PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta pratartoaa momeiras
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraiso - MG Santana do Paraiso
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
PROJETO DE LEIN.: À22$S /2022
“Altera o caput do artigo 48 da Lei Municipal n.º: 747,
de 05 de março de 2015, que dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, e dá outras providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 48 da Lei Municipal n.º: 747, de 05 de março
de 2015, que “dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, e dá outras providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. A remuneração do Conselho Tutelar será de R$ 1.817,07 (hum mil
oitocentos e dezessete reais e sete centavos), com reajuste proporcional ao
índice aplicado na revisão geral anual dos vencimentos do servidor público
municipal.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias vigentes.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, em especial, o caput do artigo 48 da Lei Municipal n.º: 747, de 05 de março de
2015.
Santana do Paraíso - MG, 16 de fevereiro de 2022.
Prefeito Municipal de Santana do Paraíso - MG
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Municiras
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º: 172725/2022
“Altera o caput do artigo 48 da Lei Municipal n.º: 747,
de 05 de março de 2015, que dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, e dá outras providências.”
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Vereadores,
É com grata satisfação que nos dirigimos à presença de Vossas Senhorias, com a
finalidade de remeter, em apenso, buscando análise e devida aprovação, Projeto de Lei que visa
alterar o caput do artigo 48 da Lei Municipal n.º: 747, de 05 de março de 2015,que dispõe sobre
a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras
providências.
O ceme da propositura visa, tão somente, estabelecer o reajustamento dos
vencimentos do cargo de Conselheiro Tutelar deste Município de Santana do Paraíso - MG, cujo
qual, em decorrência de reunião ocorrida junto ao Ministério Público Estadual e a Secretaria
Municipal de Assistência Social, redundou na conclusão de que os vencimentos desta
municipalidade, em comparado com a região, era um dos menores, necessitando, assim, da
valorização profissional.
É redundante relatar o importante papel desenvolvido pelo Conselho Tutelar, que atua
de forma diligente no intuito de resguardar direitos de crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade, incorrendo em riscos iminentes e convivendo com situações anormais, mas
atuando de forma profissional e dando resolução aos casos propostos.
Noutra vertente, infelizmente a realidade financeira e orçamentária impede maior
valorização, mas procede com esta à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, buscando, por um
lado, a responsabilidade orçamentária e financeira e, no outro, a valorização profissional, que
configura compromisso a ser implementado no Poder Executivo Municipal.
Portanto, ante o interesse público do ato supra, faz-se necessário a remessa do presente
a esta Egrégia Casa Legislativa, requerendo a aprovação do respectivo, aproveitando o ensejo
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ERÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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para enviar-lhes nossas cordiais saudações, renovando protestos de elevada, consideração,
colocando-nos à disposição para eventuais dúvidas.
Santana do Paraíso - MG, 16 de fevereiro de 2022.
Bruno Campós Morato
Prefeito Municipal de Santana do Paraíso - MG
165 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Impacto sobre alteração do art. 48 da Lei Municipal nº 747, de 05 de março de 2015,
que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Cálculos considerando Receita/despesa estimadas para os exercícios de 2022,
2023 e 2024.
DESCRIÇÃO
ESTIMATIVA
2022
ESTIMATIVA
2023
Receita Corrente prevista do
Município de Santana do
Paraíso
99.593.200,00
108.556.600,00
ESTIVATIVA
2024
118.326.600,00
Despesa anual do Projeto 1.514,20 1.514,20 1.514,20
Percentual de impacto na 0,0015% 0,0014% 0,0013%
Receita Corrente estimada
ORÇAMENTO DO PODER 115.220.500,00 | 125.590.300,00 136.893.400,00
EXECUTIVO
Despesa anual do Projeto 1.514,20 1.514,20 1.514,20
Percentual de impacto 0,0015% 0,0014% 0,0013%
Orçamentário
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Foi utilizado a Receita Corrente estimada para o exercício de 2022 conforme Balanço
Orçamentário, e para os exercícios de 2023 e 2024, considerado projeção de inflação de
9% ao ano, e a despesa verificado o valor da proposta mantido para os três exercícios,
subtraindo o valor praticado atual vezes a quantidade de conselheiros.
Fórmula:
Valor constante no projeto: R$ 1.817,07 (-) Valor atual: R$ 1.514,23 (=) R$ 302,23 (X)
quantidade de conselheiros 5 (=) Valor do impacto: R$ 1.514,20.
PE ;
$ESBE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO ESTADO DE MINAS GERAIS
E
DECLARAÇÃO
Art. 16, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000
Em cumprimento do disposto no inciso Il do art. 16 da Lei Complementar nº
101 de 05 de maio de 2000, declaro que as despesas relativas aos gastos com o
respectivo projeto, tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias. Será realizada sempre que necessário, adequações
entre as leis de planejamento no Sistema Orçamentário.
Santana do Paraíso MG, 16 de fevereiro de 2022.
Afonso Ferreira dps Santos
Diretor de Contabilidade
CRCMG 41.455
Bruno Campos Morato
Prefeito Municipal de Santana do Paraíso