PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraiso — MG
CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.5159
PROJETO DE LEINº Ig 12022
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE
IPTU DOS IMÓVEIS DE SANTANA DO PARAÍSO- MG
NO EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O povo do Município de Santana do Paraíso — MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica concedida nos termos do artigo 62 da Lei Municipal nº 068/94 a isenção de
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, no exercício de 2022,a todo
contribuinte, proprietário de imóvel localizado no Município de Santana do Paraíso —-MG, titular do
seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, que cumulativa e comprovadamente preencha
os seguintes requisitos:
|- seja eleitor no Município de Santana do Paraíso;
|| - possua renda per capita mensal igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo;
Hi — proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01(um) imóvel destinado
exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 70 m? (setenta metros
quadrados);
IV — existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo lote, o
contribuinte fará jus somente á isenção do IPTU de sua residência;
V- estar devidamente inscrito no Cadastro Único — Cadúnico;
V] — estar quite com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º. Fica também isento do Pagamento do IPTU, o contribuinte que cumulativa e
comprovadamente preencha os seguintes requisitos:
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| — seja aposentado ou pensionista, cuja renda per capita mensal própria seja igual ou inferior a
01(um) salário mínimo, devidamente comprovado;
Il - comprove ser eleitor no Município de Santana do Paraiso;
lll —proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de apenas 01 (um) imóvel destinado
exclusivamente a sua moradia cuja área construída seja igual ou inferior a 70 m* (setenta metros
quadrados).
IV -existindo mais de um lançamento no Cadastro Técnico Municipal, dentro do mesmo lote, o
contribuinte fará jus somente à isenção do IPTU de sua residência;
V— estar devidamente inscrito no Cadastro Único — CadÚnico;
VI — estar quite com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º. Fica, ainda, isento do pagamento de IPTU, o contribuinte que for portador de neoplasia
maligna e vírus HIV e possua, cumulativamente, renda familiar de até 03 (três) salários minimos
se seja eleitor no Município de Santana do Paraíso.
Parágrafo Único. A comprovação das doenças referidas do caput deste artigo será feita através
de laudo médico atualizando em no máximo 30 (trinta) dias.
Art. 4º. A isenção de que trata a presente Lei somente será concedida mediante requerimento do
interessado com a comprovação dos requisitos dos artigos 1º, 2º e 3º, em formulário específico
junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação.
Art. 5º Para realizar o requerimento de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é
necessária apresentação dos seguintes documentos:
|. Registro do imóvel ou contrato de compra e venda;
Il. Título de eleitor;
HI. Comprovante de residência;
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71, Centro — Santana do Paraiso - MG pernsiaaa dantas
179-000 — TEL“ 1) 3251.5159 Bastása do Pornjos
Iv. Cópia do RG e CPF;
V. Cópia da folha resumo do Cadastro Único (CadÚnico), solicitado no CRAS da região;
VI. Comprovante de renda,dos últimos 60 (sessenta) dias ou, outro documento capaz de
atestar a condição de baixa renda;
vil. Em caso de aposentados ou pensionistas, cópia do extrato bancário do valor total da
aposentadoria, sem empréstimos e outros descontos;
vill. Certidão de casamento atualizada pelo prazo máximo de 90 dias, ou declaração de união
estável, pública ou particular, neste último a assinatura dos companheiros deverão ser
reconhecidas em cartório.
IX. Caso o imóvel esteja em nome de pessoa já falecida, o (a) requerente deverá comprovar a
sua condição de herdeiro (a) ou cônjuge do de cujus, bem como o seu status de residente
no imóvel, por meio de certidão de óbito, comprovante de residência e declarações, dentre
outros documentos que o setor de tributação entender necessário.
Art. 6º. Os imóveis localizados em área de preservação permanente, ficam isentos do pagamento
do IPTU, independente do tamanho da área.
81º. Para efeito deste artigo, considera-se área de preservação permanente o disposto no art. a
inciso Il da Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal.
82º. A isenção do IPTU não retira a responsabilidade do proprietário em realizar a manutenção e
proteção do bem natural, devendo atribuir a compensação financeira em práticas de proteção da
área preservada.
Art. 7º.0 contribuinte que preencha os requisitos para concessão de algum dos casos de isenção
de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, no exercício de 2022, previstos
nesta lei, terá até o dia 30 de abril de 2022 para requerer a isenção perante o órgão competente.
Art. 8º. Os dispositivos desta Lei poderão ser regulamentados através do Decreto Municipal,
obedecidos os critérios estabelecidos e o Código Tributário Municipal.
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Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até dia 30 de abril de
2022.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso,04 de fevereiro de 2022.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito do Município de Santana do Paraíso (MG)
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº / 2022
“DISPÕE SOBRE JA ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DE IPTU DOS IMÓVEIS DE
SANTANA DO PARAÍSO. MG NO
EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Ilmo. Sres.
Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Santana do
Paraíso.
Submeto apreciação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei,
que dispõe sobre a isenção do pagamento de IPTU dos imóveis de Santana do Paraiso-
MG, no exercício de 2022, e dá outras providências.
Com a finalidade de propor regras de compensação social,
estabelecendo isenção tributária dentro de certos limites e condições, visando alcançar
principalmente os contribuintes de baixa renda que possuam um único imóvel residencial
e os contribuintes que possuem doenças graves residentes no município de Santana do
Paraíso, retorno ao Plenário desta honrada Câmara de Vereadores.
Inicialmente é importante frisar que a presente proposição encontra
amparo legal no artigo 27, inciso II, aliena “f” da Lei Orgânica Municipal.
No que tange ao projeto de lei em análise, temos as seguintes
justificativas.
Ao se liberar os contribuintes da menor faixa de renda, por meio da
isenção tributária, o Município de Santana do Paraíso contribui de forma substancial para
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que suas famílias ampliem sua capacidade econômica, na medida em que permite maior
circulação de riqueza nas mãos dos contribuintes beneficiados, que poderão redirecionar
a economia gerada para outras necessidades.
Outro ponto que devemos nos atentar é o momento econômico que
vivemos nacionalmente, onde diversas famílias foram atingidas pelo desemprego, pela
fome e, pela ausência de moradia, devido as fortes chuvas que nos assolam.
Ademais, o Município, através de seus legisladores, deve demonstrar
a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças denatureza
grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda
dopaciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo
familiar.
Devido a estas condições peculiares e igualmente, pelas dificuldades
financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o
pagamento do IPTUconfigura mais uma preocupação para eles, que já sofrem
demasiadamentecom a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, o
paciente convivetambém com a possibilidade da perda de seu imóvel diante de um
processo judicial.
Assim, ante todo o exposto, e tendo em vista a relevância da matéria
veiculada na presente proposição, bem como o significativo avanço ante a adoção de um
tributo de natureza de contraprestação, solicito aos Ilustres Vereadores a sua aprovação.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e
distinta consideração. BRUNO «= ESSESSE cem
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BRUNO CAMPOS MORATO
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