| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 1999 |
| Date | 1999-04-20 |
| Ementa | "Estabelece a proteção do patrimônio cultural de Santana do Paraíso atendendo ao disposto no artigo 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Santana do Paraíso e dá outras providências." |
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG. CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 LEI Nº157, DE 20 DE ABRIL DE 1999. “ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SANTANA DO PARAÍSO ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SANTANA DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes legais na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal, os bens culturais de propriedade pública ou particular existentes no Município, que dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público em sua preservação. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Santana do Paraíso, órgão de assessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo Municipal. Art. 3º - A Prefeitura terá livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se refere o Artigo 1º, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo Municipal. Parágrafo 1º - O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Parágrafo 2º - A conservação e restauração dos bens culturais, objeto do tombamento, de que trata o caput deste artigo, não é de responsabilidade do Poder Público Municipal. Art. 4º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ser reparados ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra. Art. 5º - Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se neste caso, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto. * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG. CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 Art. 6º - As penas previstas nos Artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente. Art. 7º - Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do Imposto Predial Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar por sua conservação. Parágrafo Único: O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado. Art. 8º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade, das disposições específicas do Decreto-Lei Federal nº25, de 30 de novembro de 1997, sobre o mesmo direito. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 20 de abril de 1997, 7º ano de Emancipação PolíticoAdministrativa. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.