| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 1998 |
| Date | 1998-12-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre o acréscimo, a alteração e revogação de dispositivos da Lei nº 68, de 28 de dezembro de 1994, e dá outras providências." |
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 LEI Nº152, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998. “DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO, A ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº68, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 52 da Lei nº68 de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: Art. 2º - VI – À situação do sujeito passivo aposentado ou pensionista, com renda mensal de até 406,00 UFIR’s, relativamente ao imóvel onde o contribuinte reside, mediante requerimento na repartição fazendária, conforme calendário fiscal, limitada a 50% (cinqüenta por cento) sobre o crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU. Art. 2º - Fica revogado o Art. 61 da Lei nº68, de 28/12/94. Art. 3º - O Art. 115 da Lei nº68/94 passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo Único: “Art. 115 - Parágrafo Único: O IPTU mínimo a ser cobrado será de 5,00 (cinco) UFIR’s. Art. 4º - O Parágrafo 2º do Art. 116 da Lei nº068/94 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “Art. 116 - Parágrafo 2º - VI – Dados constantes no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal do Município; Art. 5º - O Parágrafo 3º do art. 116 da Lei nº68/94 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “Art. 116 - * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 Parágrafo 3º - Fica o Prefeito obrigado a aprovar por Decreto até 31 de dezembro de cada ano, o relatório ou planta de valores venais dos imóveis, para efeito de cálculo do imposto relativo ao exercício seguinte. Art. 6º - A Tabela I, prevista no Art. 117 da Lei nº68/94, com as modificações introduzidas pela Lei nº125, de 30/12/97, passa a vigorar em conformidade com o Anexo I desta Lei. Art. 7º - As Tabelas III, IV, e V da Lei nº125, de 30/12/97, passam a vigorar em conformidade com os Anexos II, III e IV desta Lei. Art. 8º - O Parágrafo Único do Art. 201 da Lei nº125/97 passa a vigorar em conformidade com a seguinte redação: “Art. 201 - Parágrafo Único: A taxa será devida à razão de 2% (dois por cento) do valor venal do terreno, não podendo ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFIR’s. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 17 de dezembro de 1998. JUAREZ ANTONIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura. * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº152 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998 Imóvel Não Edificado Alíquota (%) Grupo – A 0,30 Grupo – B 0,35 Grupo – C 0,40 Residencial Até 50 pts. De 51 a 75 pts. Acima de 75 pts. Até 100,00 m² 0,20 0,25 0,30 De 100,01 a 150,00 m² 0,25 0,30 0,35 Acima de 150,00 m² 0,30 0,35 0,40 Comercial e Prestação de Serviços Até 60 pts. Acima de 61 pts. Até 80,00 m² 0,30 0,40 Acima de 80,00 m² 0,40 0,50 Industrial Até 60 pts. Acima de 61 pts. Até 100,00 m² 0,80 0,40 Acima de 100,00 m² 1,00 1,20 Industrial Alíquota Não Edificado 1,50 Obs: PTS – Pontos conforme Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal do Município. ANEXO II – TAXA DE EXPEDIENTE SERVIÇO VALORES EM UFIR 1 – Taxa de Expediente 2,00 1.1 – Certidão Negativa 10,00 1.2 – Certidão de Isenção ou Imunidade 10,00 1.3 – Certidão de Despacho 10,00 1.4 – Segunda Via de Documentos 10,00 ANEXO III TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SERVIÇOS VALOR EM UFIR ATÉ 50,00 m² 20,00/ANO DE 50,01 m² A 100,00 m² 30,00/ANO DE 100,01 m² A 200,00 m² 50,00/ANO DE 200,01 m² A 300,00 m² 100,00/ANO DE 300,01 m² A 400,00 m² 150,00/ANO DE 400,01 m² A 500,00 m² 200,00/ANO * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 ACIMA DE 500,01 m² VALOR EM UFIR Pelos Primeiros 500,00 m² cobra-se 200,00/ANO De 500,01 m² até 20.000,00 m2 de cada 1000,00 m² acrescenta-se 10,00/ANO Acima de 20.000,01 a cada 10.000,00 m², acrescenta-se 15,00/ANO 6 – DEPÓSITO DE LIXOS INDUSTRIAIS 0,025m²/ANO ANEXO IV – TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Serviços UFIR OBS 1 – Ligação de Água/Esgoto 10,00 P/ Unid. 2 – Coleta de Entulho 3,00 P/ m³ Limpeza Pública / Coleta Domiciliar de Lixo: Imóvel Edificado Até 100,00 m² Acima de 100,00 m² 1 – Residencial 2,00 3,00 2 – Comercio / Prest. Serviços 5,00 7,00 3 – Industrial 5,00 10,00 Imóvel não Edificado 5,00 5,00