| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 1999 |
| Date | 1999-07-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Balcão do Produtor Rural no Município de Santana do Paraíso e dá outras providências." |
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LEI Nº164, DE 28 DE JULHO DE 1999. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BALCÃO DO PRODUTOR RURAL NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes Legais, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de Santana do Paraíso, o Balcão do Produtor Rural. Parágrafo Único: O Balcão do Produtor Rural destinar-se-á exclusivamente à venda, a varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, aves vivas, ovos, mel, produtos da lavoura e seus subprodutos, doces, geléias e produtos do artesanato rural, sendo expressamente proibido o comércio de suínos, bovinos e caprinos vivos ou abatidos, excetuando-se neste caso, seus subprodutos artesanalmente beneficiados, como defumados e derivados de leite, após laudo de autorização do órgão competente. Art. 2º - Os interessados em participar do Balcão do Produtor Rural deverão comprovar suas condições de Produtor Rural. Parágrafo Único: Constituem documentos comprobatórios da condição referida no caput deste artigo o Atestado de Produtor Rural fornecido pela EMATER e o Cadastro no Departamento de Agricultura ou órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 3º - Para fiel execução do disposto nesta Lei, será constituída uma comissão, composta dos seguintes membros: I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo; II – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo; III – 02 (dois) representantes dos Produtores Rurais; IV – 01 (um) representante da Sociedade Civil. Art. 4º - À Comissão referida no artigo anterior compete, além de outras atribuições legais previamente estabelecidas, definir o local, os dias e os horários de funcionamento do Balcão do Produtor Rural. Art. 5º - Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de até R$1.200,00 (Hum mil e duzentos reais). Parágrafo Único: Como fonte de recursos destinados à abertura do crédito de que trata este artigo, será observado o disposto nos incisos I, II, III e IV do Parágrafo 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Paraíso, 28 de julho de 1999. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.