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norma nº 106/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 1997
Date 1997-09-11
Ementa"Dispõe sobre a Participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no município de Santana do Paraíso e dá outras providências."
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
LEI Nº106, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997. 
“DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA 
COMUNIDADE NA GESTÃO DO SISTEMA 
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS), 
NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprova, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Estas normas baseiam-se na Lei Orgânica da Assistência Social 
(LOAS) nº8742, de 07 de dezembro de 1993, e na Lei orgânica Municipal. 
Art. 2º - O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) contará, a nível 
municipal, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes 
instâncias colegiadas: 
01 – Conferência Municipal de Assistência Social; 
02 – Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único: A Conferência Municipal de Assistência Social e o Conselho 
Municipal de Assistência Social terão sua organização e normas de 
funcionamento definidas em regimentos próprios, elaborados e aprovados pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 3º - A Conferência Municipal de Assistência Social reunir-se-á anualmente, 
com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da 
Assistência Social e propor diretrizes para formulação e/ou reformulação da 
Política de Assistência Social a nível municipal, sendo convocada, 
ordinariamente, pelo Poder Executivo Municipal ou, extraordinariamente, por 
este ou pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social e órgão de caráter 
permanente e deliberativo, cujas decisões serão homologadas pelo Poder 
Executivo Municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias. 
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
01 – Aprovar a Política de Assistência Social; 
02 – Atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da Política 
Municipal de Assistência Social, inclusive nos aspectos econômicos e 
financeiros; 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
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03 – Implantar e manter atualizados os serviços de inscrição e de emissão de 
“Certificado de Inscrição” de entidades e organizações assistenciais do 
Município; 
04 – Acompanhar e controlar o funcionamento e atuação das entidades e 
organizações assistenciais inscritas no Conselho, em consonância com as 
normas e diretrizes das Leis de Criação dos Conselhos Estadual e Nacional de 
Assistência Social; 
05 – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social a ser 
encaminhada pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal; 
06 – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e do desempenho dos programas e projetos aprovados. 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 12 
(doze) membros, obedecendo à seguinte configuração: 
I – 06 (seis) representantes do Governo Municipal; 
II – 02 (dois) representantes das entidades assistenciais e filantrópicas 
juridicamente constituídas e com funcionamento regular no Município; 
III – 02 (dois) representantes dos profissionais da área de Assistência Social; 
IV – 02 (dois) representantes dos usuários. 
Parágrafo Primeiro: Para cada membro titular do Conselho Municipal de 
Assistência Social corresponderá um suplente. 
Parágrafo Segundo: Os representantes do Governo Municipal são de livre 
escolha do Prefeito. 
Parágrafo Terceiro: Os representantes das entidades assistenciais e 
filantrópicas serão escolhidos em assembléias destas entidades. 
Parágrafo Quarto: Os representantes dos profissionais da área de Assistência 
Social serão escolhidos em assembléia. 
Parágrafo Quinto: Os representantes dos usuários serão eleitos pela 
Comunidade durante a realização da Conferência Municipal de Assistência 
Social, sendo que um representante será da sede do Município e outro das 
localidades rurais. 
Parágrafo Sexto: Todos os membros serão nomeados mediante Portaria do 
Prefeito Municipal, num prazo máximo de 10 (dez) dias, após a indicação. 
Parágrafo Sétimo: As entidades poderão, a qualquer tempo e mediante 
justificativa apresentada ao Conselho, substituir (em) seu (s) representante (s). 
Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de 
Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os 
seguintes critérios: 
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01 – Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência 
Social as instituições formadas de recursos humanos para Assistência Social e 
as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de 
Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; 
02 – Poderão ser convidados pessoas instituições de notória especialização 
para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos 
específicos; 
03 – Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades 
representadas no Conselho e outras instituições, para promover estudos emitir 
pareceres a respeito de temas específicos. 
Art. 8º - A atividade de membro do Conselho Municipal de Assistência Social 
reger-se-á pelas disposições seguintes: 
01 – A atividade de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não 
será remunerada; 
02 – O Conselheiro será automaticamente excluído do Conselho e substituído 
pelo respectivo suplente quando faltar sem justificativa escrita, e pelo menos 03 
(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas durante seu mandato; 
03 – O Conselheiro poderá ser excluído se faltar com o decoro quando de sua 
atuação no Conselho, por de liberação favorável de pelo menos 2/3 (dois 
terços) de seus membros. 
Art. 9º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, 
extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou a requerimento da 
maioria de seus membros. 
Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho instalar-se-ão com a presença da 
maioria de seus membros. 
Parágrafo 2º - As decisões serão tomadas pela maioria dos membros 
presentes. 
Parágrafo 3º - Cada membro terá direito a um voto, sendo proibido o voto por 
procuração. 
Parágrafo 4º - As reuniões do Conselho serão públicas e divulgadas 
amplamente com antecedência mínima de 03 (três) dias. 
Parágrafo 5º - O Conselheiro suplente terá direito a voz em todas as reuniões 
tendo direito a voto somente na ausência do titular. 
Parágrafo 6º - As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão 
consubstanciadas em Resoluções e deverão ser objeto de ampla e sistemática 
divulgação. 
Art. 10 – O Conselho elegerá, entre seus pares, uma coordenação com a 
seguinte configuração: 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
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CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
a) Presidente; 
b) Vice-Presidente; 
c) Secretário. 
Parágrafo Único: O mandato desta coordenação será de um ano, sendo 
permitida uma recondução. 
Art. 11 – O Poder Público Municipal prestará apoio administrativo e de infra￾estrutura necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
Art. 12 – A Prefeitura tomará as providências necessárias para a posse e 
instalação do Conselho Municipal de Assistência Social no prazo de 30 (trinta) 
dias a contar da sanção desta Lei. 
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social 
tomarão posse em reunião da Câmara Municipal. 
Parágrafo 2º - A não indicação de membro(s) por qualquer das entidades não 
impedirá a posse e instalação do Conselho Municipal de Assistência Social no 
prazo estabelecido neste artigo. 
Art. 13 – O Conselho Municipal de Assistência Social e Poder Executivo 
Municipal realizarão, em caráter extraordinário, a I Conferência Municipal de 
Assistência Social, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a 
instalação do Conselho. 
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o 
conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Santana do Paraíso, 11 de setembro de 1997, 5º ano de Emancipação Política 
- Administrativa 
JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA 
Prefeito Municipal 
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura. 

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