| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 1997 |
| Date | 1997-11-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti do Brasil – PEAA – do Governo Federal, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências." |
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LEI Nº116, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997. “DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO ‘AEDES AEQYPTI’ DO BRASIL – PEAa – DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a presente Lei: Art. 1º - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil – PEAa – elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei. Art. 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogados por tempo necessário à execução das atividades do “PEAa”, desde que não ultrapasse o período de 03 (três) anos. Art. 3º - A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal. Art. 4º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Único: Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei. Art. 5º - Fica vedado ao Pessoal Contratado nos termos desta Lei: I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apurados mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa. Art. 7º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-à, sem direito a indenizações, nos seguintes casos: I – Pelo término do prazo contratual; II – Por iniciativa do contratado; III – Pela execução total antecipada das atividades do PEAa. Parágrafo Único: A extinção do contrato no caso no inciso II deste artigo será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 8º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais. Art. 9º - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que couber, o disposto na Lei Municipal 028/93. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 10 de novembro de 1997. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal