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norma nº 99/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 1997
Date 1997-02-08
Ementa"Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências."
native_id1058

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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
LEI Nº99, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1997. 
“CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG, aprovou e eu, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de 
assessorar o Governo Municipal na execução do Programa de Assistência e 
Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de 
Ensino Fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de 
Órgãos Públicos e da Comunidade na consecução de seus objetivos, 
competindo-lhe especificamente: 
I – Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda 
escolar; 
II – Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação 
escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação 
agrícola, dando preferência aos produtos in natura; 
III – Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação 
escolar, dando prioridade aos produtos da região. 
IV – Sugerir medidas aos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: 
a) As metas a serem alcançadas; 
b) A aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional; 
c) O enquadramento das Dotações Orçamentárias especificadas para 
alimentação escolar. 
V – Articular-se com os Órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos 
estadual e federal e com outros Órgãos da Administração Pública ou privada, a 
fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação 
escolar distribuída nas escolas municipais; 
VI – Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos 
estabelecimentos de ensino municipais; 
VII – Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os Órgãos de 
Educação do Município, motivando-os na criação de hortas, granjas e de 
pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação 
escolar; 
VIII – Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; 
IX – Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em 
conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; 
X – Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos 
alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza 
dos locais de armazenamento; 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
XI – Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita 
aos seus efeitos sobre a alimentação; 
XII – Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, 
conservação de utensílios e material, junto às Escolas Municipais de pré￾escolar e entidades filantrópicas; 
XIII – Levantar dados estatísticos nas Escolas e na Comunidade com a 
finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município. 
Parágrafo Único: A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho 
de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão de Educação do Município. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO: 
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: 
I – O dirigente do Órgão de Educação da Prefeitura que o presidirá; 
II – 01 (um) representante do Comércio; 
III – 01 (um) representante dos professores das escolas municipais; 
IV – 01 (um) representante de pais de alunos; 
V – 01 (um) representante da Câmara Municipal; 
VI – 01 (um) representante da SMS (Secretaria Municipal de Saúde); 
VII – 01 (um) representante do CMS (Conselho Municipal da Saúde); 
VIII – 01 (um) representante do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente). 
Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 
Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feito 
por Decreto do Prefeito Municipal para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser 
renovado. 
Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o 
tempo que durar sua função como dirigente do Órgão de Educação. 
Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por 
suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. 
Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado 
deverá completar o mandato do substituído. 
Parágrafo 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, 
com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e 
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante 
solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
Parágrafo 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, 
sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 
(quatro) alternadas. 
Parágrafo 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará 
ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. 
Art. 3º - O Vice-Presidente do Conselho será acolhido por seus pares para um 
mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado. 
Art. 4º - O Exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá 
serviço público relevante. 
Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo 
ao Presidente o voto de desempate. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAS: 
Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: 
I – Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; 
II – Recursos transferidos pela União e pelo Estado; 
III – Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, 
instituições estrangeiras ou internacionais. 
Art. 7º -O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal 
no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. 
Art. 8º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de 
R$3.000,00 (três mil reais) para atender às despesas correntes da aplicação 
desta Lei. 
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Santana do Paraíso, 08 de fevereiro de 1997, 
JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA 
Prefeito Municipal 
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrado nesta Prefeitura. 

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