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norma nº 157/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 1999
Date 1999-04-20
Ementa"Estabelece a proteção do patrimônio cultural de Santana do Paraíso atendendo ao disposto no artigo 216 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Santana do Paraíso e dá outras providências."
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG. 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
LEI Nº157, DE 20 DE ABRIL DE 1999. 
“ESTABELECE A PROTEÇÃO DO 
PATRIMÔNIO CULTURAL DE SANTANA DO 
PARAÍSO ATENDENDO AO DISPOSTO NO 
ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DO 
PATRIMÔNIO CULTURAL DE SANTANA DO 
PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes legais 
na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal, os bens 
culturais de propriedade pública ou particular existentes no Município, que 
dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse 
público em sua preservação. 
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural do Município de Santana do Paraíso, órgão de assessoria à 
Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do 
Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo Municipal. 
Art. 3º - A Prefeitura terá livro de Tombo, para inscrição dos bens a que se 
refere o Artigo 1º, cujo tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo Municipal. 
Parágrafo 1º - O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos 
no artigo só poderá ser cancelado com anuência do Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural. 
Parágrafo 2º - A conservação e restauração dos bens culturais, objeto do 
tombamento, de que trata o caput deste artigo, não é de responsabilidade do 
Poder Público Municipal. 
Art. 4º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou 
mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial do Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural, ser reparados ou restauradas, sob pena de 
multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra. 
Art. 5º - Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, 
não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe 
impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob 
pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se 
neste caso, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto. 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG. 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
Art. 6º - As penas previstas nos Artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura, 
sem prejuízo da ação penal correspondente. 
Art. 7º - Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam isentos do 
Imposto Predial Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar por sua 
conservação. 
Parágrafo Único: O benefício da isenção será renovado anualmente, mediante 
requerimento do interessado. 
Art. 8º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta Lei, fica 
sujeita ao direito de preferência, a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na 
conformidade, das disposições específicas do Decreto-Lei Federal nº25, de 30 
de novembro de 1997, sobre o mesmo direito. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Santana do Paraíso, 20 de abril de 1997, 7º ano de Emancipação Político￾Administrativa. 
JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA 
Prefeito Municipal 
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura. 

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