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norma nº 125/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 1997
Date 1997-12-30
Ementa"Altera dispositivo da Lei Municipal 68/94 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, cria novas taxas e dá outras providências"
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
*alterada pela Lei Municipal nº. 152 de 17 de dezembro de 1998. 
LEI Nº125, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997. 
“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 
68/94 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CRIA NOVAS 
TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Povo do Município de Santana do Paraíso, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Artigo 162 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 162 – “..., expresso em UFIR, na seguinte escala: 
 Até 50.000 UFIR 2% (dois por cento); 
 Acima de 50.000 UFIR 3% (três por cento). 
Art. 2º - Altera as tabelas que integram o referido código, conforme anexo. 
Art. 3º - Acrescenta-se ou altera, onde couber, os artigos e capítulos abaixo, 
renumerando os demais: 
Art. 184 - ... 
Parágrafo 2º - ... 
IV – Ocupar áreas em vias e logradouros públicos com postes, veículos, 
barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para 
fins comerciais de prestações de serviços ou para estacionamento, o que 
sedará mediante licença prévia da Prefeitura e do seu pagamento. 
Art. 186 – A taxa de fiscalização e funcionamento com base no poder de 
polícia do Município tendo como fato gerador a fiscalização exercida sobre o 
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de 
serviços em observância a legislação vigente de uso e ocupação do solo 
urbano, as posturas municipais relativas a segurança, a ordem e proteção ao 
meio ambiente a ser cobrada anualmente com base no m² do estabelecimento, 
terá seu vencimento e forma de pagamento estabelecido por Decreto 
Executivo. 
Parágrafo Único: Os valores referentes às taxas de fiscalização e 
funcionamento será cobrado conforme tabela IV. 
Art. 190 – ... 
* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura 
PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG 
CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
III – Coleta de entulhos e materiais; 
Art. 192 – A taxa de coleta de entulho e materiais tem por fato gerador a 
prestação efetiva de serviços de coleta de entulhos e materiais ao contribuinte 
que tenha a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel urbano, observando 
o seguinte: 
I – O Fisco Municipal notificará o contribuinte para remover os entulhos e 
materiais existentes nas vias e logradouros públicos sem prejuízo das 
penalidades na forma da Lei; 
II – Não removido o entulho no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Município 
providenciará a sua remoção com perda em favor do Município dos entulhos e 
materiais removidos; 
III – O contribuinte pagará a taxa de coleta de entulho conforme Tabela V; 
IV – O contribuinte será notificado no ato da remoção, ao pagamento da taxa 
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 
CAPÍTULO X 
TAXAS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 199 – A taxa de inspeção sanitária tem como fato gerador a fiscalização 
exercida pelo Município sobre locais e instalações onde são fabricadas, 
produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, 
armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, 
bem como exercício de outras atividades pertinentes a saúde pública em 
observância as normas sanitárias. 
Parágrafo 1º - Contribuinte da taxa de inspeção sanitária é a pessoa física ou 
jurídica, titular de estabelecimento que exerça as atividades previstas neste 
artigo. 
Parágrafo 2º - A taxa de inspeção sanitária será lançada anualmente tomando￾se como base de cálculo a área do estabelecimento e o valor da UFIR na data 
de lançamento. 
ÁREA/M². VALORES EM UFIR
Até 10,00 m² 
De 10,01 até 50,00 m² 
De 50,01 até 100,00 m² 
De 100,01 até 150,00 m² 
De 150,01 até 200,00 m² 
De 200,01 até 300,00 m² 
De 300,01 até 400,01 m² 
De 400,00 até 500,00 m² 
Acima de 500,00 m²: 
Pelos primeiros 500,00 m² 
20,00 
25,00 
30,00 
50,00 
80,00 
120,00 
160,00 
220,00 
220,00 
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De 500,01 até 20.000,00 m² a cada 100 m² ou fração 
De 21.000,00 em diante, a cada 100 m² ou fração 
6,00 
18,00 
CAPITULO XI 
TAXAS DE SERVIÇOS ESPECIAIS 
SEÇÃO I 
DE UTILIZAÇÃO DE BANCOS, CORREIOS E IMPRENSA
Art. 200 – Tem como fato gerador a efetiva utilização pelo poder público dos 
serviços de bancos, correios e imprensa ao sujeito passivo quando ocorrer: 
I – remessa de guias; 
II – intimação e notificação; 
III – outras comunicações. 
Parágrafo Único: A taxa será devida na razão de 01 (uma) UFIR por unidade. 
SEÇÃO II 
DA LEGITIMAÇÃO DE TÍTULOS DE POSSE 
Art. 201 – Tem como fato gerador a utilização dos serviços públicos para fins 
de emissão de Título de Legitimação de posse conforme legislação vigente. 
Parágrafo Único: A taxa será devida na razão de 16 (dezesseis) UFIR por 
unidade.
Parágrafo Único: A taxa será devida à razão de 2% (dois por cento) do valor 
venal do terreno, não podendo ser inferior a 25 (vinte e cinco) UFIR’s. 
(redação dada pelo art. 8º da Lei Municipal nº. 152/1998) 
SEÇÃO III 
DA UTILIZAÇÃO DO AEROPORTO PARA EMBARQUE
Art. 202 – Pela utilização do aeroporto para embarque, será cobrada a razão 
de 01 (uma) UFIR por bilhete de passagem para embarque. 
Art. 203 – A empresa vendedora do bilhete de passagem a que se refere o 
artigo anterior é responsável pela arrecadação e recolhimento de taxa de 
embarque, cabendo-lhe efetuar o seu recolhimento até o quinto dia útil a venda 
do bilhete. 
Art. 4º - Os impostos, taxas e contribuições de melhorias constantes do Código 
Tributário Municipal, serão calculados em UFIR vigente, consoante as tabelas 
constantes do Sistema Tributário Municipal. 
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CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Santana do Paraíso, 30 de Dezembro de 1997, 5º ano de Emancipação Político 
– Administrativa. 
JUAREZ ANTONIO DA COSTA 
Prefeito Municipal 
Esta lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura. 
TABELA I 
ALIQUOTAS DE I.P.T.U.
CARACTERÍSTICAS ALÍQUOTA
1 – Imóveis Edificados 
1.1 – Murados 
1.2 – Abertos 
2,0 % 
3,0 % 
2 – Imóveis Edificados 
2.1 – Residencial 
2.2 – Comercial 
2.3 – Industrial 
2,0 % 
2,0 % 
3,0 % 
As alíquotas serão aplicadas em conformidade com a planta de valores do 
Município. 
TABELA II 
ALÍQUOTAS DE ISSQN POR GRUPO DE ITEM DE SERVIÇO 
GRUPOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS
I Autônomo de nível superior (o tributo deverá 
ser recolhido até o 5º dia útil de cada 
trimestre) 
60,00 UFIR/Trimestral
II Autônomo de nível médio (o tributo deverá ser 
recolhido até o 5º dia útil de cada trimestre) 
30,00 UFIR/Trimestral
III Outros autônomos (o tributo deverá ser 
recolhido até o 5º dia útil de cada trimestre) 
30,00 UFIR/Trimestral
IV Demais categorias (o tributo deverá ser 
recolhido até o 5º dia útil subseqüente a data 
da fatura). 
3,0 % sobre o valor 
do faturamento 
TABELA III 
TAXA DE EXPEDIENTE
SERVIÇOS VALORES EM UFIR
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1 – Solicitação de Documentos:
1.1 – Certidão negativa de débito;
1.2 – Certidão de isenção ou imunidade;
1.3 – Certidão de despacho, pareceres, informações e 
demais atos ou fatos administrativos, independente do 
número de linhas ou de laudos;
1.4 – Segunda via de documentos, inclusive dos de 
arrecadação;
1.5 – Quaisquer outros, quando solicitados por
conveniência ou interesse do requerente.
6,00
6,00
12,00
6,00
6,00/folha
2 – Baixas de qualquer natureza, exceto quanto às 
extinções de crédito tributário. 12,00
SERVIÇO VALORES EM UFIR
1 – Taxa de Expediente 2,00
1.1 – Certidão Negativa 10,00
1.2 – Certidão de Isenção ou Imunidade 10,00
1.3 – Certidão de Despacho 10,00
1.4 – Segunda Via de Documentos 10,00
(tabela estabelecida pelo art. 7º e anexo II da Lei Municipal nº. 152/1998) 
TABELA IV 
TAXA DE LICENÇA
SERVIÇOS VALORES EM UFIR
1 – Taxa de licença para localização e funcionamento:
 Até 10,00 m²
 De 10,01 até 50,00 m²
 De 50,01 até 100,00 m²
 De 100,01 até 150,00 m²
 De 150,01 até 200,00 m²
 De 200,01 até 300,00 m²
 De 300,01 até 400,00 m²
 De 400,01 até 500,00 m²
 Acima de 500 m²:
 Pelos primeiros 500,00 m²
 De 500,01 até 20.000,00 m² a cada 100,00 m² ou fração
 De 21.000,01 em diante a cada 100,00 m² ou fração
24,00/ano
33,00/ano
48,00/ano
120,00/ano
193,00/ano
241,00/ano
290,00/ano
337,00/ano
337,00/ano
12,00
39,00
2 – Taxa de licença para ocupação do solo nas vias e 
logradouros públicos:
2.1 – Camelôs, feirantes e assemelhados
2.2 – Circos, parques de diversões e assemelhados
2.3 – Ambulante motorizado
2.4 – Instalação de postes (por poste)
1,00/m²/dia
1,00/m²/dia
12,00/dia
3,00/mês
3 – Licença para execução de obras particulares:
3.1 – Aprovação de projeto
3.2 – Concessão de alvará para construção
3.3 – Concessão de Habite-se
0,10/m²
0,10/m²
0,10/m²
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3.4 – Demolições 0,10/m²
4 – Licença para execução de loteamentos:
4.1 – Aprovação de Projeto (somente área dos lotes)
4.2 – Modificação de projeto aprovado (somente área alterada)
4.3 – Autorização para desmembramento e remembramento
4.4 – Aprovação de loteamentos para fins industrial
4.5 – Aprovação de loteamento para fins de chacreamento
0,10/m²
0,10/m²
0,10/m²
0,02/m²
0,05/m²
5 – Licença para publicidade:
5.1 – Painel, cartaz, anúncio, outdoor, letreiros e semelhantes 
(luminosos ou não), colocados em muros, madeiramentos, 
painéis especiais, cercados tapumes, tabuletas ou em 
qualquer outro local permitido.
5.2 – Publicidade feita com utilização de veículos, pessoas, 
músicas, animais (circos, etc.), alto falantes e qualquer 
outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica.
20,00/UN
10,00/dia
6 – Depósito de Lixos Industriais 0,15/m²/ano
7 – Demais licenças não discriminadas nos itens anteriores nas 
condições especificadas:
7.1 – Autorizações
7.2 – Permissões
7.3 – Concessões
50,00
50,00
50,00
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
SERVIÇOS VALOR EM UFIR
ATÉ 50,00 m² 20,00/ANO 
DE 50,01 m² A 100,00 m² 30,00/ANO 
DE 100,01 m² A 200,00 m² 50,00/ANO 
DE 200,01 m² A 300,00 m² 100,00/ANO 
DE 300,01 m² A 400,00 m² 150,00/ANO 
DE 400,01 m² A 500,00 m² 200,00/ANO 
ACIMA DE 500,01 m² VALOR EM UFIR
Pelos Primeiros 500,00 m² cobra-se 200,00/ANO 
De 500,01 m² até 20.000,00 m2 de cada 1000,00 m² acrescenta-se 10,00/ANO 
Acima de 20.000,01 a cada 10.000,00 m², acrescenta-se 15,00/ANO 
6 – DEPÓSITO DE LIXOS INDUSTRIAIS 0,025m²/ANO 
(tabela estabelecida pelo art. 7º e anexo III da Lei Municipal nº. 152/1998) 
TABELA V 
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SERVIÇO VALOR EM UFIR OBSERVAÇÕES
1 – Coleta domiciliar de lixo
1.1– Imóveis edificados residenciais
1.2– Imóveis edificados comerciais
1.3– Imóveis não edificados
5,00
10,00
10,00
Anual
2 – Ligação de Água 6,00 Por unidade
3 – Ligação de Rede de Esgoto 6,00 Por unidade
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4 – Coleta de entulhos e materiais 5,00 Por m³
Serviços UFIR OBS
1 – Ligação de Água/Esgoto 10,00 P/ Unid. 
2 – Coleta de Entulho 3,00 P/ m³ 
Limpeza Pública / Coleta Domiciliar de Lixo: 
Imóvel Edificado Até 100,00 m² Acima de 100,00 m²
1 – Residencial 2,00 3,00 
2 – Comercio / Prest. Serviços 5,00 7,00 
3 – Industrial 5,00 10,00 
Imóvel não Edificado 5,00 5,00 
(tabelas estabelecidas pelo art. 7º e anexo IV da Lei Municipal nº. 152/1998) 
TABELA VI 
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SERVIÇOS VALOR EM UFIR
1 – Depósito e liberação de bens apreendidos: 
1.1 – Animais 
1.2 – Veículos 
1.3 – Mercadorias e demais objetos 
5,00/dia 
5,00/dia 
5,00/dia 
2 – Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis:
2.1 – Localizado na zona urbana 
2.2 - Localizado na zona rural 
20,00/UN 
30,00/UN 
3 – Cemitério 
3.1 – Perpetuidade 
3.2 – Exumação 
3.3 – Translação 
100,00/UN 
20,00/UN 
20,00/UM 
Santana do Paraíso, 30 de Dezembro de 1997. 
JUAREZ ANTONIO DA COSTA 
Prefeito Municipal 

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