| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 1999 |
| Date | 1999-05-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre a adesão do Município de Santana do Paraíso – MG, ao Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica e determina outras providências." |
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LEI Nº160, DE 21 DE MAIO DE 1999. “DISPÔE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO – MG, AO PLANO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a adesão do Município de Santana do Paraíso – MG, ao Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica. Art. 2º - Deverá ser anualmente consignado no Orçamento do Município, como contribuição do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica, de que trata esta Lei, a importância correspondente a R$0,50 (cinqüenta centavos) ano, por habitante. Art. 3º - O Município efetuará depósitos mensais na conta do Fundo Estadual de Saúde correspondente a 1/12 (um doze avos) de R$0,50 (cinqüenta centavos), por habitante/ano. Art. 4º - Para contribuir com a importância de que trata o artigo anterior, no corrente exercício, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, mediante Decreto, correspondente ao respectivo valor. Art. 5º - Constituirão recursos para a abertura do crédito especial de que trata o artigo anterior, os provenientes do excesso de arrecadação ou os resultados da anulação parcial ou total do orçamento vigente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 21 de maio de 1999. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.