é PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraiso — MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
PROJETO DE LEI N.º: 1224 /2022
“Dispõe sobre a autorização para concessão de
subvenções, contribuições, auxílios financeiros, e dá
outras providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios
e contribuições no Exercício Financeiro de 2022, com base nas consignações orçamentárias do
Município e respectivos créditos adicionais autorizados, conforme a seguinte designação:
FAVORECIDO VALOR R$
CONTRIBUIÇÕES
Agência Desenvolvimento Turístico Circuito Mata Atlântica 19.000,00
Associações e Confederações Representativas 135.120,00
Fundo Desenvolvimento Metropolitano 5.000,00
Associações Esportivas [ 20.000,00
Emater | 205.000,00
Sindicatos Rurais 25.000,00
TOTAL 409.120,00
SUBVENÇÕES
APAE | 500.000,00
Instituição Longa Permanência Idosos — ILPI — Cantinho dos 603.211,92
Idosos Paraíso
Acolhimento de Crianças e Adolescentes — Convênio Casa 80.000,00
Acolher
Casa de Acolhimento Assistencial — Núcleo Assistencial 48.000,00
Eclético Maria da Cruz (NAEMC), Instituição Grupo de
Missões de Olho nos Vales (Instituto Reconstruir)
COGEMAS -— Colegiado de gestores Municipais da 300,00
Assistência Social de Minas Gerais
TOTAL 1.231.511,92
TOTAL 1.640.631,92
= PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS ,
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta mesennena
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG Santana de
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
Art.2º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão
de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de
assistência social, médica hospitalar, educacional, segurança pública, cultural e desportiva, em
conformidade com as disposições orçamentárias vigentes.
Art.3º Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas
satisfatórias, a critério da Administração Municipal e em conformidade com a legislação pátria
respectiva serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 4º A destinação de recursos a titulo de contribuições, a qualquer entidade, para
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafo 2º e 6º
da Lei nº. 4.320/64, somente poderão ser efetivadas mediante previsão na lei orçamentária.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a garantir o atendimento à população
em situação de vulnerabilidade e risco social nas provisões do benefício eventual, de acordo
com a legislação municipal: auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio alimentação, auxílio
transporte, auxílio para expedição de documento, auxílio aluguel e situações de calamidade
públicas não acobertadas pela defesa Civil.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a garantir atendimento às famílias e
indivíduos em situação de vulnerabilidade e que não dispõe de recursos financeiros, que
necessitem de transporte para: retorno ao município/estado de origem, migrantes e ou pessoas
em situação de rua, visita da família aos membros que estão em acolhimento ou Centro de
Internação Socioeducativa, a garantir o fortalecimento da convivência familiar e comunitária,
famílias e indivíduos que necessitam afastar/deslocar do município como medida protetiva.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a custear diárias dos Conselheiros
Tutelares referente a viagens fora do Município para participar de capacitações, conferências e
atender demandas Judiciais, bem como a efetuar ajuda de custo aos Conselheiros para
participação em conferências, cursos e viagens a serviço da Política de Assistência Social.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a garantir materiais de distribuição
gratuita, de acordo com a demanda do usuário tais como: suplementos nutricionais e fórmulas,
fraldas, dietas, insumos curativos, sondas em geral, ordem judicial.
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Art. 9º Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora
domicilio — TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do município que
necessitar de tratamento médico — hospitalar disponível somente em outras cidades.
Art. 10. Os auxílios de que trata o caput dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º serão
assegurados até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas
disponibilidades financeiras.
Art. 11. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao
órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes
no Plano de Trabalho / Aplicação.
Parágrafo Único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será
tratado no respectivo termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário e retroagindo a 1º de janeiro de 2022.
Santana do Paraíso - MG, 17 de fevereiro de 2022.
runo Campos Morato
Prefeito Múnicipal de Santana do Paraíso - MG
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CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta mecee vera Menicirar
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º: À 224 /2022
“Dispõe sobre a autorização para concessão de
subvenções, contribuições, auxílios financeiros, e dá
outras providências.”
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Vereadores,
É com grata satisfação que nos dirigimos à presença de Vossas Senhorias, com a
finalidade de remeter, em apenso, buscando sua análise e devida aprovação, Projeto de Lei que
visa autorizar concessão de subvenções, contribuições, auxílios financeiros, e dar outras
providências.
Como sabido e consabido, o Município de Santana do Paraíso vem ao longo dos anos
desenvolvendo políticas públicas necessárias ao atendimento da população em geral, havendo,
assim, a necessidade de formalização / concessão de subvenções à luz de políticas públicas a
serem executadas, como no caso, por exemplo, de acolhimento institucional de menores ante
situações de vulnerabilidade social.
O mecanismo permite a promoção de ações e cooperação com organizações da
sociedade civil para o desempenho de suas funções precípuas que culminam com o interesse
público primário e determinado como de competência do Estado — entende-se, in casu, da
Administração Pública Municipal.
Frisa-se, a assistência respectiva é dever constitucional do Estado.
Neste espeque é que se propõe a lei, visando estabelecer a possibilidade de concessão
de subvenções sociais, contribuições e auxílios, possibilitando o pleno desenvolvimento de
ações e serviços de suma importância para o Município.
Desta feita, devidamente exposto os motivos que permeiam a presente propositura,
requer-se desta Egrégia Casa de Leis a aprovação do presente, dado o interesse público,
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PREFEITURA MUNICIPAL
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Pao CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
renovando, desde já, protestos de elevada e estima consideração, colocando-nos à disposição
para eventuais informações.
Santana do Paraíso - MG, 17 de fevereiro de 2022.
Bruno € os Morato
Prefeito Munich e Santana do Paraíso - MG
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ES
a
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Impacto sobre celebração de parceria, através de Documento hábil, a firmar entre o
Município de Santana do Paraíso e diversas Entidades do Município de Santana do
Paraíso-MG, constantes no projeto de lei.
Cálculos considerando Receita/despesa estimadas para os exercícios de 2022,
2023 e 2024.
DESCRIÇÃO ESTIMATIVA ESTIMATIVA ESTIVATIVA
2022 2023 2024
Receita Corrente prevista do
Município de Santana do 99.593.200,00 | 108.556.600,00 118.326.600,00
Paraíso
Despesa anual do Projeto 1.640.631,92 1.788.288,00 1.949.233,00
Percentual de impacto na 1,6473% 1,6473% 1,6473%
Receita Corrente estimada
ORÇAMENTO DO PODER 115.220.500,00 | 125.590.300,00 136.893.400,00
EXECUTIVO
Despesa anual do Projeto 1.640.631,92 1.788.288,00 1.949.233,00
Percentual de impacto 1,4239% 1,4239% 1,4239%
Orçamentário É
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Foi utilizado a Receita Corrente estimada para o exercício de 2022 conforme Balanço
Orçamentário, e para os exercícios de 2023 e 2024, considerado projeção de inflação de
9% ao ano, dando o mesmo procedimento à despesa, razão pela qual, o impacto
apresenta o mesmo índice para os três exercícios.
' se PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS
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DECLARAÇÃO
Art. 16, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000
Em cumprimento do disposto no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº
101 de 05 de maio de 2000, declaro que as despesas relativas aos gastos com o
respectivo projeto, tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias. Será realizada sempre que necessário, adequações
entre as leis de planejamento no Sistema Orçamentário.
Santana do Paraíso MG, 18 de fevereiro de 2022.
Afonso Ferreira dos Santos
Diretor de Contabilidade
CRCMG 41.455
Bruno Campos Morato
Prefeito Municipal de Santana do Paraíso