| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 1997 |
| Date | 1997-11-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre municipalização de escola estadual de 1ª a 4ª série e determina outras providências." |
| native_id | 1074 |
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LEI Nº115, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997. “DISPÕE SOBRE MUNICIPALIZAÇÃO DE ESCOLA ESTADUAL DE 1ª A 4ª SÉRIE E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a municipalização do ensino da rede estadual, de 1ª a 4ª série do primeiro grau, ministrado no território do Município. Art. 2º - Por força do artigo anterior, o Município recebe os professores da rede estadual de ensino de 1ª a 4ª série do primeiro grau, em regime de adjunção, com ônus para o Estado de Minas Gerais. Art. 3º - O Executivo Municipal atuará junto ao Estado de Minas Gerais, visando obter, de acordo com a proposta estadual de municipalização do ensino de 1ª a 4ª série, a criação no Município de cursos de segundo grau no Bairro Industrial, Águas Claras e Ipaba, e a construção de prédios escolares nestas localidades bem como na Sede do Município e no Bairro Residencial Paraíso. Art. 4º - Enquanto não construídas os prédios escolares pelo Estado de Minas Gerais para funcionamento das Escolas Municipalizadas, estas funcionarão nos prédios da rede estadual, servindo-se dos equipamentos e mobiliários existentes. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 10 de novembro de 1997. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.