PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta PReNUITORA MUNICIPAL
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG Santana do Paraíso
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
PROJETO DE LEI Nº) 5% /2023.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR
CAMPANHA DE INCENTIVO AO EMPLACAMENTO E
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Campanha de Incentivo ao Licenciamento
e Transferência de Veículos Automotores na cidade de Santana do Paraíso - MG, de
conformidade com a presente Lei.
Art. 2º A campanha de que trata a presente Lei consiste em incentivo pago em pecúnia, a título
de ressarcimento total ou parcial de despesas, para pessoas físicas e jurídicas que promoverem
o licenciamento ou a transferência de veículos automotores em seu domicílio na cidade de
Santana do Paraíso, fixada nas seguintes condições:
| — Licenciamento e transferência de veículos novos e usados com valor venal superior a
R$20.000,00 (vinte mil reais): ressarcimento no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Il - Licenciamento e transferência de ônibus, micro-ônibus, caminhões e tratores, novos e
usados, com o valor venal superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): ressarcimento no valor
de R$250,00 (trezentos e cinquenta reais).
III - Licenciamento e transferência de motocicletas, novas e usadas, com valor venal superior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais): ressarcimento no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais)
Parágrafo único. O valor venal que trata a presente Lei é o utilizado pela Secretaria da
Fazenda do Estado de Minas Gerais para fins de lançamento do imposto sobre a propriedade
de veículos automotores (IPVA).
Art. 3º Com a finalidade de obter o incentivo instituído nesta Lei, o interessado deverá
protocolar requerimento administrativo junto ao Departamento de Tributação e Arrecadação,
dentro do prazo de vigência desta Lei, e apresentar os seguintes documentos, além de
preencher todos os requisitos previstos nesta Lei:
| - Documento que comprove a propriedade dó veículo automotor;
Il — No caso de transferência para o município de Santana do Paraíso, documento que
comprove que o veículo automotor transferido se encontrava anteriormente licenciado em
município diverso;
Ill — Que o veículo automotor transferido ou emplacado esteja vinculado ao município de
Santana do Paraíso, com transferência ou emplacamento efetivado dentro do prazo de vigência
desta Lei.
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Art. 4º Estão excluídos do incentivo de que trata a presente Lei:
| — O licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas
físicas e jurídicas de direito privado, com domicilio em Santana do Paraíso, que desempenhem
atividades econômicas de transporte de pessoas ou cargas;
Il — O licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas
jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedades de
economia mista e empresas públicas;
HI — O licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedades de pessoas
físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não incidência do imposto sobre a
propriedade de veículos automotores — (IPVA), de conformidade com a legislação do Estado
de Minas Gerais;
IV — Licenciamento e a transferência de veículos automotores com valor venal inferior aos
previstos nos incisos |, Il e Ill do artigo 2º desta Lei.
Art. 5º O pagamento do incentivo em pecúnia será realizado em até 180 (cento e oitenta) dias
após o deferimento do requerimento administrativo.
de determinado mês, o processamento dos pagamentos excedentes será direcionado para o
mês subsequente, observada a ordem cronológica dos requerimentos.
Art. 6º O Poder Executivo dará ampla publicidade para alcance do Objetivo almejado por esta
Lei, podendo utilizar-se de todas as formas possíveis de publicidade, inclusive as seguir
especificadas:
| — Envio de informe publicitário para cada residência do Município; e
Il — Informe veiculado no carnê de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação
consignada no orçamento anual vigente sob o nº 02004001 04 122 0004 2021 339093, Ficha
200, Fonte 1500 000 0000.
Art. 8º A campanha de que trata a presente Lei cessará seus efeitos 31 de dezembro de 2023.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 13 de julho de 2023.
Bruno
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº | 30%2/ 2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO AO
EMPLACAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO
DE SANTANA DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Ilmo. Sres.
Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Santana do Paraíso.
Submeto apreciação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei,
que autoriza o poder executivo a instituir campanha de incentivo ao emplacamento e
transferência de veículos automotores no município de Santana do Paraíso e dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei, de caráter temporário e efeitos
determinados, tem como objetivo, aumentar a arrecadação de tributos, mediante a concessão
de incentivos aos proprietários de veículos com placas de outros municípios, se os mesmos
efetuarem a transferência dos registros, para o município do Santana do Paraíso, bem como
emplacá-los aqui.
Essa iniciativa ajudará a elevar a arrecadação de IPVA por parte da
Administração Pública, principalmente, nesse momento de queda de arrecadação, visto que
50% do imposto do IPVA são direcionados ao município, no qual o veículo possui registro.
Assim, ante todo o exposto, e tendo em vista a relevância da matéria
veiculada na presente proposição, solicito aos Ilustres Vereadores a sua aprovação.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Erunodes ós Morato
Prefei nicipal