br-locleg corpus explorer

← Santana do Paraíso (MG)

norma nº 116/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 1997
Date 1997-11-10
Ementa"Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti do Brasil – PEAA – do Governo Federal, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências."
native_id1075

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº116, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.
“DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE
ERRADICAÇÃO DO ‘AEDES AEQYPTI’ DO
BRASIL – PEAa – DO GOVERNO FEDERAL,
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes
na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do
“Aedes Aegypti” do Brasil – PEAa – elaborado pelo Governo Federal, a
Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a efetuar a contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei.
Art. 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis)
meses, podendo ser prorrogados por tempo necessário à execução das
atividades do “PEAa”, desde que não ultrapasse o período de 03 (três) anos.
Art. 3º - A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos
termos desta Lei será realizado com base em transferência de recursos da
União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do
PEAa com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento
municipal.
Art. 4º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único: Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto
neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos
valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei.
Art. 5º - Fica vedado ao Pessoal Contratado nos termos desta Lei:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II – Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades que lhe deram causa.
Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de 30
(trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 7º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-à, sem direito a
indenizações, nos seguintes casos:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado;
III – Pela execução total antecipada das atividades do PEAa.
Parágrafo Único: A extinção do contrato no caso no inciso II deste artigo será
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado
para todos os efeitos legais.
Art. 9º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que couber,
o disposto na Lei Municipal 028/93.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 10 de novembro de 1997.
JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA
Prefeito Municipal

open original →