PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº ) 280 DE ( + DE MARÇO DE 2022.
“AUTORIZA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO”.
O povo do Município de Santana do Paraíso — MG, por seus representantes na Câmara
Municipal aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a aprovar o Projeto de Loteamento denominado
EXPANSÃO DO BAIRRO OLIVEIRA, no Município de Santana do Paraíso - MG.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Loteamento supracitado é constituído por uma área de 9,98,36 ha
(nove hectares, noventa e oito ares e 36 centiares), situado no lugar denominado Fazenda
Córrego Fundo e Boa Vista, Município de Santana do Paraíso/MG, registrada sob a matrícula nº.
72.695, do Livro 2, Ficha nº. 01F, Cartório de Registro de Imóveis Comarca de Ipatinga-MG.
Art. 2º - A aprovação dar-se-á nos termos das legislações, Federal e Municipal, que trata do
parcelamento do solo urbano.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Santana do Paraíso, 05 de março de 2022.
BRUNO CA S MORATO
Prefeito Municipal
P STO 552
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ANA DO PARAÍSO! MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta À
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG PST TA
Preço CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraíso
JUSTIFICATIVA:
Cuida-se de proposição, de autoria do Executivo Municipal, nos termos do artigo 41, inciso IV da
Lei Orgânica, postulando autorização Legislativa, com o objeto de: “AUTORIZAR APROVAÇÃO
DE LOTEAMENTO”.
O presente Projeto de Lei, ora encaminhado aos dignos Edis tem como objetivo o crescimento
social, urbano e econômico da cidade, valorizando a região, bem como, incrementar a Receita
Tributária deste Município.
Cumpre informar que, a essa Câmara Municipal, que estamos encaminhando anexo, a este
Projeto de Lei, toda a documentação referente ao presente loteamento.
Ressaltamos o atendimento o artigo 8º, da Lei Municipal nº. 118/1997, bem como, consta anexo
a esse Projeto de Lei, o Parecer Técnico do CODEMA e a conclusão pelo deferimento do
empreendimento feita pelo mesmo órgão bem como pela Agência de Desenvolvimento da
Região Metropolitana do Vale do Aço (ARMVA).
Ante o exposto, encaminho aos Dignos Edis a presente proposição Legislativa, em REGIME DE
URGÉNCIA, para apreciação, discussão e aprovação nesta Augusta Casa de Leis, após
transcorrido as formalidades regimentais de praxe para autorizar a presente postulação.
Conto com o apoio de todos os Pares desta Edilidade para pronta aprovação da presente
proposição, por ser de relevante interesse da população paraisense.
BRUNO GAMPOS MORATO
Prefeito Municipal
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PALA k GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AIEA SEMAD-Socrotaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
USE ==
CERTIDÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
| A Superintendência Regional de Meio Ambiente Lesio Mineiro cortífica que O empreendimento solicitado.
pertencente so cadastro da pessoa CONEXAO PARAISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EJRELI, CNPJ nº
ET
23-398-289/0001-74. localizado na Rum TIRADENTES, nº 253, Barro CENTRO, Município Santana do Paraiso. em |
MG, possui atividade não passível de licenciamento ambiental pelo Estado de Minas Gerais — conforme ||
informações prestadas por JOSE ANÍCIO DE ALMEIDA, CPF nº 64325962620 us quais instuíram o sou |
Denominação do empreendimento para fins do licenciamento: EXPANSÃO DO BAIRRO OLIVEIRA.
& atividade Loteamento do solo urbano, exceto distritos industriais o similares se encontra listada no ambio da
Deliberação Normativa nº 217/2017 por meio do código E-04-01-4. Porém, por possuir parâmetro de Área total.
inferior ao minimo exigido referente so codigo referenciado, não necessita submeter-se à regularização por meio do |)
|| instrumento de licenciamento ambiental, nos termos dos aris. 2º, 3º e 4º da Deliberação Normativa nº 217/2017.
Esta cortidão não exime o requerente de obter junto aos órgãos ambientais competentes as domais autorizações |]
| porventura necessárias, tais como a outorga pais Zi de Uso de recursos hídricos, « autorização para
| — intorvenção em área de preservação permanente é para a supressão de vegatação, bem como de possiveis
|| anuências relativas às unidades de conservação.
Ambiental Rural — CAR — é imprescindível para o efetivo cumprimento das obrigações ambiontais e, por
consequencia, dos próprios comandos legais.
Certificado emitido eletronicamente, no dia 19/05/2020 às 10:48 h, nos termos do sit. 1º é art. 2º do Decreto
Estadual nº 47.222/2017 e do ur. 6º, $4º, do Decreto Estadual nº 47.441/2018. com base nas informações
prestadas em seu requerimento.
AGÊNCIA DE DESENVOLIMENTO OA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO
ANUÊNCIA PRÉVIA - LOTEAMENTO
PRECESSO ADMINISTRATIVO: SEI - 2460.01.0000221/2020-61
Projeto de acordo com as legislações, normas e diretrizes da Região Metropolitana do Vale do Aço.
A modificação deste projeto depende de novo exame e anuência da Agência RMVA, sob pena de
A presente anuência está condicionada a apresentação da Certidão de Anuência Prévia nº 39074760
”
Documento assinado eletronicamente por:
GLAUCIENE ASSIS VASCONCELOS JOÃO LUIZ TEIXEIRA ANDRADE
Gerente de Regulação da expansão Urbana N Diretor Geral
Masp: 1.439,451-4 q “Masp: 752.766-6
p é
Assinado digitalmente por GLAUCIENE ASSIS Assinado digitalmente por JOAO LUIZ TEIXEIRA
VASCONCELOS:03501047606 ANDRADE:08266403627
Razão: Eu estou aprovando este documento Razão: Eu estou aprovando este documento
É | Localização: ARMVA Localização: Ipatinga-MG
Data: 2021-12-07 16:19:15 Data: 2021-12-14 13:24:32