CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº “4 3 /2023.
“Estabelece as diretrizes para atuação do agente de contratação e da
equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a
atuação dos gestores e fiscais de contratos, de que trata a Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.”
O povo de Santana do Paraíso — MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova;
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do Objeto
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o disposto no & 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2.021, determinando as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de
apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de
contratos, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
Da Designação Do Agente de contratação
Art. 2º - O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade
competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº
14.133, de 2021.
81º - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá
ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros,
designados nos termos do disposto no art. 52 e no art. 10 desta Resolução, conforme
estabelecido no $ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
82º - A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de
contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre
eles.
Da Equipe de Apoio
Art. 3º - A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade
competente, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação,
observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
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Parágrafo único: A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado
o disposto no art. 13.
Da Comissão de Contratação
Art. 4º - Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados
pela autoridade competente, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
$1º- A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela
administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
82º - A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será
presidida por um deles.
Art.5º- Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será
composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos
pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de
profissionais para o assessoramento técnico.
Art.6º - Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado,
serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
81º - A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas,
firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e
exclusiva dos membros da comissão de contratação.
82º - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de
contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 7º - Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes
da administração designados pela autoridade competente, para exercer as funções
estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
81º - Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente
cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de
designação.
82º - Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I- A compatibilidade com as atribuições do cargo;
H- | A complexidade da fiscalização;
Hi- | O quantitativo de contratos por agente público; e
IV- A capacidade para o desempenho das atividades.
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43º - A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para
fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar
e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o
disposto no inciso X do 8 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
84º- Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão
ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.
85º- Na hipótese prevista no 8 48, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações
tomadas no seu âmbito de atuação.
86º- Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento
extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos,
até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao
responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão.
Art. 8º - Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados
pela administração, observado o disposto no art. 26.
Dos Requisitos para a Designação
Art. 9º - O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução deverá
preencher os seguintes requisitos:
|- Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da
administração pública;
H - Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo Poder Público; e
HI - Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração
nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou
de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
$1º- Para fins do disposto no inciso Ill do “caput”, consideram-se contratados habituais as
pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão evidencie
significativa probabilidade de novas contratações.
82º- A vedação de que trata o inciso Ill do “caput” incide sobre o agente público que atue em
processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante
ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
83º - Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação
serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes
da administração pública.
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Art. 10 - O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante
de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo
agente público.
$1º - Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento
diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
82º- Na hipótese prevista no 8 18, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação
prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a
complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o
disposto no 8 3º do art. 8º.
Do Princípio da Segregação das Funções
Art. 11 - O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade
de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único: A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I- Será avaliada na situação fática processual; e
H - Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) Da consolidação das linhas de defesa; e
b) De características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da
contratação.
Das Vedações
Art. 12 - O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro
que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de
profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria
técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO Il
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Da Atuação do Agente de Contratação
Art.13 - Caberá ao agente de contratação, em especial:
|- Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive
por meio de demandas às áreas das unidades de contratações para fins de saneamento da fase
preparatória, caso necessário;
HI - Providenciar a minuta do Edital da licitação a ser analisado pelo corpo jurídico do órgão;
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HI - Providenciar as documentações requisitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais e demais órgãos de fiscalização e controle internos e externos, bem como sanar as
dúvidas que possam surgir;
IV - Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o
calendário de contratações de que trata a Resolução referente ao Plano Anual de Contratações
seja cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
V - Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos, caso necessário;
b) Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos
no edital;
c) Verificar e julgar as condições de habilitação;
d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1- Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou
de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o
disposto no 8 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2- Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133,
de 2021;
f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) Indicar o vencedor do certame;
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação
e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para
homologação.
81º - O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata
o art. 48, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro
pela atuação da equipe.
82º -A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá priorizar ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
53º - Na hipótese prevista no 8 28, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração
de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos e de termos de referência.
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84º - Para fins do acompanhamento de que trata o inciso IV do caput, o setor de contratações
enviará ao agente de contratação o relatório de riscos, com atribuição ao agente de impulsionar
os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da
contratação até o término do exercício.
85º - Observado o disposto no art. 10 desta Resolução, o agente de contratação poderá delegar
as competências de que tratam os incisos | e IV do caput, desde que seja devidamente
justificado.
86º - O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão
ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
87º - As diligências de que trata o 8 6º observarão as normas internas do órgão, inclusive quanto
ao fluxo procedimental.
Art.14 - O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico
e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais
à execução das suas funções.
81º - O auxílio de que trata o “caput” se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a
solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão quanto
ao fluxo procedimental.
82º - Sem prejuízo do disposto no 81º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento
jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada,
a dúvida jurídica a ser dirimida.
83º - Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as
orientações normativas do Sistema de Controle Interno e se manifestará acerca dos aspectos de
governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de
contratações.
84º - Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais
manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Da Atuação da Equipe de Apoio
Art. 15 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único: A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico
e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 14.
Do Funcionamento da Comissão de Contratação
Art. 16 - Caberá à comissão de contratação:
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1 - Substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13, quando a licitação
envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos
estabelecidos no $ 1º do art. 2º e no art. 9º;
H - Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 13;
HI - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua
validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-
lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no
art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único: Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso | do
“caput”, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos
praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual
deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
Art. 17 - A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico
e de controle interno do próprio órgão, nos termos do disposto no art.14.
Das Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 18 - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I Gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica,
administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento
da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos
relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de
sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
Il - Fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução
do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo
e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores
estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela
administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
HI - Fiscalização Administrativa o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais
quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato
administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências
tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
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IV - Fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos
ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em
departamentos distintos ou em núcleos distintos do órgão.
81º - As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma
preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização
ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
82º - A distinção das atividades de que trata o 81º não poderá comprometer o desempenho das
ações relacionadas à gestão do contrato.
83º - Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do “caput”, o órgão poderá designar
representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
Art. 19 - Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Resolução para a execução
das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o art. 18.
Do Gestor de Contrato
Art. 20 - Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao
seu substituto, em especial:
|- Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que
tratam os incisos Il, Ill e IV do caput do art. 18;
Il- Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à
execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que
ultrapassarem a sua competência;
Ill-Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de
empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da
liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV- Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de
gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de
serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar
relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de
atendimento da finalidade da administração;
V- Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso |
do caput do art. 18;
VI- Elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do 8 3º do art. 174 da Lei nº
14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VIl- Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com
apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
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VIII-Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo
e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao
seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e
aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de
cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX- Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 24, mediante termo
detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X-Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para
fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº
14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
Do Fiscal Técnico
Art.21 - Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos
legais, ao seu substituto, em especial:
I- Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às
suas competências;
Il- Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou
dos defeitos observados
HI- Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade
constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV- Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção
de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e
saneadoras, se for o caso;
V- Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI- Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de
modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas
fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o
recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VIl- Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII- Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em
conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VIl do
“caput” do art. 20;
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IX- Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento
comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas
pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIll do caput do art. 20;
X- Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24, mediante termo
detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Do Fiscal Administrativo
Art. 22 - Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I- Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas
relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de
apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao
acompanhamento de garantias e glosas;
Il- Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos
documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
Hl-Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e
previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, tomar as medidas cabíveis;
IV-Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as
providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V- Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em
conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VIl do “caput” do
art. 20;
VI- Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento
comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas
pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do “caput” do art. 20; e
Vil-Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24, mediante termo
detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Do Fiscal Setorial
Art. 23 - Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos
legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 21 e o art. 22.
Do Recebimento Provisório e Definitivo
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Art. 24 - O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e
o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade
competente.
Parágrafo único: Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e
definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no 8 3º do
art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Do Terceiros Contratados
Art. 25 - Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de
contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte:
- A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
Il- A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites
das informações recebidas do terceiro contratado.
Do Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art. 26 - O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade
promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações
para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 14.
Das Decisões sobre a Execução dos Contratos
Art. 27 - As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos
contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no
prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição
legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
$1º- O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que
motivado.
82º - As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do
contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ: 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 — Centro - CEP 35179-000 - Minas Gerais
Fone: (031) 3251-6341 - (031) 3251-6338
http:/Avww.camaraparaiso.mg.gov.br
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
Art. 28 - Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas
complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico
informações adicionais.
Art. 29 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 06 de dezembro de 2023.
Mesa Diretora:
Alber Alves Dias
Presidente
César Roberto de Deus
Vice-Presidente
Agnaldo Azevedo dos Santos
Secretário