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norma nº 174/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 174 / 1999
Date 1999-12-10
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências."
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
LEI Nº174, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999. 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – 
COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG, através de seus 
representantes Legais, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de turismo – COMTUR, Órgão 
vinculado à Secretaria Municipal de governo, Planejamento e desenvolvimento 
Econômico da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso – MG. 
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Turismo terá, dentre outras, as 
finalidades de: 
I – Discutir, elaborar e normatizar a política de turismo, objetivando o 
desenvolvimento e a promoção, em caráter efetivo e permanente, da atividade 
turística neste Município; 
II – Coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações do 
Programa Nacional de Municipalização do Turismo – PNMT e da política de 
turismo no âmbito do Município de Santana do Paraíso. 
III – Elaborar o Plano Municipal de Turismo; 
IV – Contribuir para a promoção e a divulgação do turismo em âmbito local, 
regional, nacional e internacional; 
V – Acelerar a expansão e a melhoria da infra-estrutura turística, buscando 
parcerias para investimentos no Município e região; 
VI – Incentivar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de 
promover a captação e a geração de eventos afetos ao turismo; 
VII – Contribuir para a formação e a capacitação de profissionais que atuem na 
área de turismo, visando à qualidade e produtividade; 
VIII – Propor parcerias para a celebração de convênios e acordos que visem à 
captação de recursos para o Fundo Municipal de turismo; 
IX – Administrar o Fundo Municipal de turismo; 
X – Desenvolver atividades de conscientização para a importância do turismo 
no Município; 
Art. 2º - O Conselho Municipal de turismo – COMTUR, será constituído por 09 
(nove) membros efetivos e 09 (nove) suplentes, representantes dos seguintes 
órgãos: 
I – Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Desenvolvimento 
Econômico; 
II – Secretaria Municipal de educação, Cultura, Desporto e Lazer; 
III – Secretaria Municipal de Obras, Viação, serviços Públicos; 
IV – Secretaria Municipal da fazenda; 
V – Câmara Municipal de Santana do Paraíso; 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
VI – Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e Prestação de Serviços 
de Santana do Paraíso – ACIPAP; 
VII – Instituto Estadual de Florestas – IEF; 
VIII – Empresa de Assistência Técnica de Extensão Rural de Minas Gerais – 
EMATER; 
IX – Federação das Indústrias do estado de Minas Gerais – FIEMG. 
Parágrafo Primeiro: Para a composição do Conselho Municipal de turismo – 
COMTUR, os órgãos a que se refere o “caput” deste artigo deverão indicar à 
Secretaria de Governo, Planejamento e Desenvolvimento Econômico 01 (um) 
membro efetivo e 01 (um) membro suplente, no prazo de 10 (dez) dias, a 
contar da publicação desta Lei. 
Parágrafo Segundo: Os membros indicados pelas Secretarias Municipais 
poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercem o mandato enquanto 
investidos na função pública. 
Art. 3º - O Conselho Municipal de turismo – COMTUR terá a seguinte estrutura 
administrativa: 
I – Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário 
Executivo; 
II – Comissão de Fiscalização; 
III – Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR. 
Parágrafo Primeiro: O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal 
de turismo COMTUR serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho. 
Parágrafo Segundo: O Secretário executivo do Conselho será o representante 
da Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Desenvolvimento 
econômico. 
Parágrafo Terceiro: A Comissão de Fiscalização será composta de 03 (três) 
Conselheiros, eleitos entre membros efetivos. 
Parágrafo Quarto: O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, podendo os 
componentes ser reeleitos por igual período. 
Parágrafo Quinto: Os integrantes do Conselho Municipal de Turismo – 
COMTUR deverão residir em Santana do Paraíso – MG ou prestar serviços de 
interesse na área de turismo no Município. 
Parágrafo Sexto: Os membros do COMTUR exercerão mandato de forma 
gratuita, e os serviços prestados serão considerados de relevante interesse 
para o Município de Santana do Paraíso. 
Art. 4º - O Conselho Municipal de turismo – COMTUR apresentará à secretaria 
Municipal de Governo, Planejamento e desenvolvimento Econômico: 
I – Até o 5º dia útil do mês, relatório mensal de suas atividades, com a 
prestação de cotas dos recursos destinados ao Fundo Municipal de turismo – 
FUMTUR no mês anterior, devidamente aprovada pela Comissão de 
Fiscalização; 
II – Até o dia 1º de dezembro de cada ano, o Plano Plurianual de Aplicação de 
Recursos. 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR elaborará seu 
Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse. 
Parágrafo Único: O regimento de que trata o Artigo será aprovado por 
Decreto. 
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Santana do Paraíso, 10 de dezembro de 1999. 
JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA 
Prefeito Municipal 
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura. 

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