br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 107/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 1997
Date 1997-09-11
Ementa"Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e normaliza o seu funcionamento."
native_id1066

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

*alterada pela Lei Municipal nº. 259 de 06 de maio de 2003.
LEI Nº107, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E NORMALIZA O
SEU FUNCIONAMENTO”.
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Assistência Social nos termos da Lei Federal
8743, de 07 de dezembro de 1993, destina-se a proporcionar apoio e suporte a
ações nas áreas de Assistência Social e funcionará de acordo com as normas
estabelecidas por esta Lei.
Art. 1º - O fundo Municipal de Assistência Social nos termos da Lei Federal
8.743, de 07 de dezembro de 1.993, destina-se a proporcionar apoio e suporte
a ações nas áreas de assistência social, vinculado à Secretaria Municipal da
Fazenda, funcionará de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei.
(redação dada pelo art. 2º da Lei Municipal nº. 259/2003)
Art. 2º - O Fundo será gerenciado pelo Prefeito e pela Secretária Municipal de
Saúde, Promoção Social e Meio Ambiente e o Presidente do Conselho
Municipal de Assistência Social, observando as diretrizes e o Plano de
Aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - O fundo será gerenciado pela Secretaria Municipal de ação Social
observando as diretrizes e o plano de aplicação aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social. (redação dada pelo art. 2º da Lei Municipal
nº. 259/2003)
Art. 3º - São atribuições dos gerenciadores do Fundo:
01 – Elaborar, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, o Plano de
Aplicação do Fundo;
02 – Exibir ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
03 – Encaminhar a Contabilidade Geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
04 – Assinar cheques em conjunto (Prefeito e Secretário);
05 – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
06 – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referente a
recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 4º - Constituem receitas do Fundo:
01 – Dotações para a Assistência Social estabelecidas na Lei Orçamentária do
Município;
02 – Recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de
outros Órgãos Públicos recebidos diretamente ou por meio de convênios,
destinados à área de Assistência Social;
03 – Recursos financeiros oriundos de organizações internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios destinados à
área da Assistência Social;
04 – Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
05 – Aportes de capital decorrentes da realização de Operações de Crédito de
Instituições Financeiras;
06 – Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de
capitais.
07 – o Fundo poderá constituir outros ativos, bem como contratar assessoria e
serviços. (acrescentado pelo art. 3º da Lei Municipal nº. 259/2003)
Parágrafo Único: Os recursos descritos neste artigo serão depositados em
conta especial a ser aberta e mantida em Instituição Financeira Oficial.
Art. 5º - Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo
utilizados nas finalidades próprias os recursos do Fundo poderão ser aplicados
no mercado de capitais, cujo resultado a ele reverterão.
Parágrafo Único: As citadas aplicações serão feitas pela administração do
Fundo, que delas prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 6º - O saldo financeiro do exercício apurado em balanço poderá ser
utilizado em exercício subseqüente, se incorporado ao orçamento do Fundo.
Art. 7º - A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 8º - Os recursos do Fundo serão aplicados em:
01 – Pagamento de benefícios previsto na Legislação Federal;
02 – Financiamento de projetos e programas desenvolvidos no Município por
entidades governamentais ou não-governamentais, que visem à melhoria de
vida da população, principalmente no tocante a:
a) Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) Amparo a Crianças e Adolescentes carentes;
c) Habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração ao mercado de trabalho.
03 – Serviços de assistência técnica e jurídica para o desenvolvimento das
ações pertinentes;
04 – Quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 9º - Imediatamente após a sanção da Lei do Orçamento, os gerenciadores
do Fundo aprovarão, em conjunto, o quadro de cotas semestrais.
Parágrafo Único: As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício pelos gerenciadores, em conjunto, observados o limite fixado no
orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 10 – Nenhuma despesa será realizada sem necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único: Para os casos de insuficiência e emissões orçamentárias,
poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 11 – O Orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de
trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, além dos Princípios da Universalidade e do Equilíbrio.
Parágrafo Único: O Orçamento do Fundo acompanhará o orçamento do
Município, em obediência ao Princípio da Unidade.
Art. 12 – A Contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: A Contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e
de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços e,
conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Parágrafo Segundo: A escrituração contábil será feita pelo serviço de
Contabilidade da Prefeitura.
Parágrafo 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional
especial no orçamento em curso para instalação do FMAS, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), mediante Decreto Municipal e os orçamentos dos
exercícios subseqüentes deverão consignar dotação destinada ao Fundo
Municipal de Assistência social. (acrescentado pelo art. 4º da Lei Municipal
nº. 259/2003)
Parágrafo 4º - O saldo positivo do Conselho Municipal de Assistência Social,
ao final de cada exercício financeiro, será contabilizado como ativo financeiro
para o exercício subseqüente. (acrescentado pelo art. 4º da Lei Municipal nº.
259/2003)
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades e a quem a execução e o
conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Santana do Paraíso, 11 de setembro de 1997, 5º ano de Emancipação Política￾Administrativa.
JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA
Prefeito Municipal
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.

open original →