| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 1997 |
| Date | 1997-09-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 1998 e dá outras providências." |
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LEI Nº111, DE 22 DE SETEMBRO DE 1997. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo de Santana do Paraíso – MG, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para elaboração do Orçamento Municipal para o Exercício de 1998, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Federal 4.320/64, compreendendo: I – As prioridades e as metas da Administração Municipal; II – A organização e a estrutura dos orçamentos; III – As diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV – Outras disposições. CAPITULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL: Art. 2º - Constituem diretrizes gerais da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 1998: I – Implementação do Sistema de Saúde Municipal, otimizando o funcionamento das unidades de saúde e aperfeiçoamento a prestação de serviços do Município, com capacidade resolutiva; II – Consolidação da proposta didático-pedagógica, institucionalizando o ensino qualitativo voltado ao cidadão do século XXI, garantindo matrículas e investindo nas unidades escolares; III – Prestação de assistência social universal à população municipal, objetivando o apoio à família, à infância, à adolescência, à terceira idade e à pessoa portadora de deficiência; IV – Promoção de ações de incremento da arrecadação municipal, racionalização e transparência dos gastos públicos capazes de garantir a manutenção do equilíbrio das contas do setor público e a sua capacidade de investimento, prioritariamente em programas da área social; V – Promoção de ações que busquem consolidar a participação popular por meio da descentralização administrativa, da participação comunitária na elaboração do orçamento e no aprimoramento do sistema de informações dos serviços municipais; VI – Desenvolvimento integrado do Município, estabelecendo políticas setoriais integradas de investimento, principalmente aquelas relacionadas ao desenvolvimento econômico, habitação, saneamento e sistema viário; VII – Reestruturação e criação de novos espaços públicos, buscando a multiplicação dos centros prestadores de serviços, revitalização da área central do Município, implantação de melhorias do sistema viário e recuperação urbanística, ampliando sistema de coleta de lixo e investindo em tecnologia avançada no seu tratamento; VIII – Promoção de ações integradas nas áreas de lazer, cultura e turismo; IX – Estabelecimento de metas para incremento do setor rural, envolvendo expansão de redes elétricas e sistemas de comunicação. Art. 3º - As metas e prioridades para o Exercício financeiro de 1998 serão especificadas no Plano Plurianual de Ação Governamental relativo ao período de 1998 – 2000. Parágrafo Único: As prioridades definidas na forma do “caput” deste artigo terão procedência na alocação de recursos no orçamento de 1998. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS: Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I – O orçamento da administração com programação de investimentos de obras de manutenção e de equipamentos e material permanente da Administração Municipal; II – Orçamento envolvendo os gastos com saúde, desporto, lazer, previdência e assistência social; III – Tabelas explicativas e mensagens de que trata a Lei Federal 4.320/64; IV – Aplicação de recursos no desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal e do artigo 203 da Lei Orgânica do Município de Santana do Paraíso. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES: SESSÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS: Art. 5º - São Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária: I – Garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e da propriedade; II – Assegurar o crescimento econômico do Município, sustentando na promoção do bem-estar social; III – Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente; IV – Viabilizar o processo de planejamento em consonância com a ativação de canais de participação da comunidade; V – Garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos; VI – Promover ações visando a ampliar e a consolidar a descentralização administrativa. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS COMUNS: Art. 6º - Os valores das receitas e despesas contidos no Projeto de Lei Orçamentária serão expressos em preços vigentes em 1º de julho de 1997. Parágrafo Primeiro: Os valores da proposta orçamentária serão atualizados, após a sanção da Lei Orçamentária, pela variação da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, verificada entre os meses de julho de 1997 a janeiro de 1998. Parágrafo Segundo: Os valores da proposta orçamentária serão atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior poderão ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes. Art. 8º - As diretrizes de ação governamental serão discriminadas por programa de trabalho, obedecidas às atribuições pertinentes aos órgãos e entidades municipais. Art. 9º - As despesas de custeio dos órgãos e das entidades que integram o orçamento, realizadas as custas do Tesouro Municipal, terão como referências as despesas realizadas no Exercício de 1996, até maio de 1997. Art. 10 – As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas para atender às definições estabelecidas com o funcionalismo, na sua data-base e às adequações necessárias ao cumprimento de determinações federais. Parágrafo Único: A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor e da aplicação do quadro de servidores, em virtude do acréscimo de serviços ou programas sociais municipais. Art. 11 – O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para o custeio e investimentos da Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG, será fixado em até 5% (cinco por cento) do total das receitas próprias e transferências constitucionais não vinculadas. Art. 12 – Os recursos para investimento, equipamentos e materiais permanentes dos órgãos da administração serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, considerada a programação contida em suas propostas parciais. Art. 13 – Na programação de investimentos em obras da administração, será observado o seguinte: I – Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos projetos; II – Não poderão ser programados novos projetos: a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira; b) que não estejam previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental 1988/2000; c) à custa da anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou já paralisados. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO COMUNITÁRIO: Art. 14 – O detalhamento das prioridades de investimentos de interesses local será feito pelo Executivo, em conjunto com a população, mediante processo de consulta em Assembléias, prévia e amplamente divulgado pelos meios de comunicação, observadas as disposições do Plano Plurianual de Ação Governamental 1998/2000. Parágrafo Único: O resultado da consulta popular de que trata este artigo deverá ser apropriado e registrado sob a denominação de Orçamento Comunitário, de forma inequívoca, no Projeto de Lei Orçamentária a ser apreciado pela Câmara Municipal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 15 – A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a: I – Proceder por Decreto a abertura de créditos suplementares, nos termos do artigo 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº4 320, até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento; II – Contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica; III – Promover as medidas necessárias para ajustar os displêndios ao efetivo comportamento da receita. Art. 16 – Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentados emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes: I – Recursos vinculados; II – Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; III – Recursos destinados a serviço da dívida, despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 22 de setembro de 1997. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.