br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 177/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 177 / 1999
Date 1999-12-10
Ementa"Institui normas sobre o Código de Posturas do Município de Santana do Paraíso - MG, e dá outras providências"
native_id1027

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 60

LEI Nº177, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999.
“INSTITUI NORMAS SOBRE O CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTANA
DO PARAÍSO – MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso, através de seus representantes
legais, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º – Este código contém medidas de polícia administrativa de competência
do Município em matéria de higiene pública, costumes locais, bem como
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público e
Munícipes, visando disciplinar o exercício dos direitos individuais para o bem
estar geral.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL:
Art. 2º – São competentes para o exercício do Poder de Polícia Administrativa
no Município de Santana do Paraíso:
I – O Prefeito Municipal;
II – Os que estiverem no exercício das atribuições expressamente relacionadas
com esse poder, notadamente os fiscais e agentes de fiscalização;
III – Outros servidores municipais, expressamente designados para o
desempenho das atribuições de que se trata.
Parágrafo Primeiro: A qualquer do povo é facultado dar ciência à autoridade
pública competente da infração a disposição deste Artigo.
Parágrafo Segundo: Todo servidor público tem o dever de dar ciência a
autoridade pública competente de qualquer infração ao presente código, de
que tiver conhecimento, ficando àquela a obrigação de apurar a
responsabilidade pela infração e cominar a sanção que couber prevista neste
código.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA:
Art. 3º – O serviço de limpeza urbana do Município de Santana do Paraíso
será executado pela Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de
Obras, Viação, Serviços Públicos e Meio Ambiente, competindo-lhe fiscalizar,
manter e operar os serviços integrantes, ou relacionados com sua atividade
afim.
Parágrafo Único: O serviço de limpeza urbana do Município de Santana do
Paraíso poderá ainda ser executado por concessão e fiscalização pela
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA:
Art. 4º – Os moradores, os comerciantes, profissionais liberais, industriais e
prestadores de serviços no Município são responsáveis pela limpeza de
passeios e sarjetas fronteiriços à sua residência e estabelecimentos.
Parágrafo Primeiro: A lavagem ou varrição dos passeios e sarjetas deverá ser
executada em hora de pouco trânsito.
Parágrafo Segundo: A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais
das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 5º – É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular e é dever dos habitantes do
Município impedir o escoamento de águas servidas das residências para as
vias públicas.
Art. 6º – Dentro do perímetro urbano ou da área de expansão urbana do
Município, só será permitida a instalação de atividades industriais e comerciais
depois de verificado que não prejudiquem por qualquer motivo, a saúde pública
e os recursos naturais utilizados pela população.
Parágrafo Único: O presente Artigo aplica-se inclusive à instalação de
estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal, os quais
só serão permitidos quando não afetarem a salubridade da área.
Art. 7º – Na infração dos artigos deste Capítulo, será imposta a multa de 02
(duas) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR, impondo-se a multa em dobro na
reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de
transacionar com as repartições públicas conforme o caso.
CAPÍTULO III
DO LIXO:
Art. 8º – Entende-se por lixo o conjunto heterogêneo de resíduos sólidos
provenientes das atividades humanas que segundo a natureza dos serviços de
limpeza urbana são classificados em:
I – Lixo domiciliar;
II – Lixo público;
III – Lixo especial.
Parágrafo Primeiro: Considera-se como lixo domiciliar, para fins de coleta
regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não,
públicos ou particulares, que possam ser facilmente acondicionados em sacos
plásticos ou não, ou em lixeiras destinadas a este fim.
Parágrafo Segundo: Considera-se lixo público, aquele resultante das
atividades de limpeza urbana executadas em passeios, vias e locais de uso
público e do recolhimento dos resíduos depositados em lixeiras públicas.
Parágrafo Terceiro: Considera-se lixo especial, os resíduos sólidos sépticos e,
os resultados de capina, demolições e entulhos em geral que por sua origem,
por sua composição, peso ou volume, necessita de tratamento específico no
acondicionamento, coleta, transporte e destinação final.
Art. 9º – Fica proibido em todo território do Município, o transporte e depósito
ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na
utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando
proveniente de outros municípios, de qualquer parte do território nacional, ou
de outros países.
Art. 10 – Na infração dos artigos deste Capítulo, será imposta 01 (uma) multa
ao valor de 02 (duas) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR impondo-se a
multa em dobro na reincidência, seguindo-se à interdição, cassação de licença
e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS:
Art. 11 – Os proprietários, inquilinos e síndicos são obrigados a conservar em
perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 12 – Todo proprietário de terrenos não edificados fica obrigado a mantê-los
capinados, drenados e em perfeito estado de limpeza, evitando que os
mesmos sejam utilizados como depósito de lixo, detritos, resíduos de qualquer
natureza e águas estagnadas.
Parágrafo Primeiro: Constatada a inobservância do disposto no Artigo, o
proprietário será notificado para promover o serviço de limpeza nos prazos e
formas que forem estabelecidas por seu regulamento.
Parágrafo Segundo: O não cumprimento do disposto no Parágrafo Primeiro,
autoriza a Prefeitura Municipal através de seu órgão responsável para este fim,
ou por concessão, a efetuar os serviços necessários ficando o proprietário do
terreno obrigado ao pagamento das despesas efetuadas, da taxa de
administração na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos serviços
realizados, além das multas cabíveis.
Parágrafo Terceiro: O Poder Executivo fica autorizado a lançar na guia de
arrecadação do IPTU, os valores a que se refere o Parágrafo Segundo deste
Artigo acrescido de juros e correção monetária fixados pelo órgão municipal
arrecadador de receita.
Art. 13 – Os proprietários de terrenos urbanos cobertos de matos ou servindo
de depósito de lixo poderão solicitar à Prefeitura Municipal a limpeza dos
terrenos e demais serviços necessários pagando, para isso, a tarifa estipulada
pelo Poder Executivo, ficando condicionado à disponibilidade do órgão.
Art. 14 – O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados para
ser recolhido pelo serviço de limpeza urbana.
Art. 15 – Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de
construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias
excrementícias e restos de forragens das cocheiras e estábulos, as palhas,
terra, folhas e galhos de árvores dos jardins e quintais particulares, resíduos de
casas comerciais não serão considerados como lixo para efeitos da coleta
regular e deverão ser removidos pelos proprietários, ou solicitar da Prefeitura
Municipal, através de seu órgão responsável para este fim, ou por concessão,
a coleta especial, mediante pagamento da tarifa conforme regulamento.
Parágrafo Único: Também não serão considerados lixo, os corpos de animais
mortos, os quais deverão ser enterrados pelo proprietário em covas
adequadas, ou recolhidos pela Prefeitura Municipal mediante solicitação
especial dos interessados.
Art. 16 – Fica proibido, em zona urbana e de expansão urbana, instalar ou
manter pocilgas, bem como criar ou abater animais, para venda ou mesmo
consumo doméstico de sua carne.
Art. 17 – Os prédios de apartamentos residenciais, comerciais, escritórios de
prestadores de serviços, garagem e prédios de habitação coletiva, deverão ser
dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta,
perfeitamente vedado e com dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 18 – Na infração dos artigos deste Capítulo, será imposta uma multa
correspondente ao valor de 02 (duas) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR,
impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a proibição de
transacionar com as repartições públicas conforme o caso.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS E POLÍTICA DOS ALIMENTOS:
Art. 19 – Na defesa e proteção da saúde individual e coletiva da população do
Município de Santana do Paraíso, no tocante a higiene dos estabelecimentos e
polícia de alimentos, desde sua obtenção até o seu consumo, a autoridade
sanitária, observada a competência municipal, terá em vista, ou cumprir as
disposições do Código Nacional de Alimentos e Legislação Municipal
Específica.
CAPÍTULO VI
DA CONSERVAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS NOS PASSEIOS, VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS:
Art. 20 – Compete a Prefeitura Municipal alinhar, nivelar, pavimentar,
conservar, arborizar e emplacar as vias públicas.
Art. 21 – Não é permitido fazer abertura ou escavação na via pública, sem
prévia autorização, por escrito, da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único: A Prefeitura Municipal poderá responsabilizar-se pela
recomposição da via pública, correndo a respectiva despesa por conta daquele
que houver dado causa ao serviço.
Art. 22 – A Prefeitura poderá efetuar através de seu órgão competente a
execução de serviços de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em
propriedades privadas, cujos responsáveis se omitirem em fazê-las ficando o
proprietário do imóvel obrigado ao pagamento das despesas efetuadas, taxa de
administração na base de 30% (trinta por cento) sobre os serviços realizados.
Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a lançar na guia do IPTU,
os valores a que se refere este Artigo, acrescidos de juros e correção
monetária fixados pelo órgão municipal arrecadador de receita.
Art. 23 – Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios, vias e
logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes
executores, são obrigados a proteger esses locais mediante retenção dos
materiais de construção dos resíduos escavados e outros de qualquer
natureza, estocando-os convenientemente sem apresentar transbordamentos.
Art. 24 – Durante a execução de obras ou serviços nos passeios, vias e
logradouros públicos deverá ser mantida pelos responsáveis a limpeza das
partes livres reservadas para trânsito de pedestres e veículos, mediante o
recolhimento de detritos e demais materiais.
Art. 25 – Só será permitido preparar concreto e argamassa nos passeios
públicos, mediante a utilização de caixas apropriadas.
Art. 26 – Concluídas as obras de construção e demolição de imóveis,
desaterros e terraplanagem, os responsáveis deverão proceder,
imediatamente, à remoção do material remanescente à varredura e lavação
cuidadosa dos passeios, vias e logradouros públicos atingidos.
Parágrafo Primeiro: O transporte dos detritos se procederá de conformidade
com o disposto nesta Lei, sem prejudicar a limpeza do itinerário percorrido
pelos veículos da origem até a destinação final.
Parágrafo Segundo: Constatada a inobservância do disposto no Parágrafo
anterior, o responsável será notificado para proceder à limpeza no prazo que
for fixado.
Art. 27 – A abertura de calçamentos ou as escavações nas vias públicas
deverão ser feitas com a precaução devida, de modo a evitar danificações
subterrâneas ou superficiais das redes de eletricidade, telefone, água e esgoto,
correndo por conta dos responsáveis as despesas com a reparação de
quaisquer danos conseqüentes da execução dos serviços.
Art. 28 – Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta 01 (uma) multa
correspondente ao valor de 01 (uma) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR,
impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a proibição de
transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
DAS FEIRAS LIVRES E DOS VENDEDORES AMBULANTES:
Art. 29 – As feiras livres destinam-se à promoção de venda exclusivamente a
varejo, de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade a preços
acessíveis, restringindo-se a atuação de intermediários, aqueles matriculados e
devidamente licenciados.
Art. 30 – As feiras livres serão criadas, transferidas, modificadas ou extintas
pela Prefeitura Municipal, através de seu órgão responsável para este fim, que
baixará atos normativos referente a locais, normas de higiene, limpeza, dias de
funcionamento, lotação, obrigatoriamente do uso de veículos especiais, meios
de transporte, padrões métricos e visuais dos equipamentos e demais
pertences e outras especificações inerentes.
Art. 31 – As feiras livres serão normatizadas e fiscalizadas quanto às medidas
de higiene, manipulação de alimentos, conservação e armazenamento, higiene
das barracas e dos utensílios e ainda estado de saúde dos feirantes, conforme
disposições de legislação específica.
Art. 32 – O exercício do comércio ambulante dependerá da autorização prévia
da Prefeitura Municipal e obedecerá os dispositivos previstos em regulamento
específico.
Art. 33 – Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta 01 (uma) multa
de 02 (duas) a 05 (cinco) vezes o valor da UFIR, impondo-se a multa em dobro
na reincidência, seguindo-se a cassação da licença e proibição de transacionar
com as repartições públicas conforme o caso.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA:
CAPÍTULO I
DA SEGURANÇA DOS EDIFÍCIOS:
Art. 34 – Os edifícios destinados, no todo ou em parte, a utilização coletiva,
independente de quando tenham sido construídos, deverão ser dotados de
instalações de combate a incêndio, sendo obrigatório no mínimo a instalação
de extintores em locais de fácil acesso em cada pavimento.
Parágrafo Primeiro: A Prefeitura Municipal poderá exigir anualmente o
certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Segundo: As instalações contra incêndio deverão ser mantidas,
com todo o respectivo aparelhamento, permanentemente em rigoroso estado
de conservação e em perfeito funcionamento.
Art. 35 – Nos estabelecimentos e locais de trabalho, nas escolas, casas de
diversões, hospitais, condomínios comerciais, de serviços ou residenciais,
deverão existir equipes treinadas para evacuar o edifício e manejar os
equipamentos de combate a incêndio.
Parágrafo Único: É de responsabilidade do proprietário, gerente, diretor,
síndico e administrador, o fiel cumprimento deste dispositivo.
Art. 36 – Os responsáveis por locais onde se concentra grande número de
pessoas, tais como casas de diversões, condomínios comerciais ou de
serviços, lojas de grande porte, escolas, hotéis, clubes e similares, ficam
obrigados a apresentar anualmente laudo de vistoria técnica referente a
segurança, conforto e estabilidade das edificações, em data e de acordo com
as condições a serem fixadas por Decreto.
Parágrafo Primeiro: O prazo previsto neste Artigo poderá ser dilatado quando
não for constatado qualquer alteração que prejudique as condições de
segurança do edifício.
Parágrafo Segundo: O laudo elaborado obrigatoriamente por profissional
legalmente habilitado, deverá conter dados sobre os elementos construídos do
edifício, em especial a estrutura, os pisos, a cobertura, bem como as
respectivas instalações, tendo em vista a utilização do imóvel.
Parágrafo Terceiro: A vista do laudo oferecido, a Prefeitura Municipal poderá
inspecionar o local e determinar:
a) apresentação de laudo complementar, onde conste outros elementos para
melhor comprovação do estado de obras e instalações;
b) pronta execução das obras, serviços ou outras providências consideradas
necessárias, visando a correção de falhas ou deficiências das obras e
instalações.
Parágrafo Quarto: A não apresentação do laudo ou não realização de obras
ou serviços determinados na vistoria, implicará em multa diária de 02 (duas) a
05 (cinco) vezes o valor da UFIR, até que se cumpra as exigências.
Parágrafo Quinto: Entende-se como responsável, o gerente, diretor,
presidente, síndico, administrador ou assemelhado do estabelecimento ou
condomínio que funcione no local.
Parágrafo Sexto: O órgão competente da Prefeitura Municipal manterá
cadastro atualizado dos locais referidos no presente Artigo.
Art. 37 – Quando da ocorrência de incêndios ou desabamentos, o órgão
competente da Prefeitura Municipal deverá ser notificado para realizar vistoria e
determinar as providências capazes de garantir a segurança dos imóveis
vizinhos e de seus moradores.
CAPÍTULO II
DA ORDEM E DO SOSSEGO PÚBLICO:
Art. 38 – É proibida a veiculação ou exposição de cartazes, propagandas,
revistas, panfletos, outdoors, placas luminosas ou não, que sejam
considerados ofensivos à população, como um todo ou a grupos
individualizados.
Art. 39 – Não é permitido a captura de aves e peixes, bem como flores ou
folhagens, nos parques, praças e jardins.
Art. 40 – É proibido o pichamento de casas, igrejas, templos e muros,
ressalvados os locais previamente licenciados e indicados pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Primeiro: As inscrições realizadas em decorrência de campanhas
eleitorais, expirado o prazo da campanha deverão ser apagadas, além de
estarem em conformidade com a legislação Estadual e Federal pertinentes.
Parágrafo Segundo: Constatada a inobservância do disposto no Parágrafo
anterior o responsável pela inscrição será notificado pela Prefeitura Municipal
para proceder o serviço no prazo que for fixado pelo órgão competente.
Art. 41 – É proibido afixar cartazes, anúncios, cabos ou fios nas árvores,
grades, muros e monumentos dos logradouros públicos.
Art. 42 – Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta
multa correspondente ao valor de 03 (três) a 50 (cinqüenta) vezes o valor da
UFIR, aplicando-se a multa em dobro, na reincidência específica, seguindo-se
a apreensão de bens, interdição, cassação de licença de funcionamento e
proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS:
Art. 43 – Divertimentos públicos para efeitos desta Lei, são os que realizam
nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 44 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Primeiro: A licença para funcionamento de qualquer casa de
diversão somente será concedida após as exigências, referentes à localização,
construção, higiene, vistoria do Corpo de Bombeiros e Policial.
Parágrafo Segundo: As exigências do “caput” do Artigo não atinge as reuniões
de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes
ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes ou em residências.
Art. 45 – Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as
seguintes disposições para funcionamento além das estabelecidas pelas
normas sobre edificações.
I – Todas as dependências dos estabelecimentos deverão ser mantidos em
perfeito estado de higiene e limpeza;
II – As portas e corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de
grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
público, em caso de emergência;
III – Todas as portas de saída, inclusive as de emergência serão encimadas
pela inscrição “SAÍDA” legível à distância e luminosa de forma suave, quando
se apagarem as luzes da sala, a abrir-se-ão de dentro para fora;
IV – Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e
mantidos em perfeito estado de funcionamento;
V – Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres,
dotados de exaustores, quando não dotados de ventilação natural;
VI – Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatório a adoção de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil
acesso e em perfeito estado de funcionamento;
VII – Possuirão bebedouros automáticos de água filtrada e em perfeito estado
de funcionamento;
VIII – Durante os espetáculos dever-se-ão conservar as portas abertas, tanto
as internas como as externas, vedadas apenas em cortinas, quando internas;
IX – Deverão ter suas dependências detetizadas conforme disposição da
legislação em vigor;
X – O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação
Art. 46 – Para funcionamento de cinemas além das exigências estabelecidas
no Artigo anterior, serão ainda observadas as seguintes disposições:
I – Os aparelhos de projeção ficarão em cabines separadas, construídas de
materiais incombustíveis;
II – No interior das cabines não poderá existir maior número de películas o que
o necessário às sessões de cada dia, e ainda assim, deverão ser depositadas
em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja
aberto por mais tempo do que o indispensável ao serviço;
III – Deverão ser mantidos extintores de incêndio especiais conforme legislação
pertinente em vigor.
Art. 47 – Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem
exaustores suficientes, deverá entre a saída e entrada dos espectadores
decorrer período de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.
Art. 48 – A Prefeitura Municipal poderá negar licença aos empresários de
programas ou de “shows” artísticos que não comprovem, prévia e efetiva,
idoneidade moral e capacidade financeira para responderem por eventuais
prejuízos causados aos espectadores e aos bens públicos ou particulares em
decorrência de culpa ou de dolo.
Art. 49 – Para efeitos desta Lei, define-se espetáculos itinerantes os seguintes:
I – Circos;
II – Parques de diversões;
III – Rodeios;
IV – Shows musicais ou instrumentais;
V – Shows automobilísticos.
Art. 50 – A armação de espetáculos itinerante só poderá ser permitida em
locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único: A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de
que trata este Artigo será permitida por prazo que o poder público julgar
conveniente.
Art. 51 – Os espetáculos itinerantes, embora autorizados só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados tecnicamente em todas as suas
instalações, pelas autoridades competentes, visando principalmente a
segurança do público em geral, e dos artistas.
Art. 52 – Para permitir a armação de espetáculos itinerantes em logradouros
públicos a Prefeitura Municipal poderá exigir um depósito em dinheiro no valor
de 100 (cem) UFIR’s como garantia de despesas com a eventual limpeza e
reconstrução do logradouro.
Parágrafo Primeiro: O limite de depósito não isenta os responsáveis de cobrir
a diferença entre os custos dos prejuízos para o poder público e a quantia
estipulada como depósito, se esta não for suficiente para cobrir os danos.
Parágrafo Segundo: O depósito será restituído integralmente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos e a restituição deverá ocorrer no
prazo máximo de 10 (dez) dias após a vistoria no local, realizada pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo Terceiro: No caso da necessidade de reparos serão deduzidos da
quantia depositada as despesas feitas com os serviços.
Art. 53 – A solicitação de autorização para funcionamento dos espetáculos
itinerantes deverá ser protocolada na Prefeitura Municipal, com prazo de 15
(quinze) dias úteis, no mínimo, antes da realização do evento.
Parágrafo Único: No ato da liberação da licença, o responsável deverá
informar e solicitar à Prefeitura Municipal, o número necessário de caçambas
estacionárias para coleta do lixo gerado pelo equipamento, bem como o horário
provável de sua saturação.
Art. 54 – Em todas as salas de espetáculos e similares e casas de diversão, os
programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo o
espetáculo iniciar-se em horário diverso do marcado.
Parágrafo Primeiro: Em caso de modificação do programa, horário ou de
suspensão do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores que assim
o preferirem o preço integral das entradas, em prazo não superior a 48
(quarenta e oito) horas.
Parágrafo Segundo: As disposições do presente Artigo aplicam-se inclusive
às competições em que se exija o pagamento das entradas.
Art. 55 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior
ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, estádio, ginásio,
cinema, espetáculos itinerantes ou salas de espetáculos.
Art. 56 – Não serão fornecidos licença para a realização de jogos ou diversões
ruidosos em locais compreendidos em áreas formadas por um raio de 200
(duzentos) metros de hospitais e congêneres, ressalvados as casas de jogos
eletrônicos que não poderão se localizar a menos de 500 (quinhentos) metros
dos estabelecimentos especificados neste Artigo e inclusive estabelecimentos
escolares.
Art. 57 – Em todas as casas de espetáculos e congêneres, deverão ser
reservados lugares para autoridades encarregadas à tranqüilidade e segurança
do público presente.
Art. 58 – Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a
Prefeitura Municipal terá sempre presente em vista o sossego e o decoro da
população.
Art. 59 – Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo ou
não, que demandam o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte
pelas vias públicas, deverão apresentar para aprovação da Prefeitura
Municipal, os planos, regulamentos e itinerários, bem como comprovar
idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles,
ou participantes, aos bens públicos ou particulares.
Parágrafo Primeiro: Os condutores dos veículos ou qualquer meio de
transporte, deverão apresentar no ato de solicitação de licença para
funcionamento, documentação expedida pela Delegacia de Trânsito referente
às condições de funcionamento do veículo e habilitação dos condutores
conforme normas federais pertinentes.
Parágrafo Segundo: Será obrigado a colocação de proteção lateral nos
veículos de modo a preservar a segurança dos usuários.
Art. 60 – Na infração de qualquer disposição deste Capítulo será imposta uma
multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 14 (quatorze) vezes o valor da
UFIR, aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica seguindo-se a
apreensão de bens, interdição, cassação de licença de funcionamento e
proibição de transacionar com as repartições públicas, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS VIA PÚBLICAS:
SEÇÃO I
DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS:
Art. 61 – A Prefeitura Municipal poderá permitir a ocupação de passeios
públicos com mesas, cadeiras e outros objetos, obedecendo as seguintes
exigências:
I – Só poderá ser ocupado parte do passeio correspondente à testada do
estabelecimento;
II – Deverá ficar livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura
correspondente a 30% (trinta por cento) de sua largura total;
III – Serem observadas as condições de segurança;
IV – E outras exigências julgadas necessárias pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único: O pedido de licença para colocação das mesas deverá ser
acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a
largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras.
Art. 62 – Dependem da prévia autorização da Prefeitura Municipal, a instalação
nas vias e logradouros públicos de caixas coletoras de correspondência e de
telefone, caixas bancárias eletrônicos, relógios, estátuas, monumentos que
comprovam a necessidade ou seu valor artístico ou cívico, postes de
iluminação, hidrantes, linhas telegráficas e telefônicas, placas indicativas de
estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço.
SEÇÃO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO:
Art. 63 – O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar
dos transeuntes e da população em geral.
Art. 64 – É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres sobre passeios e praças e o de veículos automotores nas ruas,
avenidas, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas,
feiras livres, operações de trânsito, motivados por estudo de tráfego ou evento
cívico e religioso, definidos pela Prefeitura Municipal, ou quando exigências
policiais o determinarem.
Parágrafo Único: Sempre que houver necessidade de se interromper o
trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 65 – Compreendem-se na proibição do Artigo anterior o depósito de
quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral e o
estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas.
Parágrafo Primeiro: Após a descarga, o responsável terá 06 (seis) horas para
remover o material para o interior dos prédios e terrenos.
Parágrafo Segundo: Quando comprovadamente não houver nenhuma
possibilidade de se depositar os materiais no interior dos prédios e terrenos,
será tolerada a descarga e permanência deles nas vias públicas desde que:
I – Se ocupe, no máximo, metade do passeio por detrás de tapumes, deixar a
outra metade livre e limpa de areia e outro material que dificulte a passagem
dos pedestres;
II – Se o passeio for estreito e não permitir a montagem de tapumes, poder-se￾á usar todo o passeio desde que:
a) sejam colocados protetores de corpos utilizando 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) da pista de rolamento, desde que a Prefeitura Municipal
não seja contrária, por motivos técnicos, à utilização da pista de rolamento para
passagem de pedestres;
b) sejam respeitadas as normas técnicas de sinalização designadas pela
Prefeitura Municipal.
Art. 66 – É absolutamente proibido nas vias públicas:
I – Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
II – Atirar substâncias que possam incomodar os transeuntes;
III – Pintar faixas de sinalização de trânsito ainda que junto ao rebaixo do meio
fio, com finalidade de indicar garagem, sem autorização ou em desacordo com
as normas técnicas da Prefeitura Municipal;
IV – Danificar ou retirar a sinalização de impedimento de trânsito ou
advertência de perigo.
Art. 67 – Assiste a Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via
pública, perturbar a tranqüilidade e poluir o ar atmosférico.
Art. 68 – É expressamente proibido inserir quebra-molas, redutores de
velocidade ou afins, no leito das vias públicas, sem autorização da Prefeitura
Municipal.
Art. 69 – os pontos de estacionamento de veículos de aluguel para transporte
individual de passageiros ou de cargas e os de tração animal, serão
determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 70 – Cabe à Prefeitura Municipal fixar o local e horário de funcionamento
das áreas de carga e descarga.
Art. 71 – É atribuição da Prefeitura Municipal alocar bicicletário nas vias e
logradouros públicos.
Art. 72 – Compete à Prefeitura Municipal manter as ciclovias livres de
quaisquer obstáculos.
Art. 73 – A Prefeitura Municipal estabelecerá em articulação com a Delegacia
Regional de Trânsito, o plano de fiscalização de trânsito e tráfego urbano.
Art. 74 – O plano de fiscalização de trânsito e tráfego urbano disciplinará:
I – A circulação de veículos;
II – A Prefeitura Municipal poderá criar Conselho Municipal do Trânsito e
Transporte;
III – As restrições de uso das vias ou parte delas, mediante a fixação de locais,
horários e períodos destinados a estacionamento, embarque e desembarque
de passageiros, carga e descarga;
IV – As áreas de estacionamento;
V – Os limites de velocidade, peso e dimensões para cada via, respeitados os
limites máximos estabelecidos na legislação federal sobre trânsito;
VI – A sinalização de trânsito;
VII – As vias onde serão permitida a passagem de rebanhos, desde que tomem
as medidas de proteção ao público.
Art. 75 – A realização de qualquer ato público que interfira no trânsito
dependerão da prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Primeiro: Quando se tratar de ato não promovido pelo poder
público sua realização será precedida da comunicação à Prefeitura Municipal,
cabendo a autoridade do trânsito adotar as medidas de sua competência.
Parágrafo Segundo: O pedido de autorização ou a comunicação será
protocolada na Prefeitura Municipal, 10 (dez) dias úteis, no mínimo antes da
realização do ato.
Parágrafo Terceiro: Incluem-se entre as providências a cargo da Prefeitura
Municipal:
I – O isolamento da área onde se realizará o ato;
II – Os desvios do trânsito, devidamente orientado ao público;
III – a alteração dos itinerários das linhas de transporte coletivo.
SEÇÃO III
DOS TRANSPORTES DE CARGAS:
Art. 76 – É proibido aos veículos de que trata esta seção trafegar com carga ou
peso superior ao fixado em sinalização, salvo licença prévia da Prefeitura
Municipal, em conformidade com o batalhão de trânsito que fará as exigências
necessárias para sinalização.
SEÇÃO IV
DO TRÂNSITO NAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS:
Art. 77 – Nas estradas e caminhos municipais é expressamente proibido:
I – fechar, estreitar, mudar ou de qualquer forma dificultar a servidão pública
sem prévia licença da Prefeitura Municipal;
II – Colocar tranqueiras e porteiras;
III – Arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao
trânsito;
IV – Obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e valetas
laterais ou logradouros de proteção nas estradas;
V – Impedir, por qualquer meio escoamento de águas pluviais das estradas
para aterros marginais;
VI – Encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer
barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma
distância mínima de 10 (dez) metros.
SEÇÃO V
DAS BANCAS DE JORNAIS, REVISTAS E LIVROS:
Art. 78 – A colocação de bancas de jornais, revistas e livros nos logradouros
públicos, só será permitido a título precário, obedecendo as exigências
seguintes:
I – Apresentar dimensões compatíveis com o local solicitado;
II – Apresentar bom aspecto estético, obedecendo os padrões propostos pela
Prefeitura Municipal;
III – Não prejudicar o trânsito livre nos passeios;
IV – Ser de fácil remoção;
V – Não se localizar no acesso às casas de diversão, hospital e congêneres,
bem como, em frente a paradas de veículos de transporte coletivo, entrada de
edifícios residenciais e repartições públicas e estabelecimentos de ensino;
VI – Não prejudicar a visibilidade dos condutores de veículos, quando
instaladas nas intercessões de vias, conforme autorização da Prefeitura
Municipal.
Art. 79 – As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em
local visível.
Parágrafo Primeiro: Para cada jornaleiro, será concedida uma única licença.
Parágrafo Segundo: A exploração é exclusiva do permissionário só podendo
ser transferida para terceiros, com anuência da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Terceiro: A inobservância do disposto no §2º, determinará a
cassação da licença de funcionamento.
Art. 80 – Somente poderão ser vendidos nas bancas de jornais: revistas,
almanaques, guias de cidades e turismo, cartões postais, livros, bilhetes de
loteria, figurinhas, mapas, cupons de concurso e de sorteios, discos e fitas
cassete, fitas de vídeo, com finalidades pedagógicas ou culturais.
Art. 81 – Fica proibido:
I – Fazer uso de árvores, caixotes, tábuas, lonas ou toldos para aumentar ou
cobrir a banca;
II – Aumentar ou modificar o molde da banca aprovado pela Prefeitura
Municipal;
III – Mudar o local de instalação da banca.
Art. 82 – O pedido de licenciamento da banca de jornais e revistas, será
acompanhado dos seguintes documentos:
I – Croquis cotado do local, em 02 (duas) vias;
II – Documentos de identidade do interessado.
Art. 83 – Os requerimentos de licença firmados pela pessoa interessada e
instruídos com os documentos referidos no Artigo anterior, serão anexados ao
impresso próprio para requerimentos normatizados pela Prefeitura Municipal,
para despacho final.
Art. 84 – A qualquer tempo poderá ser mudado, por iniciativa da Prefeitura
Municipal, o local da banca para atender ao interesse público.
CAPÍTULO VI
DAS BARRACAS:
Art. 85 – Não será concedida autorização para localização de barracas para
fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo Único: As prescrições do presente Artigo não se aplica às barracas
móveis, armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e horários
determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 86 – Nas festas de caráter público ou religioso poderão ser instaladas
barracas provisórias, mediante licença solicitada à Prefeitura Municipal, no
prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis antes da realização do evento.
Art. 87 – Na instalação de barracas a que se refere o artigo anterior deverão
ser observados os seguintes itens:
I – Apresentar bom aspecto estético e ter área máxima de 04m² (quatro metros
quadrados);
II – Terem afastamento mínimo de 03 (três) metros de qualquer edificação;
III – Ficarem fora da faixa de rolamento dos logradouros públicos e distar dos
pontos de estacionamento de veículos;
IV – Serem armadas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de
estabelecimentos de ensino, quando o horário de funcionamento das barracas
coincidir com o dia de funcionamento da escola;
V – Funcionarem exclusivamente no horário e no período para qual foram
licenciados;
VI – Não se localizarem em áreas ajardinadas;
VII – Terem a disposição do público recipientes para depósito de lixo.
Art. 88 – quando as barracas forem destinadas à venda de bebidas e
alimentos, deverão ser obedecidas às disposições da legislação específica e
do Código Nacional de Alimentos.
Art. 89 – No caso de o proprietário da barraca modificar o comércio para que
foi licenciado, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, a mesma será
desmontada, independentemente de notificação, não cabendo ao proprietário,
direito a qualquer indenização por parte da municipalidade, nem a esta a
qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.
Art. 90 – A Prefeitura Municipal poderá autorizar o estacionamento de veículos
destinados à venda de frutas, desde que observadas as seguintes condições:
I – Permanecer estacionado no local e horário determinados pelo órgão
competente;
II – Não fazer exposição de mercadorias fora do caminhão;
III – Conservar limpo, os logradouros públicos, mediante o recolhimento dos
detritos em vasilhame adequado.
SEÇÃO VII
DA LOCALIZAÇÃO DOS TRAILERS:
Art. 91 – A Prefeitura Municipal poderá autorizar o funcionário de trailers para
comercialização de lanches, observando os seguintes requisitos:
I – Apresentar bom aspecto estético e dimensões compatíveis com a área a se
localizar;
II – Ficar fora da faixa de rolamento do logradouro público;
III – Não se localizarem em áreas ajardinadas;
IV – Não perturbarem o trânsito público;
V – Não prejudicarem o calçamento, nem impedirem o escoamento das águas
pluviais;
VI – Serem de fácil remoção;
VII – não prejudicarem a visibilidade dos condutores de veículos, quando
instalados nas intercessões das vias.
Art. 92 – Medidas relativas à higiene dos alimentos e do estabelecimento serão
observados os dispostos na legislação específica.
Art. 93 – A licença para funcionamento deve ser afixada em local visível.
Parágrafo Primeiro: Para cada trailer será concedida apenas uma única
licença.
Parágrafo Segundo: A exploração é exclusiva do permissionário só podendo
ser transferida para terceiros, com anuência da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Terceiro: A inobservância do disposto no §2º determinará a
cassação da licença de funcionamento.
Art. 94 – Os proprietários de trailers não poderão:
I – Fazer uso de árvores, caixotes, lonas ou toldos para aumentar a área onde
se localiza;
II – Mudar o local de instalação do trailer.
Art. 95 – O pedido de licenciamento do trailer será acompanhado dos
seguintes documentos:
I – Layout da área, contendo a localização do trailer e seu entorno;
II – Comprovante de propriedade do trailer;
III – Documento de identificação do interessado.
Art. 96 – Os requerimentos de licença firmados pela pessoa interessada e
instruídos com os documentos referidos no Artigo anterior, serão anexados ao
impresso próprio para requerimento normatizados pela Prefeitura Municipal,
para despacho final.
Art. 97 – A qualquer tempo, o trailer poderá ser mudado, por iniciativa da
Prefeitura Municipal.
SEÇÃO VIII
DOS CORETOS E PALANQUES:
Art. 98 – Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter
popular, poderão ser armados palanques provisórios nos logradouros públicos,
desde que seja solicitada à Prefeitura Municipal, a aprovação de sua
localização no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência.
Art. 99 – Na localização de coretos e palanques, que se refere ao Artigo
anterior, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – Não perturbarem o trânsito público;
II – Serem providos de instalação elétrica quando de utilização noturna;
III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos
eventualmente ocorridos;
IV – Serem removidos no prazo de 12 (doze) horas, a contar do encerramento
dos festejos.
Parágrafo Único: Após o prazo estabelecido no item IV do Artigo anterior, a
Prefeitura Municipal promoverá a remoção do coreto ou palanque, dando ao
material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas de
remoção, além da multa.
SEÇÃO IX
DO MOBILIÁRIO URBANO:
Art. 100 – Entende-se por mobiliário urbano os postes de iluminação, força e
telefone, as lixeiras, os hidrantes, postes de sinalização de trânsito, bancos,
chafarizes, bicicletários, dentre outros.
Art. 101 – O mobiliário de que trata o Artigo anterior só poderá ser instalado
nos logradouros públicos depois de aprovado pela Prefeitura Municipal e
quando apresentarem real interesse para o público.
Parágrafo Único: A instalação está condicionada aos seguintes requisitos:
I – Apresentarem real interesse para o público
II – Não prejudicarem a circulação.
Art. 102 – O Município poderá mediante concorrência pública, permitir a
instalação de bancos e lixeiras em que contém publicidade da concessionária.
Parágrafo Único: Toda publicidade que trata este Artigo, será autorizada após
avaliação da Prefeitura Municipal.
Art. 103 – É permitida a colocação, no passeio público, de lixeiras, desde que
não cause prejuízo ao livre trânsito dos pedestres.
Parágrafo Único: As dimensões e formas de colocação de lixeiras será
regulamentado pelo serviço de limpeza urbana do Município.
Art. 104 – Na infração de qualquer seção deste Capítulo será imposta multa
correspondente ao valor de 03 (três) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR,
aplicando-se multa em dobro, na reincidência específica, seguindo-se a
apreensão de bens, interdição, cassação de licença de funcionamento e
proibição de transacionar com as repartições municipais conforme o caso.
CAPÍTULO V
DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS:
Art. 105 – Os lotes não edificados, com frente para logradouros e vias públicas
pavimentadas, bem como os terrenos destinados a uso rural, a critério da
Prefeitura Municipal, poderão ser fechados nos termos da presente Lei.
Parágrafo Único: A Prefeitura Municipal, por seu órgão competente, manterá
atualizada a lista de terrenos que devem ser fechados com prioridade,
promovendo a medida mediante notificação do proprietário ou ocupante.
Art. 106 – Os terrenos não edificados, com frente para logradouro e vias
públicas poderão a critério da Prefeitura serem dotados de passeio em toda a
extensão da testada.
Parágrafo Único: As exigências do presente Artigo são aplicáveis aos lotes
situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.
Art. 107 – Os muros e passeios de terrenos edificados ou não, deverão se
harmonizar com os muros laterais, em dimensões e materiais, para uma melhor
aparência visual da cidade.
Art. 108 – Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação de
muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados.
Art. 109 – Ao serem notificados pela Prefeitura Municipal a executar o
fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não
atenderem à notificação no prazo determinado, ficarão sujeitos, além da multa
correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela comunidade.
Art. 110 – As cercas divisórias de terrenos de uso rural com as vias, serão
implantados muros ou uma das seguintes alternativas:
I – cerca viva de espécie vegetal adequada e resistente;
II – cerca de arame farpado, com 03 (três) fios no mínimo, tendo altura de
1,40m (um metro e quarenta centímetros);
III – tela de fios metálicos resistentes, com altura mínima de 1,40m (um metro e
quarenta centímetros).
Art. 111 – A construção e conservação de cercas especiais para conter aves
domésticas e animais de pequeno porte, correrão por conta do proprietário e
deverão ser capazes de evitar a passagem dos mesmos.
Art. 112 – Os responsáveis por obras de construção ou demolição são
obrigados a instalar tapumes e andaimes, a critério da Prefeitura Municipal e de
acordo com os dispositivos no Código Municipal de Obras.
Art. 113 – Na infração dos Artigos deste Capítulo será imposta multa
correspondente a 02 (duas) a 14 (quatorze) UFIR’s, impondo-se a interdição,
cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais
conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE EM GERAL:
Art. 144 – As explorações dos meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos, bem como, nos lugares de acesso comum dependem de licença da
Prefeitura Municipal sujeitando o contribuinte ao pagamento da respectiva taxa.
Parágrafo Único: Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste Artigo os
anúncios que, embora apostos em terrenos próprios de domínio privado, forem
visíveis em lugares públicos.
Art. 115 – São meios de publicidade as indicações por outdoors, inscrições,
letreiros, tabuletas, dísticos, emblemas, programas, quadros, legendas, painel,
placas luminosas ou não, faixas, anúncios e mostruários feitos por qualquer,
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em
paredes, muros, tapumes, calçadas, fachadas, estruturas metálicas ou não.
Art. 116 – Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão ser
aprovados pela Prefeitura Municipal, mediante a apresentação de desenhos e
dizeres em escala adequada, contendo:
I – a indicação dos locais onde serão colocados, pintados ou distribuídos;
II – a natureza do material de confecção;
III – as dimensões incluindo o total de saliência a contar do plano de fachadas
e a altura de sua colocação em relação ao passeio;
IV – as cores empregadas;
V – as inscrições e o texto;
VI – a apresentação do responsável técnico quando julgar necessário;
VII – o sistema de iluminação a ser adotado, no caso dos luminosos.
Parágrafo Único: Os contribuintes não quites com os cofres públicos não terão
seus processos examinados.
Art. 117 – As empresas publicitárias de outras localidades não contribuintes do
ISSQN com os cofres públicos desta municipalidade, deverão portar
comprovante de recolhimento da taxa de instalação do meio publicitário.
Art. 118 – A propaganda falada em lugares públicos, por meio de
amplificadores de voz, auto falantes, será igualmente sujeita à prévia licença e
ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 119 – É permitida a colocação de propagandas indicativas de atividades
desenvolvidas no local, nas seguintes condições:
I – afixada na frente de lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, na frente de
edificações destinadas ao uso institucional de prestação de serviços industriais,
devendo ser imposta de forma a não interromperem linhas acentuadas pela
alvenaria ou pelos revestimentos, nem cobrirem placas de numeração,
nomenclatura e outras indicações oficiais de logradouro;
II – Em edifícios de utilização mista, quando os anúncios tiverem iluminação
fixa, devem ser confeccionado de forma a não produzirem reflexos luminosos
diretos nos vãos dos pavimentos superiores do mesmo edifício, além de
observadas as exigências do item anterior;
III – dispostos perpendicularmente ou com inclinação sobre as fachadas do
edifício ou paramento de muros situados no alinhamento dos logradouros, não
fiquem instalados em altura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) do passeio quando instalados no pavimento térreo sob marquises,
nem possuam balanço que exceda a 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) quando aplicados acima do 1º pavimento.
IV – À frente de edifícios comerciais inclusive em muretas que fechem balcões
e sacadas e desde que não resultem em prejuízo da estética da fachada e
logradouro;
V – À frente de lojas ou sobrelojas de galerias internas, constituindo saliência
com altura não inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e não
devendo o balanço exceder a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
VI – À frente de lojas ou sobrelojas sobre os passeios dos logradouros públicos
sem marquises, em altura não inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) não devendo o balanço exceder a 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
Art. 120 – As placas com letreiros poderão ser colocadas quando
confeccionadas em metal, vidro, plásticos, acrílicos ou material adequado, nos
seguintes casos:
I – Para identificação de profissional liberal nas respectivas residências,
escritórios e consultórios com dimensões máximas de 0,60m (sessenta
centímetros);
II – Para indicação de profissionais responsáveis por projetos e execução de
obras, com seus nomes, endereços, números e registros no CREA, número de
obra, nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente e colocadas em
local visível, sem ocasionar perigos aos transeuntes.
Art. 121 – É vedada a colocação de meios de publicidade:
I – Sobre as marquises avançando sobre o espaço aéreo da pista de rolamento
das vias;
II – Quando prejudicarem:
a) as fachadas de edificações;
b) aspectos de paisagem urbana;
c) a visualização de edificações de uso, bem como de edificações
consideradas patrimônio arquitetônico, artístico ou cultural do Município,
qualquer que seja o ponto tomado como referência;
d) panoramas naturais.
III – Nas praças e rotatórias;
IV – Nos muros, muralhas e grades externas de parques, jardins públicos,
terminais de embarque e desembarque de passageiros, bem como nos
balaústres das pontes e pontilhões, placas de sinalização de trânsito e outros
equipamentos urbanos;
V – Em arborização, posteamento público, abrigos instalados nos pontos de
táxi e passageiros do transporte coletivo;
VI – Nas calçadas, meios fios, leitos de ruas, área de circulação das praças
públicas e em quaisquer obras públicas;
VII – Em qualquer parte de cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de
ensino, bibliotecas, hospitais, unidades de saúde, maternidade, sanatórios e
edifícios públicos;
VIII – Nos bancos dos logradouros públicos;
IX – Quando prejudicarem a passagem de pedestres e a visibilidade dos
veículos;
X – Quando pela sua natureza, provocarem aglomerações prejudiciais no
trânsito;
XI – Que contenham dizeres ou indicações desfavoráveis a indivíduos, crenças
e instituições;
XII – Que contenham incorreções de linguagem.
Art. 122 – São proibidos os anúncios:
I – Confeccionados em material não resistente às intempéries, exceto os que
forem para uso no interior dos estabelecimentos, para a distribuição a
domicílio, ou para afixação nos locais indicados pela Prefeitura Municipal;
II – Confeccionados para serem distribuídos de modo avulso à população, que
possam se transformar em fonte de lixo e detritos sobre os logradouros
públicos;
III – Aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes e muros, salvo
licença especial da Prefeitura Municipal, ou nos locais indicados pela mesma,
para tal;
IV – Ao ar livre com base em espelhos;
V – Em faixas que atravessem a via pública, salvo licença especial da
Prefeitura Municipal;
VI – As placas colocadas sobre os passeios públicos.
Art. 123 – Toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas e painéis afixados
em locais públicos, cumpre a obrigação de remover tais objetos até 12 (doze)
horas após o encerramento dos atos a que aludirem.
Art. 124 – Será facultativo às diversões, teatro, cinema e outras, a colocação
de cartazes de programas e de cartazes artísticos, na sua parte externa, desde
que colocados em lugar próprio e se referirem às diversões nelas exploradas.
Art. 125 – A instalação de outdoor, placas luminosas ou não e painéis não
diretamente relacionados com o local onde funciona a atividade obedecerá:
I – Quando alocados em trevos rodoviários, serão instalados somente em
terrenos particulares;
II – Não prejudicarem a atenção do motorista e a sinalização de trânsito.
Art. 126 – Os out doors, placas luminosas ou não painéis encontrados em
desacordo com o que determina o artigo anterior serão transferidos para outro
local, por proprietários, mediante intervenções do órgão municipal competente.
Parágrafo Primeiro: a Prefeitura Municipal notificará o proprietário
concedendo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para remoção do material.
Parágrafo Segundo: Não sendo cumprida a vigência do Parágrafo anterior, o
material será retirado e apreendido pela Prefeitura Municipal, ficando seus
proprietários sujeitos às sanções cabíveis.
Art. 127 – Os out doors, placas e painéis receberão um número de cadastro e
a plaqueta da identificação da firma que explora quando for o caso.
Art. 128 – Os dispositivos de publicidade deverão ser conservados em boas
condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam
necessárias ao bom aspecto e segurança dos mesmos.
Art. 129 – Havendo a destruição total ou parcial do equipamento em razão do
mau tempo, sinistro ou praticada por terceiros, ficam os seus proprietários
obrigados a reconstituir o estrago ou retirar o material no prazo de 12 (doze)
horas após o ocorrido.
Parágrafo Único: não sendo retirado ou reparado o material referido no artigo,
caberá a Prefeitura Municipal, independente de notificação, apreender o
material, cobrando as taxas cabíveis para a devolução.
Art. 130 – As notificações de dizeres, bem como da localização de anúncios e
letreiros dependem da autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 131 – Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta uma multa de
03 (três) a 14 ( quatorze) vezes a UFIR, impondo-se a multa em dobro na
reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de
transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
DOS LOCAIS DE CULTOS:
Art. 132 – As igrejas, templos ou casas de cultos franqueados ao público
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados, além de obedecerem
as disposições do Código Municipal de Obras.
Parágrafo Único: As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter
maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios, do que a lotação
comportada por suas instalações.
Art. 133 – As igrejas, templos e casas de culto não poderão, com suas
cerimônias, cânticos, palmas, funcionar após às 22:00 (vinte e duas) horas,
salvo com prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 134 – as igrejas, templos e casas de culto não poderão perturbar os
vizinhos com barulhos excessivos que de alguma forma dificultem o
desenvolvimento de suas atividades normais, inclusive no período diurno.
Art. 135 – Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta
multa correspondente ao valor de 02 (duas) a 14 (quatorze) UFIR, aplicando-se
a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se a apreensão de
bens, interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de
transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DOS ELEVADORES:
Art. 136 – Os elevadores não dotados de comando automático, instalados em
hotéis, edifícios de escritórios, consultórios ou misto, deverão funcionar
permanentemente com ascensoristas treinados.
Parágrafo Único: é exigido do ascensorista, não transportar passageiros em
número superior à lotação e não abandonar o elevador sem entregá-lo a outro
ascensorista que o substitua.
Art. 137 – O proprietário ou responsável pelo edifício que já tenha “habite-se”
deverá comunicar anualmente à Prefeitura Municipal, até 31 de dezembro de
cada ano, o nome da empresa encarregada da conservação dos aparelhos e
apresentar o certificado comprovando a inspeção.
Parágrafo Primeiro: a empresa conservadora deverá comunicar, por escrito, à
Prefeitura Municipal, a recusa do proprietário ou responsável em mandar
efetuar reparos para correção de irregularidades e defeitos na instalação, que
prejudiquem ou comprometem sua segurança.
Parágrafo Segundo: sempre que houver substituição da empresa
conservadora, a nova responsável deverá dar ciência à Prefeitura Municipal, no
prazo de 10 (dez) dias, desta alteração.
Parágrafo Terceiro: Os elevadores em precárias condições de segurança
serão interditados até que se proceda os reparos.
Art. 138 – Na infração dos artigos deste Capítulo, será imposta uma multa de
10 (dez) a 50 (cinqüenta) vezes a UFIR, impondo-se a multa em dobro na
reincidência, seguindo-se a interdição e proibição de transacionar com as
repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PROVISÓRIAS:
Art. 139 – Os materiais a serem empregados nas instalações elétricas
provisórias deverão obedecer as especificações das normas técnicas da ABNT,
e às da empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia
elétrica do Município.
Art. 140 – as instalações elétricas provisórias só poderão ser projetadas e
executadas por técnicos legalmente habilitados, através de carteira profissional
e registro no CREA.
Art. 141 – As instalações elétricas com motores, transformadores e cabos
condutores, deverão ser protegidos de modo a evitar qualquer acidente.
Art. 142 – Quando as instalações elétricas forem de média e alta tensão,
deverão ser tomadas medidas especiais, como isolamento dos locais, quando
necessário, e afixação de indicações bem visíveis e claras chamando a
atenção às pessoas para o perigo a que se acham expostas e indicação do
nível de tensão.
Art. 143 – as instalações elétricas provisórias para iluminação decorativas, que
empreguem lâmpadas incandescentes ou tubos luminescentes em cartazes,
anúncios e emblemas de qualquer natureza, deverão observar as prescrições
especiais da ABNT.
Parágrafo Primeiro: a montagem de lâmpadas e de outros pertences em
cartazes, anúncios, luminosos e semelhantes, deverá ser feita sobre estrutura
metálica ou base incombustível isolante eficientemente protegida contra
corrosão e perfeitamente ligada á terra.
Parágrafo Segundo: Os circuitos deverão ser feitos em eletrodutos.
Parágrafo Terceiro: quando os eletrodutos forem localizados na parte externa
dos edifícios, os condutores no seu interior deverão possuir encapamento de
material isolante.
Parágrafo Quarto: qualquer que seja a sua carga, toda iluminação decorativa
permanente deverá ser alimentada por circuitos especiais, com chave de
segurança montadas em quadro próprio, em local de fácil acesso.
Art. 144 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta uma
multa de 02 (duas) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR, impondo-se a multa
em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e
proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
TÍTULO IV
DA QUALIDADE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA:
Art. 145 – É dever da Prefeitura Municipal articular-se com os órgãos
competentes do estado e da União para fiscalizar ou proibir, no Município, as
atividades que direta ou indiretamente:
I – Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas á saúde, à
segurança e ao bem estar público:
II – Prejudiquem a fauna e a flora;
III – disseminem resíduos como óleo, graxa e lixo;
IV – Prejudiquem a utilização de recursos naturais afins domésticos, de
piscicultura, recreativo e para outros objetivos perseguidos pela comunidade.
Parágrafo Primeiro: Incluem-se no conceito de meio ambiente, a água
superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública ou de uso privado ou
de uso comum, a atmosfera, a vegetação.
Parágrafo Segundo: O Município poderá celebrar convênio com órgãos
públicos federais e estaduais para a execução de projetos que objetivem o
controle de poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para sua
proteção.
CAPÍTULO II
DA ARBORIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS VERDES:
Art. 146 – É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar
árvores da arborização pública, sem autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Primeiro: Quando se tornar absolutamente necessário a Prefeitura
Municipal poderá fazer, após vistoria, a remoção ou sacrifício de árvores a
pedido de particulares, conforme estabelecido em legislação específica.
Art. 147 – É proibido:
I – Destruir ou danificar as plantas consideradas de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-las com infrigências das normas de
proteção florestal;
II – Causar danos aos parques municipais;
III – Soltar animais ou não tomar o seu dono as precauções necessárias para
que não penetrem em áreas florestadas e demais formas de vegetação do
domínio público ou sujeitas a regime especial;
IV – Matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedades privada alheia ou
árvore imune de corte;
V – Extrair de florestas, jardins e demais formas de vegetação do domínio
público municipal ou considerada de preservação permanente, mudas, arranjos
florais ou qualquer espécie de vegetação ou de minerais.
Art. 148 – É expressamente proibido o uso do fogo nas florestas e demais
formas de vegetação.
Parágrafo Primeiro: Se peculiaridades locais justificarem o emprego do fogo
em práticas agropastoris ou florestais, a autorização será estabelecida em ato
do Poder público, obedecido os preceitos da legislação Estadual e Federal
pertinentes.
Parágrafo Segundo: Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão,
nas queimadas as medidas preventivas necessárias, conforme legislação
Estadual e Federal.
Art. 149 – na infração dos artigos deste Capítulo será imposta uma multa
correspondente ao valor de 02 (duas) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR,
impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição,
cassação da licença e proibição de transacionar com as repartições municipais,
conforme o caso.
CAPÍTULO III
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS,
EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUÍMICOS AGRESSIVOS:
Art. 150 – No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará
supletivamente, as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego
de inflamáveis, explosivos e produtos químicos agressivos.
Art. 151 – É absolutamente proibido:
I – Fabricar explosivos sem licença das autoridades competentes e em local
não aprovado pela Prefeitura Municipal;
II – Manter depósitos de substâncias inflamáveis, explosivos e produtos
químicos agressivos sem atender às exigências legais quanto à construção,
localização e segurança;
III – Depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo que
provisoriamente inflamáveis, explosivos e produtos químicos agressivos;
IV – Soltar balões em toda a extensão do Município;
V – Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da
Prefeitura Municipal.
Art. 152 – os shows pirotécnicos poderão ser realizados no Município com
prévia autorização da Prefeitura Municipal e só poderão acontecer após
inspeção realizada pelas autoridades municipal e policial competente,
observadas as medidas de segurança do público.
Art. 153 – Para a instalação de estabelecimentos que fabriquem ou estoquem
inflamáveis explosivos e produtos químicos agressivos, é necessário obter a
permissão da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único: a Prefeitura Municipal poderá negar licença por considerar a
localização ou as instalações inadequadas para tal finalidade.
Art. 154 – Além de observados os cuidados especiais de segurança, não
poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis.
SEÇÃO ÚNICA
DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS:
Art. 155 – Dos Depósitos de Inflamáveis e Explosivos variará em função das
condições de segurança de cubagem e de arrumação interna ressalvadas
outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente.
Art. 156 – Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados,
armazéns e lojas a quantidade de material inflamável ou explosivo, fixados pela
Prefeitura Municipal, na respectiva licença, desde que não ultrapasse a venda
provável de 15 (quinze) dias.
Art. 157 – Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter
depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias desde
que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 200
(duzentos) metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinqüenta)
metros de ruas e estradas.
Parágrafo Único: Se as distâncias a que se refere o Parágrafo anterior forem
superiores a 500 (quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior
quantidade de explosivos.
Art. 158 – Nenhum material combustível será permitido no terreno dentro da
distância de 10 (dez) metros de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis.
Art. 159 – Na construção de depósitos de explosivos ou inflamáveis, observar￾se-á o disposto no Código Municipal de Obras.
Art. 160 – Os depósitos, assim como os postos de abastecimento de veículos,
armazéns a granel ou quaisquer imóveis onde existir estocagem de explosivos
ou inflamáveis, serão dotados de instalação de combate ao fogo e extintores
portáteis em quantidade e disposição convenientemente com as exigências do
Corpo de Bombeiros, Prefeitura Municipal e ABNT.
Art. 161 – Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta uma
multa correspondente ao valor de 02 (duas) a 14 (quatorze) vezes o valor da
UFIR, impondo-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se
apreensão de bens, interdição, cassação da licença de funcionamento e
proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS:
Art. 162 – É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros
públicos na área urbana.
Parágrafo Único: Excetuam-se neste Artigo, os animais que, atrelados a
carroças, executem pequenos serviços de transporte na área urbana.
Art. 163 – Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas e caminhos
públicos serão recolhidos ao depósito municipal, tendo o responsável o prazo
máximo de 07 (sete) dias para sua retirada, mediante o pagamento de multas e
respectivas taxas de manutenção.
Parágrafo Primeiro: Durante o período de 07 (sete) dias o Município é
responsável pela integridade do animal e sua perfeita manutenção.
Parágrafo Segundo: não sendo retirado o animal no prazo estabelecido no
Parágrafo anterior, o Município efetuará sua venda em hasta pública ou
entregá-lo-á à instituições de pesquisas.
Art. 164 – Ficam proibidos os espetáculos e as exibições de animais e aves, de
caráter permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições
higiênicas sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a
segurança dos espectadores quando for o caso.
Art. 165 – É proibido criar abelhas nas áreas urbanas.
Art. 166 – É terminantemente proibido nas vias e logradouros domar ou
adestrar animais.
Parágrafo Único: Permite-se explorar os serviços de animais de pequeno
porte como pôneis, jumentos e carneiros para divertimento de crianças, mas
devidamente vacinados e fiscalizados pelas autoridades competentes, nos
parques, praças, jardins e outros logradouros adequados à critério da
Prefeitura Municipal.
Art. 167 – Todo proprietário, possuidor a qualquer título de casa, sítio, chácara
ou terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a
extinguir os formigueiros e focos de cupins dentro da propriedade.
Art. 168 – Verificada pelos fiscais da Prefeitura Municipal a existência de
formigueiros, focos de cupins ou outros animais daninhos dessa natureza, será
feita a intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem
localizados, marcando-se o prazo de 15 (quinze) dias para se proceder ao seu
extermínio, sob pena de multa.
Art. 169 – Se no prazo fixado não for cumprida a ordem prevista no Artigo
anterior, a Prefeitura Municipal poderá fazê-lo cobrando do proprietário as
despesas que efetuar.
Art. 170 – Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta
uma multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da
UFIR, aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica.
CAPÍTULO V
DAS ÁGUAS PLUVIAIS, DOS CURSOS D’ÁGUA E DAS VALAS
SEÇÃO I
DAS ÁGUAS PLUVIAIS E DE INFILTRAÇÃO:
Art. 171 – Todo terreno deverá ser convenientemente preparado para dar fácil
escoamento às águas pluviais e para ser protegido das águas de infiltração.
Art. 172 – quando existir galerias de águas pluviais, no logradouro público, o
encaminhamento das águas pluviais e de filtração do terreno deverá ser feito
através de canalização sob o passivo para a referida galeria.
Parágrafo Primeiro: a ligação do ramal do edifício em terreno à galeria de
águas pluviais poderá ser feita diretamente por meio de caixa, ralo, poço de
visita ou caixa de areia, devendo ser construída uma caixa de inspeção no
interior do terreno próximo ao alinhamento.
Parágrafo Segundo: da mesma forma se aplica para obras que utilizam o
processo de rebaixamento do lençol freático.
Art. 173 – Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro, poderá ser
feita a canalização das águas pluviais para a sarjeta do referido logradouro.
Parágrafo Único: Nesse caso, para as águas de infiltração, ou de
rebaixamento de lençol freático durante a obra de execução de subsolo, será
exigida a execução de galeria cujo custo onerará o proprietário da edificação.
Art. 174 – No caso de edifício com subsolo, será cobrada, mensalmente, uma
taxa para manutenção da rede pública da águas pluviais, a ser fixada em Lei.
Art. 175 – Quando as obras referidas nesta seção forem executadas pela
Prefeitura, todas as despesas correrão por conta do proprietário acrescidas de
taxa de administração no valor de 20% (vinte por cento).
SEÇÃO II
DOS CURSOS D’ÁGUAS E DAS VALAS:
Art. 176 – Compete aos proprietários conservarem limpos e desobstruídos os
cursos d’água ou valas que existirem em seus terrenos ou com eles limitarem,
de forma que a secção de vazão se encontre sempre completamente
desembaraçadas.
Art. 177 – Quando for necessária a canalização, campeonato ou regularização
de cursos d’água ou de valas, a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do
terreno execute as referidas obras.
Art. 178 – É proibido realizar qualquer tipo de serviço que impeça o livre
escoamento das águas.
Art. 179 – As obras ou serviços de caráter permanente em cursos d’água ou de
tomadas de água para fins industriais ou comerciais dependem de prévia
licença da Prefeitura ouvido o Conselho de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 180 – Mesmo existindo projeto em estudo ou oficialmente aprovado,
correspondendo ao desvio, supressão ou derivação de águas e sua condução
por logradouros públicos, só poderão ser suprimidos ou interceptados valas,
galerias, cursos d’água ou canais existentes depois de construído o
correspondente sistema de drenagem.
Art. 181 – Cada trecho de vala a ser capeado, deverá ter no mínimo um poço
de visita, ou caixa de areia o outro para cada trecho de 30,00m (trinta metros).
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS:
Art. 182 – A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia
e de saibro, depende da licença da Prefeitura Municipal, que a concederá
observados os preceitos deste Código e das disposições previstas em
regulamento.
Art. 183 – A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo, ou pelo explorador e instruído de acordo
com este Artigo.
CAPÍTULO VI
DA POLUIÇÃO
SEÇÃO I
DA POLUIÇÃO DO AR:
Art. 184 – No controle da poluição do ar, a Prefeitura, através do seu órgão
competente, deverá adotar as seguintes medidas:
I – Ter cadastrado os emissores de poluentes atmosféricos;
II – Estabelecer estreito relacionamento com os demais órgãos de controle de
forma a recomendar os limites de tolerância dos poluentes nos ambientes
externos e internos para os estabelecimentos industriais, comerciais, de
prestação de serviços e similares, de forma a garantir a qualidade ambiental
interna e externa.
SEÇÃO II
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS:
Art. 186 – No controle da poluição das águas, a Prefeitura, através de seu
órgão competente, poderá tomar as seguintes providências:
I – Promover a coleta de amostras de águas destinadas ao controle físico,
químico ou bacteriológico das mesmas;
II – Promover a realização de estudos sobre a poluição de águas, objetivando o
estabelecimento de medidas preventivas e/ou corretivas;
III – Estabelecer procedimentos de rotina visando a detecção de ligações
clandestinas de esgoto.
Parágrafo Único: Considera-se clandestina a ligação da rede de esgotos
sanitários na rede de águas pluviais e vice-versa, quando existente no local a
rede pública de coleta de esgotos.
Art. 187 – O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos d’água
depende de permissão do órgão municipal competente, a qual fixará o teor
máximo de materiais poluidores admissível, podendo exigir o Estudo de
Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto do Meio Ambiente para análise e
aprovação, em consonância com a Legislação Estadual pertinente.
Parágrafo Primeiro: É proibido o lançamento de resíduos graxos, sem
tratamento, na rede de águas pluviais ou na rede de esgoto.
Parágrafo Segundo: É proibido o lançamento de resíduos animais,
provenientes da manipulação comercial ou industrial, sem a devida retenção
para destinação adequada.
SEÇÃO III
DA POLUIÇÃO DO SOLO:
Art. 188 – O órgão competente da Prefeitura estabelecerá medidas de
prevenção contra a poluição do solo, incluindo o controle do despejo de
resíduos de origem industrial.
Art. 189 – Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais deverão dar aos
resíduos tratamento e destino que os torne inócuos aos trabalhadores e ao
ambiente.
Parágrafo Único: Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a
tratamento antes da destinação final prevista.
SEÇÃO IV
DA POLUIÇÃO SONORA:
Art. 190 – Compete à Prefeitura, através de seu órgão competente, fiscalizar
toda e qualquer instalação produtora de ruído, que pela intensidade de volume,
possa constituir perturbação ao sossego público.
Parágrafo Primeiro: Sendo a origem do incômodo o equipamento ou
instalação, o responsável pelo local será intimado a corrigir a situação sob
pena de interdição do local, a fim de garantir o sossego público.
Parágrafo Segundo: Sendo a origem do incômodo a atividade nele
desenvolvida, o responsável pelo estabelecimento será intimado a corrigir a
situação sob pena de interdição no local, a fim de garantir o sossego público.
Art. 191 – Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão as normas
técnicas estabelecidas e serão controladas por aparelhos de medição de
intensidade sonora, conforme a ABNT.
Parágrafo Único: Para efeito do presente Artigo, considera-se período noturno
o intervalo compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 06 (seis)
horas do dia subseqüente.
Art. 192 – Nas lojas ou oficinas que trabalham com equipamentos produtores
de sons ou ruídos, deverá ser prevista a instalação de cabine individualizada,
aparelho auditivo individual ou recinto com tratamento acústico para testes dos
aparelhos, de modo a garantir nível adequado de pressão sonora para os
trabalhadores e público em geral.
Art. 193 – Nos logradouros públicos, exceto com autorização expressa do
órgão competente da Prefeitura, são proibidos anúncios, pregões, ou
propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer
natureza, produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, individuais ou
coletivos.
§ 1º - Após a intimação para cessar o uso do equipamento, e desrespeitado a
intimação, a Prefeitura poderá recolher a instalação sem prejuízo das demais
sanções legais.
§ 2º - Em se tratando de veículo automotor, o órgão da Prefeitura poderá
solicitar a autoridade competente a retirada de circulação do veículo infrator,
sem prejuízo das demais sanções legais.
TÍTULO V
DA ESTÉTICA URBANA
CAPÍTULO I
DA PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA URBANA:
Art. 194 – Para preservar a estética urbana e a higiene pública fica
terminantemente proibido:
I – Lavar roupas e animais em logradouros públicos ou banhar-se em
chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas;
II – Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais ou produtos que
possam comprometer o asseio dos logradouros públicos;
III – Pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações e toldos;
IV – Colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros
objetos que possam cair nas vias públicas, colocando em risco os transeuntes;
V – Pintar, reformar ou efetuar reparos em veículos nas vias públicas,
excetuando-se os casos de emergência ou na substituição de pneus;
VI – Derramar óleo, graxa, cal e outros produtos capazes de afetar a estética e
a higiene das vias públicas;
VII – Atirar animais mortos, lixos, detritos, papéis velhos e outras impurezas
para os logradouros públicos;
VIII – Deixar cair água de aparelhos de ar condicionado sobre o passeio;
IX – Deixar cair água proveniente de manutenção de jardineiras, bem como da
lavagem de cômodos avarandados, sobre o passeio;
X – transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de
cereais, ossos, e outros detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem
a limpeza da cidade;
XI – Depositar nos logradouros públicos entulhos provenientes de demolição ou
construção, salvo se forem devidamente umedecidos e com autorização da
Prefeitura Municipal, para remoção no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas;
XII – Lançar nas vias públicas papel picado, confete, serpentina e serragem
oriundos de estabelecimentos comerciais;
XIII – Lançar de aeronaves, veículos e edificações, nas vias públicas, papéis,
volantes, panfletos e impressos de qualquer natureza;
XIV – Obstruir com material ou resíduos caixas públicas receptoras, sarjetas,
valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão por
meio de tubulações;
XV – Queimar, mesmo que nos próprios quintais, lixo ou quaisquer outras
matérias em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
TÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTADORES DE
SERVIÇOS:
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,
PRESTADORES DE SERVIÇOS E COMÉRCIO LOCALIZADO:
SEÇÃO I
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO:
Art. 195 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviço poderá funcionar sem a prévia licença de localização da Prefeitura
Municipal, a qual será concedida se observada as disposições desta Lei e as
demais normas legais e regulamentares pertinentes e mediante pagamento de
tributos devidos.
Art. 196 – A licença de localização será concedida pela Prefeitura Municipal
quando se tratar de abertura e mudança de estabelecimento, inclusive quando
se verificar mudanças do ramo de atividade.
Art. 197 – O requerimento para concessão de alvará de localização deverá
quando não obedecer a modelos padronizados pela Prefeitura Municipal,
especificar com clareza:
I – O nome ou razão social da firma;
II – O ramo de comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;
III – O local em que o requerente exercerá sua atividade;
IV – O número de inscrição no CGC e da Inscrição Estadual, quando for o
caso.
Art. 198 – Os estabelecimentos industriais que pela natureza do produto, das
matérias primas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo
possam prejudicar a saúde, o sossego e a segurança dos vizinhos só terão
licença de localização no Distrito Industrial.
Parágrafo Único: As indústrias instaladas no Distrito Industrial deverão
obedecer além da legislação pertinente, às normas e dispositivos
regulamentados.
Art. 199 – As ferrarias, oficinas mecânicas, indústria de calçados, fábrica de
colchões, carvoaria, curtume, torrefação e moagem de café, serrarias e
serralherias só terão permissão para localização e funcionamento com a prévia
autorização da autoridade sanitária competente, que avaliará os riscos que tais
atividades possam oferecer à saúde coletiva, os pareceres dos demais órgãos
municipais envolvidos, amparada pela legislação pertinente.
Art. 200 – o alvará de localização poderá ser cassado quando:
I – For instalado negócio diferente do requerido;
II – Como medida preventiva a bem de higiene, da moral, do sossego ou
segurança pública;
III – Se o proprietário negar a exibir a autoridade o alvará de localização
quando solicitado a fazê-lo;
IV – Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que a
fundamentaram.
Parágrafo Primeiro: Cassado o alvará, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
Parágrafo Segundo: Será igualmente fechado todo o estabelecimento onde se
exerçam atividades sem a licença expedida conforme o que preceitua este
Capítulo.
Art. 201 – Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento
colocará o alvará em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre
que esta o exigir.
SEÇÃO II
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO:
Art. 202 – Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura
Municipal, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviço, deverão ser previamente
vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às
condições de segurança e higiene, qualquer que seja o ramo de atividade a
que se destinam.
Art. 203 – A licença para funcionamento de atividade comercial que explorará a
venda de alimentos, medicamentos e serviços de hospedagem e outros
estabelecimentos congêneres será sempre precedido de exame no local e de
aprovação da autoridade sanitária competente.
Parágrafo Único: A licença para funcionamento de academias, hotéis, motéis,
pensões, hospedarias, casas de diversões e congêneres, dependerá ainda da
apresentação do alvará fornecido pela autoridade policial competente.
Art. 204 – O alvará de funcionamento, será concedido por prazo determinado,
renovado anualmente, sob pena de interdição do estabelecimento na forma da
Lei, além de cobrança das multas devidas.
SEÇÃO III
DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA:
Art. 205 – Os estabelecimentos em geral, terão suas licenças de
funcionamento renovadas anualmente independente de requerimento do
interessado.
Parágrafo Primeiro: Quando se tratar de estabelecimento de caráter
permanente será necessário novo requerimento se a licença inicial tiver sido
cassada ou se as características constantes da licença não mais
corresponderem às do estabelecimento licenciado.
Parágrafo Segundo: Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas
atividades sem estar na posse da licença a que se refere o presente Artigo.
Parágrafo Terceiro: O não cumprimento do disposto no Parágrafo anterior
poderá acarretar a interdição do estabelecimento.
Parágrafo Quarto: A interdição será procedida de notificação preliminar ao
responsável pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
regularizar a situação.
Parágrafo Quinto: A interdição não exime o infrator do pagamento de multas
cabíveis.
Art. 206 – Para mudanças de local do estabelecimento deverá ser solicitada
nova licença de localização.
Parágrafo Único: Todo aquele que mudar o estabelecimento de local sem
autorização da Prefeitura Municipal, será passível das penalidades previstas
neste código.
SEÇÃO IV
DO EMBARGO E CASSAÇÃO DA LICENÇA:
Art. 207 – A licença de funcionamento do estabelecimento comercial, industrial,
prestador de serviço poderá ser cassada nos seguintes casos:
I – Quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada;
II – Quando o proprietário licenciado se negar a exibi-la a autoridade municipal
competente, ao ser solicitado a fazê-lo;
III – Quando não dispuser das necessárias condições de higiene e segurança;
IV – Quando no estabelecimento forem exercidas atividades prejudiciais à
saúde e higiene;
V – Quando se tornar local de desordem ou imoralidade;
VI – Quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial a ordem, ao
sossego público ou a fluidez do sistema viário;
VII – Quando tenham sido esgotados, todos os meios de que disponha o fisco
para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercício da atividade;
VIII – Quando o responsável pelo estabelecimento se recusar ao cumprimento
da intimação expedida pela Prefeitura Municipal, mesmo depois de aplicadas
multas ou outras penalidades cabíveis;
IX – Nos demais casos previstos em Leis.
Parágrafo Único: Cassada a licença, não poderá o proprietário do
estabelecimento, salvo se revogada a cassação, obter outra para o mesmo
ramo de atividade ou para idêntico durante 03 (três) anos.
Art. 208 – Publicado o despacho denegatório de renovação da licença ou o ato
de cassação de licença, bem como expirado o prazo de vigência da licença
temporária, deverá ser o estabelecimento imediatamente fechado.
Parágrafo Primeiro: Quando se tratar de exploração de atividade, ramo ou
artigo cuja licença temporária tenha expirado, a exploração em causa deverá
ser imediatamente interrompida.
Parágrafo Segundo: Sem prejuízos de multas cabíveis, o Prefeito Municipal,
poderá ser ouvida a Procuradoria Jurídica da Prefeitura, determinar que seja
compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitando, para esse fim se
necessário, o recurso de força policial.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:
Art. 209 – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, obedecerão horário, observando os
preceitos da legislação federal que regula a duração e as condições de
trabalho e os dispositivos previstos em regulamentos:
I – Para a indústria e serviços industriais de um modo geral;
II – Para o comércio e prestadores de serviço de modo geral;
III – Para as repartições públicas municipais, o horário de funcionamento será
fixado pelo Prefeito Municipal;
IV – Os feriados municipais são regulamentados pela Lei Municipal nº012/93
de 26 de abril de 1.993 e suas alterações, e são aplicadas a todos os ramos de
atividades no âmbito do Município.
Art. 210 – A Prefeitura Municipal poderá mediante solicitação das classes
interessadas, regulamentar através de Decreto, horário para funcionamento do
comércio no Município.
Art. 211 – Mediante ato especial o Prefeito Municipal poderá limitar o horário
de funcionamento dos estabelecimentos quando:
I – Homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem em
horário especial para seu funcionamento, desde que essa convenção seja
adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos;
II – Atender as requisições legais e justificativas das autoridades competentes
sobre estabelecimentos que perturbam o sossego ou ofendam o decoro público
ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho.
Parágrafo Único: Homologada a convenção de que trata o inciso I, passará
ela a se constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nela
compreendidos ao cumprimento de seus termos.
Art. 212 – Na infração dos Artigos deste Capítulo será imposta multa
correspondente de 03 (três) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR, impondo-se
a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação da
licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o
caso.
CAPÍTULO III
DOS DEPÓSITOS DE SUCATAS:
Art. 213 – Somente será permitida a instalação de estabelecimentos
comerciais destinados à depósito, compra ou venda de ferro velho, papéis,
plásticos, garrafas e similares se observados os dispositivos desta Lei e demais
normas legais regulamentares pertinentes.
Art. 214 – Os depósitos a que se refere o Artigo anterior só serão concedida
licença de funcionamento se forem cercada por muros de alvenaria ou
concreto, de altura não inferior a 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 215 – É terminantemente proibido nos depósitos de sucatas:
I – Expor material nos passeios, bem como, afixá-los nos muros e paredes;
II – Permanência de veículos destinados ao comércio de ferro velho, nas vias
públicas;
III – Depositar pneus ou outros objetos que venham armazenar água em seu
interior;
IV – Estocar vasilhame tipo marmitex ou similar sem que seja retirado fora do
local de depósito, todo e qualquer resíduo de alimento.
Art. 216 – Se for constatada irregularidade na instalação dos depósitos de
sucatas, os infratores serão notificados para proceder os reparos apontados,
no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 217 – Após o vencimento da licença de funcionamento, o interessado
deverá renová-lo num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 218 – O não cumprimento dos Artigos desta seção, autoriza a Prefeitura
Municipal a tomar medidas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DA AFERIÇÃO DOS APARELHOS:
Art. 219 – Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados
antes do início de suas atividades, a submeter à aferição aos aparelhos ou
instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de
acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metropologia
Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Art. 220 – Na infração do Artigo deste Capítulo será imposta uma multa
correspondente ao valor de 02 (duas) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR,
impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição,
cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais
conforme o caso.
TÍTULO VII
OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS:
CAPÍTULO I
DOS CEMITÉRIOS:
Art. 221 – Os cemitérios do Município de Santana do Paraíso, terão caráter
secular e serão administrados diretamente pela Prefeitura Municipal ou por
concessão.
Art. 222 – Nenhum sepultamento será permitido nos cemitérios do Município
de Santana do Paraíso sem a apresentação da Certidão de Óbito.
Art. 223 – À administração dos cemitérios incumbirão as medidas de polícia
inerentes ao serviço e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS:
Art. 224 – O serviço funerário é de responsabilidade do Poder Público
Municipal que poderá ser prestado indiretamente através de concessão a
terceiros, mediante licitação.
Art. 225 – A licitação que outorga a concessão do serviço funerário será
efetuada na modalidade de concorrência pública observada a legislação que
rege a matéria.
Art. 226 – A Prefeitura Municipal expedirá normas regulamentares a esta Lei,
visando o fiel cumprimento de seus dispositivos.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS:
Art. 227 – Compete à Prefeitura Municipal, executar, planejar, permitir,
autorizar, conceder, orientar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo de
passageiros, por vias públicas e estradas de rodagem do domínio do Município.
Art. 228 – Os serviços de táxi no Município de Santana do Paraíso, serão
explorados através de permissão da Prefeitura Municipal.
Art. 229 – O serviço de transporte escolar, considerado de utilidade pública,
será prestado aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino do
Município de Santana do Paraíso, mediante autorização do Poder Público
Municipal.
Art. 230 – Os dispostos deste Capítulo obedecerão as normas previstas na
regulamentação específica.
TÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 231 – É de responsabilidade da Prefeitura Municipal cumprir e fazer
cumprir as disposições deste código.
Art. 232 – Decreto do Executivo definirá quais as unidades administrativas
responsáveis pela fiscalização e aplicação de cada dispositivo desta Lei.
Art. 233 – Para efeito da fiscalização da Prefeitura Municipal, o proprietário de
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão
conservar o alvará de localização ou funcionamento em lugar próprio e
facilmente visível, exibindo à autoridade municipal competente sempre que
esta o solicitar.
Art. 234 – Em qualquer lugar ou momento, o vendedor ambulante é obrigado a
exibir a fiscalização municipal, o instrumento de licença para o exercício da
atividade.
Parágrafo Único: A exigência do presente Artigo é extensiva a licença de
estacionamento de vendedor ambulante ou eventual em lugar público, quando
for o caso.
Art. 235 – Na sua atividade fiscalizadora, a autoridade municipal competente
deverá verificar se os gêneros alimentícios são próprios para consumo.
Parágrafo Primeiro: Os gêneros alimentícios manifestante deteriorados
deverão ser sumariamente apreendidos e inutilizados na mesma ocasião,
sempre que possível, sem prejuízo de multas.
Parágrafo Segundo: Quando a inutilização não puder ser efetuada no
momento da apreensão, a mercadoria deverá ser transportada para depósito
da Prefeitura Municipal, para os devidos fins.
Parágrafo Terceiro: Os gêneros alimentícios suspeitos de alteração, fraude ou
falsificação ou que contenham substâncias nocivas à saúde ou que não
correspondam às prescrições deste código deverão ser interditadas para
exame bromatológico.
Parágrafo Quarto: Os gêneros alimentícios com prazo de validade vencida,
expostos à venda deverão ser apreendidos e transportados para depósito da
Prefeitura Municipal, para os devidos fins.
Parágrafo Quinto: Na infração deste Artigo será imposta multa de 05 (cinco) a
30 (trinta) vezes o valor da UFIR, impondo-se multa em dobro na reincidência,
seguindo-se a interdição, cassação da licença e proibição de transacionar com
as repartições municipais, conforme o caso.
Art. 236 – O proprietário de instalações elétricas ou mecânicas sujeitas à
inspeção da Prefeitura Municipal, fica obrigado a prestar aos profissionais do
órgão competente da Municipalidade toda a assistência e cooperação
necessária ao desempenho de suas funções legais.
Parágrafo Único: Quando se tratar de instalações elétricas e mecânicas
sujeitas a licença para a sua instalação e funcionamento, esta deverá ser
exibida a fiscalização municipal quando for solicitada.
CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES:
Art. 237 – A intimação terá lugar sempre que for necessário fazer cumprir
qualquer disposição deste código.
Parágrafo Primeiro: Da intimação constarão os dispositivos deste código a
cumprir e os prazos dos quais os mesmos deverão ser cumpridos.
Parágrafo Segundo: Em geral o prazo para cumprimento de disposições deste
código não deverá ser superior a 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Terceiro: Decorrido o prazo fixado e no caso do não cumprimento
da intimação, será aplicada a penalidade cabível e expedida nova intimação
por Edital.
Parágrafo Quarto: Mediante requerimento ao Prefeito Municipal, e ouvido o
órgão competente da Prefeitura Municipal, poderá ser dilatado o prazo fixado
para cumprimento da intimação, não podendo a prorrogação exceder de
período igual ao anteriormente fixado.
Parágrafo Quinto: Quando for feita interposição de recurso contra a intimação,
o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente da
Prefeitura Municipal a fim de ficar sustado o prazo de intimação.
Parágrafo Sexto: No caso de despacho favorável ao recurso referido no
Parágrafo anterior, cassará o expediente da intimação.
Parágrafo Sétimo: No caso de despacho denegatório ao recurso referido no
Parágrafo Quinto do presente Artigo, será providenciado novo expediente de
intimação, contando-se a continuação do prazo a partir da data de publicação
do referido despacho.
CAPÍTULO III
DAS VISTORIAS:
Art. 238 – As vistorias administrativas de obras, instalações e
estabelecimentos, além de outras que se fizerem necessárias para o
cumprimento de dispositivos deste código, serão providenciadas pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal por intermédio da Comissão Técnica
Especial designada para esse fim, de acordo com a especificidade do
problema.
Art. 239 – As vistorias administrativas terão lugar nos seguintes casos:
I – Quando por motivo de segurança, for considerado necessário o imediato
desmonte de instalações, aparelhos ou maquinismo;
II – Quando em qualquer instalação ou aparelhamento forem observados
indícios de desmoronamento, ameaçando a segurança pública;
III – Quando terras ou rochas existentes em uma propriedade ameaçarem
desabar sobre logradouro público ou sobre imóveis confinantes;
IV – Quando se verificar obstrução ou desvio de curso d’água perenes ou não;
V – Quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado a intimação para
desmonte parcial ou total de qualquer instalação ou aparelhamento, bem como
para regularização e fixação de terras;
VI – Quando uma instalação ou aparelhamento de qualquer espécie perturbar o
sossego e repouso da vizinhança ou se tornar incômodo, nocivo ou perigoso
sob qualquer aspecto;
VII – Quando para início de atividade de estabelecimento comercial, industrial
ou prestador de serviços com instalação fixa ou provisória;
VIII – Quando o órgão competente da Prefeitura Municipal, julgar conveniente,
afim de assegurar o cumprimento de disposições deste código ou de resgatar o
interesse público;
IX – Para efeito de legislação de obra ou instalação clandestina.
Parágrafo Primeiro: Em geral, a vistoria deverá ser realizada na presença do
proprietário da obra ou instalação, ou de seu representante legal, e far-se-á em
dia e hora previamente marcada, salvo nos casos julgados de risco iminente.
Parágrafo Segundo: Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, no dia
e hora marcados, far-se-á a sua intimação.
Parágrafo Terceiro: No caso de existir suspeita de eminente desmoronamento
ou ruína, a comissão técnica especial do órgão competente da Prefeitura
Municipal, deverá proceder imediata vistoria, mesmo que seja necessário
realizar o arrombamento do imóvel.
Parágrafo Quarto: Nas vistorias, referidas no presente Artigo, deverão ser
observados os seguintes requisitos mínimos:
a) Natureza e características da obra, da instalação ou do caso em tela;
b) Condições de segurança, de conservação ou de higiene;
c) Se existe licença para realizar as obras ou instalações;
d) Se as obras ou instalações são legalizáveis, quando for o caso;
e) Providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste código, bem
como os prazos devem ser cumpridos.
Art. 240 – Em toda e qualquer vistoria, deverão ser comparadas as condições
e características reais do estabelecimento e das instalações em geral com as
informações prestadas pelo seu proprietário ao requerer licença de
funcionamento à Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único: Quando necessário a Prefeitura Municipal poderá solicitar a
colaboração do órgão técnico de outros municípios, do Estado e da União, de
autarquias federais ou estaduais, ou da Associação dos Municípios da
Microrregião do Vale do Aço – AMVA.
Art. 241 – Em toda vistoria, é obrigatório que as conclusões da comissão
técnica especial do órgão competente da Prefeitura Municipal seja
consubstanciada em laudo.
Parágrafo Primeiro: Lavrado o laudo de vistoria, o órgão competente da
Prefeitura deverá fazer, com urgência a necessária intimação na forma prevista
por este código, a fim do interessado dele tomar imediato conhecimento.
Parágrafo Segundo: Não sendo cumprida as determinações do laudo de
vistoria no prazo fixado deverá ser renovada, imediatamente a intimação por
Edital.
Parágrafo Terceiro: Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido
cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser
executada a interdição do edifício ou do estabelecimento, a demolição ou o
desmonte, parcial ou total, das obras ou instalações, ou qualquer outra medida
de proteção, segurança e higiene que se fizer necessária, por determinação do
órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Quarto: Nos casos de ameaça a segurança pública, pela iminência
de desmoronamento de qualquer natureza, que exijam medidas de proteção e
segurança, o órgão competente da Prefeitura Municipal, deverá determinar a
sua execução em conformidade com as conclusões do laudo de vistoria.
Parágrafo Quinto: Quando os serviços decorrentes de laudo de vistoria forem
executados ou custeados pela Prefeitura Municipal as despesas serão pagas
pelo proprietário do imóvel, da obra ou da instalação, acrescida de 30% (trinta
por cento) de adicionais de administração.
Art. 242 – Dentro do prazo fixado na instalação resultante de laudo de vistoria,
o interessado poderá apresentar ao Prefeito, por meio de requerimento.
Parágrafo Único: O recurso não suspende a execução das medidas urgentes
a serem tomadas, de acordo com os dispositivos deste código, nos casos de
ameaça de desabamento, com perigos para segurança pública.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES:
Art. 243 – Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades
de:
I – Advertência ou notificação preliminar;
II – Multa;
III – Apreensão de produtos;
IV – Inutilização de produtos;
V – Proibição ou interdição de atividades, observadas a legislação federal a
respeito;
VI – Cancelamento do alvará de licença de localização e funcionamento do
estabelecimento.
Art. 244 – A pena além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e constituirá em multa, observado os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 245 – A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular e
pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo Primeiro: A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em
dívida ativa.
Parágrafo Segundo: Os infratores que estiverem em débito de multa não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura,
participar de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título, com a administração municipal.
Art. 246 – As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único: Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
I – A maior ou menor gravidade de infração;
II – As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.
Art. 247 – Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único: Reincidente é o que violar preceito deste código por cuja
infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 248 – As penalidades que se referem esta Lei, não isentam o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do Artigo 159 do
Código Civil Brasileiro.
Art. 249 – Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos
regulamentados serão atualizados, com base nos coeficientes de variação da
correção oficial que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias
devidas.
Art. 250 – A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova
material de infração dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 251 – Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao
depósito da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Primeiro: Quando o material apreendido não puder ser recolhido ao
depósito da Prefeitura Municipal ou quando a apreensão se realizar fora da
cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se
idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Segundo: A devolução do material apreendido só se fará depois de
pagas as multas que tiverem sido aplicadas e se indenizada a Prefeitura
Municipal das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte
e o depósito.
Parágrafo Terceiro: no caso de não ser retiradas dentro de 72 (setenta e
duas) horas, o material apreendido será doado às instituições de Assistência
Social ou vendido em hasta pública pela Prefeitura Municipal, sendo aplicada a
importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o
Parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante
requerimento instruído e processado.
Parágrafo Quarto: Prescreve em 01 (um) mês o direito de retirar o saldo do
objeto vendido em hasta pública, depois desse prazo, ficará ele depositado
para ser distribuído à critério do Executivo ou seu representante designado
para tal fim, às instituições de Assistência Social.
Parágrafo Quinto: No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para
reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, expirando este prazo,
se as referidas mercadorias ainda se encontrem próprias para o consumo
humano, poderão ser doadas às instituições de Assistência Social e, no caso
de deterioração, deverão ser inutilizadas.
Art. 252 – Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das
mercadorias apreendidas e a indicação do lugar onde ficarão depositadas.
Art. 253 – Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma
penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á cada pena
separadamente.
Art. 254 – A infração de qualquer dispositivo para a qual não haja penalidade
expressamente estabelecida nesta Lei, será punida com uma multa de 02
(duas) a 14 (quatorze) vezes o valor da UFIR.
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS:
Art. 255 – Os servidores públicos municipais que infringirem os dispositivos
fiscais deste código poderão sofrer penalidades de advertência, e na
reincidência suspensão de até 03 (três) dias de serviço sem remuneração.
Art. 256 – Serão punidos suspensão de até a 03 (três) dias de serviço sem
remuneração:
I – Os servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando
por este solicitado, para esclarecimento das normas consubstanciadas nesta
Lei;
II – Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem
obediência dos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;
III – Os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração deixarem de
autuar o infrator.
Art. 257 – A suspensão de que trata o Artigo anterior será impostas pelo
Prefeito Municipal ou seu representante designado para esse fim, mediante
representação do chefe do órgão onde estiverem lotados os agentes fiscais, e
serão devidas depois de julgadas a decisão que as tiver imposta.
SEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA:
Art. 258 – Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviços, proprietários ou responsáveis técnicos que infringirem
os dispositivos deste código, poderão sofrer penalidades de advertência.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO, EXCLUSÃO OU CASSAÇÃO DA LICENÇA:
Art. 259 – As penalidades de suspensão ou exclusão do cadastro de
profissionais ou firma, serão imputadas quando aplicadas pelo órgão
fiscalizador da respectiva categoria profissional.
Art. 260 – A licença de funcionamento de estabelecimento comercial, industrial
ou prestador de serviços poderá ser cassada quando sua atividade se tornar
prejudicial à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança e ao sossego
público.
SEÇÃO IV
DO EMBARGO DA ATIVIDADE E DA INTERDIÇÃO DO LOCAL:
Art. 261 – O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos:
I – Quando instalações elétricas ou mecânicas, estiverem sendo executadas
sem licença ou em desacordo com os dispositivos deste Código e das
prescrições normatizadas pela ABTN;
II – Quando instalações elétricas ou mecânicas ou qualquer estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviços estiverem em funcionamento sem
a necessária licença;
III – Quando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestador de serviços estiverem sendo prejudiciais à saúde, à higiene, ao meio
ambiente, à segurança e sossego público;
IV – Quando estiverem sendo executadas instalações elétricas ou mecânicas
de maneira irregular ou com o emprego de materiais inadequados ou sem as
necessárias medidas de segurança;
V – Quando estiverem em funcionamento instalações elétricas, mecânicas e
outras instalações ou estabelecimentos que dependem de vistoria prévia e da
licença de funcionamento;
VI – Quando o funcionamento de estabelecimentos, o funcionamento de
aparelhos e dispositivos de diversões, nos estabelecimentos de diversões
públicas, perturbarem o sossego público ou forem perigosas à saúde e
segurança pública ou dos empregados;
VII – Quando o funcionamento das instalações elétricas ou mecânicas
estiverem ameaçando a sua segurança, estabilidade e resistência;
VIII – Quando não for atendida intimação da Prefeitura Municipal referente ao
cumprimento dos dispositivos deste Código.
Art. 262 – As edificações em ruínas ou desocupadas que estiverem
ameaçadas na segurança, estabilidade e resistência deverão ser interditadas
ao uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas,
atendendo-se às prescrições do Código de Edificação deste Município.
Art. 264 – No caso de gênero alimentício suspeito de alteração, adulteração,
fraude ou falsificação, deverá ser o mesmo interditado para exame
bromatológico.
Parágrafo Primeiro: Da interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade
municipal competente, especificando a natureza, quantidade, procedência e
nome do produto, estabelecimento onde se acha, nome do dono ou detentor,
dia e hora da interdição, bem como a declaração da responsabilidade do dono
ou detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote do
produto interditado.
Parágrafo Segundo: A autoridade municipal competente, deverá fixar, no
termo o prazo de interdição, o qual não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias,
contados da data de interdição.
Parágrafo Terceiro: No ato da interdição do produto suspeito, deverão ser
colhidas do mesmo 03 (três) amostras.
a) Uma destinada ao exame bromatológico;
b) Outra destinada ao dono ou detentor da mercadoria, entregue mediante
recibo;
c) A terceira para depositar em laboratório competente.
Parágrafo Quarto: As vasilhas ou invólucros das amostras deverão ser
fechadas, assinaladas e autenticadas de forma a denunciar violação, evitar
confusão das amostras ou dúvidas sobre a sua procedência.
Parágrafo Quinto: As amostras de que trata as alíneas “b” e “c” do Parágrafo
3º do presente Artigo servirão para eventual perícia de contra-prova ou
contraditória, admitida a requerimento do interessado, dentro de 10 (dez) dias
ou de 48 (quarenta e oito) horas no caso de produto sujeito a fácil e pronta
alteração, contando-se o prazo da data e hora da respectiva notificação.
Parágrafo Sexto: A notificação a que se refere o Parágrafo anterior deverá ser
feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de análise
condenatória.
Parágrafo Sétimo: Se dentro do prazo fixado para interdição do produto não
houver decisão da autoridade competente, o dono ou o detentor do respectivo
produto ficará isento de qualquer penalidade e com direito de dispor do mesmo
para que lhe aprouver.
Parágrafo Oitavo: se antes de findo o prazo fixado para interdição do produto
o dono ou detentor substituir ou subtrair no todo, ou em parte, a partida ou lote
interditado, ou retirá-lo de estabelecimento, ficará sujeito à multa, acrescida do
valor do que foi substituído ou subtraído, bem como obrigado à entregá-lo, a
indicar o lugar onde se acha, a fim de ser apreendido, inutilizado, conforme o
seu estado, correndo as despesas de remoção por conta do infrator.
Parágrafo Nono: quando o exame bromatológico indicar que o produto é
próprio para o consumo, a interdição do mesmo será imediatamente levantada.
Parágrafo Décimo: se o exame bromatológico indicar deterioração,
adulteração ou falsificação do produto, este deverá ser inutilizado,
promovendo-se a ação criminal que couber no caso, mediante inquérito policial.
Parágrafo Décimo Primeiro: O dono ou detentor do produto condenado
deverá ser intimado a comparecer ao ato da inutilização, realizado no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Décimo Segundo: Quando o dono ou detentor do produto
condenado se ocultar ou se ausentar, a inutilização será feita a sua revelia,
lavrando-se o termo, observadas as formalidades legais.
SEÇÃO V
DA DEMOLIÇÃO E DESMONTE:
Art. 265 – A demolição ou o desmonte, parcial ou total, de obras ou instalações
poderão ser aplicadas nos seguintes casos:
I – Quando as obras ou instalações elétricas ou mecânicas forem julgadas em
risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistorias, e o
proprietário ou profissional ou firma responsável se negar a adotar as medidas
de segurança ou a fazer as reparações necessárias;
II – Quando for indicado no laudo de vistorias, as necessidades de imediato
desmonte ou demolição, parcial ou total, diante da ameaça de iminente
desmoronamento;
III – Quando, no caso de obras ou instalações elétricas ou mecânicas possíveis
de serem legalizáveis, o proprietário ou profissional ou as modificações
necessárias não preencherem as exigências legais determinadas no laudo de
vistoria;
IV – Quando o proprietário ou profissional ou firma responsável não executar
no prazo fixado as medidas determinadas no laudo de vistoria.
Parágrafo Primeiro: Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser
dado ao proprietário ou profissional ou firma responsável para indicar a
demolição ou o desmonte será de 10 (dez) dias no máximo.
Parágrafo Segundo: Se o proprietário ou firma responsável se recusar a
executar a demolição ou o desmonte a Prefeitura Municipal, por solicitação do
órgão competente moverá, com a máxima urgência, ação cominatória prevista
no Código de Processo Civil.
Parágrafo Terceiro: As demolições ou os desmontes referidos no item II do
presente Artigo poderão ser executados pela Prefeitura.
Parágrafo Quarto: Quando a demolição ou o desmonte for executado pela
Prefeitura Municipal, o proprietário ou profissional ou firma responsável, ficará
obrigatório a pagar as custas dos serviços, acrescido de 30% (trinta por cento)
como adicionais de administração.
SEÇÃO VI
DOS OBJETOS APREENDIDOS:
Art. 266 – Nos casos de apreensão, os objetos serão recolhidos ao depósito da
Prefeitura.
Parágrafo Primeiro: Toda apreensão deverá constar do termo lavrado pela
autoridade municipal competente, com a especificação prevista da coisa
apreendida.
Parágrafo Segundo: A devolução dos objetos apreendidos só se fará depois
de pagas as multas e as despesas da Prefeitura Municipal com a apreensão, o
transporte e o depósito.
Art. 267 – No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 05 (cinco)
dias, os objetos apreendidos serão vendidos em leilão público pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Primeiro: O leilão público será realizado em dia e hora determinado
por edital, publicado na imprensa local, ou a de maior circulação no Município e
afixado em lugar público, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo: A importância apurada será aplicada na indenização das
multas devidas, das despesas de apreensão, transporte, depósito e
manutenção, estas quando for o caso, além das despesas do edital.
Parágrafo Terceiro: O saldo restante será destinado ao Fundo Municipal de
Assistência Social, mantido pela Prefeitura Municipal.
Art. 268 – Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para
reclamação e retirada do depósito da Prefeitura Municipal será de 48 (quarenta
e oito) horas.
Parágrafo Único: Após vencido o prazo a que se refere o presente Artigo, o
material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público ou distribuído a
entidade social, a critério do Prefeito Municipal.
Art. 269 – Das mercadorias apreendidas de vendedores ambulantes sem
licença da Prefeitura Municipal, haverá destinação apropriada a cada caso para
os seguintes:
I – Doces e quaisquer guloseimas que deverão ser utilizados de pronto, no ato
da apreensão;
II – Carnes, pescados, frutas e verduras e outros artigos de fácil deterioração,
deverão ser distribuídos a entidades sociais ou estabelecimentos de ensino
municipal, se não puderem ser guardados;
III – Bilhetes de loteria, que serão utilizados após o prazo de restituição, salvo
se não tiverem corridos, casos em que permanecerão no depósito da Prefeitura
Municipal, a fim de ser o respectivo prêmio, se o houver, distribuído a entidades
de caráter social, que a Prefeitura Municipal indicar.
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR:
Art. 270 – Verificando-se a infração a esta Lei e sempre que não implicar em
prejuízo iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator,
notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a
situação.
Parágrafo Primeiro: O prazo para a regularização da situação será arbitrado
pelo agente fiscal, no ato da notificação, não excedendo o máximo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo Segundo: Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado
tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de
infração.
Art. 271 – A notificação preliminar será feita em formulário destacável do
talonário, aprovado pela Prefeitura Municipal no qual ficará cópia a carbono
com o “ciente” do notificado, e conterá os seguintes elementos:
I – Nome do notificado ou denominação que o identifique;
II – Dia, mês, ano, hora, lugar da lavratura da notificação preliminar;
III – Prazo para regularizar a situação;
IV – Descrição do fato que a motivou e a indicação dos dispositivos legais
infringidos;
V – A multa ou pena a ser aplicada;
VI – Nome e assinatura do notificante.
Parágrafo Primeiro: recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa
declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar e assinado por
duas testemunhas.
Parágrafo Segundo: No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente
impossibilitado ou incapaz na forma da Lei, o agente de fiscalização indicará o
fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de
assinatura do infrator, perante assinatura de 02 (duas) testemunhas.
CAPÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO:
Art. 272 – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para atuar,
o agente fiscal deve, e qualquer munícipe pode, representar contra toda ação
ou omissão contrárias a disposição desta Lei.
Art. 273 – A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em
letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor, e será
acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os
meios e as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único: Não se admitirá representação feita por quem haja sido
sócio, diretor, preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos
anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.
Art. 274 – Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme
couber, notificará preliminarmente o infrator, autuando-o e, posteriormente,
arquivará a representação.
CAPÍTULO VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO:
Art. 275 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal caracteriza a violação das disposições desta Lei.
Art. 276 – Dará motivo a lavratura do auto de infração qualquer violação das
normas desta Lei que levada ao conhecimento do Prefeito Municipal, ou outra
autoridade municipal, ou qualquer que presenciar, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou testemunha.
Parágrafo Único: recebida a comunicação, a autoridade competente ordenará,
sempre que couber a lavratura do auto de infração.
Art. 277 – São autoridades para lavrar o auto de infração e arbitrar multas, os
fiscais ou outros funcionários designados para isso ou cuja atribuição lhes
caiba por força da Lei ou regulamento.
Art. 278 – São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar
multas, o Prefeito Municipal e os seus Secretários ou substitutos em exercício.
Art. 279 – Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade,
será lavrado o auto de infração, independente da notificação preliminar.
Art. 280 – O auto de infração, lavrado com precisão e clareza sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá:
I – Mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
II – Mencionar o nome do infrator ou denominação que o identifique;
III – Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes,
indicar o dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referências à
notificação preliminar que consignou a infração, quando for o caso;
IV – Conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar
defesa e provas nos prazos previstos;
V – Conter o nome e a assinatura de quem o lavrou.
Parágrafo Primeiro: As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
Parágrafo Segundo: A assinatura não constitui formalidade essencial à
validade do autor, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
Parágrafo Terceiro: Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não
quiser assinar, no auto far-se-á a menção a essa circunstância.
Art. 281 – O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente como o de
apreensão e então conterá também os elementos deste.
Art. 282 – Nos casos onde dependendo das características da infração, não
couber notificação preliminar, os agentes fiscais, poderão dispensá-la e lavrar o
auto de infração procedendo conforme este Capítulo.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO:
Art. 283 – O infrator terá o prazo de 07 (sete) dias contados da data da
lavratura do auto de infração para apresentar defesa, devendo fazê-lo em
requerimento, dirigido ao Secretário Municipal da pasta, facultada a anexação
de documentos e terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação
da penalidade.
Parágrafo Primeiro: Não caberá defesa contra notificação preliminar.
Parágrafo Segundo: O Secretário Municipal da pasta terá 10 (dez) dias para
proferir sua decisão.
Art. 284 – Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo
previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la
dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 285 – O autuado será notificado da decisão do Secretário Municipal:
I – Sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega da cópia de decisão
proferida, contra recibo;
II – Por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III – Por carta, acompanhada de cópia de decisão com aviso de recebimento
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Art. 286 – Da decisão do Secretário Municipal caberá recurso ao Prefeito
Municipal, a ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do
recebimento da decisão.
Art. 287 – Quando a pena, além da multa, determinar a obrigação de fazer ou
refazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação,
fixando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início de seu cumprimento
e prazo razoável para sua conclusão.
Parágrafo Primeiro: Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a
intimação por meio de edital, publicado na imprensa local ou afixado em lugar
público, na sede do Município.
Parágrafo Segundo: Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido
a obrigação, a Prefeitura Municipal, pelo órgão competente, observadas as
formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo ao
infrator indenizar a seu custo acrescido de 30% (trinta por cento), a título de
administração, prevalecendo para o pagamento o prazo de 05 (cinco) dias
úteis.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 287 – Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo
Prefeito Municipal, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da
Prefeitura Municipal.
Art. 288 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 10 de dezembro de 1999.
JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA
Prefeito Municipal
FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS
CONCEITOS BÁSICOS:
INTRODUÇÃO:
No exercício de suas atribuições como entidades de Governo, cabe ao
Município disciplinar uma gama de assuntos bastante diversificados e
complexos. Alguns desses assuntos vão dando lugar a legislações específicas
e minuciosas, como as que dispõem sobre edificações, uso, zoneamento e
ocupação do solo, loteamentos e chacreamentos, obras e serviços públicos,
além de outros determinados pelas exigências do desenvolvimento econômico
e social do Município.
Há, contudo, um conjunto de normas de convivência e de comportamento
social, que, pela sua natureza, convém aos municípios estabelecer. São
normas sobre higiene pública, os costumes, a segurança e a ordem pública, o
funcionamento das atividades comerciais, industriais e dos prestadores de
serviços, a ocupação e utilização de vias e logradouros públicos, a preservação
da paisagem urbana.
Entretanto, só regulamentar não basta. É necessário fiscalizar a observância
das normas e, paralelamente, exercer um trabalho muito mais educativo do que
punitivo.
A denominação “Posturas Municipais” é muito antiga, já ausente dos modernos
tratados de Decretos Administrativos, não obstante, continua a facilitar o
entendimento entre as instituições de assistência e a maior parte da
comunidade.
PODER DE POLÍCIA:
É a faculdade discricionária da administração pública de restringir e condicionar
o uso dos direitos individuais, especialmente os de propriedade, em benefício
do bem estar geral. Essa faculdade é exercida pelos Governos da União dos
Estados e Municípios.
A expressão “Polícia Administrativa Municipal” refere-se à capacidade
reservada ao Município para, no uso de sua competência, restringir ou permitir
direitos individuais no âmbito de seu território.
Uma definição de poder de polícia se encontra no Código Tributário Nacional
(Lei nº5.172 de 25 de outubro de 1.966) com redação que lhe deu o Ato
Complementar nº31, de 28 de dezembro de 1966.
“Considera-se Poder de Polícia, atividade da administração pública que
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança,
à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização
do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos”, Artigo 78.
POSTURAS MUNICIPAIS:
Tradicionalmente se tem denominado Posturas Municipais ao conjunto de
disposições de natureza legal dos Governos Municipais, com o fim de
promover o desenvolvimento do Município e gerir os assuntos de interesse
genuíno da população.
Por disposições de natureza legal, se quer entender, além das Resoluções da
Câmara Municipal, outros atos baseados em Lei, como Decretos, Portarias,
Regulamentos, Instruções que o Prefeito Municipal e as autoridades
designadas expedem no uso de suas atribuições ou delegações.
INFRAÇÃO:
Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições do
Código de Posturas ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados
pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
INFRATOR:
Considera-se infrator todo aquele (pessoa física ou jurídica) que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda os
encarregados da execução das Leis, que, tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator.
PENALIDADE:
É a obrigação imposta pela autoridade competente a um infrator. Pode consistir
em fazer ou desfazer alguma coisa ou em pagar uma importância em dinheiro,
observados os limites estabelecidos no regulamento sobre posturas municipais.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL:
Com base no conjunto da legislação do país e numa realidade social que se
convencionou chamar de peculiar interesse dos Municípios, o Governo
Municipal brasileiro pode e deve exercer polícia administrativa sobre os
seguintes assuntos:
I – Polícia Urbanística:
a) controle de edificações;
b) controle de loteamento e chacreamento;
c) normas de zoneamento, uso e ocupação do solo.
II – Polícia de Higiene Pública:
a) higiene das vias públicas;
b) higiene das habitações;
c) higiene da alimentação;
d) higiene dos estabelecimentos.
III – Conservação do Ambiente Natural;
IV – Polícia dos costumes, Segurança e Ordem Pública.
a) moralidade;
b) trânsito e tráfego;
c) empachamento das vias públicas;
d) fiscalização de inflamáveis, explosivos e produtos químicos agressivos;
e) fiscalização de anúncios e cartazes;
f) medidas referentes aos animais e de combates as plantas e insetos
nocivos.
V – Horário e funcionamento dos comércios e das indústrias.
CÓDIGO DE POSTURAS:
O Código de Posturas Municipais é a base legal do sistema de polícia
administrativa, e tem entre outros os seguintes objetivos:
I – Definir os campos de fiscalização;
II – Conceituar as infrações;
III – Configurar responsabilidades da autoridade e dos cidadãos;
IV – Estabelecer sanções sociais;
V – Fixar as bases para arbitrar penas pecuniárias;
VI – Dispor sobre os procedimentos para licenciar atividades industriais,
comerciais e de serviços.
O código de Posturas Municipais pode conter dispositivos que refletem
particularmente a realidade local, os graus de civilização e de desenvolvimento
econômico da comunidade, os costumes do lugar.
Para tornar efetiva sua fiscalização sobre posturas, o Governo Municipal
necessita de normas legais, aprovadas no âmbito de seu território e de meios
apropriados de comunicação entre o Governo e os cidadãos.
Assim, há necessidade de:
I – Consolidar as posturas municipais numa só Lei, em vez de fracioná-la em
atos esporádicos, difíceis de citar e manejar;
II – Criar meios práticos de avisar os cidadãos das infrações que cometem;
III – Controlar o processamento das infrações e o cumprimento das
penalidades.
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordos com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.

open original →