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norma nº 1010/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1010 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaEstabelece a politica municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta |
Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG
CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159
LEI MUNICIPAL Nº 1.010 DE 27 DE ABRIL DE 2021
“Estabelece a política municipal de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista — TEA, e dá outras providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Santana do Paraíso, a Política Municipal de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA.
Parágrafo único. A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro
Autista é voltada a pessoas com transtorno autista, síndrome de Aspenger, transtorno invasivo
do desenvolvimento sem outra especificação e síndrome de Rett.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista:
| - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;
H - promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população
no tocante às especificidades do TEA;
HH - a participação da comunidade da formulação de políticas públicas específicas, voltadas
às pessoas com transtorno do espectro autista, e o controle social de sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
Iv - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro
autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e alimentação adequada;
V - o estimulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de (p,
trabalho;
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CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta
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PREFEITURA MUMI
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(e
VI - a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação pública e à
conscientização sobre o transtorno do espectro autista e suas implicações;
VII | -o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento
à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
VII - garantir o transporte público adequado para as pessoas com TEA, responsabilizando-
se por:
a) disponibilizar informação e esclarecimento sobre autismo a profissionais do transporte
público do município;
8 1º Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo, fica o Poder Público
autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento
de ações voltadas à implementação da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, sem prejuízo de outros,
previstos na legislação federal e estadual:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a
segurança e o lazer;
H - a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou
discriminação;
HH - O acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas
necessidades de saúde.
Iv - O acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) ao mercado de trabalho;
c) à previdência social e à assistência social.
d) à moradia
Art. 4º O atendimento à pessoa com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços de:
I - saúde;
H - educação;
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HI - assistência social.
Art. 5º Cabe ao Município garantir informação, treinamento, formação e especialização em
TEA aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nos incisos |, Il e III do art. 4º.
Art. 6º São garantidos, para o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção
integral às necessidades de saúde das pessoas com TEA:
I - de O (zero) a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por equipe
multidisciplinar para detecção precoce de risco de evolução autistica;
H - a partir de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por equipe
multidisciplinar para diagnóstico precoce de TEA, ainda que não definitivo;
|ll- atendimento especializado nas seguintes áreas: a) neurologia; b) psiquiatria;c)
psicologia; d) psicopedagogia; e) psicoterapia comportamental; f) nutricionista 9)
odontologia; h) fonoaudiologia; i) fisioterapia; j) educação física;
Parágrafo único: O atendimento especializado previsto no inciso Ill deste artigo, para sua
maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, podendo incluir
outras áreas não mencionadas e que se façam necessárias, conforme avaliação
multiprofissional.
Art. 7º É garantida a educação da criança com TEA dentro do mesmo ambiente escolar das
demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por:
I - capacitar todos profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e
a inclusão de alunos autistas;
H - disponibilizar e capacitar acompanhante para aluno com TEA incluído em classe
comum do ensino regular;
HI - garantir suporte escolar complementar especializado no contra turno, para o aluno com
TEA incluído em classe comum do ensino regular;
Iv - garantir estrutura e material escolar, adaptados às necessidades educacionais (| )
especiais dos alunos com TEA; V
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O DeAS a a CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraíso
V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA
que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 8º O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas
de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações
desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Santana do Paraíso, 27 de abril de 2021.
Bruno Cairipos Morato
Prefeito do Município de Santana do Paraíso (MG)

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