| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 1997 |
| Date | 1997-11-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação." |
| native_id | 1073 |
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 LEI Nº114, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação. Art. 2º - O Conselho será constituído por membros de reconhecido espírito público e de interesse na área da Educação, dele participando representantes das seguintes Entidades de Classe: I – Do Magistério Oficial; II – Do Magistério Particular; III – De Associações Comunitárias legalmente constituídas. Parágrafo Primeiro: Os Membros do Conselho, escolhidos em listas tríplices, pelas entidades dele integrantes, serão nomeados pelo Prefeito. Parágrafo Segundo: O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) mandatos consecutivos. Parágrafo Terceiro: As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3º - Compete ao Conselho pronunciar-se sobre: I – Aplicação de recursos destinados à Educação; II – Plano Municipal de Educação; III – Regimento, Calendário e Currículos comuns às Escolas Municipais; IV – Localização e ampliação da rede física; V – Relatório de atividades da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Primeiro: O Conselho Municipal de Educação acompanhará a realização do Cadastro Escolar para o recenseamento da população escolarizável, propondo alternativas para seu atendimento. Parágrafo Segundo: Cabe ao Conselho promover integração das redes de Ensino Municipal, Estadual, Federal e Particular no âmbito do Município, zelando pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino. Art. 4º - As Reuniões Ordinárias do Conselho serão bimestrais, na primeira semana do mês, podendo haver convocação extraordinária, por solicitação de qualquer de seus membros. * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 07 de novembro de 1997. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.