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materia nº 439/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 439 / 2023
Date 2023-12-18
Ementa“Estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.”
native_id446

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Proposição aprovada C O PR 440/2023 foi aprovado por 08x0. Os vereadores Sr. Elton Pereira da Costa e Sr. Manoel do Nascimento Assis não estavam presentes na sessão
2023-12-18 Proposição aprovada B O PR 439/2023 foi aprovado por 08x0. Os vereadores Sr. Elton Pereira da Costa e SR. Manoel do Nascimento Assis não estavam presentes na sessão
2023-12-18 Pedido de Vista ao Projeto O PR 439/023 foi vistado pelo vereador Sr. Alexandre Coutinho
2023-12-18 Parecer favorável da comissão O PR 439/2023 recebeu parecer favorável da CLJ
2023-12-18 Proposição apresentada em Plenário O PR 439/2023 foi apresentado em plenário
2023-12-06 Protocolado O PR 439/2023 foi protocolado na secretaria

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNP): 38.515.961/0001-01 -—- Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
http://www.camaraparaiso.mg.gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4, 20/2023.
Estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas
contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
O povo do município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova;
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Do Objeto
Art. 1º - Esta Resolução estabelece procedimentos para a participação de Pessoa Física nas
contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 2º - Para efeito desta Resolução, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo,
sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública,
incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário
individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de
participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador
de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.
Seção II
Da Abertura a pessoas físicas
Art. 3º - Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das
pessoas físicas de que trata o art. 2º desta Resolução, em observância aos objetivos da isonomia
e da justa competição.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social
mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo
CNP): 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
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DE ABRIL Attp://www.camaraparaiso.mg.gov.br
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técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física,
conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
CAPÍTULO Il
DO EDITAL
Seção única
Das Regras específicas
Art. 4º - O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:
| - Exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por
pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido
os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
H - Apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;
e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração
Pública.
III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de
20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade
Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.
IV -exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral Unificado
(Sicaf).
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso Ill deverá ser subtraído do valor da proposta final
do ajudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
CAPÍTULO ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção única
CNP): 38.515.961/0001-01 - Inscrição Estadual: Isenta
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
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ds CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Das Orientações gerais
Art. 5º- Os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá expedir normas
complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico
informações adicionais.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Santana do Paraíso, 06 de dezembro de 2023
Mesa Diretora:
Alber Alves Dias César Roberto de Deus
Presidente Vice-Presidente
Agnaldo Azevedo dos Santos
Secretário

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