br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 175/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 175 / 1999
Date 1999-12-10
Ementa"Institui o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e dá outras providências."
native_id1025

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº175, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO – FUMTUR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes
Legais, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, como
instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção
dos projetos e programas relacionados ao Turismo.
Parágrafo Único: O gerenciamento do Fundo Municipal de turismo –
FUMTUR, compete ao Conselho Municipal de Turismo.
Art. 2º - O FUMTUR destina-se:
I – Ao fomento das atividades relacionadas ao Turismo no Município, visando
criar alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de
vida da população de Santana do Paraíso – MG;
II – Á melhoria da infra-estrutura turística;
III – ao incentivo à divulgação do Município de Santana do Paraíso e de seus
produtos;
IV – Ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo;
V – À promoção de eventos empresariais, artísticos, esportivos, sociais,
culturais e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer no
Município de Santana do Paraíso;
VI – À manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no
Município.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I – Dotações para a Promoção e Desenvolvimento do Turismo estabelecidas na
Lei Orçamentária do Município e créditos adicionais que lhes forem destinados
pelo Município;
II – Contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública
ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
III – As resultantes de Convênios, contratos ou acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas:
a) Taxas de hospedagens, passagens aeroviárias, ferroviárias e
rodoviárias;
b) Produto de arrecadação de taxas, multas e juros no âmbito do turismo;
c) Participação na bilheteria de eventos artísticos, culturais e esportivos,
com fins lucrativos;
d) Venda de publicações e edições relativas ao turismo.
IV – Patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais
no âmbito do turismo;
V – Demais receitas decorrentes do desenvolvimento do turismo;
VI – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
Parágrafo Primeiro: A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Turismo FUMTUR, serão deliberados pela Diretoria do Conselho
Municipal de Turismo.
Parágrafo Segundo: A fiscalização da aplicação dos recursos e da
movimentação contábil será exercida pela comissão de Fiscalização.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão
aplicados:
I – Nos programas de promoção, proteção e recuperação turística,
desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo;
II – Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento
Turístico Municipal;
III – Nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
dos serviços de apoio ao turismo e dos membros do COMTUR;
IV – No custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do
COMTUR, desde que comprovada a sua destinação exclusiva para o
desenvolvimento turístico;
V – Nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao
turismo do Município de Santana do Paraíso;
VI – Na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo
destinados ao desenvolvimento das atividades do COMTUR;
VII – Nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local,
estadual, nacional e internacional;
VIII – Na confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de
serviços de apoio ao Turismo no Município;
IX – No custeio de alimentação e hospedagem de grupos especiais de
jornalismo e agentes de viagens nacionais e estrangeiros durante “Tours” e
“Wokshops” realizadas para a divulgação da cidade;
X – No custeio de eventos.
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão
depositados em conta especial, em Instituições Financeiras Estaduais ou
Federais, com agência no Município de Santana do Paraíso à disposição do
Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo Único: O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de
Turismo – FUMTUR, será transferido para o próximo Exercício, a seu crédito.
Art. 6º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial no Orçamento para o exercício de 2.000 até o limite de R$ 6.000,00
(Seis mil reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo Municipal de
Turismo.
Art. 7º - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Turismo, os bens
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao
patrimônio público municipal.
Parágrafo Único: Excetua-se do disposto no Artigo a aquisição realizada com
recursos transferidos por intermédio do Convênio, quando este estabelecer
normas para a destinação dos bens adquiridos.
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada, por Decreto, no prazo de 60 (Sessenta
dias).
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 10 de dezembro de 1999.
JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA
Prefeito Municipal
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.

open original →