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: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
PROJETO DE LEIN 2/35. /2024.
“Fixa o valor do subsidio dos vereadores do Município de Santana do
Paraíso, para a legislatura de 2025 a 2028.”
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; por seus representantes na Câmara Municipal,
aprova:
Art.1º- Esta Lei fixa o valor do subsidio dos vereadores da Câmara Municipal de Santana do
Paraíso-MG; para a legislatura que se iniciará em 1º de janeiro de 2.025 a 31 de dezembro de
2028.
Art.2º- Fica mantido para a próxima legislatura, referente ao período de 2.025 a 2.028, os
mesmos valores recebidos pelos vereadores em 2.024, sendo o valor de R$ 7.841,41 (sete mil
oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos).
Art.32- Fica vedado qualquer outra espécie remuneratória ou indenizatória, exceto:
I- Pagamento do décimo terceiro salário.
H- Pagamento de um terço de Férias.
WI- Percepção de diárias, quando em viagem de representação do Poder
Legislativo, regulamentadas por normas especificas.
Art.4º- Não serão remuneradas a participação de vereadores em sessões extraordinárias,
solenes e especiais do Poder Legislativo.
Art.5º- Em caso de substituição do vereador, o suplente receberá o subsidio mensal calculado
proporcionalmente ao período em que exercer o mandato.
Art.6º- O vereador poderá renunciar, total ou parcialmente, ao recebimento do subsídio, a
qualquer momento da legislatura, mediante requerimento escrito e protocolado na Secretária
da Câmara Municipal.
Art.7º- Fica assegurado a recomposição anual no valor dos subsídios fixados por Lei, nos termos
do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, limitada ao índice da inflação anual, na
mesma data base dos servidores municipais.
Art.8º- As despesas decorrentes desta Lei, serão acobertadas por dotações orçamentárias,
previstas no orçamento anual.
Art.98 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do
dia 1º de janeiro de 2025.
Santana do Paraíso, 12 de agosto 2024.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura vem atender comando constitucional do artigo 29, VI da
Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 025/2000, em que
determinam que compete as câmaras municipais, fixarem o subsidio dos agentes políticos para
a próxima legislatura em razão do “Princípio da Anterioridade” que determina que a fixação do
subsídio dos Vereadores deva ocorrer em legislatura anterior para subsequente.
Constituição Federal 1988
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subsegiente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) (nosso grifo)
Nos termos da lei orgânica municipal a fixação deverá ocorrer nos 30 (trinta) dias
anteriores, da data marcada para as eleições;
Lei Orgânica Municipal
Art.18- A remuneração do vereador será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura,
para a subsequente, pela maioria de seus membros. (nosso grifo).
No caso em tela, a proposta mantém o mesmo valor recebido atualmente pelos Edis,
com possibilidade de recomposição anual, utilizando o índice infracional de recomposição da
moeda, conforme tabela do IBGE.
Buscando regulamentar o subsidio dos vereadores para próxima legislatura, em
atendimento ao comando constitucional da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica
Municipal, é que apresentamos o presente Projeto de Lei.
Santana do Paraíso, 12 de agosto 2024.
Mesa Diretora: