| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 1998 |
| Date | 1998-07-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre autorização para permuta dos imóveis que menciona." |
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LEI Nº138, DE 07 DE JULHO DE 1998. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PERMUTA DOS IMÓVEIS QUE MENCIONA”. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar, mediante escritura pública, o imóvel de sua propriedade, pelo imóvel de propriedade de José Vito Torres, com características e confrontações conforme encontram-se descritos nos ítens I e II deste artigo respectivamente. I – Imóvel urbano localizado à Rua Getúlio Vargas, Centro, nesta cidade, lote com área de 12 x 72m (doze por setenta e dois metros), divisando aos fundos com propriedade de Expedito Anício de Oliveira, à esquerda com propriedade dos herdeiros de Osvaldo Bergamini, e à frente com a Rua Getúlio Vargas, onde se localiza, mais a benfeitoria constituída de um barracão com 30,38m² (trinta metros e trinta e oito centímetros quadrados), de propriedade do Município de Santana do Paraíso, conforme escritura pública registrada no CRI da Comarca de Mesquita – MG, sob o nº6.093, livro 03 F fls. 192; II – Imóvel urbano, constituído do lote localizado à Rua Getúlio Vargas, nº247, Centro, nesta cidade, com área de 530m² (quinhentos e trinta metros quadrados), sendo 10 (dez) metros de frente por 53 (cinqüenta e três) metros de fundos, dividindo pelo lado direito com herdeiros de José Dias Bicalho Filho, pelo lado esquerdo e fundos com propriedade do Município e pela frente com a citada Rua Getúlio Vargas, onde se localiza, com benfeitorias sendo uma edificação comercial à frente, construção antiga e em razoável estado de conservação, atualmente ocupada na sua finalidade comercial, com área de aproximadamente 90m² (noventa metros quadrados), mais uma edificação residencial aos fundos de construção mais recente, com área de aproximadamente 70m² (setenta metros quadrados), em regular estado de conservação atualmente habitado na sua finalidade residencial. O imóvel encontra-se documentado por escritura pública e compra e venda registrada no CRI da Comarca de Mesquita sob o nº2.474, pg 280, reg. ant. nºR-01.2074. Art. 2º - A permuta constante do artigo anterior, dar-se-á nos termos do laudo de avaliação em anexo, o qual faz parte integrante desta Lei. Parágrafo Primeiro: O pagamento da diferença do valor entre um imóvel e outro, conforme laudo de avaliação dos imóveis, correspondente a R$7.000,00 (sete mil reais), a cargo do Município, será pago em 07 (sete) parcelas mensais e iguais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), ao segundo permutante José Vito Torres, à partir da escritura pública de permuta. Parágrafo Segundo: Os imóveis serão desocupados pelos permutantes no prazo máximo de 06 (seis) meses, à partir da data da escritura pública da permuta. Parágrafo Terceiro: As despesas fiscais e cartorárias ficarão a cargo do Município, bem como valor referente a torna da permuta e correrão por conta da dotação própria para aquisição de imóveis, constante no orçamento em curso, ficando o Executivo Municipal autorizado a realizar, por Decreto, as transferências orçamentárias que se fizerem necessárias, face a presente Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso – MG, 07 de julho de 1998. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.