| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 1999 |
| Date | 1999-07-09 |
| Ementa | "Altera redação dos artigos 9º e 10 da Lei Municipal 158/99." |
| native_id | 1012 |
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 LEI Nº162, DE 09 DE JULHO DE 1999. “ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 9º E 10 DA LEI MUNICIPAL 158/99”. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Artigos 9º e 10 da Lei Municipal 158/99 passam a ter a seguinte redação: Artigo 9º - O acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste Município, será feito pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 10 - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 30 (trinta) dias, ao Comitê Assessor de Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características, previstas na Resolução 006/99 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 09 de julho de 1999. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.