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materia nº 1353/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1353 / 2024
Date 2024-08-14
Ementa"Fixa os valores dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais do município de Santana do Paraíso para a legislatura de 2025 a 2028"
native_id950

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Arquivado
2024-08-14 Protocolado O PL 1353/2024 foi protocolado na secretaria da Mesa Diretora
2024-08-14 Protocolado O Projeto de Lei nº 1353/2024 foi protocolado na secretaria.

Documents (1)

texto original #

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Iene CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
Pça hetp:s /uww. santanadoparaiso.mg.leg.br
PROJETO DE LEINº /35S 12024.
“Fixa os valores dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários
municipais do município de Santana do Paraíso, para a legislatura de 2025
a 2028.
O povo do município de Santana do Paraíso-MG; seus representantes na Câmara
Municipal, aprova:
Art.1º- Esta Lei fixa o valor do subsidio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais
do município de Santana do Paraíso-MG; para a legislatura que se iniciará em 1º de
janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Art.2º- Fica mantido para a próxima legislatura, referente ao período de 2025 a 2028,
os mesmos valores recebidos em 2024, pelos agentes políticos do Poder Executivo,
sendo os valores abaixo relacionados.
I- Prefeito Municipal R$ 17.823,90 (dezessete mil oitocentos e vinte e três reais
e noventa centavos).
H- Vice-Prefeito R$ 7.929,31 (sete mil novecentos e vinte e nove reais e trinta e
um centavos).
HI- Secretários Municipais R$ 6.139,33 (seis mil cento e trinta e nove reais e trinta
e três centavos).
Art.3º- O vice-prefeito municipal, quando no exercício do cargo de prefeito, receberá
o subsidio correspondente a este cargo, proporcionalmente ao tempo que exercê-lo.
Art.4º- O vice- prefeito municipal, quando nomeado para o cargo de secretário
municipal, ou outro cargo equivalente, deverá optar por um dos subsídios.
Art.5º- Fica vedado o recebimento de qualquer outra espécie remuneratória ou
indenizatória, exceto;
I- Percepção de diárias, quando em viagem de representação do Poder
Executivo, regulamentadas por ato próprio do executivo.
H- Décimo terceiro salário.
uI- Um terço de férias
Art.6º- O prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, poderão renunciar, total ou
parcialmente ao recebimento do subsídio, a qualquer momento da legislatura, mediante
requerimento escrito e protocolado no Setor de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal.
Art.7º- Fica assegurado a recomposição anual no valor dos subsídios fixados por Lei,
nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, limitada ao índice
da inflação anual, na mesma data base dos servidores municipais
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
pes heep:/ www, santanadoparaiso.mg.leg.br
ate CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
Art.8º- As despesas decorrentes desta Lei, serão acobertadas por dotações
orçamentárias, previstas no orçamento anual.
Art.9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a
partir do dia 1º de janeiro de 2025.
Santana do Paraíso, 12 de agosto de 2024.
Mesa Diretora:
Alber Alves Dias
Presidente
César Roberto de Deus
Vice-Presiden =
Agnaldo Azevedo dos Santos
Secretário
PRE TOR jadds
ERlinO
ANTANA DO PARAÍSO/ MG
Rua Alberina Pessoa, 51 - Centro - CEP 35179-000 - Minas
Fone: (31) 3251-6341 - (31) 3251-6338
http: /urmw. santanadopa raiso.mgeg.br
os CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
pr
JUSTIFICATIVA
A presente propositura vem atender comando constitucional do artigo 29, VI da
Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 025/2000, em que
determinam que compete as câmaras municipais, fixarem o subsidio dos agentes políticos para
a próxima legislatura em razão do “Princípio da Anterioridade” que determina que a fixação do
subsídio dos Vereadores deva ocorrer em legislatura anterior para subsequente.
Constituição Federal 1988
Artag
Vi - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subsegiente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os sequintes limites máximos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) (nosso grifo)
Nos termos da lei orgânica municipal a fixação deverá ocorrer nos 30 (trinta) dias
anteriores, da data marcada para as eleições;
Lei Orgânica Municipal
Art.18- A remuneração do vereador será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para
a subsequente, pela maioria de seus membros. (nosso grifo).
No caso em tela, a proposta mantém o mesmo valor recebido atualmente pelos agentes
públicos do poder executivo, com possibilidade de recomposição anual, utilizando o índice
infracional de recomposição da moeda, conforme tabela do IBGE.
Buscando regulamentar o valor do subsidio dos agentes políticos do executivo
municipal, para próxima legislatura, em atendimento ao comando constitucional da
Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica Municipal, é que apresentamos o presente Projeto
de Lei.
Santana do Paraíso, 12 de agosto 2024.
Mesa Diretora:

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