| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 1997 |
| Date | 1997-12-30 |
| Ementa | "Altera dispositivo da Lei Municipal 68/94 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, cria novas taxas e dá outras providências" |
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 *alterada pela Lei Municipal nº. 152 de 17 de dezembro de 1998. LEI Nº125, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997. “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 68/94 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CRIA NOVAS TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Artigo 162 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 162 – “..., expresso em UFIR, na seguinte escala: Até 50.000 UFIR 2% (dois por cento); Acima de 50.000 UFIR 3% (três por cento). Art. 2º - Altera as tabelas que integram o referido código, conforme anexo. Art. 3º - Acrescenta-se ou altera, onde couber, os artigos e capítulos abaixo, renumerando os demais: Art. 184 - ... Parágrafo 2º - ... IV – Ocupar áreas em vias e logradouros públicos com postes, veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais de prestações de serviços ou para estacionamento, o que sedará mediante licença prévia da Prefeitura e do seu pagamento. Art. 186 – A taxa de fiscalização e funcionamento com base no poder de polícia do Município tendo como fato gerador a fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços em observância a legislação vigente de uso e ocupação do solo urbano, as posturas municipais relativas a segurança, a ordem e proteção ao meio ambiente a ser cobrada anualmente com base no m² do estabelecimento, terá seu vencimento e forma de pagamento estabelecido por Decreto Executivo. Parágrafo Único: Os valores referentes às taxas de fiscalização e funcionamento será cobrado conforme tabela IV. Art. 190 – ... * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 III – Coleta de entulhos e materiais; Art. 192 – A taxa de coleta de entulho e materiais tem por fato gerador a prestação efetiva de serviços de coleta de entulhos e materiais ao contribuinte que tenha a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel urbano, observando o seguinte: I – O Fisco Municipal notificará o contribuinte para remover os entulhos e materiais existentes nas vias e logradouros públicos sem prejuízo das penalidades na forma da Lei; II – Não removido o entulho no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Município providenciará a sua remoção com perda em favor do Município dos entulhos e materiais removidos; III – O contribuinte pagará a taxa de coleta de entulho conforme Tabela V; IV – O contribuinte será notificado no ato da remoção, ao pagamento da taxa no prazo de 05 (cinco) dias úteis. CAPÍTULO X TAXAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA Art. 199 – A taxa de inspeção sanitária tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre locais e instalações onde são fabricadas, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como exercício de outras atividades pertinentes a saúde pública em observância as normas sanitárias. Parágrafo 1º - Contribuinte da taxa de inspeção sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento que exerça as atividades previstas neste artigo. Parágrafo 2º - A taxa de inspeção sanitária será lançada anualmente tomandose como base de cálculo a área do estabelecimento e o valor da UFIR na data de lançamento. ÁREA/M². VALORES EM UFIR Até 10,00 m² De 10,01 até 50,00 m² De 50,01 até 100,00 m² De 100,01 até 150,00 m² De 150,01 até 200,00 m² De 200,01 até 300,00 m² De 300,01 até 400,01 m² De 400,00 até 500,00 m² Acima de 500,00 m²: Pelos primeiros 500,00 m² 20,00 25,00 30,00 50,00 80,00 120,00 160,00 220,00 220,00 * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 De 500,01 até 20.000,00 m² a cada 100 m² ou fração De 21.000,00 em diante, a cada 100 m² ou fração 6,00 18,00 CAPITULO XI TAXAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS SEÇÃO I DE UTILIZAÇÃO DE BANCOS, CORREIOS E IMPRENSA Art. 200 – Tem como fato gerador a efetiva utilização pelo poder público dos serviços de bancos, correios e imprensa ao sujeito passivo quando ocorrer: I – remessa de guias; II – intimação e notificação; III – outras comunicações. Parágrafo Único: A taxa será devida na razão de 01 (uma) UFIR por unidade. SEÇÃO II DA LEGITIMAÇÃO DE TÍTULOS DE POSSE Art. 201 – Tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos para fins de emissão de Título de Legitimação de posse conforme legislação vigente. Parágrafo Único: A taxa será devida na razão de 16 (dezesseis) UFIR por unidade. Parágrafo Único: A taxa será devida à razão de 2% (dois por cento) do valor venal do terreno, não podendo ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFIR’s. (redação dada pelo art. 8º da Lei Municipal nº. 152/1998) SEÇÃO III DA UTILIZAÇÃO DO AEROPORTO PARA EMBARQUE Art. 202 – Pela utilização do aeroporto para embarque, será cobrada a razão de 01 (uma) UFIR por bilhete de passagem para embarque. Art. 203 – A empresa vendedora do bilhete de passagem a que se refere o artigo anterior é responsável pela arrecadação e recolhimento de taxa de embarque, cabendo-lhe efetuar o seu recolhimento até o quinto dia útil a venda do bilhete. Art. 4º - Os impostos, taxas e contribuições de melhorias constantes do Código Tributário Municipal, serão calculados em UFIR vigente, consoante as tabelas constantes do Sistema Tributário Municipal. * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 30 de Dezembro de 1997, 5º ano de Emancipação Político – Administrativa. JUAREZ ANTONIO DA COSTA Prefeito Municipal Esta lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura. TABELA I ALIQUOTAS DE I.P.T.U. CARACTERÍSTICAS ALÍQUOTA 1 – Imóveis Edificados 1.1 – Murados 1.2 – Abertos 2,0 % 3,0 % 2 – Imóveis Edificados 2.1 – Residencial 2.2 – Comercial 2.3 – Industrial 2,0 % 2,0 % 3,0 % As alíquotas serão aplicadas em conformidade com a planta de valores do Município. TABELA II ALÍQUOTAS DE ISSQN POR GRUPO DE ITEM DE SERVIÇO GRUPOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS I Autônomo de nível superior (o tributo deverá ser recolhido até o 5º dia útil de cada trimestre) 60,00 UFIR/Trimestral II Autônomo de nível médio (o tributo deverá ser recolhido até o 5º dia útil de cada trimestre) 30,00 UFIR/Trimestral III Outros autônomos (o tributo deverá ser recolhido até o 5º dia útil de cada trimestre) 30,00 UFIR/Trimestral IV Demais categorias (o tributo deverá ser recolhido até o 5º dia útil subseqüente a data da fatura). 3,0 % sobre o valor do faturamento TABELA III TAXA DE EXPEDIENTE SERVIÇOS VALORES EM UFIR * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 1 – Solicitação de Documentos: 1.1 – Certidão negativa de débito; 1.2 – Certidão de isenção ou imunidade; 1.3 – Certidão de despacho, pareceres, informações e demais atos ou fatos administrativos, independente do número de linhas ou de laudos; 1.4 – Segunda via de documentos, inclusive dos de arrecadação; 1.5 – Quaisquer outros, quando solicitados por conveniência ou interesse do requerente. 6,00 6,00 12,00 6,00 6,00/folha 2 – Baixas de qualquer natureza, exceto quanto às extinções de crédito tributário. 12,00 SERVIÇO VALORES EM UFIR 1 – Taxa de Expediente 2,00 1.1 – Certidão Negativa 10,00 1.2 – Certidão de Isenção ou Imunidade 10,00 1.3 – Certidão de Despacho 10,00 1.4 – Segunda Via de Documentos 10,00 (tabela estabelecida pelo art. 7º e anexo II da Lei Municipal nº. 152/1998) TABELA IV TAXA DE LICENÇA SERVIÇOS VALORES EM UFIR 1 – Taxa de licença para localização e funcionamento: Até 10,00 m² De 10,01 até 50,00 m² De 50,01 até 100,00 m² De 100,01 até 150,00 m² De 150,01 até 200,00 m² De 200,01 até 300,00 m² De 300,01 até 400,00 m² De 400,01 até 500,00 m² Acima de 500 m²: Pelos primeiros 500,00 m² De 500,01 até 20.000,00 m² a cada 100,00 m² ou fração De 21.000,01 em diante a cada 100,00 m² ou fração 24,00/ano 33,00/ano 48,00/ano 120,00/ano 193,00/ano 241,00/ano 290,00/ano 337,00/ano 337,00/ano 12,00 39,00 2 – Taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos: 2.1 – Camelôs, feirantes e assemelhados 2.2 – Circos, parques de diversões e assemelhados 2.3 – Ambulante motorizado 2.4 – Instalação de postes (por poste) 1,00/m²/dia 1,00/m²/dia 12,00/dia 3,00/mês 3 – Licença para execução de obras particulares: 3.1 – Aprovação de projeto 3.2 – Concessão de alvará para construção 3.3 – Concessão de Habite-se 0,10/m² 0,10/m² 0,10/m² * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 3.4 – Demolições 0,10/m² 4 – Licença para execução de loteamentos: 4.1 – Aprovação de Projeto (somente área dos lotes) 4.2 – Modificação de projeto aprovado (somente área alterada) 4.3 – Autorização para desmembramento e remembramento 4.4 – Aprovação de loteamentos para fins industrial 4.5 – Aprovação de loteamento para fins de chacreamento 0,10/m² 0,10/m² 0,10/m² 0,02/m² 0,05/m² 5 – Licença para publicidade: 5.1 – Painel, cartaz, anúncio, outdoor, letreiros e semelhantes (luminosos ou não), colocados em muros, madeiramentos, painéis especiais, cercados tapumes, tabuletas ou em qualquer outro local permitido. 5.2 – Publicidade feita com utilização de veículos, pessoas, músicas, animais (circos, etc.), alto falantes e qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica. 20,00/UN 10,00/dia 6 – Depósito de Lixos Industriais 0,15/m²/ano 7 – Demais licenças não discriminadas nos itens anteriores nas condições especificadas: 7.1 – Autorizações 7.2 – Permissões 7.3 – Concessões 50,00 50,00 50,00 TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SERVIÇOS VALOR EM UFIR ATÉ 50,00 m² 20,00/ANO DE 50,01 m² A 100,00 m² 30,00/ANO DE 100,01 m² A 200,00 m² 50,00/ANO DE 200,01 m² A 300,00 m² 100,00/ANO DE 300,01 m² A 400,00 m² 150,00/ANO DE 400,01 m² A 500,00 m² 200,00/ANO ACIMA DE 500,01 m² VALOR EM UFIR Pelos Primeiros 500,00 m² cobra-se 200,00/ANO De 500,01 m² até 20.000,00 m2 de cada 1000,00 m² acrescenta-se 10,00/ANO Acima de 20.000,01 a cada 10.000,00 m², acrescenta-se 15,00/ANO 6 – DEPÓSITO DE LIXOS INDUSTRIAIS 0,025m²/ANO (tabela estabelecida pelo art. 7º e anexo III da Lei Municipal nº. 152/1998) TABELA V TAXA DE SERVIÇOS URBANOS SERVIÇO VALOR EM UFIR OBSERVAÇÕES 1 – Coleta domiciliar de lixo 1.1– Imóveis edificados residenciais 1.2– Imóveis edificados comerciais 1.3– Imóveis não edificados 5,00 10,00 10,00 Anual 2 – Ligação de Água 6,00 Por unidade 3 – Ligação de Rede de Esgoto 6,00 Por unidade * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 4 – Coleta de entulhos e materiais 5,00 Por m³ Serviços UFIR OBS 1 – Ligação de Água/Esgoto 10,00 P/ Unid. 2 – Coleta de Entulho 3,00 P/ m³ Limpeza Pública / Coleta Domiciliar de Lixo: Imóvel Edificado Até 100,00 m² Acima de 100,00 m² 1 – Residencial 2,00 3,00 2 – Comercio / Prest. Serviços 5,00 7,00 3 – Industrial 5,00 10,00 Imóvel não Edificado 5,00 5,00 (tabelas estabelecidas pelo art. 7º e anexo IV da Lei Municipal nº. 152/1998) TABELA VI TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS SERVIÇOS VALOR EM UFIR 1 – Depósito e liberação de bens apreendidos: 1.1 – Animais 1.2 – Veículos 1.3 – Mercadorias e demais objetos 5,00/dia 5,00/dia 5,00/dia 2 – Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis: 2.1 – Localizado na zona urbana 2.2 - Localizado na zona rural 20,00/UN 30,00/UN 3 – Cemitério 3.1 – Perpetuidade 3.2 – Exumação 3.3 – Translação 100,00/UN 20,00/UN 20,00/UM Santana do Paraíso, 30 de Dezembro de 1997. JUAREZ ANTONIO DA COSTA Prefeito Municipal