| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 1999 |
| Date | 1999-04-20 |
| Ementa | "Institui o Programa de Renda Mínima destinado às famílias carentes" |
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*alterada pela Lei Municipal nº. 162 de 09 de julho de 1999. LEI Nº158, DE 20 DE ABRIL DE 1999. “INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES”. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 07 e 14 anos. Parágrafo 1º - O referido Programa se destina as famílias que se enquadram, conforme Artigo 5º e alíneas da Lei 9533/97, nos seguintes parâmetros: I – renda familiar per-capta inferior a meio salário mínimo; II – filhos ou dependentes menores de quatorze anos; III – comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e freqüência de todos os seus dependentes, entre sete e quatorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial. Parágrafo 2º - O apoio financeiro do Programa por família será calculado, sem prejuízo da diversidade, dos programas passíveis de serem implantados pelo Município, tendo por referência o limite máximo de benefício por família, dado pela seguinte equação: Valor do benefício por família = R$15,00 (quinze reais) X nº de dependentes de zero a quatorze anos – [0,5 (cinco décimos) X valor da renda per-capta], previsto no Artigo 1º, Parágrafo 2º da Lei 9533/97. Parágrafo 3º - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do Programa, não poderão ser gastos mais de 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste Município e do Governo Federal. Art. 2º - Observadas as condições definidas nos Parágrafos 1º e 2º do Art. 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadram nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I – renda familiar per-capta inferior a meio salário mínimo; II – filhos ou dependentes menores de quatorze anos; III – comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e freqüência igual ou superior a 90% (noventa por cento) das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes, entre sete e quatorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial; IV – comprovação de residência no Município de, no mínimo 05 (cinco) anos. Parágrafo 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. Parágrafo 2º - Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. Parágrafo 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar. Parágrafo 4º - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo 5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o Inciso III do Art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada. Art. 3º - As inscrições para o Programa serão realizadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único: No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: I – carteira de identidade, carteira profissional, certidão de nascimento e CPF; II – comprovante de matrícula dos dependentes de sete a quatorze anos; III – comprovante de renda per-capta inferior a meio salário mínimo. Art. 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. Parágrafo 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. Parágrafo 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Art. 5º - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente. Art. 6º - No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. Art. 7º - Para o efeito do disposto no Art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa instituído nesta Lei. Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. Parágrafo 1º - Nos exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação do programa ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei. Parágrafo 2º - Os Projetos de Lei relativos a Planos Plurianuais e a Diretrizes Orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto pôr: I – Conselho Municipal e Assistência Social; II – Conselho Municipal de Saúde; III – Conselho Municipal de Educação; IV – Técnico da área. Artigo 9º - O acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste Município, será feito pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº. 162/1999) Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 30 dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº. 2.609/98, plano de trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº. 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Artigo 10 - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 30 (trinta) dias, ao Comitê Assessor de Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características, previstas na Resolução 006/99 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. (redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº. 162/1999) Art. 11 - À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de norma que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº9533/97 e no Decreto nº2609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº2728/98. Parágrafo Único: Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte. Art. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção de famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: I – menor renda familiar per-capta; II – maior número de filhos/dependentes de zero a quatorze anos; III – dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV – crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio-educativas (Arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 20 de abril de 1999. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.