| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 1999 |
| Date | 1999-10-01 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências." |
| native_id | 1019 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
LEI Nº169, DE 01 DE OUTUBRO DE 1999. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 2000, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Federal 4320/64, compreendendo: I – as prioridades e as metas da Administração Municipal; II – a organização e a estrutura dos orçamentos; III – as diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV – outras disposições. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL: Art. 2º - Constituem diretrizes gerais da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2000: I – implementação do Sistema de Saúde Municipal, otimizando o funcionamento das unidades de saúde e aperfeiçoando a prestação de serviços do Município, com capacidade resolutiva; II – consolidação da proposta didático-pedagógica, institucionalizando o ensino qualitativo voltado ao cidadão do século XXI, garantindo o atendimento da demanda de matrículas e investindo nas unidades escolares; III – prestação de assistência social universal à população municipal, objetivando o apoio à família, à infância, à adolescência, à terceira idade e à pessoa portadora de deficiência com as diretrizes da LOAS; IV – promoção de ações de incremento da arrecadação municipal, racionalização e transparência dos gastos públicos capazes de garantir a manutenção do equilíbrio das contas do setor público e a sua capacidade de investimento, prioritariamente em programas da área social; V – promoção de ações integradas, que busquem a modernização e a reestruturação das funções administrativas, e, o fortalecimento da capacidade institucional e financeira do Município; VI – desenvolvimento integrado do Município, estabelecendo políticas setoriais integradas de investimento, principalmente aquelas relacionadas ao desenvolvimento econômico, habitação, saneamento, infra-estrutura urbana, sistema viário e expansão de redes de distribuição de energia elétrica nas áreas urbanas do Município; VII – reestruturação e criação de novos espaços públicos, buscando a multiplicação dos centros prestadores de serviços, revitalização da área central do Município, implantação de melhorias do sistema viário e recuperação urbanística, ampliando sistema de coleta de lixo e investindo em tecnologias avançadas no seu tratamento e destinação final dos resíduos; VIII – promoção de ações integradas nas áreas de lazer, desporto, cultura e turismo; IX – estabelecimento de metas para incremento do setor rural, envolvendo expansão de redes elétricas e sistemas de comunicação; X – promoção de ações que busquem a recuperação das áreas degradadas e a preservação e proteção do meio ambiente, como fator de melhoria na qualidade de vida. Art. 3º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2000 serão especificadas no Plano Plurianual de Ação Governamental relativo ao período 2000/2002. Parágrafo Único: As prioridades definidas na forma do “caput” deste artigo terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2000. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS: Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I – o orçamento da administração com programação de investimentos de obras de manutenção, investimentos, aquisição de equipamentos e materiais permanentes da Administração Municipal, bem como, modernização e reestruturação administrativa do Município; II – orçamento envolvendo os gastos com saúde, desporto, lazer, meio ambiente, previdência e assistência social; III – tabelas explicativas e mensagens de que trata a Lei Federal 4320/64; IV – aplicação de recursos no desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e do Art. 203 da Lei Orgânica do Município de Santana do Paraíso. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES: SEÇÃO I Das Diretrizes Gerais: Art. 5º - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária: I – garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e da propriedade; II – assegurar o crescimento econômico do Município, sustentando na promoção do bem-estar social; III – preservar, proteger e recuperar o meio ambiente; IV – viabilizar o processo de planejamento em consonância com a ativação de canais de participação da comunidade; V – garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos; VI – promover ações visando a ampliar e a consolidar a descentralização administrativa; SEÇÃO II Das Diretrizes Orçamentárias Comuns: Art. 6º - Os valores das receitas e despesas contidos no Projeto de Lei Orçamentária serão expressos em preços vigentes em 1º de julho de 1999. §1º - Os valores da proposta orçamentária serão atualizados, após a sanção da Lei Orçamentária, pela variação da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, verificada entre os meses de julho de 1999 a janeiro de 2000. §2º - Os valores da proposta orçamentária serão atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes. Art. 8º - As diretrizes de ação governamental serão discriminadas por programa de trabalho, obedecidas as atribuições pertinentes aos órgãos e entidades municipais. Art. 9º - As despesas de custeio dos órgãos e das entidades que integram o orçamento, realizadas às custas do Tesouro Municipal, terão como referências as despesas realizadas no exercício de 1998, até maio de 1999. Art. 10 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixados para atender às definições estabelecidas com o funcionalismo, na sua data-base e às adequações necessárias ao cumprimento de determinações federais. Parágrafo Único: A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor e da aplicação do quadro de servidores, em virtude de acréscimo de serviços ou programas sociais municipais. Art. 11 - O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para o custeio e investimentos da Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG, será fixado em até 5% (cinco por cento) do total das receitas próprias e transferências constitucionais não vinculadas. Art. 12 - Os recursos para investimento, equipamentos e materiais permanentes dos órgãos da administração serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, considerada a programação contida em suas propostas parciais. Art. 13 - Na programação de investimentos em obras da administração, será observado o seguinte: I – os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos projetos; II – não poderão ser programados novos projetos: a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira; b) que não estejam previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental 2000/2002; c) à custa da anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou já paralisados. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 14 - A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a: I – proceder por Decreto a abertura de créditos suplementares, nos termos dos Artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº4320, até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento; II – contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica; III – contrair empréstimos junto às instituições financeiras, os limites da capacidade de investimento do Município; IV – promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita. Art. 15 - Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: I – recursos vinculados; II – contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; III – recursos destinados a serviço da dívida, despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 01 de outubro de 1999. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.