| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 1999 |
| Date | 1999-12-10 |
| Ementa | "Institui normas sobre o Código de Posturas do Município de Santana do Paraíso - MG, e dá outras providências" |
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LEI Nº177, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999. “INSTITUI NORMAS SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso, através de seus representantes legais, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I INTRODUÇÃO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Art. 1º – Este código contém medidas de polícia administrativa de competência do Município em matéria de higiene pública, costumes locais, bem como funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público e Munícipes, visando disciplinar o exercício dos direitos individuais para o bem estar geral. CAPÍTULO II DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL: Art. 2º – São competentes para o exercício do Poder de Polícia Administrativa no Município de Santana do Paraíso: I – O Prefeito Municipal; II – Os que estiverem no exercício das atribuições expressamente relacionadas com esse poder, notadamente os fiscais e agentes de fiscalização; III – Outros servidores municipais, expressamente designados para o desempenho das atribuições de que se trata. Parágrafo Primeiro: A qualquer do povo é facultado dar ciência à autoridade pública competente da infração a disposição deste Artigo. Parágrafo Segundo: Todo servidor público tem o dever de dar ciência a autoridade pública competente de qualquer infração ao presente código, de que tiver conhecimento, ficando àquela a obrigação de apurar a responsabilidade pela infração e cominar a sanção que couber prevista neste código. TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA: CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA: Art. 3º – O serviço de limpeza urbana do Município de Santana do Paraíso será executado pela Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Obras, Viação, Serviços Públicos e Meio Ambiente, competindo-lhe fiscalizar, manter e operar os serviços integrantes, ou relacionados com sua atividade afim. Parágrafo Único: O serviço de limpeza urbana do Município de Santana do Paraíso poderá ainda ser executado por concessão e fiscalização pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO II DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA: Art. 4º – Os moradores, os comerciantes, profissionais liberais, industriais e prestadores de serviços no Município são responsáveis pela limpeza de passeios e sarjetas fronteiriços à sua residência e estabelecimentos. Parágrafo Primeiro: A lavagem ou varrição dos passeios e sarjetas deverá ser executada em hora de pouco trânsito. Parágrafo Segundo: A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 5º – É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular e é dever dos habitantes do Município impedir o escoamento de águas servidas das residências para as vias públicas. Art. 6º – Dentro do perímetro urbano ou da área de expansão urbana do Município, só será permitida a instalação de atividades industriais e comerciais depois de verificado que não prejudiquem por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela população. Parágrafo Único: O presente Artigo aplica-se inclusive à instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem a salubridade da área. Art. 7º – Na infração dos artigos deste Capítulo, será imposta a multa de 02 (duas) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições públicas conforme o caso. CAPÍTULO III DO LIXO: Art. 8º – Entende-se por lixo o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos provenientes das atividades humanas que segundo a natureza dos serviços de limpeza urbana são classificados em: I – Lixo domiciliar; II – Lixo público; III – Lixo especial. Parágrafo Primeiro: Considera-se como lixo domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não, públicos ou particulares, que possam ser facilmente acondicionados em sacos plásticos ou não, ou em lixeiras destinadas a este fim. Parágrafo Segundo: Considera-se lixo público, aquele resultante das atividades de limpeza urbana executadas em passeios, vias e locais de uso público e do recolhimento dos resíduos depositados em lixeiras públicas. Parágrafo Terceiro: Considera-se lixo especial, os resíduos sólidos sépticos e, os resultados de capina, demolições e entulhos em geral que por sua origem, por sua composição, peso ou volume, necessita de tratamento específico no acondicionamento, coleta, transporte e destinação final. Art. 9º – Fica proibido em todo território do Município, o transporte e depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando proveniente de outros municípios, de qualquer parte do território nacional, ou de outros países. Art. 10 – Na infração dos artigos deste Capítulo, será imposta 01 (uma) multa ao valor de 02 (duas) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se à interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso. CAPÍTULO IV DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS: Art. 11 – Os proprietários, inquilinos e síndicos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Art. 12 – Todo proprietário de terrenos não edificados fica obrigado a mantê-los capinados, drenados e em perfeito estado de limpeza, evitando que os mesmos sejam utilizados como depósito de lixo, detritos, resíduos de qualquer natureza e águas estagnadas. Parágrafo Primeiro: Constatada a inobservância do disposto no Artigo, o proprietário será notificado para promover o serviço de limpeza nos prazos e formas que forem estabelecidas por seu regulamento. Parágrafo Segundo: O não cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro, autoriza a Prefeitura Municipal através de seu órgão responsável para este fim, ou por concessão, a efetuar os serviços necessários ficando o proprietário do terreno obrigado ao pagamento das despesas efetuadas, da taxa de administração na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos serviços realizados, além das multas cabíveis. Parágrafo Terceiro: O Poder Executivo fica autorizado a lançar na guia de arrecadação do IPTU, os valores a que se refere o Parágrafo Segundo deste Artigo acrescido de juros e correção monetária fixados pelo órgão municipal arrecadador de receita. Art. 13 – Os proprietários de terrenos urbanos cobertos de matos ou servindo de depósito de lixo poderão solicitar à Prefeitura Municipal a limpeza dos terrenos e demais serviços necessários pagando, para isso, a tarifa estipulada pelo Poder Executivo, ficando condicionado à disponibilidade do órgão. Art. 14 – O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza urbana. Art. 15 – Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragens das cocheiras e estábulos, as palhas, terra, folhas e galhos de árvores dos jardins e quintais particulares, resíduos de casas comerciais não serão considerados como lixo para efeitos da coleta regular e deverão ser removidos pelos proprietários, ou solicitar da Prefeitura Municipal, através de seu órgão responsável para este fim, ou por concessão, a coleta especial, mediante pagamento da tarifa conforme regulamento. Parágrafo Único: Também não serão considerados lixo, os corpos de animais mortos, os quais deverão ser enterrados pelo proprietário em covas adequadas, ou recolhidos pela Prefeitura Municipal mediante solicitação especial dos interessados. Art. 16 – Fica proibido, em zona urbana e de expansão urbana, instalar ou manter pocilgas, bem como criar ou abater animais, para venda ou mesmo consumo doméstico de sua carne. Art. 17 – Os prédios de apartamentos residenciais, comerciais, escritórios de prestadores de serviços, garagem e prédios de habitação coletiva, deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedado e com dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 18 – Na infração dos artigos deste Capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de 02 (duas) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a proibição de transacionar com as repartições públicas conforme o caso. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS E POLÍTICA DOS ALIMENTOS: Art. 19 – Na defesa e proteção da saúde individual e coletiva da população do Município de Santana do Paraíso, no tocante a higiene dos estabelecimentos e polícia de alimentos, desde sua obtenção até o seu consumo, a autoridade sanitária, observada a competência municipal, terá em vista, ou cumprir as disposições do Código Nacional de Alimentos e Legislação Municipal Específica. CAPÍTULO VI DA CONSERVAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS NOS PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS: Art. 20 – Compete a Prefeitura Municipal alinhar, nivelar, pavimentar, conservar, arborizar e emplacar as vias públicas. Art. 21 – Não é permitido fazer abertura ou escavação na via pública, sem prévia autorização, por escrito, da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único: A Prefeitura Municipal poderá responsabilizar-se pela recomposição da via pública, correndo a respectiva despesa por conta daquele que houver dado causa ao serviço. Art. 22 – A Prefeitura poderá efetuar através de seu órgão competente a execução de serviços de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas, cujos responsáveis se omitirem em fazê-las ficando o proprietário do imóvel obrigado ao pagamento das despesas efetuadas, taxa de administração na base de 30% (trinta por cento) sobre os serviços realizados. Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a lançar na guia do IPTU, os valores a que se refere este Artigo, acrescidos de juros e correção monetária fixados pelo órgão municipal arrecadador de receita. Art. 23 – Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a proteger esses locais mediante retenção dos materiais de construção dos resíduos escavados e outros de qualquer natureza, estocando-os convenientemente sem apresentar transbordamentos. Art. 24 – Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos deverá ser mantida pelos responsáveis a limpeza das partes livres reservadas para trânsito de pedestres e veículos, mediante o recolhimento de detritos e demais materiais. Art. 25 – Só será permitido preparar concreto e argamassa nos passeios públicos, mediante a utilização de caixas apropriadas. Art. 26 – Concluídas as obras de construção e demolição de imóveis, desaterros e terraplanagem, os responsáveis deverão proceder, imediatamente, à remoção do material remanescente à varredura e lavação cuidadosa dos passeios, vias e logradouros públicos atingidos. Parágrafo Primeiro: O transporte dos detritos se procederá de conformidade com o disposto nesta Lei, sem prejudicar a limpeza do itinerário percorrido pelos veículos da origem até a destinação final. Parágrafo Segundo: Constatada a inobservância do disposto no Parágrafo anterior, o responsável será notificado para proceder à limpeza no prazo que for fixado. Art. 27 – A abertura de calçamentos ou as escavações nas vias públicas deverão ser feitas com a precaução devida, de modo a evitar danificações subterrâneas ou superficiais das redes de eletricidade, telefone, água e esgoto, correndo por conta dos responsáveis as despesas com a reparação de quaisquer danos conseqüentes da execução dos serviços. Art. 28 – Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta 01 (uma) multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso. CAPÍTULO VII DAS FEIRAS LIVRES E DOS VENDEDORES AMBULANTES: Art. 29 – As feiras livres destinam-se à promoção de venda exclusivamente a varejo, de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade a preços acessíveis, restringindo-se a atuação de intermediários, aqueles matriculados e devidamente licenciados. Art. 30 – As feiras livres serão criadas, transferidas, modificadas ou extintas pela Prefeitura Municipal, através de seu órgão responsável para este fim, que baixará atos normativos referente a locais, normas de higiene, limpeza, dias de funcionamento, lotação, obrigatoriamente do uso de veículos especiais, meios de transporte, padrões métricos e visuais dos equipamentos e demais pertences e outras especificações inerentes. Art. 31 – As feiras livres serão normatizadas e fiscalizadas quanto às medidas de higiene, manipulação de alimentos, conservação e armazenamento, higiene das barracas e dos utensílios e ainda estado de saúde dos feirantes, conforme disposições de legislação específica. Art. 32 – O exercício do comércio ambulante dependerá da autorização prévia da Prefeitura Municipal e obedecerá os dispositivos previstos em regulamento específico. Art. 33 – Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta 01 (uma) multa de 02 (duas) a 05 (cinco) vezes o valor da UFIR, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a cassação da licença e proibição de transacionar com as repartições públicas conforme o caso. TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA: CAPÍTULO I DA SEGURANÇA DOS EDIFÍCIOS: Art. 34 – Os edifícios destinados, no todo ou em parte, a utilização coletiva, independente de quando tenham sido construídos, deverão ser dotados de instalações de combate a incêndio, sendo obrigatório no mínimo a instalação de extintores em locais de fácil acesso em cada pavimento. Parágrafo Primeiro: A Prefeitura Municipal poderá exigir anualmente o certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros. Parágrafo Segundo: As instalações contra incêndio deverão ser mantidas, com todo o respectivo aparelhamento, permanentemente em rigoroso estado de conservação e em perfeito funcionamento. Art. 35 – Nos estabelecimentos e locais de trabalho, nas escolas, casas de diversões, hospitais, condomínios comerciais, de serviços ou residenciais, deverão existir equipes treinadas para evacuar o edifício e manejar os equipamentos de combate a incêndio. Parágrafo Único: É de responsabilidade do proprietário, gerente, diretor, síndico e administrador, o fiel cumprimento deste dispositivo. Art. 36 – Os responsáveis por locais onde se concentra grande número de pessoas, tais como casas de diversões, condomínios comerciais ou de serviços, lojas de grande porte, escolas, hotéis, clubes e similares, ficam obrigados a apresentar anualmente laudo de vistoria técnica referente a segurança, conforto e estabilidade das edificações, em data e de acordo com as condições a serem fixadas por Decreto. Parágrafo Primeiro: O prazo previsto neste Artigo poderá ser dilatado quando não for constatado qualquer alteração que prejudique as condições de segurança do edifício. Parágrafo Segundo: O laudo elaborado obrigatoriamente por profissional legalmente habilitado, deverá conter dados sobre os elementos construídos do edifício, em especial a estrutura, os pisos, a cobertura, bem como as respectivas instalações, tendo em vista a utilização do imóvel. Parágrafo Terceiro: A vista do laudo oferecido, a Prefeitura Municipal poderá inspecionar o local e determinar: a) apresentação de laudo complementar, onde conste outros elementos para melhor comprovação do estado de obras e instalações; b) pronta execução das obras, serviços ou outras providências consideradas necessárias, visando a correção de falhas ou deficiências das obras e instalações. Parágrafo Quarto: A não apresentação do laudo ou não realização de obras ou serviços determinados na vistoria, implicará em multa diária de 02 (duas) a 05 (cinco) vezes o valor da UFIR, até que se cumpra as exigências. Parágrafo Quinto: Entende-se como responsável, o gerente, diretor, presidente, síndico, administrador ou assemelhado do estabelecimento ou condomínio que funcione no local. Parágrafo Sexto: O órgão competente da Prefeitura Municipal manterá cadastro atualizado dos locais referidos no presente Artigo. Art. 37 – Quando da ocorrência de incêndios ou desabamentos, o órgão competente da Prefeitura Municipal deverá ser notificado para realizar vistoria e determinar as providências capazes de garantir a segurança dos imóveis vizinhos e de seus moradores. CAPÍTULO II DA ORDEM E DO SOSSEGO PÚBLICO: Art. 38 – É proibida a veiculação ou exposição de cartazes, propagandas, revistas, panfletos, outdoors, placas luminosas ou não, que sejam considerados ofensivos à população, como um todo ou a grupos individualizados. Art. 39 – Não é permitido a captura de aves e peixes, bem como flores ou folhagens, nos parques, praças e jardins. Art. 40 – É proibido o pichamento de casas, igrejas, templos e muros, ressalvados os locais previamente licenciados e indicados pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Primeiro: As inscrições realizadas em decorrência de campanhas eleitorais, expirado o prazo da campanha deverão ser apagadas, além de estarem em conformidade com a legislação Estadual e Federal pertinentes. Parágrafo Segundo: Constatada a inobservância do disposto no Parágrafo anterior o responsável pela inscrição será notificado pela Prefeitura Municipal para proceder o serviço no prazo que for fixado pelo órgão competente. Art. 41 – É proibido afixar cartazes, anúncios, cabos ou fios nas árvores, grades, muros e monumentos dos logradouros públicos. Art. 42 – Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 03 (três) a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFIR, aplicando-se a multa em dobro, na reincidência específica, seguindo-se a apreensão de bens, interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso. CAPÍTULO III DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS: Art. 43 – Divertimentos públicos para efeitos desta Lei, são os que realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 44 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura Municipal. Parágrafo Primeiro: A licença para funcionamento de qualquer casa de diversão somente será concedida após as exigências, referentes à localização, construção, higiene, vistoria do Corpo de Bombeiros e Policial. Parágrafo Segundo: As exigências do “caput” do Artigo não atinge as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes ou em residências. Art. 45 – Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições para funcionamento além das estabelecidas pelas normas sobre edificações. I – Todas as dependências dos estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza; II – As portas e corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência; III – Todas as portas de saída, inclusive as de emergência serão encimadas pela inscrição “SAÍDA” legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, a abrir-se-ão de dentro para fora; IV – Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito estado de funcionamento; V – Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, dotados de exaustores, quando não dotados de ventilação natural; VI – Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatório a adoção de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso e em perfeito estado de funcionamento; VII – Possuirão bebedouros automáticos de água filtrada e em perfeito estado de funcionamento; VIII – Durante os espetáculos dever-se-ão conservar as portas abertas, tanto as internas como as externas, vedadas apenas em cortinas, quando internas; IX – Deverão ter suas dependências detetizadas conforme disposição da legislação em vigor; X – O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação Art. 46 – Para funcionamento de cinemas além das exigências estabelecidas no Artigo anterior, serão ainda observadas as seguintes disposições: I – Os aparelhos de projeção ficarão em cabines separadas, construídas de materiais incombustíveis; II – No interior das cabines não poderá existir maior número de películas o que o necessário às sessões de cada dia, e ainda assim, deverão ser depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o indispensável ao serviço; III – Deverão ser mantidos extintores de incêndio especiais conforme legislação pertinente em vigor. Art. 47 – Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá entre a saída e entrada dos espectadores decorrer período de tempo suficiente para efeito de renovação do ar. Art. 48 – A Prefeitura Municipal poderá negar licença aos empresários de programas ou de “shows” artísticos que não comprovem, prévia e efetiva, idoneidade moral e capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores e aos bens públicos ou particulares em decorrência de culpa ou de dolo. Art. 49 – Para efeitos desta Lei, define-se espetáculos itinerantes os seguintes: I – Circos; II – Parques de diversões; III – Rodeios; IV – Shows musicais ou instrumentais; V – Shows automobilísticos. Art. 50 – A armação de espetáculos itinerante só poderá ser permitida em locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Único: A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo será permitida por prazo que o poder público julgar conveniente. Art. 51 – Os espetáculos itinerantes, embora autorizados só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados tecnicamente em todas as suas instalações, pelas autoridades competentes, visando principalmente a segurança do público em geral, e dos artistas. Art. 52 – Para permitir a armação de espetáculos itinerantes em logradouros públicos a Prefeitura Municipal poderá exigir um depósito em dinheiro no valor de 100 (cem) UFIR’s como garantia de despesas com a eventual limpeza e reconstrução do logradouro. Parágrafo Primeiro: O limite de depósito não isenta os responsáveis de cobrir a diferença entre os custos dos prejuízos para o poder público e a quantia estipulada como depósito, se esta não for suficiente para cobrir os danos. Parágrafo Segundo: O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos e a restituição deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias após a vistoria no local, realizada pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Terceiro: No caso da necessidade de reparos serão deduzidos da quantia depositada as despesas feitas com os serviços. Art. 53 – A solicitação de autorização para funcionamento dos espetáculos itinerantes deverá ser protocolada na Prefeitura Municipal, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, no mínimo, antes da realização do evento. Parágrafo Único: No ato da liberação da licença, o responsável deverá informar e solicitar à Prefeitura Municipal, o número necessário de caçambas estacionárias para coleta do lixo gerado pelo equipamento, bem como o horário provável de sua saturação. Art. 54 – Em todas as salas de espetáculos e similares e casas de diversão, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo o espetáculo iniciar-se em horário diverso do marcado. Parágrafo Primeiro: Em caso de modificação do programa, horário ou de suspensão do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores que assim o preferirem o preço integral das entradas, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Segundo: As disposições do presente Artigo aplicam-se inclusive às competições em que se exija o pagamento das entradas. Art. 55 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinema, espetáculos itinerantes ou salas de espetáculos. Art. 56 – Não serão fornecidos licença para a realização de jogos ou diversões ruidosos em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de 200 (duzentos) metros de hospitais e congêneres, ressalvados as casas de jogos eletrônicos que não poderão se localizar a menos de 500 (quinhentos) metros dos estabelecimentos especificados neste Artigo e inclusive estabelecimentos escolares. Art. 57 – Em todas as casas de espetáculos e congêneres, deverão ser reservados lugares para autoridades encarregadas à tranqüilidade e segurança do público presente. Art. 58 – Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura Municipal terá sempre presente em vista o sossego e o decoro da população. Art. 59 – Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo ou não, que demandam o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar para aprovação da Prefeitura Municipal, os planos, regulamentos e itinerários, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles, ou participantes, aos bens públicos ou particulares. Parágrafo Primeiro: Os condutores dos veículos ou qualquer meio de transporte, deverão apresentar no ato de solicitação de licença para funcionamento, documentação expedida pela Delegacia de Trânsito referente às condições de funcionamento do veículo e habilitação dos condutores conforme normas federais pertinentes. Parágrafo Segundo: Será obrigado a colocação de proteção lateral nos veículos de modo a preservar a segurança dos usuários. Art. 60 – Na infração de qualquer disposição deste Capítulo será imposta uma multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR, aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica seguindo-se a apreensão de bens, interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições públicas, conforme o caso. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DAS VIA PÚBLICAS: SEÇÃO I DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS: Art. 61 – A Prefeitura Municipal poderá permitir a ocupação de passeios públicos com mesas, cadeiras e outros objetos, obedecendo as seguintes exigências: I – Só poderá ser ocupado parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento; II – Deverá ficar livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura correspondente a 30% (trinta por cento) de sua largura total; III – Serem observadas as condições de segurança; IV – E outras exigências julgadas necessárias pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Único: O pedido de licença para colocação das mesas deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras. Art. 62 – Dependem da prévia autorização da Prefeitura Municipal, a instalação nas vias e logradouros públicos de caixas coletoras de correspondência e de telefone, caixas bancárias eletrônicos, relógios, estátuas, monumentos que comprovam a necessidade ou seu valor artístico ou cívico, postes de iluminação, hidrantes, linhas telegráficas e telefônicas, placas indicativas de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço. SEÇÃO II DO TRÂNSITO PÚBLICO: Art. 63 – O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 64 – É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres sobre passeios e praças e o de veículos automotores nas ruas, avenidas, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres, operações de trânsito, motivados por estudo de tráfego ou evento cívico e religioso, definidos pela Prefeitura Municipal, ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo Único: Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível, conforme estabelecido em regulamento. Art. 65 – Compreendem-se na proibição do Artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral e o estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas. Parágrafo Primeiro: Após a descarga, o responsável terá 06 (seis) horas para remover o material para o interior dos prédios e terrenos. Parágrafo Segundo: Quando comprovadamente não houver nenhuma possibilidade de se depositar os materiais no interior dos prédios e terrenos, será tolerada a descarga e permanência deles nas vias públicas desde que: I – Se ocupe, no máximo, metade do passeio por detrás de tapumes, deixar a outra metade livre e limpa de areia e outro material que dificulte a passagem dos pedestres; II – Se o passeio for estreito e não permitir a montagem de tapumes, poder-seá usar todo o passeio desde que: a) sejam colocados protetores de corpos utilizando 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da pista de rolamento, desde que a Prefeitura Municipal não seja contrária, por motivos técnicos, à utilização da pista de rolamento para passagem de pedestres; b) sejam respeitadas as normas técnicas de sinalização designadas pela Prefeitura Municipal. Art. 66 – É absolutamente proibido nas vias públicas: I – Conduzir animais bravios sem a necessária precaução; II – Atirar substâncias que possam incomodar os transeuntes; III – Pintar faixas de sinalização de trânsito ainda que junto ao rebaixo do meio fio, com finalidade de indicar garagem, sem autorização ou em desacordo com as normas técnicas da Prefeitura Municipal; IV – Danificar ou retirar a sinalização de impedimento de trânsito ou advertência de perigo. Art. 67 – Assiste a Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, perturbar a tranqüilidade e poluir o ar atmosférico. Art. 68 – É expressamente proibido inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou afins, no leito das vias públicas, sem autorização da Prefeitura Municipal. Art. 69 – os pontos de estacionamento de veículos de aluguel para transporte individual de passageiros ou de cargas e os de tração animal, serão determinados pela Prefeitura Municipal. Art. 70 – Cabe à Prefeitura Municipal fixar o local e horário de funcionamento das áreas de carga e descarga. Art. 71 – É atribuição da Prefeitura Municipal alocar bicicletário nas vias e logradouros públicos. Art. 72 – Compete à Prefeitura Municipal manter as ciclovias livres de quaisquer obstáculos. Art. 73 – A Prefeitura Municipal estabelecerá em articulação com a Delegacia Regional de Trânsito, o plano de fiscalização de trânsito e tráfego urbano. Art. 74 – O plano de fiscalização de trânsito e tráfego urbano disciplinará: I – A circulação de veículos; II – A Prefeitura Municipal poderá criar Conselho Municipal do Trânsito e Transporte; III – As restrições de uso das vias ou parte delas, mediante a fixação de locais, horários e períodos destinados a estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga; IV – As áreas de estacionamento; V – Os limites de velocidade, peso e dimensões para cada via, respeitados os limites máximos estabelecidos na legislação federal sobre trânsito; VI – A sinalização de trânsito; VII – As vias onde serão permitida a passagem de rebanhos, desde que tomem as medidas de proteção ao público. Art. 75 – A realização de qualquer ato público que interfira no trânsito dependerão da prévia autorização da Prefeitura Municipal. Parágrafo Primeiro: Quando se tratar de ato não promovido pelo poder público sua realização será precedida da comunicação à Prefeitura Municipal, cabendo a autoridade do trânsito adotar as medidas de sua competência. Parágrafo Segundo: O pedido de autorização ou a comunicação será protocolada na Prefeitura Municipal, 10 (dez) dias úteis, no mínimo antes da realização do ato. Parágrafo Terceiro: Incluem-se entre as providências a cargo da Prefeitura Municipal: I – O isolamento da área onde se realizará o ato; II – Os desvios do trânsito, devidamente orientado ao público; III – a alteração dos itinerários das linhas de transporte coletivo. SEÇÃO III DOS TRANSPORTES DE CARGAS: Art. 76 – É proibido aos veículos de que trata esta seção trafegar com carga ou peso superior ao fixado em sinalização, salvo licença prévia da Prefeitura Municipal, em conformidade com o batalhão de trânsito que fará as exigências necessárias para sinalização. SEÇÃO IV DO TRÂNSITO NAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS: Art. 77 – Nas estradas e caminhos municipais é expressamente proibido: I – fechar, estreitar, mudar ou de qualquer forma dificultar a servidão pública sem prévia licença da Prefeitura Municipal; II – Colocar tranqueiras e porteiras; III – Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito; IV – Obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e valetas laterais ou logradouros de proteção nas estradas; V – Impedir, por qualquer meio escoamento de águas pluviais das estradas para aterros marginais; VI – Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10 (dez) metros. SEÇÃO V DAS BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS: Art. 78 – A colocação de bancas de jornais, revistas e livros nos logradouros públicos, só será permitido a título precário, obedecendo as exigências seguintes: I – Apresentar dimensões compatíveis com o local solicitado; II – Apresentar bom aspecto estético, obedecendo os padrões propostos pela Prefeitura Municipal; III – Não prejudicar o trânsito livre nos passeios; IV – Ser de fácil remoção; V – Não se localizar no acesso às casas de diversão, hospital e congêneres, bem como, em frente a paradas de veículos de transporte coletivo, entrada de edifícios residenciais e repartições públicas e estabelecimentos de ensino; VI – Não prejudicar a visibilidade dos condutores de veículos, quando instaladas nas intercessões de vias, conforme autorização da Prefeitura Municipal. Art. 79 – As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em local visível. Parágrafo Primeiro: Para cada jornaleiro, será concedida uma única licença. Parágrafo Segundo: A exploração é exclusiva do permissionário só podendo ser transferida para terceiros, com anuência da Prefeitura Municipal. Parágrafo Terceiro: A inobservância do disposto no §2º, determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 80 – Somente poderão ser vendidos nas bancas de jornais: revistas, almanaques, guias de cidades e turismo, cartões postais, livros, bilhetes de loteria, figurinhas, mapas, cupons de concurso e de sorteios, discos e fitas cassete, fitas de vídeo, com finalidades pedagógicas ou culturais. Art. 81 – Fica proibido: I – Fazer uso de árvores, caixotes, tábuas, lonas ou toldos para aumentar ou cobrir a banca; II – Aumentar ou modificar o molde da banca aprovado pela Prefeitura Municipal; III – Mudar o local de instalação da banca. Art. 82 – O pedido de licenciamento da banca de jornais e revistas, será acompanhado dos seguintes documentos: I – Croquis cotado do local, em 02 (duas) vias; II – Documentos de identidade do interessado. Art. 83 – Os requerimentos de licença firmados pela pessoa interessada e instruídos com os documentos referidos no Artigo anterior, serão anexados ao impresso próprio para requerimentos normatizados pela Prefeitura Municipal, para despacho final. Art. 84 – A qualquer tempo poderá ser mudado, por iniciativa da Prefeitura Municipal, o local da banca para atender ao interesse público. CAPÍTULO VI DAS BARRACAS: Art. 85 – Não será concedida autorização para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos. Parágrafo Único: As prescrições do presente Artigo não se aplica às barracas móveis, armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e horários determinados pela Prefeitura Municipal. Art. 86 – Nas festas de caráter público ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias, mediante licença solicitada à Prefeitura Municipal, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis antes da realização do evento. Art. 87 – Na instalação de barracas a que se refere o artigo anterior deverão ser observados os seguintes itens: I – Apresentar bom aspecto estético e ter área máxima de 04m² (quatro metros quadrados); II – Terem afastamento mínimo de 03 (três) metros de qualquer edificação; III – Ficarem fora da faixa de rolamento dos logradouros públicos e distar dos pontos de estacionamento de veículos; IV – Serem armadas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino, quando o horário de funcionamento das barracas coincidir com o dia de funcionamento da escola; V – Funcionarem exclusivamente no horário e no período para qual foram licenciados; VI – Não se localizarem em áreas ajardinadas; VII – Terem a disposição do público recipientes para depósito de lixo. Art. 88 – quando as barracas forem destinadas à venda de bebidas e alimentos, deverão ser obedecidas às disposições da legislação específica e do Código Nacional de Alimentos. Art. 89 – No caso de o proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciado, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, a mesma será desmontada, independentemente de notificação, não cabendo ao proprietário, direito a qualquer indenização por parte da municipalidade, nem a esta a qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte. Art. 90 – A Prefeitura Municipal poderá autorizar o estacionamento de veículos destinados à venda de frutas, desde que observadas as seguintes condições: I – Permanecer estacionado no local e horário determinados pelo órgão competente; II – Não fazer exposição de mercadorias fora do caminhão; III – Conservar limpo, os logradouros públicos, mediante o recolhimento dos detritos em vasilhame adequado. SEÇÃO VII DA LOCALIZAÇÃO DOS TRAILERS: Art. 91 – A Prefeitura Municipal poderá autorizar o funcionário de trailers para comercialização de lanches, observando os seguintes requisitos: I – Apresentar bom aspecto estético e dimensões compatíveis com a área a se localizar; II – Ficar fora da faixa de rolamento do logradouro público; III – Não se localizarem em áreas ajardinadas; IV – Não perturbarem o trânsito público; V – Não prejudicarem o calçamento, nem impedirem o escoamento das águas pluviais; VI – Serem de fácil remoção; VII – não prejudicarem a visibilidade dos condutores de veículos, quando instalados nas intercessões das vias. Art. 92 – Medidas relativas à higiene dos alimentos e do estabelecimento serão observados os dispostos na legislação específica. Art. 93 – A licença para funcionamento deve ser afixada em local visível. Parágrafo Primeiro: Para cada trailer será concedida apenas uma única licença. Parágrafo Segundo: A exploração é exclusiva do permissionário só podendo ser transferida para terceiros, com anuência da Prefeitura Municipal. Parágrafo Terceiro: A inobservância do disposto no §2º determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 94 – Os proprietários de trailers não poderão: I – Fazer uso de árvores, caixotes, lonas ou toldos para aumentar a área onde se localiza; II – Mudar o local de instalação do trailer. Art. 95 – O pedido de licenciamento do trailer será acompanhado dos seguintes documentos: I – Layout da área, contendo a localização do trailer e seu entorno; II – Comprovante de propriedade do trailer; III – Documento de identificação do interessado. Art. 96 – Os requerimentos de licença firmados pela pessoa interessada e instruídos com os documentos referidos no Artigo anterior, serão anexados ao impresso próprio para requerimento normatizados pela Prefeitura Municipal, para despacho final. Art. 97 – A qualquer tempo, o trailer poderá ser mudado, por iniciativa da Prefeitura Municipal. SEÇÃO VIII DOS CORETOS E PALANQUES: Art. 98 – Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura Municipal, a aprovação de sua localização no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência. Art. 99 – Na localização de coretos e palanques, que se refere ao Artigo anterior, deverão ser observados os seguintes requisitos: I – Não perturbarem o trânsito público; II – Serem providos de instalação elétrica quando de utilização noturna; III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos eventualmente ocorridos; IV – Serem removidos no prazo de 12 (doze) horas, a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo Único: Após o prazo estabelecido no item IV do Artigo anterior, a Prefeitura Municipal promoverá a remoção do coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas de remoção, além da multa. SEÇÃO IX DO MOBILIÁRIO URBANO: Art. 100 – Entende-se por mobiliário urbano os postes de iluminação, força e telefone, as lixeiras, os hidrantes, postes de sinalização de trânsito, bancos, chafarizes, bicicletários, dentre outros. Art. 101 – O mobiliário de que trata o Artigo anterior só poderá ser instalado nos logradouros públicos depois de aprovado pela Prefeitura Municipal e quando apresentarem real interesse para o público. Parágrafo Único: A instalação está condicionada aos seguintes requisitos: I – Apresentarem real interesse para o público II – Não prejudicarem a circulação. Art. 102 – O Município poderá mediante concorrência pública, permitir a instalação de bancos e lixeiras em que contém publicidade da concessionária. Parágrafo Único: Toda publicidade que trata este Artigo, será autorizada após avaliação da Prefeitura Municipal. Art. 103 – É permitida a colocação, no passeio público, de lixeiras, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito dos pedestres. Parágrafo Único: As dimensões e formas de colocação de lixeiras será regulamentado pelo serviço de limpeza urbana do Município. Art. 104 – Na infração de qualquer seção deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 03 (três) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR, aplicando-se multa em dobro, na reincidência específica, seguindo-se a apreensão de bens, interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais conforme o caso. CAPÍTULO V DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS: Art. 105 – Os lotes não edificados, com frente para logradouros e vias públicas pavimentadas, bem como os terrenos destinados a uso rural, a critério da Prefeitura Municipal, poderão ser fechados nos termos da presente Lei. Parágrafo Único: A Prefeitura Municipal, por seu órgão competente, manterá atualizada a lista de terrenos que devem ser fechados com prioridade, promovendo a medida mediante notificação do proprietário ou ocupante. Art. 106 – Os terrenos não edificados, com frente para logradouro e vias públicas poderão a critério da Prefeitura serem dotados de passeio em toda a extensão da testada. Parágrafo Único: As exigências do presente Artigo são aplicáveis aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas. Art. 107 – Os muros e passeios de terrenos edificados ou não, deverão se harmonizar com os muros laterais, em dimensões e materiais, para uma melhor aparência visual da cidade. Art. 108 – Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação de muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados. Art. 109 – Ao serem notificados pela Prefeitura Municipal a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação no prazo determinado, ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela comunidade. Art. 110 – As cercas divisórias de terrenos de uso rural com as vias, serão implantados muros ou uma das seguintes alternativas: I – cerca viva de espécie vegetal adequada e resistente; II – cerca de arame farpado, com 03 (três) fios no mínimo, tendo altura de 1,40m (um metro e quarenta centímetros); III – tela de fios metálicos resistentes, com altura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros). Art. 111 – A construção e conservação de cercas especiais para conter aves domésticas e animais de pequeno porte, correrão por conta do proprietário e deverão ser capazes de evitar a passagem dos mesmos. Art. 112 – Os responsáveis por obras de construção ou demolição são obrigados a instalar tapumes e andaimes, a critério da Prefeitura Municipal e de acordo com os dispositivos no Código Municipal de Obras. Art. 113 – Na infração dos Artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente a 02 (duas) a 14 (quatorze) UFIR’s, impondo-se a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais conforme o caso. CAPÍTULO VI DA PUBLICIDADE EM GERAL: Art. 144 – As explorações dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como, nos lugares de acesso comum dependem de licença da Prefeitura Municipal sujeitando o contribuinte ao pagamento da respectiva taxa. Parágrafo Único: Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste Artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios de domínio privado, forem visíveis em lugares públicos. Art. 115 – São meios de publicidade as indicações por outdoors, inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, emblemas, programas, quadros, legendas, painel, placas luminosas ou não, faixas, anúncios e mostruários feitos por qualquer, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, calçadas, fachadas, estruturas metálicas ou não. Art. 116 – Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, mediante a apresentação de desenhos e dizeres em escala adequada, contendo: I – a indicação dos locais onde serão colocados, pintados ou distribuídos; II – a natureza do material de confecção; III – as dimensões incluindo o total de saliência a contar do plano de fachadas e a altura de sua colocação em relação ao passeio; IV – as cores empregadas; V – as inscrições e o texto; VI – a apresentação do responsável técnico quando julgar necessário; VII – o sistema de iluminação a ser adotado, no caso dos luminosos. Parágrafo Único: Os contribuintes não quites com os cofres públicos não terão seus processos examinados. Art. 117 – As empresas publicitárias de outras localidades não contribuintes do ISSQN com os cofres públicos desta municipalidade, deverão portar comprovante de recolhimento da taxa de instalação do meio publicitário. Art. 118 – A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, auto falantes, será igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 119 – É permitida a colocação de propagandas indicativas de atividades desenvolvidas no local, nas seguintes condições: I – afixada na frente de lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, na frente de edificações destinadas ao uso institucional de prestação de serviços industriais, devendo ser imposta de forma a não interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelos revestimentos, nem cobrirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais de logradouro; II – Em edifícios de utilização mista, quando os anúncios tiverem iluminação fixa, devem ser confeccionado de forma a não produzirem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores do mesmo edifício, além de observadas as exigências do item anterior; III – dispostos perpendicularmente ou com inclinação sobre as fachadas do edifício ou paramento de muros situados no alinhamento dos logradouros, não fiquem instalados em altura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio quando instalados no pavimento térreo sob marquises, nem possuam balanço que exceda a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando aplicados acima do 1º pavimento. IV – À frente de edifícios comerciais inclusive em muretas que fechem balcões e sacadas e desde que não resultem em prejuízo da estética da fachada e logradouro; V – À frente de lojas ou sobrelojas de galerias internas, constituindo saliência com altura não inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e não devendo o balanço exceder a 1,20m (um metro e vinte centímetros); VI – À frente de lojas ou sobrelojas sobre os passeios dos logradouros públicos sem marquises, em altura não inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) não devendo o balanço exceder a 1,20m (um metro e vinte centímetros). Art. 120 – As placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal, vidro, plásticos, acrílicos ou material adequado, nos seguintes casos: I – Para identificação de profissional liberal nas respectivas residências, escritórios e consultórios com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros); II – Para indicação de profissionais responsáveis por projetos e execução de obras, com seus nomes, endereços, números e registros no CREA, número de obra, nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente e colocadas em local visível, sem ocasionar perigos aos transeuntes. Art. 121 – É vedada a colocação de meios de publicidade: I – Sobre as marquises avançando sobre o espaço aéreo da pista de rolamento das vias; II – Quando prejudicarem: a) as fachadas de edificações; b) aspectos de paisagem urbana; c) a visualização de edificações de uso, bem como de edificações consideradas patrimônio arquitetônico, artístico ou cultural do Município, qualquer que seja o ponto tomado como referência; d) panoramas naturais. III – Nas praças e rotatórias; IV – Nos muros, muralhas e grades externas de parques, jardins públicos, terminais de embarque e desembarque de passageiros, bem como nos balaústres das pontes e pontilhões, placas de sinalização de trânsito e outros equipamentos urbanos; V – Em arborização, posteamento público, abrigos instalados nos pontos de táxi e passageiros do transporte coletivo; VI – Nas calçadas, meios fios, leitos de ruas, área de circulação das praças públicas e em quaisquer obras públicas; VII – Em qualquer parte de cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, hospitais, unidades de saúde, maternidade, sanatórios e edifícios públicos; VIII – Nos bancos dos logradouros públicos; IX – Quando prejudicarem a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos; X – Quando pela sua natureza, provocarem aglomerações prejudiciais no trânsito; XI – Que contenham dizeres ou indicações desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; XII – Que contenham incorreções de linguagem. Art. 122 – São proibidos os anúncios: I – Confeccionados em material não resistente às intempéries, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos, para a distribuição a domicílio, ou para afixação nos locais indicados pela Prefeitura Municipal; II – Confeccionados para serem distribuídos de modo avulso à população, que possam se transformar em fonte de lixo e detritos sobre os logradouros públicos; III – Aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes e muros, salvo licença especial da Prefeitura Municipal, ou nos locais indicados pela mesma, para tal; IV – Ao ar livre com base em espelhos; V – Em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial da Prefeitura Municipal; VI – As placas colocadas sobre os passeios públicos. Art. 123 – Toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas e painéis afixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover tais objetos até 12 (doze) horas após o encerramento dos atos a que aludirem. Art. 124 – Será facultativo às diversões, teatro, cinema e outras, a colocação de cartazes de programas e de cartazes artísticos, na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio e se referirem às diversões nelas exploradas. Art. 125 – A instalação de outdoor, placas luminosas ou não e painéis não diretamente relacionados com o local onde funciona a atividade obedecerá: I – Quando alocados em trevos rodoviários, serão instalados somente em terrenos particulares; II – Não prejudicarem a atenção do motorista e a sinalização de trânsito. Art. 126 – Os out doors, placas luminosas ou não painéis encontrados em desacordo com o que determina o artigo anterior serão transferidos para outro local, por proprietários, mediante intervenções do órgão municipal competente. Parágrafo Primeiro: a Prefeitura Municipal notificará o proprietário concedendo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para remoção do material. Parágrafo Segundo: Não sendo cumprida a vigência do Parágrafo anterior, o material será retirado e apreendido pela Prefeitura Municipal, ficando seus proprietários sujeitos às sanções cabíveis. Art. 127 – Os out doors, placas e painéis receberão um número de cadastro e a plaqueta da identificação da firma que explora quando for o caso. Art. 128 – Os dispositivos de publicidade deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias ao bom aspecto e segurança dos mesmos. Art. 129 – Havendo a destruição total ou parcial do equipamento em razão do mau tempo, sinistro ou praticada por terceiros, ficam os seus proprietários obrigados a reconstituir o estrago ou retirar o material no prazo de 12 (doze) horas após o ocorrido. Parágrafo Único: não sendo retirado ou reparado o material referido no artigo, caberá a Prefeitura Municipal, independente de notificação, apreender o material, cobrando as taxas cabíveis para a devolução. Art. 130 – As notificações de dizeres, bem como da localização de anúncios e letreiros dependem da autorização da Prefeitura Municipal. Art. 131 – Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta uma multa de 03 (três) a 14 ( quatorze) vezes a UFIR, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso. CAPÍTULO VII DOS LOCAIS DE CULTOS: Art. 132 – As igrejas, templos ou casas de cultos franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados, além de obedecerem as disposições do Código Municipal de Obras. Parágrafo Único: As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações. Art. 133 – As igrejas, templos e casas de culto não poderão, com suas cerimônias, cânticos, palmas, funcionar após às 22:00 (vinte e duas) horas, salvo com prévia autorização da Prefeitura Municipal. Art. 134 – as igrejas, templos e casas de culto não poderão perturbar os vizinhos com barulhos excessivos que de alguma forma dificultem o desenvolvimento de suas atividades normais, inclusive no período diurno. Art. 135 – Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 02 (duas) a 14 (quatorze) UFIR, aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se a apreensão de bens, interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso. CAPÍTULO VIII DOS ELEVADORES: Art. 136 – Os elevadores não dotados de comando automático, instalados em hotéis, edifícios de escritórios, consultórios ou misto, deverão funcionar permanentemente com ascensoristas treinados. Parágrafo Único: é exigido do ascensorista, não transportar passageiros em número superior à lotação e não abandonar o elevador sem entregá-lo a outro ascensorista que o substitua. Art. 137 – O proprietário ou responsável pelo edifício que já tenha “habite-se” deverá comunicar anualmente à Prefeitura Municipal, até 31 de dezembro de cada ano, o nome da empresa encarregada da conservação dos aparelhos e apresentar o certificado comprovando a inspeção. Parágrafo Primeiro: a empresa conservadora deverá comunicar, por escrito, à Prefeitura Municipal, a recusa do proprietário ou responsável em mandar efetuar reparos para correção de irregularidades e defeitos na instalação, que prejudiquem ou comprometem sua segurança. Parágrafo Segundo: sempre que houver substituição da empresa conservadora, a nova responsável deverá dar ciência à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, desta alteração. Parágrafo Terceiro: Os elevadores em precárias condições de segurança serão interditados até que se proceda os reparos. Art. 138 – Na infração dos artigos deste Capítulo, será imposta uma multa de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) vezes a UFIR, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso. CAPÍTULO IX DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PROVISÓRIAS: Art. 139 – Os materiais a serem empregados nas instalações elétricas provisórias deverão obedecer as especificações das normas técnicas da ABNT, e às da empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica do Município. Art. 140 – as instalações elétricas provisórias só poderão ser projetadas e executadas por técnicos legalmente habilitados, através de carteira profissional e registro no CREA. Art. 141 – As instalações elétricas com motores, transformadores e cabos condutores, deverão ser protegidos de modo a evitar qualquer acidente. Art. 142 – Quando as instalações elétricas forem de média e alta tensão, deverão ser tomadas medidas especiais, como isolamento dos locais, quando necessário, e afixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção às pessoas para o perigo a que se acham expostas e indicação do nível de tensão. Art. 143 – as instalações elétricas provisórias para iluminação decorativas, que empreguem lâmpadas incandescentes ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza, deverão observar as prescrições especiais da ABNT. Parágrafo Primeiro: a montagem de lâmpadas e de outros pertences em cartazes, anúncios, luminosos e semelhantes, deverá ser feita sobre estrutura metálica ou base incombustível isolante eficientemente protegida contra corrosão e perfeitamente ligada á terra. Parágrafo Segundo: Os circuitos deverão ser feitos em eletrodutos. Parágrafo Terceiro: quando os eletrodutos forem localizados na parte externa dos edifícios, os condutores no seu interior deverão possuir encapamento de material isolante. Parágrafo Quarto: qualquer que seja a sua carga, toda iluminação decorativa permanente deverá ser alimentada por circuitos especiais, com chave de segurança montadas em quadro próprio, em local de fácil acesso. Art. 144 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta uma multa de 02 (duas) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso. TÍTULO IV DA QUALIDADE AMBIENTAL CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA: Art. 145 – É dever da Prefeitura Municipal articular-se com os órgãos competentes do estado e da União para fiscalizar ou proibir, no Município, as atividades que direta ou indiretamente: I – Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas á saúde, à segurança e ao bem estar público: II – Prejudiquem a fauna e a flora; III – disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo; IV – Prejudiquem a utilização de recursos naturais afins domésticos, de piscicultura, recreativo e para outros objetivos perseguidos pela comunidade. Parágrafo Primeiro: Incluem-se no conceito de meio ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública ou de uso privado ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação. Parágrafo Segundo: O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos que objetivem o controle de poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para sua proteção. CAPÍTULO II DA ARBORIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS VERDES: Art. 146 – É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sem autorização da Prefeitura Municipal. Parágrafo Primeiro: Quando se tornar absolutamente necessário a Prefeitura Municipal poderá fazer, após vistoria, a remoção ou sacrifício de árvores a pedido de particulares, conforme estabelecido em legislação específica. Art. 147 – É proibido: I – Destruir ou danificar as plantas consideradas de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-las com infrigências das normas de proteção florestal; II – Causar danos aos parques municipais; III – Soltar animais ou não tomar o seu dono as precauções necessárias para que não penetrem em áreas florestadas e demais formas de vegetação do domínio público ou sujeitas a regime especial; IV – Matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedades privada alheia ou árvore imune de corte; V – Extrair de florestas, jardins e demais formas de vegetação do domínio público municipal ou considerada de preservação permanente, mudas, arranjos florais ou qualquer espécie de vegetação ou de minerais. Art. 148 – É expressamente proibido o uso do fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Parágrafo Primeiro: Se peculiaridades locais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a autorização será estabelecida em ato do Poder público, obedecido os preceitos da legislação Estadual e Federal pertinentes. Parágrafo Segundo: Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas as medidas preventivas necessárias, conforme legislação Estadual e Federal. Art. 149 – na infração dos artigos deste Capítulo será imposta uma multa correspondente ao valor de 02 (duas) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação da licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso. CAPÍTULO III DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUÍMICOS AGRESSIVOS: Art. 150 – No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará supletivamente, as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis, explosivos e produtos químicos agressivos. Art. 151 – É absolutamente proibido: I – Fabricar explosivos sem licença das autoridades competentes e em local não aprovado pela Prefeitura Municipal; II – Manter depósitos de substâncias inflamáveis, explosivos e produtos químicos agressivos sem atender às exigências legais quanto à construção, localização e segurança; III – Depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo que provisoriamente inflamáveis, explosivos e produtos químicos agressivos; IV – Soltar balões em toda a extensão do Município; V – Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura Municipal. Art. 152 – os shows pirotécnicos poderão ser realizados no Município com prévia autorização da Prefeitura Municipal e só poderão acontecer após inspeção realizada pelas autoridades municipal e policial competente, observadas as medidas de segurança do público. Art. 153 – Para a instalação de estabelecimentos que fabriquem ou estoquem inflamáveis explosivos e produtos químicos agressivos, é necessário obter a permissão da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único: a Prefeitura Municipal poderá negar licença por considerar a localização ou as instalações inadequadas para tal finalidade. Art. 154 – Além de observados os cuidados especiais de segurança, não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. SEÇÃO ÚNICA DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS: Art. 155 – Dos Depósitos de Inflamáveis e Explosivos variará em função das condições de segurança de cubagem e de arrumação interna ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente. Art. 156 – Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, armazéns e lojas a quantidade de material inflamável ou explosivo, fixados pela Prefeitura Municipal, na respectiva licença, desde que não ultrapasse a venda provável de 15 (quinze) dias. Art. 157 – Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinqüenta) metros de ruas e estradas. Parágrafo Único: Se as distâncias a que se refere o Parágrafo anterior forem superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 158 – Nenhum material combustível será permitido no terreno dentro da distância de 10 (dez) metros de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis. Art. 159 – Na construção de depósitos de explosivos ou inflamáveis, observarse-á o disposto no Código Municipal de Obras. Art. 160 – Os depósitos, assim como os postos de abastecimento de veículos, armazéns a granel ou quaisquer imóveis onde existir estocagem de explosivos ou inflamáveis, serão dotados de instalação de combate ao fogo e extintores portáteis em quantidade e disposição convenientemente com as exigências do Corpo de Bombeiros, Prefeitura Municipal e ABNT. Art. 161 – Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta uma multa correspondente ao valor de 02 (duas) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR, impondo-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se apreensão de bens, interdição, cassação da licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS: Art. 162 – É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos na área urbana. Parágrafo Único: Excetuam-se neste Artigo, os animais que, atrelados a carroças, executem pequenos serviços de transporte na área urbana. Art. 163 – Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos serão recolhidos ao depósito municipal, tendo o responsável o prazo máximo de 07 (sete) dias para sua retirada, mediante o pagamento de multas e respectivas taxas de manutenção. Parágrafo Primeiro: Durante o período de 07 (sete) dias o Município é responsável pela integridade do animal e sua perfeita manutenção. Parágrafo Segundo: não sendo retirado o animal no prazo estabelecido no Parágrafo anterior, o Município efetuará sua venda em hasta pública ou entregá-lo-á à instituições de pesquisas. Art. 164 – Ficam proibidos os espetáculos e as exibições de animais e aves, de caráter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições higiênicas sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança dos espectadores quando for o caso. Art. 165 – É proibido criar abelhas nas áreas urbanas. Art. 166 – É terminantemente proibido nas vias e logradouros domar ou adestrar animais. Parágrafo Único: Permite-se explorar os serviços de animais de pequeno porte como pôneis, jumentos e carneiros para divertimento de crianças, mas devidamente vacinados e fiscalizados pelas autoridades competentes, nos parques, praças, jardins e outros logradouros adequados à critério da Prefeitura Municipal. Art. 167 – Todo proprietário, possuidor a qualquer título de casa, sítio, chácara ou terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros e focos de cupins dentro da propriedade. Art. 168 – Verificada pelos fiscais da Prefeitura Municipal a existência de formigueiros, focos de cupins ou outros animais daninhos dessa natureza, será feita a intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 15 (quinze) dias para se proceder ao seu extermínio, sob pena de multa. Art. 169 – Se no prazo fixado não for cumprida a ordem prevista no Artigo anterior, a Prefeitura Municipal poderá fazê-lo cobrando do proprietário as despesas que efetuar. Art. 170 – Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta uma multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da UFIR, aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica. CAPÍTULO V DAS ÁGUAS PLUVIAIS, DOS CURSOS D’ÁGUA E DAS VALAS SEÇÃO I DAS ÁGUAS PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÃO: Art. 171 – Todo terreno deverá ser convenientemente preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido das águas de infiltração. Art. 172 – quando existir galerias de águas pluviais, no logradouro público, o encaminhamento das águas pluviais e de filtração do terreno deverá ser feito através de canalização sob o passivo para a referida galeria. Parágrafo Primeiro: a ligação do ramal do edifício em terreno à galeria de águas pluviais poderá ser feita diretamente por meio de caixa, ralo, poço de visita ou caixa de areia, devendo ser construída uma caixa de inspeção no interior do terreno próximo ao alinhamento. Parágrafo Segundo: da mesma forma se aplica para obras que utilizam o processo de rebaixamento do lençol freático. Art. 173 – Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro, poderá ser feita a canalização das águas pluviais para a sarjeta do referido logradouro. Parágrafo Único: Nesse caso, para as águas de infiltração, ou de rebaixamento de lençol freático durante a obra de execução de subsolo, será exigida a execução de galeria cujo custo onerará o proprietário da edificação. Art. 174 – No caso de edifício com subsolo, será cobrada, mensalmente, uma taxa para manutenção da rede pública da águas pluviais, a ser fixada em Lei. Art. 175 – Quando as obras referidas nesta seção forem executadas pela Prefeitura, todas as despesas correrão por conta do proprietário acrescidas de taxa de administração no valor de 20% (vinte por cento). SEÇÃO II DOS CURSOS D’ÁGUAS E DAS VALAS: Art. 176 – Compete aos proprietários conservarem limpos e desobstruídos os cursos d’água ou valas que existirem em seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a secção de vazão se encontre sempre completamente desembaraçadas. Art. 177 – Quando for necessária a canalização, campeonato ou regularização de cursos d’água ou de valas, a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do terreno execute as referidas obras. Art. 178 – É proibido realizar qualquer tipo de serviço que impeça o livre escoamento das águas. Art. 179 – As obras ou serviços de caráter permanente em cursos d’água ou de tomadas de água para fins industriais ou comerciais dependem de prévia licença da Prefeitura ouvido o Conselho de Defesa do Meio Ambiente. Art. 180 – Mesmo existindo projeto em estudo ou oficialmente aprovado, correspondendo ao desvio, supressão ou derivação de águas e sua condução por logradouros públicos, só poderão ser suprimidos ou interceptados valas, galerias, cursos d’água ou canais existentes depois de construído o correspondente sistema de drenagem. Art. 181 – Cada trecho de vala a ser capeado, deverá ter no mínimo um poço de visita, ou caixa de areia o outro para cada trecho de 30,00m (trinta metros). CAPÍTULO VI DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS: Art. 182 – A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, depende da licença da Prefeitura Municipal, que a concederá observados os preceitos deste Código e das disposições previstas em regulamento. Art. 183 – A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo, ou pelo explorador e instruído de acordo com este Artigo. CAPÍTULO VI DA POLUIÇÃO SEÇÃO I DA POLUIÇÃO DO AR: Art. 184 – No controle da poluição do ar, a Prefeitura, através do seu órgão competente, deverá adotar as seguintes medidas: I – Ter cadastrado os emissores de poluentes atmosféricos; II – Estabelecer estreito relacionamento com os demais órgãos de controle de forma a recomendar os limites de tolerância dos poluentes nos ambientes externos e internos para os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares, de forma a garantir a qualidade ambiental interna e externa. SEÇÃO II DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS: Art. 186 – No controle da poluição das águas, a Prefeitura, através de seu órgão competente, poderá tomar as seguintes providências: I – Promover a coleta de amostras de águas destinadas ao controle físico, químico ou bacteriológico das mesmas; II – Promover a realização de estudos sobre a poluição de águas, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e/ou corretivas; III – Estabelecer procedimentos de rotina visando a detecção de ligações clandestinas de esgoto. Parágrafo Único: Considera-se clandestina a ligação da rede de esgotos sanitários na rede de águas pluviais e vice-versa, quando existente no local a rede pública de coleta de esgotos. Art. 187 – O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos d’água depende de permissão do órgão municipal competente, a qual fixará o teor máximo de materiais poluidores admissível, podendo exigir o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto do Meio Ambiente para análise e aprovação, em consonância com a Legislação Estadual pertinente. Parágrafo Primeiro: É proibido o lançamento de resíduos graxos, sem tratamento, na rede de águas pluviais ou na rede de esgoto. Parágrafo Segundo: É proibido o lançamento de resíduos animais, provenientes da manipulação comercial ou industrial, sem a devida retenção para destinação adequada. SEÇÃO III DA POLUIÇÃO DO SOLO: Art. 188 – O órgão competente da Prefeitura estabelecerá medidas de prevenção contra a poluição do solo, incluindo o controle do despejo de resíduos de origem industrial. Art. 189 – Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais deverão dar aos resíduos tratamento e destino que os torne inócuos aos trabalhadores e ao ambiente. Parágrafo Único: Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a tratamento antes da destinação final prevista. SEÇÃO IV DA POLUIÇÃO SONORA: Art. 190 – Compete à Prefeitura, através de seu órgão competente, fiscalizar toda e qualquer instalação produtora de ruído, que pela intensidade de volume, possa constituir perturbação ao sossego público. Parágrafo Primeiro: Sendo a origem do incômodo o equipamento ou instalação, o responsável pelo local será intimado a corrigir a situação sob pena de interdição do local, a fim de garantir o sossego público. Parágrafo Segundo: Sendo a origem do incômodo a atividade nele desenvolvida, o responsável pelo estabelecimento será intimado a corrigir a situação sob pena de interdição no local, a fim de garantir o sossego público. Art. 191 – Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão as normas técnicas estabelecidas e serão controladas por aparelhos de medição de intensidade sonora, conforme a ABNT. Parágrafo Único: Para efeito do presente Artigo, considera-se período noturno o intervalo compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 06 (seis) horas do dia subseqüente. Art. 192 – Nas lojas ou oficinas que trabalham com equipamentos produtores de sons ou ruídos, deverá ser prevista a instalação de cabine individualizada, aparelho auditivo individual ou recinto com tratamento acústico para testes dos aparelhos, de modo a garantir nível adequado de pressão sonora para os trabalhadores e público em geral. Art. 193 – Nos logradouros públicos, exceto com autorização expressa do órgão competente da Prefeitura, são proibidos anúncios, pregões, ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, individuais ou coletivos. § 1º - Após a intimação para cessar o uso do equipamento, e desrespeitado a intimação, a Prefeitura poderá recolher a instalação sem prejuízo das demais sanções legais. § 2º - Em se tratando de veículo automotor, o órgão da Prefeitura poderá solicitar a autoridade competente a retirada de circulação do veículo infrator, sem prejuízo das demais sanções legais. TÍTULO V DA ESTÉTICA URBANA CAPÍTULO I DA PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA URBANA: Art. 194 – Para preservar a estética urbana e a higiene pública fica terminantemente proibido: I – Lavar roupas e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas; II – Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais ou produtos que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos; III – Pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações e toldos; IV – Colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nas vias públicas, colocando em risco os transeuntes; V – Pintar, reformar ou efetuar reparos em veículos nas vias públicas, excetuando-se os casos de emergência ou na substituição de pneus; VI – Derramar óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar a estética e a higiene das vias públicas; VII – Atirar animais mortos, lixos, detritos, papéis velhos e outras impurezas para os logradouros públicos; VIII – Deixar cair água de aparelhos de ar condicionado sobre o passeio; IX – Deixar cair água proveniente de manutenção de jardineiras, bem como da lavagem de cômodos avarandados, sobre o passeio; X – transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos, e outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza da cidade; XI – Depositar nos logradouros públicos entulhos provenientes de demolição ou construção, salvo se forem devidamente umedecidos e com autorização da Prefeitura Municipal, para remoção no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; XII – Lançar nas vias públicas papel picado, confete, serpentina e serragem oriundos de estabelecimentos comerciais; XIII – Lançar de aeronaves, veículos e edificações, nas vias públicas, papéis, volantes, panfletos e impressos de qualquer natureza; XIV – Obstruir com material ou resíduos caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão por meio de tubulações; XV – Queimar, mesmo que nos próprios quintais, lixo ou quaisquer outras matérias em quantidade capaz de molestar a vizinhança. TÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTADORES DE SERVIÇOS: CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LOCALIZADO: SEÇÃO I DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO: Art. 195 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá funcionar sem a prévia licença de localização da Prefeitura Municipal, a qual será concedida se observada as disposições desta Lei e as demais normas legais e regulamentares pertinentes e mediante pagamento de tributos devidos. Art. 196 – A licença de localização será concedida pela Prefeitura Municipal quando se tratar de abertura e mudança de estabelecimento, inclusive quando se verificar mudanças do ramo de atividade. Art. 197 – O requerimento para concessão de alvará de localização deverá quando não obedecer a modelos padronizados pela Prefeitura Municipal, especificar com clareza: I – O nome ou razão social da firma; II – O ramo de comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado; III – O local em que o requerente exercerá sua atividade; IV – O número de inscrição no CGC e da Inscrição Estadual, quando for o caso. Art. 198 – Os estabelecimentos industriais que pela natureza do produto, das matérias primas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde, o sossego e a segurança dos vizinhos só terão licença de localização no Distrito Industrial. Parágrafo Único: As indústrias instaladas no Distrito Industrial deverão obedecer além da legislação pertinente, às normas e dispositivos regulamentados. Art. 199 – As ferrarias, oficinas mecânicas, indústria de calçados, fábrica de colchões, carvoaria, curtume, torrefação e moagem de café, serrarias e serralherias só terão permissão para localização e funcionamento com a prévia autorização da autoridade sanitária competente, que avaliará os riscos que tais atividades possam oferecer à saúde coletiva, os pareceres dos demais órgãos municipais envolvidos, amparada pela legislação pertinente. Art. 200 – o alvará de localização poderá ser cassado quando: I – For instalado negócio diferente do requerido; II – Como medida preventiva a bem de higiene, da moral, do sossego ou segurança pública; III – Se o proprietário negar a exibir a autoridade o alvará de localização quando solicitado a fazê-lo; IV – Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que a fundamentaram. Parágrafo Primeiro: Cassado o alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado. Parágrafo Segundo: Será igualmente fechado todo o estabelecimento onde se exerçam atividades sem a licença expedida conforme o que preceitua este Capítulo. Art. 201 – Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento colocará o alvará em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir. SEÇÃO II DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO: Art. 202 – Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura Municipal, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de segurança e higiene, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinam. Art. 203 – A licença para funcionamento de atividade comercial que explorará a venda de alimentos, medicamentos e serviços de hospedagem e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Parágrafo Único: A licença para funcionamento de academias, hotéis, motéis, pensões, hospedarias, casas de diversões e congêneres, dependerá ainda da apresentação do alvará fornecido pela autoridade policial competente. Art. 204 – O alvará de funcionamento, será concedido por prazo determinado, renovado anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento na forma da Lei, além de cobrança das multas devidas. SEÇÃO III DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA: Art. 205 – Os estabelecimentos em geral, terão suas licenças de funcionamento renovadas anualmente independente de requerimento do interessado. Parágrafo Primeiro: Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente será necessário novo requerimento se a licença inicial tiver sido cassada ou se as características constantes da licença não mais corresponderem às do estabelecimento licenciado. Parágrafo Segundo: Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas atividades sem estar na posse da licença a que se refere o presente Artigo. Parágrafo Terceiro: O não cumprimento do disposto no Parágrafo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento. Parágrafo Quarto: A interdição será procedida de notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação. Parágrafo Quinto: A interdição não exime o infrator do pagamento de multas cabíveis. Art. 206 – Para mudanças de local do estabelecimento deverá ser solicitada nova licença de localização. Parágrafo Único: Todo aquele que mudar o estabelecimento de local sem autorização da Prefeitura Municipal, será passível das penalidades previstas neste código. SEÇÃO IV DO EMBARGO E CASSAÇÃO DA LICENÇA: Art. 207 – A licença de funcionamento do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço poderá ser cassada nos seguintes casos: I – Quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada; II – Quando o proprietário licenciado se negar a exibi-la a autoridade municipal competente, ao ser solicitado a fazê-lo; III – Quando não dispuser das necessárias condições de higiene e segurança; IV – Quando no estabelecimento forem exercidas atividades prejudiciais à saúde e higiene; V – Quando se tornar local de desordem ou imoralidade; VI – Quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial a ordem, ao sossego público ou a fluidez do sistema viário; VII – Quando tenham sido esgotados, todos os meios de que disponha o fisco para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercício da atividade; VIII – Quando o responsável pelo estabelecimento se recusar ao cumprimento da intimação expedida pela Prefeitura Municipal, mesmo depois de aplicadas multas ou outras penalidades cabíveis; IX – Nos demais casos previstos em Leis. Parágrafo Único: Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento, salvo se revogada a cassação, obter outra para o mesmo ramo de atividade ou para idêntico durante 03 (três) anos. Art. 208 – Publicado o despacho denegatório de renovação da licença ou o ato de cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência da licença temporária, deverá ser o estabelecimento imediatamente fechado. Parágrafo Primeiro: Quando se tratar de exploração de atividade, ramo ou artigo cuja licença temporária tenha expirado, a exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida. Parágrafo Segundo: Sem prejuízos de multas cabíveis, o Prefeito Municipal, poderá ser ouvida a Procuradoria Jurídica da Prefeitura, determinar que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitando, para esse fim se necessário, o recurso de força policial. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: Art. 209 – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, obedecerão horário, observando os preceitos da legislação federal que regula a duração e as condições de trabalho e os dispositivos previstos em regulamentos: I – Para a indústria e serviços industriais de um modo geral; II – Para o comércio e prestadores de serviço de modo geral; III – Para as repartições públicas municipais, o horário de funcionamento será fixado pelo Prefeito Municipal; IV – Os feriados municipais são regulamentados pela Lei Municipal nº012/93 de 26 de abril de 1.993 e suas alterações, e são aplicadas a todos os ramos de atividades no âmbito do Município. Art. 210 – A Prefeitura Municipal poderá mediante solicitação das classes interessadas, regulamentar através de Decreto, horário para funcionamento do comércio no Município. Art. 211 – Mediante ato especial o Prefeito Municipal poderá limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos quando: I – Homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em horário especial para seu funcionamento, desde que essa convenção seja adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos; II – Atender as requisições legais e justificativas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que perturbam o sossego ou ofendam o decoro público ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho. Parágrafo Único: Homologada a convenção de que trata o inciso I, passará ela a se constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento de seus termos. Art. 212 – Na infração dos Artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente de 03 (três) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação da licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso. CAPÍTULO III DOS DEPÓSITOS DE SUCATAS: Art. 213 – Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados à depósito, compra ou venda de ferro velho, papéis, plásticos, garrafas e similares se observados os dispositivos desta Lei e demais normas legais regulamentares pertinentes. Art. 214 – Os depósitos a que se refere o Artigo anterior só serão concedida licença de funcionamento se forem cercada por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros). Art. 215 – É terminantemente proibido nos depósitos de sucatas: I – Expor material nos passeios, bem como, afixá-los nos muros e paredes; II – Permanência de veículos destinados ao comércio de ferro velho, nas vias públicas; III – Depositar pneus ou outros objetos que venham armazenar água em seu interior; IV – Estocar vasilhame tipo marmitex ou similar sem que seja retirado fora do local de depósito, todo e qualquer resíduo de alimento. Art. 216 – Se for constatada irregularidade na instalação dos depósitos de sucatas, os infratores serão notificados para proceder os reparos apontados, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 217 – Após o vencimento da licença de funcionamento, o interessado deverá renová-lo num prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 218 – O não cumprimento dos Artigos desta seção, autoriza a Prefeitura Municipal a tomar medidas cabíveis. CAPÍTULO IV DA AFERIÇÃO DOS APARELHOS: Art. 219 – Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados antes do início de suas atividades, a submeter à aferição aos aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metropologia Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO. Art. 220 – Na infração do Artigo deste Capítulo será imposta uma multa correspondente ao valor de 02 (duas) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais conforme o caso. TÍTULO VII OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS: CAPÍTULO I DOS CEMITÉRIOS: Art. 221 – Os cemitérios do Município de Santana do Paraíso, terão caráter secular e serão administrados diretamente pela Prefeitura Municipal ou por concessão. Art. 222 – Nenhum sepultamento será permitido nos cemitérios do Município de Santana do Paraíso sem a apresentação da Certidão de Óbito. Art. 223 – À administração dos cemitérios incumbirão as medidas de polícia inerentes ao serviço e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes. CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS: Art. 224 – O serviço funerário é de responsabilidade do Poder Público Municipal que poderá ser prestado indiretamente através de concessão a terceiros, mediante licitação. Art. 225 – A licitação que outorga a concessão do serviço funerário será efetuada na modalidade de concorrência pública observada a legislação que rege a matéria. Art. 226 – A Prefeitura Municipal expedirá normas regulamentares a esta Lei, visando o fiel cumprimento de seus dispositivos. CAPÍTULO III DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS: Art. 227 – Compete à Prefeitura Municipal, executar, planejar, permitir, autorizar, conceder, orientar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo de passageiros, por vias públicas e estradas de rodagem do domínio do Município. Art. 228 – Os serviços de táxi no Município de Santana do Paraíso, serão explorados através de permissão da Prefeitura Municipal. Art. 229 – O serviço de transporte escolar, considerado de utilidade pública, será prestado aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino do Município de Santana do Paraíso, mediante autorização do Poder Público Municipal. Art. 230 – Os dispostos deste Capítulo obedecerão as normas previstas na regulamentação específica. TÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Art. 231 – É de responsabilidade da Prefeitura Municipal cumprir e fazer cumprir as disposições deste código. Art. 232 – Decreto do Executivo definirá quais as unidades administrativas responsáveis pela fiscalização e aplicação de cada dispositivo desta Lei. Art. 233 – Para efeito da fiscalização da Prefeitura Municipal, o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão conservar o alvará de localização ou funcionamento em lugar próprio e facilmente visível, exibindo à autoridade municipal competente sempre que esta o solicitar. Art. 234 – Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir a fiscalização municipal, o instrumento de licença para o exercício da atividade. Parágrafo Único: A exigência do presente Artigo é extensiva a licença de estacionamento de vendedor ambulante ou eventual em lugar público, quando for o caso. Art. 235 – Na sua atividade fiscalizadora, a autoridade municipal competente deverá verificar se os gêneros alimentícios são próprios para consumo. Parágrafo Primeiro: Os gêneros alimentícios manifestante deteriorados deverão ser sumariamente apreendidos e inutilizados na mesma ocasião, sempre que possível, sem prejuízo de multas. Parágrafo Segundo: Quando a inutilização não puder ser efetuada no momento da apreensão, a mercadoria deverá ser transportada para depósito da Prefeitura Municipal, para os devidos fins. Parágrafo Terceiro: Os gêneros alimentícios suspeitos de alteração, fraude ou falsificação ou que contenham substâncias nocivas à saúde ou que não correspondam às prescrições deste código deverão ser interditadas para exame bromatológico. Parágrafo Quarto: Os gêneros alimentícios com prazo de validade vencida, expostos à venda deverão ser apreendidos e transportados para depósito da Prefeitura Municipal, para os devidos fins. Parágrafo Quinto: Na infração deste Artigo será imposta multa de 05 (cinco) a 30 (trinta) vezes o valor da UFIR, impondo-se multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação da licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso. Art. 236 – O proprietário de instalações elétricas ou mecânicas sujeitas à inspeção da Prefeitura Municipal, fica obrigado a prestar aos profissionais do órgão competente da Municipalidade toda a assistência e cooperação necessária ao desempenho de suas funções legais. Parágrafo Único: Quando se tratar de instalações elétricas e mecânicas sujeitas a licença para a sua instalação e funcionamento, esta deverá ser exibida a fiscalização municipal quando for solicitada. CAPÍTULO II DAS INTIMAÇÕES: Art. 237 – A intimação terá lugar sempre que for necessário fazer cumprir qualquer disposição deste código. Parágrafo Primeiro: Da intimação constarão os dispositivos deste código a cumprir e os prazos dos quais os mesmos deverão ser cumpridos. Parágrafo Segundo: Em geral o prazo para cumprimento de disposições deste código não deverá ser superior a 10 (dez) dias úteis. Parágrafo Terceiro: Decorrido o prazo fixado e no caso do não cumprimento da intimação, será aplicada a penalidade cabível e expedida nova intimação por Edital. Parágrafo Quarto: Mediante requerimento ao Prefeito Municipal, e ouvido o órgão competente da Prefeitura Municipal, poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação, não podendo a prorrogação exceder de período igual ao anteriormente fixado. Parágrafo Quinto: Quando for feita interposição de recurso contra a intimação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente da Prefeitura Municipal a fim de ficar sustado o prazo de intimação. Parágrafo Sexto: No caso de despacho favorável ao recurso referido no Parágrafo anterior, cassará o expediente da intimação. Parágrafo Sétimo: No caso de despacho denegatório ao recurso referido no Parágrafo Quinto do presente Artigo, será providenciado novo expediente de intimação, contando-se a continuação do prazo a partir da data de publicação do referido despacho. CAPÍTULO III DAS VISTORIAS: Art. 238 – As vistorias administrativas de obras, instalações e estabelecimentos, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste código, serão providenciadas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal por intermédio da Comissão Técnica Especial designada para esse fim, de acordo com a especificidade do problema. Art. 239 – As vistorias administrativas terão lugar nos seguintes casos: I – Quando por motivo de segurança, for considerado necessário o imediato desmonte de instalações, aparelhos ou maquinismo; II – Quando em qualquer instalação ou aparelhamento forem observados indícios de desmoronamento, ameaçando a segurança pública; III – Quando terras ou rochas existentes em uma propriedade ameaçarem desabar sobre logradouro público ou sobre imóveis confinantes; IV – Quando se verificar obstrução ou desvio de curso d’água perenes ou não; V – Quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado a intimação para desmonte parcial ou total de qualquer instalação ou aparelhamento, bem como para regularização e fixação de terras; VI – Quando uma instalação ou aparelhamento de qualquer espécie perturbar o sossego e repouso da vizinhança ou se tornar incômodo, nocivo ou perigoso sob qualquer aspecto; VII – Quando para início de atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços com instalação fixa ou provisória; VIII – Quando o órgão competente da Prefeitura Municipal, julgar conveniente, afim de assegurar o cumprimento de disposições deste código ou de resgatar o interesse público; IX – Para efeito de legislação de obra ou instalação clandestina. Parágrafo Primeiro: Em geral, a vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da obra ou instalação, ou de seu representante legal, e far-se-á em dia e hora previamente marcada, salvo nos casos julgados de risco iminente. Parágrafo Segundo: Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia e hora marcados, far-se-á a sua intimação. Parágrafo Terceiro: No caso de existir suspeita de eminente desmoronamento ou ruína, a comissão técnica especial do órgão competente da Prefeitura Municipal, deverá proceder imediata vistoria, mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do imóvel. Parágrafo Quarto: Nas vistorias, referidas no presente Artigo, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos: a) Natureza e características da obra, da instalação ou do caso em tela; b) Condições de segurança, de conservação ou de higiene; c) Se existe licença para realizar as obras ou instalações; d) Se as obras ou instalações são legalizáveis, quando for o caso; e) Providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste código, bem como os prazos devem ser cumpridos. Art. 240 – Em toda e qualquer vistoria, deverão ser comparadas as condições e características reais do estabelecimento e das instalações em geral com as informações prestadas pelo seu proprietário ao requerer licença de funcionamento à Prefeitura Municipal. Parágrafo Único: Quando necessário a Prefeitura Municipal poderá solicitar a colaboração do órgão técnico de outros municípios, do Estado e da União, de autarquias federais ou estaduais, ou da Associação dos Municípios da Microrregião do Vale do Aço – AMVA. Art. 241 – Em toda vistoria, é obrigatório que as conclusões da comissão técnica especial do órgão competente da Prefeitura Municipal seja consubstanciada em laudo. Parágrafo Primeiro: Lavrado o laudo de vistoria, o órgão competente da Prefeitura deverá fazer, com urgência a necessária intimação na forma prevista por este código, a fim do interessado dele tomar imediato conhecimento. Parágrafo Segundo: Não sendo cumprida as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado deverá ser renovada, imediatamente a intimação por Edital. Parágrafo Terceiro: Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição do edifício ou do estabelecimento, a demolição ou o desmonte, parcial ou total, das obras ou instalações, ou qualquer outra medida de proteção, segurança e higiene que se fizer necessária, por determinação do órgão competente da Prefeitura Municipal. Parágrafo Quarto: Nos casos de ameaça a segurança pública, pela iminência de desmoronamento de qualquer natureza, que exijam medidas de proteção e segurança, o órgão competente da Prefeitura Municipal, deverá determinar a sua execução em conformidade com as conclusões do laudo de vistoria. Parágrafo Quinto: Quando os serviços decorrentes de laudo de vistoria forem executados ou custeados pela Prefeitura Municipal as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel, da obra ou da instalação, acrescida de 30% (trinta por cento) de adicionais de administração. Art. 242 – Dentro do prazo fixado na instalação resultante de laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar ao Prefeito, por meio de requerimento. Parágrafo Único: O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, de acordo com os dispositivos deste código, nos casos de ameaça de desabamento, com perigos para segurança pública. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES: Art. 243 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: I – Advertência ou notificação preliminar; II – Multa; III – Apreensão de produtos; IV – Inutilização de produtos; V – Proibição ou interdição de atividades, observadas a legislação federal a respeito; VI – Cancelamento do alvará de licença de localização e funcionamento do estabelecimento. Art. 244 – A pena além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e constituirá em multa, observado os limites estabelecidos nesta Lei. Art. 245 – A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. Parágrafo Primeiro: A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. Parágrafo Segundo: Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título, com a administração municipal. Art. 246 – As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo Único: Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista: I – A maior ou menor gravidade de infração; II – As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III – Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código. Art. 247 – Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro. Parágrafo Único: Reincidente é o que violar preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 248 – As penalidades que se referem esta Lei, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do Artigo 159 do Código Civil Brasileiro. Art. 249 – Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentados serão atualizados, com base nos coeficientes de variação da correção oficial que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. Art. 250 – A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material de infração dos dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 251 – Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal. Parágrafo Primeiro: Quando o material apreendido não puder ser recolhido ao depósito da Prefeitura Municipal ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. Parágrafo Segundo: A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e se indenizada a Prefeitura Municipal das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Parágrafo Terceiro: no caso de não ser retiradas dentro de 72 (setenta e duas) horas, o material apreendido será doado às instituições de Assistência Social ou vendido em hasta pública pela Prefeitura Municipal, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o Parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento instruído e processado. Parágrafo Quarto: Prescreve em 01 (um) mês o direito de retirar o saldo do objeto vendido em hasta pública, depois desse prazo, ficará ele depositado para ser distribuído à critério do Executivo ou seu representante designado para tal fim, às instituições de Assistência Social. Parágrafo Quinto: No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, expirando este prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas às instituições de Assistência Social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas. Art. 252 – Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das mercadorias apreendidas e a indicação do lugar onde ficarão depositadas. Art. 253 – Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á cada pena separadamente. Art. 254 – A infração de qualquer dispositivo para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nesta Lei, será punida com uma multa de 02 (duas) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR. SEÇÃO I DAS PENALIDADES FUNCIONAIS: Art. 255 – Os servidores públicos municipais que infringirem os dispositivos fiscais deste código poderão sofrer penalidades de advertência, e na reincidência suspensão de até 03 (três) dias de serviço sem remuneração. Art. 256 – Serão punidos suspensão de até a 03 (três) dias de serviço sem remuneração: I – Os servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitado, para esclarecimento das normas consubstanciadas nesta Lei; II – Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência dos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; III – Os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração deixarem de autuar o infrator. Art. 257 – A suspensão de que trata o Artigo anterior será impostas pelo Prefeito Municipal ou seu representante designado para esse fim, mediante representação do chefe do órgão onde estiverem lotados os agentes fiscais, e serão devidas depois de julgadas a decisão que as tiver imposta. SEÇÃO II DA ADVERTÊNCIA: Art. 258 – Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, proprietários ou responsáveis técnicos que infringirem os dispositivos deste código, poderão sofrer penalidades de advertência. SEÇÃO III DA SUSPENSÃO, EXCLUSÃO OU CASSAÇÃO DA LICENÇA: Art. 259 – As penalidades de suspensão ou exclusão do cadastro de profissionais ou firma, serão imputadas quando aplicadas pelo órgão fiscalizador da respectiva categoria profissional. Art. 260 – A licença de funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ser cassada quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança e ao sossego público. SEÇÃO IV DO EMBARGO DA ATIVIDADE E DA INTERDIÇÃO DO LOCAL: Art. 261 – O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos: I – Quando instalações elétricas ou mecânicas, estiverem sendo executadas sem licença ou em desacordo com os dispositivos deste Código e das prescrições normatizadas pela ABTN; II – Quando instalações elétricas ou mecânicas ou qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiverem em funcionamento sem a necessária licença; III – Quando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestador de serviços estiverem sendo prejudiciais à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança e sossego público; IV – Quando estiverem sendo executadas instalações elétricas ou mecânicas de maneira irregular ou com o emprego de materiais inadequados ou sem as necessárias medidas de segurança; V – Quando estiverem em funcionamento instalações elétricas, mecânicas e outras instalações ou estabelecimentos que dependem de vistoria prévia e da licença de funcionamento; VI – Quando o funcionamento de estabelecimentos, o funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversões, nos estabelecimentos de diversões públicas, perturbarem o sossego público ou forem perigosas à saúde e segurança pública ou dos empregados; VII – Quando o funcionamento das instalações elétricas ou mecânicas estiverem ameaçando a sua segurança, estabilidade e resistência; VIII – Quando não for atendida intimação da Prefeitura Municipal referente ao cumprimento dos dispositivos deste Código. Art. 262 – As edificações em ruínas ou desocupadas que estiverem ameaçadas na segurança, estabilidade e resistência deverão ser interditadas ao uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas, atendendo-se às prescrições do Código de Edificação deste Município. Art. 264 – No caso de gênero alimentício suspeito de alteração, adulteração, fraude ou falsificação, deverá ser o mesmo interditado para exame bromatológico. Parágrafo Primeiro: Da interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade municipal competente, especificando a natureza, quantidade, procedência e nome do produto, estabelecimento onde se acha, nome do dono ou detentor, dia e hora da interdição, bem como a declaração da responsabilidade do dono ou detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote do produto interditado. Parágrafo Segundo: A autoridade municipal competente, deverá fixar, no termo o prazo de interdição, o qual não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias, contados da data de interdição. Parágrafo Terceiro: No ato da interdição do produto suspeito, deverão ser colhidas do mesmo 03 (três) amostras. a) Uma destinada ao exame bromatológico; b) Outra destinada ao dono ou detentor da mercadoria, entregue mediante recibo; c) A terceira para depositar em laboratório competente. Parágrafo Quarto: As vasilhas ou invólucros das amostras deverão ser fechadas, assinaladas e autenticadas de forma a denunciar violação, evitar confusão das amostras ou dúvidas sobre a sua procedência. Parágrafo Quinto: As amostras de que trata as alíneas “b” e “c” do Parágrafo 3º do presente Artigo servirão para eventual perícia de contra-prova ou contraditória, admitida a requerimento do interessado, dentro de 10 (dez) dias ou de 48 (quarenta e oito) horas no caso de produto sujeito a fácil e pronta alteração, contando-se o prazo da data e hora da respectiva notificação. Parágrafo Sexto: A notificação a que se refere o Parágrafo anterior deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de análise condenatória. Parágrafo Sétimo: Se dentro do prazo fixado para interdição do produto não houver decisão da autoridade competente, o dono ou o detentor do respectivo produto ficará isento de qualquer penalidade e com direito de dispor do mesmo para que lhe aprouver. Parágrafo Oitavo: se antes de findo o prazo fixado para interdição do produto o dono ou detentor substituir ou subtrair no todo, ou em parte, a partida ou lote interditado, ou retirá-lo de estabelecimento, ficará sujeito à multa, acrescida do valor do que foi substituído ou subtraído, bem como obrigado à entregá-lo, a indicar o lugar onde se acha, a fim de ser apreendido, inutilizado, conforme o seu estado, correndo as despesas de remoção por conta do infrator. Parágrafo Nono: quando o exame bromatológico indicar que o produto é próprio para o consumo, a interdição do mesmo será imediatamente levantada. Parágrafo Décimo: se o exame bromatológico indicar deterioração, adulteração ou falsificação do produto, este deverá ser inutilizado, promovendo-se a ação criminal que couber no caso, mediante inquérito policial. Parágrafo Décimo Primeiro: O dono ou detentor do produto condenado deverá ser intimado a comparecer ao ato da inutilização, realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Décimo Segundo: Quando o dono ou detentor do produto condenado se ocultar ou se ausentar, a inutilização será feita a sua revelia, lavrando-se o termo, observadas as formalidades legais. SEÇÃO V DA DEMOLIÇÃO E DESMONTE: Art. 265 – A demolição ou o desmonte, parcial ou total, de obras ou instalações poderão ser aplicadas nos seguintes casos: I – Quando as obras ou instalações elétricas ou mecânicas forem julgadas em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistorias, e o proprietário ou profissional ou firma responsável se negar a adotar as medidas de segurança ou a fazer as reparações necessárias; II – Quando for indicado no laudo de vistorias, as necessidades de imediato desmonte ou demolição, parcial ou total, diante da ameaça de iminente desmoronamento; III – Quando, no caso de obras ou instalações elétricas ou mecânicas possíveis de serem legalizáveis, o proprietário ou profissional ou as modificações necessárias não preencherem as exigências legais determinadas no laudo de vistoria; IV – Quando o proprietário ou profissional ou firma responsável não executar no prazo fixado as medidas determinadas no laudo de vistoria. Parágrafo Primeiro: Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado ao proprietário ou profissional ou firma responsável para indicar a demolição ou o desmonte será de 10 (dez) dias no máximo. Parágrafo Segundo: Se o proprietário ou firma responsável se recusar a executar a demolição ou o desmonte a Prefeitura Municipal, por solicitação do órgão competente moverá, com a máxima urgência, ação cominatória prevista no Código de Processo Civil. Parágrafo Terceiro: As demolições ou os desmontes referidos no item II do presente Artigo poderão ser executados pela Prefeitura. Parágrafo Quarto: Quando a demolição ou o desmonte for executado pela Prefeitura Municipal, o proprietário ou profissional ou firma responsável, ficará obrigatório a pagar as custas dos serviços, acrescido de 30% (trinta por cento) como adicionais de administração. SEÇÃO VI DOS OBJETOS APREENDIDOS: Art. 266 – Nos casos de apreensão, os objetos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura. Parágrafo Primeiro: Toda apreensão deverá constar do termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação prevista da coisa apreendida. Parágrafo Segundo: A devolução dos objetos apreendidos só se fará depois de pagas as multas e as despesas da Prefeitura Municipal com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 267 – No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 05 (cinco) dias, os objetos apreendidos serão vendidos em leilão público pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Primeiro: O leilão público será realizado em dia e hora determinado por edital, publicado na imprensa local, ou a de maior circulação no Município e afixado em lugar público, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Parágrafo Segundo: A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, estas quando for o caso, além das despesas do edital. Parágrafo Terceiro: O saldo restante será destinado ao Fundo Municipal de Assistência Social, mantido pela Prefeitura Municipal. Art. 268 – Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e retirada do depósito da Prefeitura Municipal será de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Único: Após vencido o prazo a que se refere o presente Artigo, o material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público ou distribuído a entidade social, a critério do Prefeito Municipal. Art. 269 – Das mercadorias apreendidas de vendedores ambulantes sem licença da Prefeitura Municipal, haverá destinação apropriada a cada caso para os seguintes: I – Doces e quaisquer guloseimas que deverão ser utilizados de pronto, no ato da apreensão; II – Carnes, pescados, frutas e verduras e outros artigos de fácil deterioração, deverão ser distribuídos a entidades sociais ou estabelecimentos de ensino municipal, se não puderem ser guardados; III – Bilhetes de loteria, que serão utilizados após o prazo de restituição, salvo se não tiverem corridos, casos em que permanecerão no depósito da Prefeitura Municipal, a fim de ser o respectivo prêmio, se o houver, distribuído a entidades de caráter social, que a Prefeitura Municipal indicar. CAPÍTULO V DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR: Art. 270 – Verificando-se a infração a esta Lei e sempre que não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação. Parágrafo Primeiro: O prazo para a regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação, não excedendo o máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Segundo: Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração. Art. 271 – A notificação preliminar será feita em formulário destacável do talonário, aprovado pela Prefeitura Municipal no qual ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado, e conterá os seguintes elementos: I – Nome do notificado ou denominação que o identifique; II – Dia, mês, ano, hora, lugar da lavratura da notificação preliminar; III – Prazo para regularizar a situação; IV – Descrição do fato que a motivou e a indicação dos dispositivos legais infringidos; V – A multa ou pena a ser aplicada; VI – Nome e assinatura do notificante. Parágrafo Primeiro: recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar e assinado por duas testemunhas. Parágrafo Segundo: No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei, o agente de fiscalização indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator, perante assinatura de 02 (duas) testemunhas. CAPÍTULO VI DA REPRESENTAÇÃO: Art. 272 – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para atuar, o agente fiscal deve, e qualquer munícipe pode, representar contra toda ação ou omissão contrárias a disposição desta Lei. Art. 273 – A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, e será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios e as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. Parágrafo Único: Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade. Art. 274 – Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuando-o e, posteriormente, arquivará a representação. CAPÍTULO VII DO AUTO DE INFRAÇÃO: Art. 275 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições desta Lei. Art. 276 – Dará motivo a lavratura do auto de infração qualquer violação das normas desta Lei que levada ao conhecimento do Prefeito Municipal, ou outra autoridade municipal, ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou testemunha. Parágrafo Único: recebida a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber a lavratura do auto de infração. Art. 277 – São autoridades para lavrar o auto de infração e arbitrar multas, os fiscais ou outros funcionários designados para isso ou cuja atribuição lhes caiba por força da Lei ou regulamento. Art. 278 – São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito Municipal e os seus Secretários ou substitutos em exercício. Art. 279 – Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado o auto de infração, independente da notificação preliminar. Art. 280 – O auto de infração, lavrado com precisão e clareza sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I – Mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura; II – Mencionar o nome do infrator ou denominação que o identifique; III – Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referências à notificação preliminar que consignou a infração, quando for o caso; IV – Conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; V – Conter o nome e a assinatura de quem o lavrou. Parágrafo Primeiro: As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. Parágrafo Segundo: A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do autor, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. Parágrafo Terceiro: Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar, no auto far-se-á a menção a essa circunstância. Art. 281 – O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente como o de apreensão e então conterá também os elementos deste. Art. 282 – Nos casos onde dependendo das características da infração, não couber notificação preliminar, os agentes fiscais, poderão dispensá-la e lavrar o auto de infração procedendo conforme este Capítulo. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE EXECUÇÃO: Art. 283 – O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias contados da data da lavratura do auto de infração para apresentar defesa, devendo fazê-lo em requerimento, dirigido ao Secretário Municipal da pasta, facultada a anexação de documentos e terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação da penalidade. Parágrafo Primeiro: Não caberá defesa contra notificação preliminar. Parágrafo Segundo: O Secretário Municipal da pasta terá 10 (dez) dias para proferir sua decisão. Art. 284 – Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 285 – O autuado será notificado da decisão do Secretário Municipal: I – Sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega da cópia de decisão proferida, contra recibo; II – Por edital, se desconhecido o domicílio do infrator; III – Por carta, acompanhada de cópia de decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio. Art. 286 – Da decisão do Secretário Municipal caberá recurso ao Prefeito Municipal, a ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da decisão. Art. 287 – Quando a pena, além da multa, determinar a obrigação de fazer ou refazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início de seu cumprimento e prazo razoável para sua conclusão. Parágrafo Primeiro: Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de edital, publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do Município. Parágrafo Segundo: Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura Municipal, pelo órgão competente, observadas as formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator indenizar a seu custo acrescido de 30% (trinta por cento), a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo de 05 (cinco) dias úteis. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 287 – Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito Municipal, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura Municipal. Art. 288 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 10 de dezembro de 1999. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS CONCEITOS BÁSICOS: INTRODUÇÃO: No exercício de suas atribuições como entidades de Governo, cabe ao Município disciplinar uma gama de assuntos bastante diversificados e complexos. Alguns desses assuntos vão dando lugar a legislações específicas e minuciosas, como as que dispõem sobre edificações, uso, zoneamento e ocupação do solo, loteamentos e chacreamentos, obras e serviços públicos, além de outros determinados pelas exigências do desenvolvimento econômico e social do Município. Há, contudo, um conjunto de normas de convivência e de comportamento social, que, pela sua natureza, convém aos municípios estabelecer. São normas sobre higiene pública, os costumes, a segurança e a ordem pública, o funcionamento das atividades comerciais, industriais e dos prestadores de serviços, a ocupação e utilização de vias e logradouros públicos, a preservação da paisagem urbana. Entretanto, só regulamentar não basta. É necessário fiscalizar a observância das normas e, paralelamente, exercer um trabalho muito mais educativo do que punitivo. A denominação “Posturas Municipais” é muito antiga, já ausente dos modernos tratados de Decretos Administrativos, não obstante, continua a facilitar o entendimento entre as instituições de assistência e a maior parte da comunidade. PODER DE POLÍCIA: É a faculdade discricionária da administração pública de restringir e condicionar o uso dos direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício do bem estar geral. Essa faculdade é exercida pelos Governos da União dos Estados e Municípios. A expressão “Polícia Administrativa Municipal” refere-se à capacidade reservada ao Município para, no uso de sua competência, restringir ou permitir direitos individuais no âmbito de seu território. Uma definição de poder de polícia se encontra no Código Tributário Nacional (Lei nº5.172 de 25 de outubro de 1.966) com redação que lhe deu o Ato Complementar nº31, de 28 de dezembro de 1966. “Considera-se Poder de Polícia, atividade da administração pública que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”, Artigo 78. POSTURAS MUNICIPAIS: Tradicionalmente se tem denominado Posturas Municipais ao conjunto de disposições de natureza legal dos Governos Municipais, com o fim de promover o desenvolvimento do Município e gerir os assuntos de interesse genuíno da população. Por disposições de natureza legal, se quer entender, além das Resoluções da Câmara Municipal, outros atos baseados em Lei, como Decretos, Portarias, Regulamentos, Instruções que o Prefeito Municipal e as autoridades designadas expedem no uso de suas atribuições ou delegações. INFRAÇÃO: Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições do Código de Posturas ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia. INFRATOR: Considera-se infrator todo aquele (pessoa física ou jurídica) que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda os encarregados da execução das Leis, que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. PENALIDADE: É a obrigação imposta pela autoridade competente a um infrator. Pode consistir em fazer ou desfazer alguma coisa ou em pagar uma importância em dinheiro, observados os limites estabelecidos no regulamento sobre posturas municipais. COMPETÊNCIA MUNICIPAL: Com base no conjunto da legislação do país e numa realidade social que se convencionou chamar de peculiar interesse dos Municípios, o Governo Municipal brasileiro pode e deve exercer polícia administrativa sobre os seguintes assuntos: I – Polícia Urbanística: a) controle de edificações; b) controle de loteamento e chacreamento; c) normas de zoneamento, uso e ocupação do solo. II – Polícia de Higiene Pública: a) higiene das vias públicas; b) higiene das habitações; c) higiene da alimentação; d) higiene dos estabelecimentos. III – Conservação do Ambiente Natural; IV – Polícia dos costumes, Segurança e Ordem Pública. a) moralidade; b) trânsito e tráfego; c) empachamento das vias públicas; d) fiscalização de inflamáveis, explosivos e produtos químicos agressivos; e) fiscalização de anúncios e cartazes; f) medidas referentes aos animais e de combates as plantas e insetos nocivos. V – Horário e funcionamento dos comércios e das indústrias. CÓDIGO DE POSTURAS: O Código de Posturas Municipais é a base legal do sistema de polícia administrativa, e tem entre outros os seguintes objetivos: I – Definir os campos de fiscalização; II – Conceituar as infrações; III – Configurar responsabilidades da autoridade e dos cidadãos; IV – Estabelecer sanções sociais; V – Fixar as bases para arbitrar penas pecuniárias; VI – Dispor sobre os procedimentos para licenciar atividades industriais, comerciais e de serviços. O código de Posturas Municipais pode conter dispositivos que refletem particularmente a realidade local, os graus de civilização e de desenvolvimento econômico da comunidade, os costumes do lugar. Para tornar efetiva sua fiscalização sobre posturas, o Governo Municipal necessita de normas legais, aprovadas no âmbito de seu território e de meios apropriados de comunicação entre o Governo e os cidadãos. Assim, há necessidade de: I – Consolidar as posturas municipais numa só Lei, em vez de fracioná-la em atos esporádicos, difíceis de citar e manejar; II – Criar meios práticos de avisar os cidadãos das infrações que cometem; III – Controlar o processamento das infrações e o cumprimento das penalidades. Esta Lei foi transcrita integralmente de acordos com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.