| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 1998 |
| Date | 1998-11-06 |
| Ementa | "Altera redação da Lei 90/96." |
| native_id | 1046 |
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LEI Nº144, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998. “ALTERA REDAÇÃO DA LEI 90/96”. Art. 1º - Os artigos 9º e 18 da Lei 90/96 passam a ter a seguinte redação: Art. 9º - O mandato dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 18 - Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros eleitos para01 (um) mandato de 03 (três) anos, permitindo-se uma recondução por igual período: I – A recondução se dará através de escolha de novos conselheiros, nos termos da Lei; II – Para cada conselheiro haverá um suplente eleito simultaneamente ao membro efetivo. Art. 2º - Ficam revogados o inciso V do artigo 21 e artigo 37 da Lei 90/96. Art. 3º - O artigo 34 passa a ter a seguinte redação: Art. 34 – O Conselho funcionará normalmente das 8:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, devendo receber denúncias, em caráter urgente, mesmo fora do expediente, quando deverá orientar as vítimas sobre procedimento a ser seguido ou requisitará prestação de serviços previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 4º - O artigo 38 “caput” e o parágrafo 2º do Artigo 47, passam a ter a seguinte redação: Art. 38 – A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será equivalente ao nível III do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso – MG. Art. 47 - ... Parágrafo Segundo: Para cumprimento do disposto neste artigo, fica o Executivo autorizado a anular por decreto, total ou parcialmente, dotações orçamentárias do orçamento vigente na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 06 de setembro de 1998. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.