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norma nº 138/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 138 / 1998
Date 1998-07-07
Ementa"Dispõe sobre autorização para permuta dos imóveis que menciona."
native_id1040

Documents (1)

texto integral #

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LEI Nº138, DE 07 DE JULHO DE 1998.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
PERMUTA DOS IMÓVEIS QUE MENCIONA”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar, mediante escritura
pública, o imóvel de sua propriedade, pelo imóvel de propriedade de José Vito
Torres, com características e confrontações conforme encontram-se descritos
nos ítens I e II deste artigo respectivamente.
I – Imóvel urbano localizado à Rua Getúlio Vargas, Centro, nesta cidade, lote
com área de 12 x 72m (doze por setenta e dois metros), divisando aos fundos
com propriedade de Expedito Anício de Oliveira, à esquerda com propriedade
dos herdeiros de Osvaldo Bergamini, e à frente com a Rua Getúlio Vargas,
onde se localiza, mais a benfeitoria constituída de um barracão com 30,38m²
(trinta metros e trinta e oito centímetros quadrados), de propriedade do
Município de Santana do Paraíso, conforme escritura pública registrada no CRI
da Comarca de Mesquita – MG, sob o nº6.093, livro 03 F fls. 192;
II – Imóvel urbano, constituído do lote localizado à Rua Getúlio Vargas, nº247,
Centro, nesta cidade, com área de 530m² (quinhentos e trinta metros
quadrados), sendo 10 (dez) metros de frente por 53 (cinqüenta e três) metros
de fundos, dividindo pelo lado direito com herdeiros de José Dias Bicalho Filho,
pelo lado esquerdo e fundos com propriedade do Município e pela frente com a
citada Rua Getúlio Vargas, onde se localiza, com benfeitorias sendo uma
edificação comercial à frente, construção antiga e em razoável estado de
conservação, atualmente ocupada na sua finalidade comercial, com área de
aproximadamente 90m² (noventa metros quadrados), mais uma edificação
residencial aos fundos de construção mais recente, com área de
aproximadamente 70m² (setenta metros quadrados), em regular estado de
conservação atualmente habitado na sua finalidade residencial. O imóvel
encontra-se documentado por escritura pública e compra e venda registrada no
CRI da Comarca de Mesquita sob o nº2.474, pg 280, reg. ant. nºR-01.2074.
Art. 2º - A permuta constante do artigo anterior, dar-se-á nos termos do laudo
de avaliação em anexo, o qual faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo Primeiro: O pagamento da diferença do valor entre um imóvel e
outro, conforme laudo de avaliação dos imóveis, correspondente a R$7.000,00
(sete mil reais), a cargo do Município, será pago em 07 (sete) parcelas mensais
e iguais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), ao segundo permutante José
Vito Torres, à partir da escritura pública de permuta.
Parágrafo Segundo: Os imóveis serão desocupados pelos permutantes no
prazo máximo de 06 (seis) meses, à partir da data da escritura pública da
permuta.
Parágrafo Terceiro: As despesas fiscais e cartorárias ficarão a cargo do
Município, bem como valor referente a torna da permuta e correrão por conta
da dotação própria para aquisição de imóveis, constante no orçamento em
curso, ficando o Executivo Municipal autorizado a realizar, por Decreto, as
transferências orçamentárias que se fizerem necessárias, face a presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso – MG, 07 de julho de 1998.
JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA
Prefeito Municipal
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.

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