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norma nº 152/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 1998
Date 1998-12-17
Ementa"Dispõe sobre o acréscimo, a alteração e revogação de dispositivos da Lei nº 68, de 28 de dezembro de 1994, e dá outras providências."
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texto integral #

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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
LEI Nº152, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998. 
“DISPÕE SOBRE O ACRÉSCIMO, A 
ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DE 
DISPOSITIVOS DA LEI Nº68, DE 28 DE 
DEZEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Art. 52 da Lei nº68 de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar 
acrescido do seguinte inciso: 
Art. 2º - 
VI – À situação do sujeito passivo aposentado ou pensionista, com renda 
mensal de até 406,00 UFIR’s, relativamente ao imóvel onde o contribuinte 
reside, mediante requerimento na repartição fazendária, conforme calendário 
fiscal, limitada a 50% (cinqüenta por cento) sobre o crédito tributário do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU. 
Art. 2º - Fica revogado o Art. 61 da Lei nº68, de 28/12/94. 
Art. 3º - O Art. 115 da Lei nº68/94 passa a vigorar acrescido do seguinte 
Parágrafo Único: 
“Art. 115 - 
Parágrafo Único: O IPTU mínimo a ser cobrado será de 5,00 (cinco) UFIR’s. 
Art. 4º - O Parágrafo 2º do Art. 116 da Lei nº068/94 passa a vigorar acrescido 
do seguinte inciso: 
“Art. 116 - 
Parágrafo 2º - 
VI – Dados constantes no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal do Município; 
Art. 5º - O Parágrafo 3º do art. 116 da Lei nº68/94 passa a vigorar acrescido do 
seguinte inciso: 
“Art. 116 - 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
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CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
Parágrafo 3º - Fica o Prefeito obrigado a aprovar por Decreto até 31 de 
dezembro de cada ano, o relatório ou planta de valores venais dos imóveis, 
para efeito de cálculo do imposto relativo ao exercício seguinte. 
Art. 6º - A Tabela I, prevista no Art. 117 da Lei nº68/94, com as modificações 
introduzidas pela Lei nº125, de 30/12/97, passa a vigorar em conformidade 
com o Anexo I desta Lei. 
Art. 7º - As Tabelas III, IV, e V da Lei nº125, de 30/12/97, passam a vigorar em 
conformidade com os Anexos II, III e IV desta Lei. 
Art. 8º - O Parágrafo Único do Art. 201 da Lei nº125/97 passa a vigorar em 
conformidade com a seguinte redação: 
“Art. 201 - 
Parágrafo Único: A taxa será devida à razão de 2% (dois por cento) do valor 
venal do terreno, não podendo ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFIR’s. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 17 de dezembro de 1998. 
JUAREZ ANTONIO DA COSTA 
Prefeito Municipal 
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura. 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
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ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº152 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998
Imóvel Não Edificado Alíquota (%)
Grupo – A 0,30 
Grupo – B 0,35 
Grupo – C 0,40 
Residencial Até 50 pts. De 51 a 75 pts. Acima de 75 pts.
Até 100,00 m² 0,20 0,25 0,30 
De 100,01 a 150,00 m² 0,25 0,30 0,35 
Acima de 150,00 m² 0,30 0,35 0,40 
Comercial e Prestação de Serviços Até 60 pts. Acima de 61 pts.
Até 80,00 m² 0,30 0,40 
Acima de 80,00 m² 0,40 0,50 
Industrial Até 60 pts. Acima de 61 pts.
Até 100,00 m² 0,80 0,40 
Acima de 100,00 m² 1,00 1,20 
Industrial Alíquota
Não Edificado 1,50 
Obs: PTS – Pontos conforme Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal do Município. 
ANEXO II – TAXA DE EXPEDIENTE 
SERVIÇO VALORES EM UFIR
1 – Taxa de Expediente 2,00 
1.1 – Certidão Negativa 10,00 
1.2 – Certidão de Isenção ou Imunidade 10,00 
1.3 – Certidão de Despacho 10,00 
1.4 – Segunda Via de Documentos 10,00 
ANEXO III 
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
SERVIÇOS VALOR EM UFIR
ATÉ 50,00 m² 20,00/ANO 
DE 50,01 m² A 100,00 m² 30,00/ANO 
DE 100,01 m² A 200,00 m² 50,00/ANO 
DE 200,01 m² A 300,00 m² 100,00/ANO 
DE 300,01 m² A 400,00 m² 150,00/ANO 
DE 400,01 m² A 500,00 m² 200,00/ANO 
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
ACIMA DE 500,01 m² VALOR EM UFIR
Pelos Primeiros 500,00 m² cobra-se 200,00/ANO 
De 500,01 m² até 20.000,00 m2 de cada 1000,00 m²
acrescenta-se 
10,00/ANO 
Acima de 20.000,01 a cada 10.000,00 m², acrescenta-se 15,00/ANO 
6 – DEPÓSITO DE LIXOS INDUSTRIAIS 0,025m²/ANO 
ANEXO IV – TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Serviços UFIR OBS
1 – Ligação de Água/Esgoto 10,00 P/ Unid. 
2 – Coleta de Entulho 3,00 P/ m³ 
Limpeza Pública / Coleta Domiciliar de Lixo: 
Imóvel Edificado Até 100,00 m² Acima de 100,00 m²
1 – Residencial 2,00 3,00 
2 – Comercio / Prest. Serviços 5,00 7,00 
3 – Industrial 5,00 10,00 
Imóvel não Edificado 5,00 5,00 

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