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norma nº 155/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 155 / 1999
Date 1999-03-24
Ementa"Assegura aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino localizados no município o direito à aquisição de passes com 50% (cinquenta por cento) de desconto e dá outras providências."
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LEI Nº155, DE 24 DE MARÇO DE 1999.
“ASSEGURA AOS ESTUDANTES
REGULARMENTE MATRICULADOS NOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO O DIREITO À
AQUISIÇÃO DE PASSES COM 50%
(CINQÜENTA POR CENTO) DE DESCONTO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Santana de Santana do Paraíso – MG, aprovou, e eu,
em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados nos
estabelecimentos de ensino localizados no Município o direito à aquisição de
passes com 50% (cinqüenta por cento) de desconto junto às empresas
permissionárias dos serviços de transporte coletivo de passageiros, no âmbito
do Município de Santana do Paraíso.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar diretamente às
empresas mencionadas no artigo anterior o valor correspondente à diferença
obtida entre o preço original dos passes e o preço com desconto, como forma
de preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte
coletivo de passageiros.
Art. 3º - Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de até
R$30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo Único: Como fonte de recursos destinados à abertura do crédito de
que trata este artigo, será observado o disposto nos incisos I, II e IV do
Parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal nº4320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º - Decreto do Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Paraíso, 05 de fevereiro de 1999; 7º ano de Emancipação Político￾Administrativa.
JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA
Prefeito Municipal
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.

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