| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 1999 |
| Date | 1999-12-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências." |
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 LEI Nº174, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG, através de seus representantes Legais, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de turismo – COMTUR, Órgão vinculado à Secretaria Municipal de governo, Planejamento e desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso – MG. Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Turismo terá, dentre outras, as finalidades de: I – Discutir, elaborar e normatizar a política de turismo, objetivando o desenvolvimento e a promoção, em caráter efetivo e permanente, da atividade turística neste Município; II – Coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Nacional de Municipalização do Turismo – PNMT e da política de turismo no âmbito do Município de Santana do Paraíso. III – Elaborar o Plano Municipal de Turismo; IV – Contribuir para a promoção e a divulgação do turismo em âmbito local, regional, nacional e internacional; V – Acelerar a expansão e a melhoria da infra-estrutura turística, buscando parcerias para investimentos no Município e região; VI – Incentivar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de promover a captação e a geração de eventos afetos ao turismo; VII – Contribuir para a formação e a capacitação de profissionais que atuem na área de turismo, visando à qualidade e produtividade; VIII – Propor parcerias para a celebração de convênios e acordos que visem à captação de recursos para o Fundo Municipal de turismo; IX – Administrar o Fundo Municipal de turismo; X – Desenvolver atividades de conscientização para a importância do turismo no Município; Art. 2º - O Conselho Municipal de turismo – COMTUR, será constituído por 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) suplentes, representantes dos seguintes órgãos: I – Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Desenvolvimento Econômico; II – Secretaria Municipal de educação, Cultura, Desporto e Lazer; III – Secretaria Municipal de Obras, Viação, serviços Públicos; IV – Secretaria Municipal da fazenda; V – Câmara Municipal de Santana do Paraíso; * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 VI – Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e Prestação de Serviços de Santana do Paraíso – ACIPAP; VII – Instituto Estadual de Florestas – IEF; VIII – Empresa de Assistência Técnica de Extensão Rural de Minas Gerais – EMATER; IX – Federação das Indústrias do estado de Minas Gerais – FIEMG. Parágrafo Primeiro: Para a composição do Conselho Municipal de turismo – COMTUR, os órgãos a que se refere o “caput” deste artigo deverão indicar à Secretaria de Governo, Planejamento e Desenvolvimento Econômico 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Lei. Parágrafo Segundo: Os membros indicados pelas Secretarias Municipais poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercem o mandato enquanto investidos na função pública. Art. 3º - O Conselho Municipal de turismo – COMTUR terá a seguinte estrutura administrativa: I – Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo; II – Comissão de Fiscalização; III – Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR. Parágrafo Primeiro: O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de turismo COMTUR serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho. Parágrafo Segundo: O Secretário executivo do Conselho será o representante da Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Desenvolvimento econômico. Parágrafo Terceiro: A Comissão de Fiscalização será composta de 03 (três) Conselheiros, eleitos entre membros efetivos. Parágrafo Quarto: O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, podendo os componentes ser reeleitos por igual período. Parágrafo Quinto: Os integrantes do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR deverão residir em Santana do Paraíso – MG ou prestar serviços de interesse na área de turismo no Município. Parágrafo Sexto: Os membros do COMTUR exercerão mandato de forma gratuita, e os serviços prestados serão considerados de relevante interesse para o Município de Santana do Paraíso. Art. 4º - O Conselho Municipal de turismo – COMTUR apresentará à secretaria Municipal de Governo, Planejamento e desenvolvimento Econômico: I – Até o 5º dia útil do mês, relatório mensal de suas atividades, com a prestação de cotas dos recursos destinados ao Fundo Municipal de turismo – FUMTUR no mês anterior, devidamente aprovada pela Comissão de Fiscalização; II – Até o dia 1º de dezembro de cada ano, o Plano Plurianual de Aplicação de Recursos. * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse. Parágrafo Único: O regimento de que trata o Artigo será aprovado por Decreto. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 10 de dezembro de 1999. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.