| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 1997 |
| Date | 1997-11-10 |
| Ementa | "Constitui em área de preservação ecológica o imóvel que menciona." |
| native_id | 1076 |
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LEI Nº117, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997. “CONSTITUI EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO ECOLÓGICA O IMÓVEL QUE MENCIONA”. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art. 1º - Fica constituído em área de preservação ecológica o imóvel de posse do município de Santana do Paraíso – MG, o qual abriga a Estação de Tratamento de Água Municipal, com área de aproximadamente 7,10 há (sete hectares e dez ares), localizado dos lados da estrada que dá acesso à Cachoeira Paraíso e ao Córrego do Achado, com divisas e confrontações constantes do desenho anexo, devidamente rubricado pelo Prefeito Municipal, que faz parte integrante desta Lei. Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo máximo de 01 (um) ano, dotará a área de infra-estrutura indispensável às suas finalidades, destinando-a ao uso comum do povo, mediante regulamento, tomando medidas necessárias para sua defesa e preservação, estimulando e promovendo seu reflorestamento, objetivando especialmente a proteção das encostas e dos recursos naturais. Art. 3º - O imóvel, por força desta Lei, não poderá ser objeto de parcelamento para fins edificação, salvo edificações destinadas às suas finalidades. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 10 de novembro de 1997. JUAREZ ANTÔNIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.