| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 1997 |
| Date | 1997-09-11 |
| Ementa | "Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e normaliza o seu funcionamento." |
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*alterada pela Lei Municipal nº. 259 de 06 de maio de 2003. LEI Nº107, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997. “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E NORMALIZA O SEU FUNCIONAMENTO”. O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Fundo Municipal de Assistência Social nos termos da Lei Federal 8743, de 07 de dezembro de 1993, destina-se a proporcionar apoio e suporte a ações nas áreas de Assistência Social e funcionará de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei. Art. 1º - O fundo Municipal de Assistência Social nos termos da Lei Federal 8.743, de 07 de dezembro de 1.993, destina-se a proporcionar apoio e suporte a ações nas áreas de assistência social, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, funcionará de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei. (redação dada pelo art. 2º da Lei Municipal nº. 259/2003) Art. 2º - O Fundo será gerenciado pelo Prefeito e pela Secretária Municipal de Saúde, Promoção Social e Meio Ambiente e o Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as diretrizes e o Plano de Aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 2º - O fundo será gerenciado pela Secretaria Municipal de ação Social observando as diretrizes e o plano de aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (redação dada pelo art. 2º da Lei Municipal nº. 259/2003) Art. 3º - São atribuições dos gerenciadores do Fundo: 01 – Elaborar, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, o Plano de Aplicação do Fundo; 02 – Exibir ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; 03 – Encaminhar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; 04 – Assinar cheques em conjunto (Prefeito e Secretário); 05 – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; 06 – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 4º - Constituem receitas do Fundo: 01 – Dotações para a Assistência Social estabelecidas na Lei Orçamentária do Município; 02 – Recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de outros Órgãos Públicos recebidos diretamente ou por meio de convênios, destinados à área de Assistência Social; 03 – Recursos financeiros oriundos de organizações internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios destinados à área da Assistência Social; 04 – Doações, auxílios e contribuições de terceiros; 05 – Aportes de capital decorrentes da realização de Operações de Crédito de Instituições Financeiras; 06 – Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais. 07 – o Fundo poderá constituir outros ativos, bem como contratar assessoria e serviços. (acrescentado pelo art. 3º da Lei Municipal nº. 259/2003) Parágrafo Único: Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em Instituição Financeira Oficial. Art. 5º - Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujo resultado a ele reverterão. Parágrafo Único: As citadas aplicações serão feitas pela administração do Fundo, que delas prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - O saldo financeiro do exercício apurado em balanço poderá ser utilizado em exercício subseqüente, se incorporado ao orçamento do Fundo. Art. 7º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 8º - Os recursos do Fundo serão aplicados em: 01 – Pagamento de benefícios previsto na Legislação Federal; 02 – Financiamento de projetos e programas desenvolvidos no Município por entidades governamentais ou não-governamentais, que visem à melhoria de vida da população, principalmente no tocante a: a) Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) Amparo a Crianças e Adolescentes carentes; c) Habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração ao mercado de trabalho. 03 – Serviços de assistência técnica e jurídica para o desenvolvimento das ações pertinentes; 04 – Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 9º - Imediatamente após a sanção da Lei do Orçamento, os gerenciadores do Fundo aprovarão, em conjunto, o quadro de cotas semestrais. Parágrafo Único: As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício pelos gerenciadores, em conjunto, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 10 – Nenhuma despesa será realizada sem necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único: Para os casos de insuficiência e emissões orçamentárias, poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. Art. 11 – O Orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além dos Princípios da Universalidade e do Equilíbrio. Parágrafo Único: O Orçamento do Fundo acompanhará o orçamento do Município, em obediência ao Princípio da Unidade. Art. 12 – A Contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Parágrafo Primeiro: A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Parágrafo Segundo: A escrituração contábil será feita pelo serviço de Contabilidade da Prefeitura. Parágrafo 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento em curso para instalação do FMAS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante Decreto Municipal e os orçamentos dos exercícios subseqüentes deverão consignar dotação destinada ao Fundo Municipal de Assistência social. (acrescentado pelo art. 4º da Lei Municipal nº. 259/2003) Parágrafo 4º - O saldo positivo do Conselho Municipal de Assistência Social, ao final de cada exercício financeiro, será contabilizado como ativo financeiro para o exercício subseqüente. (acrescentado pelo art. 4º da Lei Municipal nº. 259/2003) Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Santana do Paraíso, 11 de setembro de 1997, 5º ano de Emancipação PolíticaAdministrativa. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.