| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 1997 |
| Date | 1997-09-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no município de Santana do Paraíso e dá outras providências." |
| native_id | 1065 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 LEI Nº106, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997. “DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS), NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Estas normas baseiam-se na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) nº8742, de 07 de dezembro de 1993, e na Lei orgânica Municipal. Art. 2º - O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) contará, a nível municipal, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: 01 – Conferência Municipal de Assistência Social; 02 – Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único: A Conferência Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal de Assistência Social terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimentos próprios, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 3º - A Conferência Municipal de Assistência Social reunir-se-á anualmente, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para formulação e/ou reformulação da Política de Assistência Social a nível municipal, sendo convocada, ordinariamente, pelo Poder Executivo Municipal ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social e órgão de caráter permanente e deliberativo, cujas decisões serão homologadas pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 01 – Aprovar a Política de Assistência Social; 02 – Atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da Política Municipal de Assistência Social, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 03 – Implantar e manter atualizados os serviços de inscrição e de emissão de “Certificado de Inscrição” de entidades e organizações assistenciais do Município; 04 – Acompanhar e controlar o funcionamento e atuação das entidades e organizações assistenciais inscritas no Conselho, em consonância com as normas e diretrizes das Leis de Criação dos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social; 05 – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social a ser encaminhada pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal; 06 – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e do desempenho dos programas e projetos aprovados. Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 12 (doze) membros, obedecendo à seguinte configuração: I – 06 (seis) representantes do Governo Municipal; II – 02 (dois) representantes das entidades assistenciais e filantrópicas juridicamente constituídas e com funcionamento regular no Município; III – 02 (dois) representantes dos profissionais da área de Assistência Social; IV – 02 (dois) representantes dos usuários. Parágrafo Primeiro: Para cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social corresponderá um suplente. Parágrafo Segundo: Os representantes do Governo Municipal são de livre escolha do Prefeito. Parágrafo Terceiro: Os representantes das entidades assistenciais e filantrópicas serão escolhidos em assembléias destas entidades. Parágrafo Quarto: Os representantes dos profissionais da área de Assistência Social serão escolhidos em assembléia. Parágrafo Quinto: Os representantes dos usuários serão eleitos pela Comunidade durante a realização da Conferência Municipal de Assistência Social, sendo que um representante será da sede do Município e outro das localidades rurais. Parágrafo Sexto: Todos os membros serão nomeados mediante Portaria do Prefeito Municipal, num prazo máximo de 10 (dez) dias, após a indicação. Parágrafo Sétimo: As entidades poderão, a qualquer tempo e mediante justificativa apresentada ao Conselho, substituir (em) seu (s) representante (s). Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 01 – Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; 02 – Poderão ser convidados pessoas instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos; 03 – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades representadas no Conselho e outras instituições, para promover estudos emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 8º - A atividade de membro do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas disposições seguintes: 01 – A atividade de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada; 02 – O Conselheiro será automaticamente excluído do Conselho e substituído pelo respectivo suplente quando faltar sem justificativa escrita, e pelo menos 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas durante seu mandato; 03 – O Conselheiro poderá ser excluído se faltar com o decoro quando de sua atuação no Conselho, por de liberação favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 9º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo 2º - As decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes. Parágrafo 3º - Cada membro terá direito a um voto, sendo proibido o voto por procuração. Parágrafo 4º - As reuniões do Conselho serão públicas e divulgadas amplamente com antecedência mínima de 03 (três) dias. Parágrafo 5º - O Conselheiro suplente terá direito a voz em todas as reuniões tendo direito a voto somente na ausência do titular. Parágrafo 6º - As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em Resoluções e deverão ser objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 – O Conselho elegerá, entre seus pares, uma coordenação com a seguinte configuração: * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário. Parágrafo Único: O mandato desta coordenação será de um ano, sendo permitida uma recondução. Art. 11 – O Poder Público Municipal prestará apoio administrativo e de infraestrutura necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 12 – A Prefeitura tomará as providências necessárias para a posse e instalação do Conselho Municipal de Assistência Social no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sanção desta Lei. Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social tomarão posse em reunião da Câmara Municipal. Parágrafo 2º - A não indicação de membro(s) por qualquer das entidades não impedirá a posse e instalação do Conselho Municipal de Assistência Social no prazo estabelecido neste artigo. Art. 13 – O Conselho Municipal de Assistência Social e Poder Executivo Municipal realizarão, em caráter extraordinário, a I Conferência Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a instalação do Conselho. Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Santana do Paraíso, 11 de setembro de 1997, 5º ano de Emancipação Política - Administrativa JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.