br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

materia nº 1232/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1232 / 2022
Date 2022-03-21
Ementa"Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS - e institui o Conselho Gestor do FMHIS e dá outras providências."
native_id94

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-07 Sancionada
2022-04-04 Proposição aprovada
2022-04-04 Parecer favorável da comissão
2022-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-03-21 Apresentado
2022-03-08 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro - Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.5159
Ofício n.': 27/2022
Destinatário: Câmara Municipal de Santana do Paraíso
Remetente: Procuradoria Geral de Santana do Paraíso/MG
Ref.: Projeto de Lei
Santana do Paraíso - MG, 08/03/2022
e
Ilmo.Sr. Presidente da Câmara de Vereadores Alessandro Fábio,
Com os devidos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos
Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, encaminhar os seguintes
Projetos de Lei:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria, por
intermédio de Termo de Colaboração, com o Núcleo
Assistencial Eclético Maria da Cruz, e dá outras providências.”
“Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMEBIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS e dá outras
providências.”
Conforme todo o exposto na justificativa do referido Projeto de Lei, solicitamos que
seja apreciado, discutido e votado pelós ilustres.
Ilmo. Sr.
Alessandro FábieiaSilva
Presidente da Câmara Municipal
Santana do Paraíso-MG - Rc LADO
RIA
ANARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO! MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ 38.515.573/0001-20 — Inscrição Estadual : Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG
CEP 35179-000 - Fone (31)3251-5159
PROJETO DE LEIÍ227 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
“Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS e institui O Conselho-Gestor do
FMHIS e dá outras providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes na
Câmara Municipal, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse So-
cial - FMHIS e confere ao Conselho da Cidade (ConCidade) de Santana do Paraíso a
responsabilidade pela sua gestão.
CAPÍTULO 1
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
— FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos or-
çamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais di-
recionadas à população de menor renda.
Art. 3º - O FMHIS é constituído por:
1 — dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função
de habitação;
Il - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao
FMHIS;
HI - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FMHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ 38.515.573/0001-20 — Inscrição Estadual : Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG E
CEP 35179-000 - Fone (31)3251-5159 PREFEITURA MUNICIPAL
Santana do Paraíso
Seção II
Do Conselho-Gestor do EMHIS
Art. 4º - O órgão gestor do FMHIS será O Conselho da Cidade de San-
tana do Paraíso.
Art. 5º - O Conselho da Cidade de Santana do Paraíso é o órgão delibe-
rativo e composto de acordo com o Decreto Municipal.
81º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo
titular da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento.
82º - O presidente do Conselho da Cidade de Santana do Paraíso exer-
cerá o voto de qualidade.
83º - Competirá ao Poder Executivo proporcionar ao Conselho Gestor
os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção II
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 6º - As competências do Conselho Municipal da Cidade passam a
ser as seguintes:
1 - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de
ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal;
I — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e pluria-
nuais dos recursos do FMHIS;
HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FMHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, apli-
cáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI — opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvi-
mento da cidade quando achar pertinente;
VII - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política
municipal de desenvolvimento econômico e planejamento urbano;
VIII - acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de
desenvolvimento econômico e planejamento urbano;
IX - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico, e)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ 38.515.573/0001-20 — Inscrição Estadual : Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG
CEP 35179-000 - Fone (31)3251-5159 PREFEITURA MUNICIPAL
RE Santana do Paraíso
e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação, visando a desburocratiza-
ção das normas existentes e a melhoria da atratividade de investimentos pertinentes.
X - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº
10.257, de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento ur-
bano;
XI - promover a cooperação entre os governos da União, do Estado e
dos Municípios da Região Metropolitana do Vale do Aço e a sociedade civil na for-
mulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano;
XII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utili-
zação de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas
populações das áreas urbanas.
XIII - elaborar o seu Regimento Interno.
XIV — Aprovar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social —
PMHIS.
81º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional
de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho
de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
82º - O órgão gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das for-
mas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das
metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identi-
ficados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valo-
res dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir
O acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
83º - O órgão gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e confe-
rências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar crité-
rios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Seção IV
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 7º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
1 - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
II - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regulariza-
ção fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ 38.515.573/0001-20 — Inscrição Estadual : Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG
CEP 35179-000 — Fone (31)3251-5159
PREFEITURA MUNICIPAL
Santana do Paraíso
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de mo-
radias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou de-
terioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conse-
lho da Cidade de Santana do Paraíso.
Parágrafo único: Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à im-
plantação de projetos habitacionais.
CAPÍTULO H
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Na-
cional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social -
SNHIS.
Art. 9º - A indicação, eleição e posse dos membros do Conselho da Ci-
dade de Santana do Paraíso deverão ocorrer em até 30 (trinta) dias após a publicação
desta lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam
as leis nº 390 de 09 de novembro de 2007 e nº 391 de 09 de novembro de 2007 bem
como suas alterações.
Santana do Paraíso, 23 de fevereiro de 2022.
BRUNO C S MORATO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ 38.515.573/0001-20 — Inscrição Estadual : Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG
CEP 35179-000 - Fone (31)3251-5159
PREFEITURA MUNICIPAL
AR Santana do Paraíso
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº N37 2022
“Cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS e institui o Con-
selho-Gestor do FMHIS e dá outras provi-
dências,”
Ilmo. Sres.
Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Santana do
Paraíso.
Submeto apreciação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de
Lei, que Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o
Conselho-Gestor do FMHIS e dá outras providências.
Tendo em vista o dever constitucional do Município e dos de-
mais entes federados em promover o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Car-
ta Magna, se faz necessária a proposição da presente lei.
A habitação de baixa renda é um programa do Governo Federal
que viabiliza o acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais de renda
familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos em localidades urbanas e rurais.
O Projeto de Lei encaminhado à apreciação legislativa institui a
política habitacional de interesse social do município, fixando os instrumentos de que
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
CNPJ 38.515.573/0001-20 — Inscrição Estadual : Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso - MG
CEP 35179-000 — Fone (31)3251-5159 PREFEITURA MUNICIPAL
Santana do Ps
se dispõe para o atendimento das demandas, bem como os critérios para identifica-
ção de beneficiários entre a população de baixa renda.
Após várias reuniões realizadas pelo Poder Executivo ficou esta-
belecido que as Leis Municipais nº 390 de 09 de novembro de 2007 e nº 391 de 09
de novembro de 2007, deveriam passar por uma reestruturação, visto que vários arti-
gos sofreriam alterações, contudo optou-se pela revogação das leis anteriores.
Assim, ante todo o exposto, e tendo em vista a relevância da
matéria veiculada na presente proposição, solicito aos Ilustres Vereadores a sua apro-
vação.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Santana do Paraíso, 23 de fevereiro de 2022.
BRUNO S MORATO
Prefeito Municipal

open original →