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norma nº 158/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 1999
Date 1999-04-20
Ementa"Institui o Programa de Renda Mínima destinado às famílias carentes"
native_id1008

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*alterada pela Lei Municipal nº. 162 de 09 de julho de 1999.
LEI Nº158, DE 20 DE ABRIL DE 1999.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA
MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS
CARENTES”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo
de elevar o bem estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores
de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e
dependentes entre 07 e 14 anos.
Parágrafo 1º - O referido Programa se destina as famílias que se enquadram,
conforme Artigo 5º e alíneas da Lei 9533/97, nos seguintes parâmetros:
I – renda familiar per-capta inferior a meio salário mínimo;
II – filhos ou dependentes menores de quatorze anos;
III – comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e freqüência de todos os
seus dependentes, entre sete e quatorze anos, em escola pública ou em
programas de educação especial.
Parágrafo 2º - O apoio financeiro do Programa por família será calculado, sem
prejuízo da diversidade, dos programas passíveis de serem implantados pelo
Município, tendo por referência o limite máximo de benefício por família, dado
pela seguinte equação:
Valor do benefício por família = R$15,00 (quinze reais) X nº de dependentes de
zero a quatorze anos – [0,5 (cinco décimos) X valor da renda per-capta],
previsto no Artigo 1º, Parágrafo 2º da Lei 9533/97.
Parágrafo 3º - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou
administrativas na execução do Programa, não poderão ser gastos mais de 4%
(quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste Município e
do Governo Federal.
Art. 2º - Observadas as condições definidas nos Parágrafos 1º e 2º do Art. 1º,
os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se
enquadram nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I – renda familiar per-capta inferior a meio salário mínimo;
II – filhos ou dependentes menores de quatorze anos;
III – comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e freqüência igual ou
superior a 90% (noventa por cento) das aulas mensais, de todos os filhos ou
dependentes, entre sete e quatorze anos, em escola pública ou em programas
de educação especial;
IV – comprovação de residência no Município de, no mínimo 05 (cinco) anos.
Parágrafo 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto mantendo sua economia
pela contribuição de seus membros.
Parágrafo 2º - Serão computados para cálculo de renda familiar os
rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os
valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais
instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural,
seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como
programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Parágrafo 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da
Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
Parágrafo 4º - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à
averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo 5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade
de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de
Educação, a exigência de que trata o Inciso III do Art. 2º poderá ser cumprida
mediante a comprovação de matrícula em escola privada.
Art. 3º - As inscrições para o Programa serão realizadas pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único: No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário
próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
I – carteira de identidade, carteira profissional, certidão de nascimento e CPF;
II – comprovante de matrícula dos dependentes de sete a quatorze anos;
III – comprovante de renda per-capta inferior a meio salário mínimo.
Art. 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou
definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou
usar qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
Parágrafo 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar
ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da
importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida
monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos
federais.
Parágrafo 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que
concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir
declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa,
aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca
inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no
índice de correção dos tributos federais.
Art. 5º - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança
cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do
benefício correspondente.
Art. 6º - No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de
Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído.
Art. 7º - Para o efeito do disposto no Art. 212 da Constituição Federal, não
serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os
recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa instituído nesta
Lei.
Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação
orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
Parágrafo 1º - Nos exercícios subseqüentes, as dotações orçamentárias
poderão ficar condicionadas à desativação do programa ou políticas de cunho
social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.
Parágrafo 2º - Os Projetos de Lei relativos a Planos Plurianuais e a Diretrizes
Orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de
despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do
disposto nesta Lei.
Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com
participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da
execução do programa deste município, composto pôr:
I – Conselho Municipal e Assistência Social;
II – Conselho Municipal de Saúde;
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – Técnico da área.
Artigo 9º - O acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste
Município, será feito pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (redação
dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº. 162/1999)
Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em
30 dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº.
2.609/98, plano de trabalho contendo todas as características previstas na
Resolução nº. 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE.
Artigo 10 - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar
em 30 (trinta) dias, ao Comitê Assessor de Gestão de que trata o Decreto
Presidencial nº2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características,
previstas na Resolução 006/99 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE. (redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº. 162/1999)
Art. 11 - À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de norma
que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem
como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos
nesta Lei, na Lei Federal nº9533/97 e no Decreto nº2609/98, com as alterações
introduzidas pelo Decreto nº2728/98.
Parágrafo Único: Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria
Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa,
com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários
para o exercício seguinte.
Art. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção de famílias,
terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
I – menor renda familiar per-capta;
II – maior número de filhos/dependentes de zero a quatorze anos;
III – dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV – crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas
sócio-educativas (Arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 20 de abril de 1999.
JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA
Prefeito Municipal
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.

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