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norma nº 169/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 169 / 1999
Date 1999-10-01
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências."
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LEI Nº169, DE 01 DE OUTUBRO DE 1999.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para elaboração do Orçamento
Municipal para o exercício de 2000, em consonância com os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Federal
4320/64, compreendendo:
I – as prioridades e as metas da Administração Municipal;
II – a organização e a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV – outras disposições.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:
Art. 2º - Constituem diretrizes gerais da administração pública municipal a
serem priorizadas na proposta orçamentária para 2000:
I – implementação do Sistema de Saúde Municipal, otimizando o
funcionamento das unidades de saúde e aperfeiçoando a prestação de
serviços do Município, com capacidade resolutiva;
II – consolidação da proposta didático-pedagógica, institucionalizando o ensino
qualitativo voltado ao cidadão do século XXI, garantindo o atendimento da
demanda de matrículas e investindo nas unidades escolares;
III – prestação de assistência social universal à população municipal,
objetivando o apoio à família, à infância, à adolescência, à terceira idade e à
pessoa portadora de deficiência com as diretrizes da LOAS;
IV – promoção de ações de incremento da arrecadação municipal,
racionalização e transparência dos gastos públicos capazes de garantir a
manutenção do equilíbrio das contas do setor público e a sua capacidade de
investimento, prioritariamente em programas da área social;
V – promoção de ações integradas, que busquem a modernização e a
reestruturação das funções administrativas, e, o fortalecimento da capacidade
institucional e financeira do Município;
VI – desenvolvimento integrado do Município, estabelecendo políticas setoriais
integradas de investimento, principalmente aquelas relacionadas ao
desenvolvimento econômico, habitação, saneamento, infra-estrutura urbana,
sistema viário e expansão de redes de distribuição de energia elétrica nas
áreas urbanas do Município;
VII – reestruturação e criação de novos espaços públicos, buscando a
multiplicação dos centros prestadores de serviços, revitalização da área central
do Município, implantação de melhorias do sistema viário e recuperação
urbanística, ampliando sistema de coleta de lixo e investindo em tecnologias
avançadas no seu tratamento e destinação final dos resíduos;
VIII – promoção de ações integradas nas áreas de lazer, desporto, cultura e
turismo;
IX – estabelecimento de metas para incremento do setor rural, envolvendo
expansão de redes elétricas e sistemas de comunicação;
X – promoção de ações que busquem a recuperação das áreas degradadas e
a preservação e proteção do meio ambiente, como fator de melhoria na
qualidade de vida.
Art. 3º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2000 serão
especificadas no Plano Plurianual de Ação Governamental relativo ao período
2000/2002.
Parágrafo Único: As prioridades definidas na forma do “caput” deste artigo
terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2000.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS:
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I – o orçamento da administração com programação de investimentos de obras
de manutenção, investimentos, aquisição de equipamentos e materiais
permanentes da Administração Municipal, bem como, modernização e
reestruturação administrativa do Município;
II – orçamento envolvendo os gastos com saúde, desporto, lazer, meio
ambiente, previdência e assistência social;
III – tabelas explicativas e mensagens de que trata a Lei Federal 4320/64;
IV – aplicação de recursos no desenvolvimento do ensino, nos termos do Art.
212 da Constituição Federal e do Art. 203 da Lei Orgânica do Município de
Santana do Paraíso.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES:
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais:
Art. 5º - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
I – garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e da
propriedade;
II – assegurar o crescimento econômico do Município, sustentando na
promoção do bem-estar social;
III – preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;
IV – viabilizar o processo de planejamento em consonância com a ativação de
canais de participação da comunidade;
V – garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos;
VI – promover ações visando a ampliar e a consolidar a descentralização
administrativa;
SEÇÃO II
Das Diretrizes Orçamentárias Comuns:
Art. 6º - Os valores das receitas e despesas contidos no Projeto de Lei
Orçamentária serão expressos em preços vigentes em 1º de julho de 1999.
§1º - Os valores da proposta orçamentária serão atualizados, após a sanção da
Lei Orçamentária, pela variação da Unidade Fiscal de Referência – UFIR,
verificada entre os meses de julho de 1999 a janeiro de 2000.
§2º - Os valores da proposta orçamentária serão atualizados na forma do
disposto no parágrafo anterior poderão, ainda, ser corrigidos durante a
execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos correspondentes.
Art. 8º - As diretrizes de ação governamental serão discriminadas por
programa de trabalho, obedecidas as atribuições pertinentes aos órgãos e
entidades municipais.
Art. 9º - As despesas de custeio dos órgãos e das entidades que integram o
orçamento, realizadas às custas do Tesouro Municipal, terão como referências
as despesas realizadas no exercício de 1998, até maio de 1999.
Art. 10 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixados para
atender às definições estabelecidas com o funcionalismo, na sua data-base e
às adequações necessárias ao cumprimento de determinações federais.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para
atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do
servidor e da aplicação do quadro de servidores, em virtude de acréscimo de
serviços ou programas sociais municipais.
Art. 11 - O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para o
custeio e investimentos da Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG,
será fixado em até 5% (cinco por cento) do total das receitas próprias e
transferências constitucionais não vinculadas.
Art. 12 - Os recursos para investimento, equipamentos e materiais
permanentes dos órgãos da administração serão consignados nas unidades
orçamentárias correspondentes, considerada a programação contida em suas
propostas parciais.
Art. 13 - Na programação de investimentos em obras da administração, será
observado o seguinte:
I – os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos projetos;
II – não poderão ser programados novos projetos:
a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) que não estejam previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental
2000/2002;
c) à custa da anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em
execução ou já paralisados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 14 - A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:
I – proceder por Decreto a abertura de créditos suplementares, nos termos dos
Artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº4320, até o limite de 40% (quarenta
por cento) do orçamento;
II – contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na
legislação específica;
III – contrair empréstimos junto às instituições financeiras, os limites da
capacidade de investimento do Município;
IV – promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita.
Art. 15 - Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos
provenientes de:
I – recursos vinculados;
II – contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
III – recursos destinados a serviço da dívida, despesas com pessoal e
encargos sociais.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 01 de outubro de 1999.
JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA
Prefeito Municipal
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.

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