| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1012 / 2021 |
| Date | 2021-04-29 |
| Ementa | "Institui no município de Santana do Paraíso o Programa Remédio em Casa e dá outras providências." |
| native_id | 104 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO jm ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG PREFEITURA MUNICIPAL CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Santana do Paraíso LEI MUNICIPAL Nº 1.012 DE 29 DE ABRIL DE 2021 “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO O PROGRAMA REMÉDIO EM CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Santana do Paraíso - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Santana do Paraíso “Programa Remédio em Casa” com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do SUS — Sistema Único de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes forem prescritos em tratamento regular . Art. 2º - Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter do Programa Remédio em Casa, deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições: I - Que residem na cidade de Santana do Paraíso; H - Que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde; Art. 3º - A implementação do Programa Remédio em Casa, será efetivado pelo Poder Executivo Municipal, ou de forma indireta mediante convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas que realizem serviços de entrega dos bens de que trata a presente Lei. Art. 4º - Ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, caberá regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO PARAÍSO gémea ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 38.515.573/0001-20 INSCRIÇÃO ESTADUAL: Isenta Rua Dona Amélia, 71, Centro — Santana do Paraíso - MG R Preço CEP: 35.179-000 — TEL:(31) 3251.5159 Sentana do Paraiso Santana do Paraíso Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 29 de abril de 2021. Bruno Campos Morato Prefeito do Município de Santana do Paraíso (MG)