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras
contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
Vl- Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo
classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
MII- Justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII- Contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX- Demonstrativo da previsão da contratação no Plano Anual de Contratações, de modo a
indicar o seu alinhamento com o instrumento de planejamento do órgão;
X- Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI- Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato,
tais como adaptações no ambiente do órgão, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII- Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos
requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIlI- Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da
necessidade a que se destina.
81º - O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos |, V, VI, VIl e XIII do
“caput” deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas
justificativas.
82º - Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso Ill, a quantidade de
fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a
participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
83º - Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos
de uma contratação, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de
modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 7º - Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNP): 38.515.961/0001-01 -— Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
http://www.camaraparaiso.mg.gov.br
- A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas
existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde
que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do
respectivo contrato, nos termos do 82º do art. 25 da lei nº 14.133, de 2021;
H- A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os
serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento
de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em
distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o 84º do art. 40 da lei nº
14.133, de 2021;
m- As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou
semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial
nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e
serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do
83º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º - Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das
propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins
pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e
preço, conforme o disposto no 81º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 9º- Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classifica-lo nos termos
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Das Exceções à elaboração do ETP.
Art.10 - A elaboração do ETP:
I- É facultada nas hipóteses dos incisos |, Il, VIl e VIll do art. 75 e do 87º do art. 90 da Lei nº
14.133, de 2021; e
Il- É dispensada na hipótese do inciso Ill do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de
prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO Ill
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Das Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art.11 - Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de
engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNP): 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
E O DE AL O Attp://www.camaraparaiso.mg.gov.br
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme
disposto no 83º do art. 18 da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
Art. 12 - Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas
complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico
informações adicionais.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 06 de dezembro de 2023
Mesa Diretora:
Alber Alves Dias César Roberto de Deus
Presidente Vice-Presidente
Agnaldo Azevedo dos Santos
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNP: 38.515.961/0001-01 -— Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
http://www.camaraparaiso.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Os Projetos de Resoluções apresentados visam regulamentar a Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos - Lei Federal nº14.133/2021, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
OS projetos apresentado não altera a estrutura administrativa da Câmara
Municipal e nem mesmo cria cargos, apenas cria manuais práticos para a aplicabilidade da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Contando com compreensão dos nobres vereadores desta Casa Legislativa,
solicitamos à aprovação do presente projeto de Resolução
Santana do Paraíso, 06 de dezembro de 2023
Mesa Diretora:
Alber Alves Dias César Roberto de Deus
Presidente Nice-Presidente
Agnaldo Azevedo dos Santos
Secretário

open original →