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materia nº 1334/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1334 / 2024
Date 2024-02-23
Ementaº "Dispõe sobre a regularização imobiliária de edificações executadas em desacordo com o disposto no Art. 8º do código de obras do município de Santana do Paraíso, Lei Municipal 178 de 10 de dezembro de 1999, cria taxa de regularização e dá outras providências"
native_id462

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-20 Sancionada Foi sancionada a Lei Municipal nº 1181/2024
2024-03-19 Encaminhado para a sanção O PL 1334/2024 foi encaminhado para sanção.
2024-03-18 Aguardando sanção governamental O Pl 1334/2024 recebeu carimbo de aprovação, datado e assinado pelo presidente e será encaminhado à sanção.
2024-03-18 Proposição aprovada C O PL 1334/2024 foi aprovado por 09 (nove) votos favoráveis. O vereador Sr. Elton não estava presente na sessão.
2024-03-18 Proposição aprovada B O PL 1334/2024 foi aprovado por 09 (nove) votos favoráveis. O vereador Sr. Elton não estava presente na sessão.
2024-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia O PL 1334/2024 será incluso na pauta da 547ª reunião ordinária
2024-03-18 Parecer favorável da comissão A CLJ emitiu parecer favorável ao PL 1334/2024
2024-03-04 Aguardando emissão de parecer da comissão O PL 1334/2024 foi encaminhado para CLJ para emissão de parecer
2024-03-04 Apresentado O Projeto de Lei nº 1334/2024 foi apresentado em plenário
2024-02-23 Protocolado O PR 1334/2024 foi protocolado na secretaria da Mesa Diretora.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍ!
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso/MG
CEP 35179-000 - Fone (31) 3251-5159
PROJETO DE LEI Nº. ): 33 ] DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO
IMOBILIÁRIA DE EDIFICAÇÕES EXECUTADAS EM
DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 8º DO
CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTANA
DO PARAÍSO, LEI MUNICIPAL 178 DE 10 DE
DEZEMBRO DE 1999, CRIA TAXA DE
REGULARIZAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei prescreve parâmetros para a regularização de edificações; o que
inclui quaisquer procedimentos a fim de reformar, modificar ou ampliar construções,
corroboradamente existentes, erguidas sem o licenciamento prévio do Poder Publico
Municipal ou executadas em desacordo com as normas estipuladas pela Lei
Municipal nº 178 de 1999 e demais regulamentos pertinentes.
Parágrafo único. Edificação existente, da qual trata o caput desse artigo, é aquela
com as paredes levantadas e a cobertura concluída até a data de publicação desta
Lei.
CAPITULO II
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 2º São passíveis de regularização as edificações:
| - executadas sem a licença prévia e a aprovação do projeto arquitetônico;
Il - executadas em conflito com o projeto aprovado;
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ne Santana do Paraíso
IH - amplificadas ou modificadas sem a devida aprovação da seção competente;
IV - com o alvará de construção cujo prazo de validade tenha expirado.
Art. 3º São exclusas desta Lei as edificações:
| - Localizadas, com área parcial ou totalmente, em espaço público, incluindo as que
avançam sobre passeio;
II - Que não seja comprovada a posse através de documentos;
Il — Situadas em áreas clandestinas ou irregulares;
IV - Em locais de riscos e inseguros aos usuários ou não edificantes, constatados
sob inspeção municipal;
V - Com aberturas voltadas para a divisa a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), salvo se apresentado a anuência expressa dos proprietários dos
imóveis confrontantes (conforme Anexo Il), além de cópia do documento pessoal e
comprovante de propriedade devidamente registrados;
VI - Em áreas de proteção ambiental e/ ou em limites considerados de interesse ao
desenvolvimento municipal;
VII - Construídas próximas a recursos hídricos, onde o distanciamento seja inferior
ao previsto nas normas pertinentes;
VIII — que cause perturbação à paz e ao sossego público;
IX - situadas em áreas que não ofereçam condições de acesso;
X -— cujos laudos elétricos e estruturais realizados por um responsável técnico
indiquem falhas e perigo aos residentes, exceto se houver adequações e aprovação
do profissional habilitado sob a emissão de uma Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART).
8 1º O proprietário do imóvel deve coincidir com o cadastro na PMSP.
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AR a ES
Art. 4º A edificação que atenda as condições previstas no código de obras municipal,
construída sem a obtenção prévia do alvará de obras, está sujeita à regularização
por meio dos requisitos abaixo:
| — abertura de processo no setor cabível;
Il — apresentação do levantamento arquitetônico da edificação em formato Aí,
desenho técnico de acordo com a ABNT e demais solicitações do setor competente,
desenvolvido por um profissional habilitado e registrado no órgão de Classe
concernente;
II — apresentação do comprovante de pagamento do IPTU;
IV — apresentação do comprovante do pagamento de multas aplicadas sobre o
imóvel ou ao proprietário, caso haja;
V — apresentação da cópia do comprovante de propriedade do imóvel, através de:
a) escritura pública;
b) contrato de compra e venda devidamente registrado em cartório e cópia da
escritura do antigo proprietário.
VI — apresentação da cópia do CPF e RG do proprietário e, para pessoa jurídica,
cartão CNPJ e última alteração contratual;
VII - apresentação de laudo técnico (com levantamento fotográfico), assinado por um
profissional habilitado, que assegure a estabilidade estrutural da edificação e ateste
as condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene para o uso requerido;
VIII — apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável pelo levantamento
arquitetônico e pelo laudo técnico;
IX — apresentação da guia e comprovante de pagamento das taxas correspondentes
ao processo,
X - apresentação da cópia da carteira profissional do responsável técnico;
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PREFEITURA MUNICIPAL
Santana do Paraíso
XI — apresentação de ART ou RRT de prevenção e combate ao incêndio, quando
necessário;
XII — apresentação de AVCB quando edificações de uso coletivo, misto, comercial,
multifamiliar ou àquelas não isentas pelo órgão emissor.
8 1º Outros documentos que se fizerem necessários poderão ser exigidos.
$ 2º Na ausência do proprietário e/ ou responsável técnico deverá ser apresentada
uma procuração registrada e cópia do documento pessoal do procurador.
Art. 5º A confirmação de existência da edificação até a publicação desta Lei dar-se-
á por meio de uma das opções:
|- certidão ou outro documento oficial expedido pelo setor competente, comprovando
a área total da edificação existente;
II - declaração de, no mínimo, 02 (dois) vizinhos confrontantes atestando, sob as
penas da lei, a época da existência da edificação no local, bem como o número de
pavimentos, conforme modelo constante do Anexo | desta Lei;
HI - cópia da escritura pública do imóvel, constando a área construída com data da
lavratura anterior à data da publicação desta Lei.
8 1º A declaração de que trata o inciso Il deste artigo deverá ser acompanhada de
cópia do documento de identidade do proprietário do imóvel e documento que
comprove sua propriedade.
$ 2º O Poder Executivo poderá, em caso de impossibilidade de apresentação da
declaração dos vizinhos confrontantes, solicitar declaração, de mesmo teor, de
outros vizinhos.
Art. 6º O proprietário, ou seu representante legal, terá o prazo máximo de 1 (um)
ano, prorrogável por igual período, a critério do Chefe do Executivo, contado da
publicação desta Lei, para requerer a regularização de sua edificação.
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prereITORA
Art. 7º Os processos deverão ser concluídos em, no máximo, 6 (seis) meses após o
vencimento desta Lei. Decorrido esse período, serão arquivados e não mais
tramitados.
Art. 8º O setor competente para a análise do assunto no qual trata esta Lei terá um
prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis para o exame dos elementos.
Art. 9º A regularização de edificações pertencentes a condomínios, de qualquer
natureza, está condicionada à anuência, por escrito, de todos os condôminos
proprietários, mediante a apresentação dos documentos de que trata o art. 4º desta
Lei.
Art. 10. Em caso de amplificação ou reforma de uma edificação, posteriormente à
obtenção da regularização em acordo com esta Lei, deverão atender às condições
e normas da legislação em vigor.
Art. 11. A regularização de edificação destinada ao uso industrial, comercial ou
serviços não licenciados somente será permitida mediante processo concomitante
de licenciamento da atividade.
Art. 12. A regularização das edificações dar-se-á mediante o pagamento de uma
taxa equivalente a R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado do imóvel a ser
beneficiado.
SEÇÃO |
DA REGULARIZAÇÃO DE CARÁTER SOCIAL
Art. 13. Não será onerosa a regularização para edificação restritamente residencial,
com área total construída igual ou inferior a 70,00 m? (setenta metros quadrados),
desde que se enquadre nos critérios:
|-o proprietário não seja possuidor de outro imóvel no Município;
II - tenha sido construída anteriormente à publicação desta Lei;
III — excluir-se das disposições no art. 3º desta Lei.
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SE a
Parágrafo único. A regularização de que trata este artigo dar-se-á através de
procedimento simplificado, a ser definido em regulamento.
SEÇÃO II
DAS DEMAIS REGULARIZAÇÕES
Art. 14. As edificações irregulares em desacordo com as normas vigentes e exclusas
dos critérios estabelecidos na Seção | serão passíveis de regularização onerosa e
sujeita à prévia análise do setor pertinente, conforme a seguir:
| - Edificação com permeabilidade inferior a 15% da área do terreno:
a) Multa: R$50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado sobre a porcentagem
não atendida;
Il - Edificação em que o passeio não atenda às condições de acessibilidade e sendo
impossível, sob o ponto de vista da equipe técnica, a adequação:
a) Multa: 700 UFPSP por metro quadrado não atendido;
b) As lixeiras alocadas em passeios deverão ser removidas e instaladas nos
limites do térreo;
Ill - Edificação em que haja balanços construídos sobre a calçada com largura
superior a 0,50 m (cinquenta centímetros) em relação ao alinhamento do terreno e
altura do piso inferior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) contado a partir
do nível mais alto do passeio:
a) Multa: 500 UFPSP.
8 1º A largura do passeio deverá atender, obrigatoriamente, àquela definida na
aprovação do loteamentos, e nos terrenos cujos bairros não tenham sido planejados
deverá atender o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
8 2º O setor cabível exigirá do proprietário, caso necessário, adequações na
edificação, como condicionante para a continuidade do processo de regularização.
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8 3º Caso a edificação se enquadre em mais de um dos incisos anteriores, o valor a
ser recolhido será equivalente à somatória dos valores calculados para cada uma
das irregularidades, não sendo isenta do disposto no Art. 10.
CAPITULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica vedada qualquer alteração ou mudança na edificação durante o
processo de aprovação da regularização.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e é válida por 1 (um) ano,
prorrogável por igual período, por ato do Chefe do Executivo.
Santana do Paraíso, 01 de fevereiro de 2024.
BRUNO OS MORATO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍ!
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CEP 35179-000 - Fone (31) 3251-5159
ANEXO |
DECLARAÇÃO
Eu, portador do
documento de identidade nº , estado civil ,
proprietário do Lote nº , integrante da Quadra nº , localizado na
Rua/Av. A bairro
, DECLARO, sob as penas da Lei que, na data de
/ / , a edificação situada no lote acima descrito, era existente com
( ) pavimentos.
Santana do Paraíso, de de
Proprietário
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N RES ) CEP 35179-000 — Fone (31) 3251-5159
ANEXO II
AUTORIZAÇÃO
Eu, , portador do
documento de identidade nº 5 estado civil
, proprietário do Lote nº , integrante da Quadra nº
, localizado na Rua/Av.
j Bairro
, AUTORIZO
, proprietário(a) do Lote nº
, da Quadra nº , localizado no mesmo Bairro, a permanecer
com abertura com distância inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da
divisa de minha propriedade, sendo que qualquer mudança posterior deverá ser
novamente autorizada.
Comprometo-me, ainda, a transferir aos meus sucessores o encargo acima
mencionado, devendo no caso de venda, comunicar ao comprador a existência
dessa autorização.
Santana do Paraíso, de de
Assinatura do proprietário
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JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI nº /2024
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DE
EDIFICAÇÕES EXECUTADAS EM DESACORDO COM O
DISPOSTO NO ART. 8º DO CÓDIGO DE OBRAS DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO, LEI
MUNICIPAL 178 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999, CRIA
TAXA DE REGULARIZAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Ilmo. Senhor Presidente e Dignos Vereadores da Egrégia
Câmara Municipal de Santana do Paraíso,
Os Parâmetros de construção estão determinados no
Código de Obras do Município de Santana do Paraíso, lei 178/1999.
Os imóveis, se construídos fora destes parâmetros ficam na
condição de Irregulares.
A presente lei de anistia é uma oportunidade para quem
deseja regularizar seu imóvel uma vez que as regras para estes são flexibilizadas, do
contrário o imóvel jamais será regularizado, a não ser que faça demolição da parte
irregular.
A proposição do presente projeto de lei de regularização
imobiliária de edificações executadas em desacordo com o disposto no artigo 8º do
Código de Obras do Município de Santana do Paraíso, se faz necessário vez que no
Município ainda há diversas unidades imobiliárias em desacordo com a lei vigente.
Como já dito, o presente projeto de lei visa possibilitar que
os Munícipes de Santana do Paraíso regularizem seus imóveis de forma rápida e
menos burocrática.
Importante frisar que a regularização imobiliária é assunto
que vem sendo abordado frequentemente pelos Munícipes de Santana do Paraíso
que buscam regularizar seus imóveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍS
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PREFEITURA MUNICIPAL
Santana do Paraíso
A regularização imobiliária do imóvel é de suma
importância, haja vista que o proprietário conseguirá além de realizar a regularização
dos documentos do imóvel, transações de compra e venda do mesmo por meio de
financiamento ou outro recurso disponibilizado por bancos, como exemplo a Caixa
Econômica Federal.
Face ao exposto, diante das fortes razões de ordem pública
do presente projeto de lei, contando com a habitual sensibilidade social e do elevado
espírito público que norteiam os trabalhos desta Casa Legislativa, solicitamos a sua
apreciação e aprovação.
Santana do Paraíso, 01 de fevereiro de 2024.
BRUNO OS MORATO
Prefeito Municipal

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