| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 1999 |
| Date | 1999-12-10 |
| Ementa | "Institui o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e dá outras providências." |
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LEI Nº175, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999. “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes Legais, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados ao Turismo. Parágrafo Único: O gerenciamento do Fundo Municipal de turismo – FUMTUR, compete ao Conselho Municipal de Turismo. Art. 2º - O FUMTUR destina-se: I – Ao fomento das atividades relacionadas ao Turismo no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população de Santana do Paraíso – MG; II – Á melhoria da infra-estrutura turística; III – ao incentivo à divulgação do Município de Santana do Paraíso e de seus produtos; IV – Ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo; V – À promoção de eventos empresariais, artísticos, esportivos, sociais, culturais e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer no Município de Santana do Paraíso; VI – À manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município. Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo: I – Dotações para a Promoção e Desenvolvimento do Turismo estabelecidas na Lei Orçamentária do Município e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; II – Contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies; III – As resultantes de Convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas: a) Taxas de hospedagens, passagens aeroviárias, ferroviárias e rodoviárias; b) Produto de arrecadação de taxas, multas e juros no âmbito do turismo; c) Participação na bilheteria de eventos artísticos, culturais e esportivos, com fins lucrativos; d) Venda de publicações e edições relativas ao turismo. IV – Patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do turismo; V – Demais receitas decorrentes do desenvolvimento do turismo; VI – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; Parágrafo Primeiro: A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, serão deliberados pela Diretoria do Conselho Municipal de Turismo. Parágrafo Segundo: A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pela comissão de Fiscalização. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão aplicados: I – Nos programas de promoção, proteção e recuperação turística, desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo; II – Na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Turístico Municipal; III – Nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo e dos membros do COMTUR; IV – No custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do COMTUR, desde que comprovada a sua destinação exclusiva para o desenvolvimento turístico; V – Nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo do Município de Santana do Paraíso; VI – Na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do COMTUR; VII – Nos programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional; VIII – Na confecção de material de folheteria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao Turismo no Município; IX – No custeio de alimentação e hospedagem de grupos especiais de jornalismo e agentes de viagens nacionais e estrangeiros durante “Tours” e “Wokshops” realizadas para a divulgação da cidade; X – No custeio de eventos. Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão depositados em conta especial, em Instituições Financeiras Estaduais ou Federais, com agência no Município de Santana do Paraíso à disposição do Conselho Municipal de Turismo. Parágrafo Único: O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, será transferido para o próximo Exercício, a seu crédito. Art. 6º - Fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento para o exercício de 2.000 até o limite de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo Municipal de Turismo. Art. 7º - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Turismo, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Parágrafo Único: Excetua-se do disposto no Artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio do Convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos bens adquiridos. Art. 8º - Esta Lei será regulamentada, por Decreto, no prazo de 60 (Sessenta dias). Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 10 de dezembro de 1999. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.