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norma nº 114/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 1997
Date 1997-11-07
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação."
native_id1073

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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
LEI Nº114, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997. 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”. 
O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação. 
Art. 2º - O Conselho será constituído por membros de reconhecido espírito 
público e de interesse na área da Educação, dele participando representantes 
das seguintes Entidades de Classe: 
I – Do Magistério Oficial; 
II – Do Magistério Particular; 
III – De Associações Comunitárias legalmente constituídas. 
Parágrafo Primeiro: Os Membros do Conselho, escolhidos em listas tríplices, 
pelas entidades dele integrantes, serão nomeados pelo Prefeito. 
Parágrafo Segundo: O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) 
mandatos consecutivos. 
Parágrafo Terceiro: As funções dos membros do Conselho não serão 
remuneradas. 
Art. 3º - Compete ao Conselho pronunciar-se sobre: 
I – Aplicação de recursos destinados à Educação; 
II – Plano Municipal de Educação; 
III – Regimento, Calendário e Currículos comuns às Escolas Municipais; 
IV – Localização e ampliação da rede física; 
V – Relatório de atividades da Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo Primeiro: O Conselho Municipal de Educação acompanhará a 
realização do Cadastro Escolar para o recenseamento da população 
escolarizável, propondo alternativas para seu atendimento. 
Parágrafo Segundo: Cabe ao Conselho promover integração das redes de 
Ensino Municipal, Estadual, Federal e Particular no âmbito do Município, 
zelando pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino. 
Art. 4º - As Reuniões Ordinárias do Conselho serão bimestrais, na primeira 
semana do mês, podendo haver convocação extraordinária, por solicitação de 
qualquer de seus membros. 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Santana do Paraíso, 07 de novembro de 1997. 
JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA 
Prefeito Municipal 
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura. 

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