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norma nº 1009/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1009 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaDispõe sobre padronização das placas indicativas de nomes de ruas logradouros públicos e determina outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
já | ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
PREFEITURA MUNICIPAL
CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraíso
LEI MUNICIPAL Nº 1.009 DE 27 DE ABRIL DE 2021
“Dispõe sobre padronização das placas indicativas de
nomes de ruas logradouros públicos e determina outras
providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso — MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art.1º- Fica instituída a padronização das “Placas Indicativas” de ruas e logradouros públicos
no âmbito do Município de Santana do Paraíso- MG; com a fixação de placas nas esquinas das
vias públicas.
Art.2º- As placas indicativas, deverão orientar o endereço certo das ruas e dos logradouros
públicos obedecerão aos seguintes critérios:
| — Endereçamento das ruas e avenidas de acordo com os nomes oficiais cadastrados junto a
Secretaria de Obras e demais Setores da Prefeitura Municipal.
IH — Numeração;
III - Denominação do bairro;
IV — Código de endereçamento postal - CEP;
V — Espaço para publicidade, informações turísticas, de meio ambiente, conservação da cidade
e mensagens de utilidade pública.
Art. 3º - As placas indicativas de nomes de ruas e logradouros públicos serão colocadas nas
esquinas, em ambos os lados, deverão serem confeccionadas em metal não corrosivo, que
melhor resista ás condições climáticas desfavoráveis.
I- Cumprimento mínimo de 65 cm (sessenta e cinco centímetros
Hl- Altura Mínima de 30 cm (trinta centímetros)
HI- pintura de fundo azul, com tinta de durabilidade as intemperes naturais.
IV- Letras pintadas em tinta branca reflexiva, com durabilidade as intemperes naturais e com as
seguintes dimensões;
a) Letras de Letras de designação de logradouros, em caracteres com no mínimo 6,5cm (seis
centímetros e meio) por 04 cm (quatro centímetros) de largura e as minúsculas com tamanho
proporcional as medidas acima referidas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
es q ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
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CEP: 35.179-000 - TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraiso
b) Letras de designação de Bairro, CEP, em caracteres com no mínimo 04cm (quatro
centímetros) de altura por 02 cm (dois centímetros) de largura, e as minúsculas proporcional as
medidas acima referidas.
Art.4º - A placa indicativa de nome ruas e logradouros públicos serão colocadas nas esquinas,
em ambos os lados, com altura máxima de 3mt (três metros) e mínima de 2,5mt (dois metros e
meio.)
Parágrafo único- Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas placas
espaçadas de no mínimo 400m (quatrocentos metros) de distância uma das outras.
Art. 5º - Quando da implementação das novas placas, simultaneamente deverão ser retiradas
as existentes, para que não prejudiquem a forma de padronização a ser adotada.
Art. 6º- O cronograma de implantação será gradativo, de acordo com as determinações do
Poder Executivo.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá realizar parcerias com empresas privadas, desde que
referidas empresas não façam divulgação de bebidas alcoólicas, tabagismo ou qualquer outra
atividade que não condiz com os bons costumes.
Art. 8º - As empresas que se interessarem na divulgação e propaganda dos seus produtos,
deverão obedecer um período de tempo pré-determinado em contrato.
Parágrafo único — Para melhor aplicabilidade desta Lei, deverá ser reservado um percentual
de 10% para o município, que utilizará o espaço para informações turísticas, meio ambiente,
conservação da cidade e mensagens de utilidade pública.
Art. 9º - A Administração Pública Municipal regulamentará as dimensões, material, bem como,
o prazo em que a empresa ficará autorizada à exploração do espaço público.
Art. 10º - São obrigações da empresa autorizada à exploração do espaço público:
| — Dar total cumprimento a presente lei;
II — Exibir, sempre que exigido pela fiscalização, os documentos e contratos de aluguel fixados
com as empresas privadas em relação ao espaço reservado para a divulgação e propaganda;
Ill — Determinar prazo em que cada empresa poderá permanecer com a divulgação e
propaganda de seus produtos, comprometendo-se a trocá-las em caso de serem danificadas.
Art. 11 - As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com:
| — advertência e multa;
Il — multa, que em caso de reincidência será aplicada em dobro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP; 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
& 1º — As punições acima aplicadas, isolada ou conjuntamente, em decorrência da gravidade
do ato praticado, garantindo sempre a ampla defesa e o contraditório, através de processo
administrativo.
$ 2º —O valor da multa deverá ser regulamentado, por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 12 - O Poder Executivo, o regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir
da sua publicação.
Art. 13 — As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação
orçamentária própria e suplementar se necessária.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Santana do Paraíso, 27 de abril de 2021.
Bruno pos Morato
Prefeito do Município de Santana do Paraíso (MG)

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