PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
E ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.5159
PROJETO DE LEINº 1350 12024
"Dispõe sobre a criação do Centro de Terapias
(CETESP) para atendimento da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito
do Município de Santana do Paraíso/MG e dá
outras providências."
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a criação do Centro Municipal de Terapias, no município de
Santana do Paraíso/MG, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. O Centro Municipal de Terapias deverá contar com estrutura física, com
equipamentos e recursos humanos para o atendimento de pessoas diagnosticadas
com autismo ou outros transtornos.
Parágrafo Único: Fica autorizado o Centro Municipal de Terapias ofertar ainda
práticas integrativas a fim de proporcionar o bem-estar do paciente e de seus
familiares.
Art. 3º. O Centro Municipal de Terapias deverá desenvolver atividades relacionadas
ao atendimento multidisciplinar da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
disponibilizado através dos seguintes atendimentos:
| - Neuropediatra ou psiquiatra infantil;
II - Psicológico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, neuropsicólogo, psicopedagogo.
Art. 4º. O Centro Municipal de Terapias para será vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde, que deverá atuar em parceria com a Secretaria de Educação, a fim de
possibilitar um tratamento efetivo às crianças e adolescentes diagnosticadas com o
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
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Art. 5º. Fica autorizado ao Município de Santana do Paraíso celebrar parceria com o
ICDS - INSTITUTO DE COOPERACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE,
inscrito no CNPJ nº 06.288.135/0001-80 ou qualquer uma de suas filiais, para gestão
e prestação dos serviços atinentes ao Centro de Terapias para atendimento à Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 6º. A contratação a que se refere o artigo anterior poderá ser através de convênios
e parcerias, a fim de cumprir com os objetivos previstos nesta Lei, desde que
devidamente justificada, comprovando o interesse público e a vantajosidade da
avença.
Art. 7º. Fica autorizado o repasse de recursos financeiros, por meio de subvenção, ao
ICDS - INSTITUTO DE COOPERACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DA SAUDE,
inscrito no CNPJ nº 06.288.135/0001-80 ou qualquer uma de suas filiais, desde que
comprovada economicidade bem como aprovado do plano de trabalho da Entidade
por comissão especial designada para este fim.
Art. 8º. As despesas para a implementação do disposto nesta lei, correrão por conta
de dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá definir e editar normas complementares
necessárias à execução da presente lei.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso/MG, 27 de junho de 2024.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefeito Municipal
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG Santana do
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gs ESTADO DE MINAS GERAIS
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Paço
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº: 12024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santana do
Paraíso/MG,
Pelo presente, é com honra que encaminho para análise de Vossas
Excelências a presente Proposição que cria o Centro Municipal de Referência para
Atendimento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando implantar a prestação
de serviços de saúde consistente no tratamento de crianças e adolescentes
acometidos com Transtorno do Espectro Autista.
Atualmente o Município de Santana do Paraíso não possui um centro
especializado para prestação dos serviços de saúde direcionados a este público.
Tem-se um gasto anual de aproximadamente R$600.000,00 (seiscentos
mil reais) para custeio de clínica particular, devidamente credenciada no Município,
para atendimento das crianças que possuem ordem judicial.
Inegavelmente cabe ao Município dispor de políticas públicas consistente
na prestação dos serviços de tratamento as crianças e adolescentes diagnosticados
com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A implantação do Centro Municipal de Referência para Atendimento de
Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de propiciar que o serviço seja prestado
a todas as crianças e adolescentes que necessitam de tratamento, trará grande
economia aos cofres públicos, além de considerável diminuição do número de
processos judiciais e condenação em honorários de sucumbência.
Evidenciada, dessa forma, a existência de relevante interesse público
na medida ora proposta, espera-se a compreensão dos Srs. Vereadores para
aprovação do presente projeto, em regime de Urgência, urgentíssima.
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O pedido de urgência na votação do presente feito advém da
necessidade de preparar o respectivo convênio proveniente desta proposição.
evitando assim, prejuízos às crianças e adolescentes diagnosticados com o
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Na oportunidade, segue os nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Santana do Paraíso (MG), 27 de junho de 2024.
BRUNO CAMPOS MORATO
Prefei unicipal