PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta K
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.5159
PROJETO DE LEINº | 24) DE 28 DE MAIO DE 2024.
“Autoriza a abertura de Crédito
Adicional Especial e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso/MG, por intermédio dos
seus Representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 43 da lei
nº 4.320/64, autorizado a Abrir Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária Anual,
conforme as seguintes especificações:
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 01001 — GABINETE E SECRETARIA DA CÂMARA
CLASSIFICAÇÃO: 01.031.0001.2.005 — ASSISTÊNCIA A SAUDE DO LEGISLATIVO
FONTE: 1500
FICHA
NATUREZA 339008 — Outros Benefícios Assistenciais do Servidor: R$ 200.000,00
SUB-TOTAL FONTE 1500 - R$ 200.000,00
Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata
o art. 1º decorrem da anulação parcial de dotação orçamentária, conforme a
seguinte especificação:
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 01001 — GABINETE E SECRETARIA DA CÂMARA
CLASSIFICAÇÃO: 01.031.0001.2.001 —- MANUTENÇÃO DO GABINETE DA CÂMARA
1500 13 339039 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 200.000,00
SUB-TOTAL: FONTE 1500 - R$ 200.000,00
Art. 3º - Em caso de insuficiência dos recursos, fica autorizada a
suplementação das dotações constantes desta Lei, nos termos e limites previstos
na Lei Municipal nº 1.167 de 21 de dezembro de 2023 — Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º - O art. 16 da Lei 1.147 de 12 de junho de 2023 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169 $ 1º, inciso Il, da
Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica
autorizado as concessões de quaisquer vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, benefício de assistência à saúde do servidor do legislativo,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde
que observado 'o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
PROTOCOLADO
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CAP ARA MUNICIP;
Sao, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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E SS ESTADO DE MINAS GERAIS
z CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
Pra CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 28 de maio de 2024:
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL: (31) 3251.5159
PRENRITORA MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
: A proposição apresentada, solicita autorização para abertura de
crédito adicional especial no orçamento de 2024 e alteração da LDO para
contemplar a despesa prevista, consistente na assistência à saúde do servidor do
Poder Legislativo, para dar cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº
1.170/2024.
Portanto, a presente alteração orçamentária é imprescindível, visto
que referido benefício exige dotação orçamentária própria com previsão expressa
na Lei de Diretrizes Orçamentária, o que justifica a presente proposição.
A iniciativa deste projeto de lei pelo Poder Executivo deu-se a pedido
da Mesa Diretora da Câmara Municipal, em razão da matéria, por adequação ao
artigo 165, |, II, Ill da Constituição Federal, nos termos do Ofício anexo.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
1-0 plano plurianual;
!l - as diretrizes orçamentárias;
Hll - os orçamentos anuais.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Ill - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. “
Com a presente justificativa deve a matéria ser encaminhada ao
plenário da Câmara Municipal para apreciação e deliberação.
Santana do Paraíso, 28 de maio de 2024.
Prefeito Municipal