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norma nº 111/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 1997
Date 1997-09-22
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 1998 e dá outras providências."
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LEI Nº111, DE 22 DE SETEMBRO DE 1997.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo de Santana do Paraíso – MG, através de seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes para elaboração do Orçamento
Municipal para o Exercício de 1998, em consonância com os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Federal
4.320/64, compreendendo:
I – As prioridades e as metas da Administração Municipal;
II – A organização e a estrutura dos orçamentos;
III – As diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV – Outras disposições.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:
Art. 2º - Constituem diretrizes gerais da Administração Pública Municipal a
serem priorizadas na proposta orçamentária para 1998:
I – Implementação do Sistema de Saúde Municipal, otimizando o
funcionamento das unidades de saúde e aperfeiçoamento a prestação de
serviços do Município, com capacidade resolutiva;
II – Consolidação da proposta didático-pedagógica, institucionalizando o ensino
qualitativo voltado ao cidadão do século XXI, garantindo matrículas e investindo
nas unidades escolares;
III – Prestação de assistência social universal à população municipal,
objetivando o apoio à família, à infância, à adolescência, à terceira idade e à
pessoa portadora de deficiência;
IV – Promoção de ações de incremento da arrecadação municipal,
racionalização e transparência dos gastos públicos capazes de garantir a
manutenção do equilíbrio das contas do setor público e a sua capacidade de
investimento, prioritariamente em programas da área social;
V – Promoção de ações que busquem consolidar a participação popular por
meio da descentralização administrativa, da participação comunitária na
elaboração do orçamento e no aprimoramento do sistema de informações dos
serviços municipais;
VI – Desenvolvimento integrado do Município, estabelecendo políticas setoriais
integradas de investimento, principalmente aquelas relacionadas ao
desenvolvimento econômico, habitação, saneamento e sistema viário;
VII – Reestruturação e criação de novos espaços públicos, buscando a
multiplicação dos centros prestadores de serviços, revitalização da área central
do Município, implantação de melhorias do sistema viário e recuperação
urbanística, ampliando sistema de coleta de lixo e investindo em tecnologia
avançada no seu tratamento;
VIII – Promoção de ações integradas nas áreas de lazer, cultura e turismo;
IX – Estabelecimento de metas para incremento do setor rural, envolvendo
expansão de redes elétricas e sistemas de comunicação.
Art. 3º - As metas e prioridades para o Exercício financeiro de 1998 serão
especificadas no Plano Plurianual de Ação Governamental relativo ao período
de 1998 – 2000.
Parágrafo Único: As prioridades definidas na forma do “caput” deste artigo
terão procedência na alocação de recursos no orçamento de 1998.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS:
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I – O orçamento da administração com programação de investimentos de obras
de manutenção e de equipamentos e material permanente da Administração
Municipal;
II – Orçamento envolvendo os gastos com saúde, desporto, lazer, previdência e
assistência social;
III – Tabelas explicativas e mensagens de que trata a Lei Federal 4.320/64;
IV – Aplicação de recursos no desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo
212 da Constituição Federal e do artigo 203 da Lei Orgânica do Município de
Santana do Paraíso.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES:
SESSÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS:
Art. 5º - São Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
I – Garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e da
propriedade;
II – Assegurar o crescimento econômico do Município, sustentando na
promoção do bem-estar social;
III – Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;
IV – Viabilizar o processo de planejamento em consonância com a ativação de
canais de participação da comunidade;
V – Garantir a apropriação social dos benefícios gerados pelos gastos públicos;
VI – Promover ações visando a ampliar e a consolidar a descentralização
administrativa.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS COMUNS:
Art. 6º - Os valores das receitas e despesas contidos no Projeto de Lei
Orçamentária serão expressos em preços vigentes em 1º de julho de 1997.
Parágrafo Primeiro: Os valores da proposta orçamentária serão atualizados,
após a sanção da Lei Orçamentária, pela variação da Unidade Fiscal de
Referência – UFIR, verificada entre os meses de julho de 1997 a janeiro de
1998.
Parágrafo Segundo: Os valores da proposta orçamentária serão atualizados
na forma do disposto no parágrafo anterior poderão ainda, ser corrigidos
durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos
na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos correspondentes.
Art. 8º - As diretrizes de ação governamental serão discriminadas por
programa de trabalho, obedecidas às atribuições pertinentes aos órgãos e
entidades municipais.
Art. 9º - As despesas de custeio dos órgãos e das entidades que integram o
orçamento, realizadas as custas do Tesouro Municipal, terão como referências
as despesas realizadas no Exercício de 1996, até maio de 1997.
Art. 10 – As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas para
atender às definições estabelecidas com o funcionalismo, na sua data-base e
às adequações necessárias ao cumprimento de determinações federais.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para
atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do
servidor e da aplicação do quadro de servidores, em virtude do acréscimo de
serviços ou programas sociais municipais.
Art. 11 – O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para
o custeio e investimentos da Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG,
será fixado em até 5% (cinco por cento) do total das receitas próprias e
transferências constitucionais não vinculadas.
Art. 12 – Os recursos para investimento, equipamentos e materiais
permanentes dos órgãos da administração serão consignados nas unidades
orçamentárias correspondentes, considerada a programação contida em suas
propostas parciais.
Art. 13 – Na programação de investimentos em obras da administração, será
observado o seguinte:
I – Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos projetos;
II – Não poderão ser programados novos projetos:
a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) que não estejam previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental
1988/2000;
c) à custa da anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em
execução ou já paralisados.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO COMUNITÁRIO:
Art. 14 – O detalhamento das prioridades de investimentos de interesses local
será feito pelo Executivo, em conjunto com a população, mediante processo de
consulta em Assembléias, prévia e amplamente divulgado pelos meios de
comunicação, observadas as disposições do Plano Plurianual de Ação
Governamental 1998/2000.
Parágrafo Único: O resultado da consulta popular de que trata este artigo
deverá ser apropriado e registrado sob a denominação de Orçamento
Comunitário, de forma inequívoca, no Projeto de Lei Orçamentária a ser
apreciado pela Câmara Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 15 – A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:
I – Proceder por Decreto a abertura de créditos suplementares, nos termos do
artigo 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº4 320, até o limite de 40% (quarenta por
cento) do orçamento;
II – Contrair empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na
legislação específica;
III – Promover as medidas necessárias para ajustar os displêndios ao efetivo
comportamento da receita.
Art. 16 – Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentados
emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos
provenientes:
I – Recursos vinculados;
II – Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
III – Recursos destinados a serviço da dívida, despesas com pessoal e
encargos sociais.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 22 de setembro de 1997.
JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA
Prefeito Municipal
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.

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