| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1017 / 2021 |
| Date | 2021-05-19 |
| Ementa | “Altera redação da Lei Municipal nº 665 de 16 de julho de 2013, em determinados artigos, para dispor sobre a denominação do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre drogas – COMPPUD, Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre drogas – FUMPPUD e Programa Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas- PROMPPUD, do Município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências.” |
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 PREFEITURA MUNICIPAL Santana do Paraíso LEI MUNICIPAL Nº. 1017 DE 19 DE MAIO DE 2021 “Altera redação da Lei Municipal nº 665 de 16 de julho de 2013, em determinados artigos, para dispor sobre a denominação do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre drogas - COMPPUD, Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre drogas -— FUMPPUD e Programa Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas- PROMPPUD, do Município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências.” O Povo do Município de Santana do Paraíso — MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei: Art.1º- O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas- COMAD, instituído pela Lei Municipal nº 665 de 16 de julho de 2013; passa a denominar-se, “Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas- COMPPUD de Santana do Paraíso - MG”; órgão deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como objetivo auxiliar o Poder Executivo na análise, formulação e aplicação da política pública de prevenção e combate ao uso de drogas. O COMPPUD integrar-se-à ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. 8 1º - Ao COMPPUD caberá atuar como coordenador das atividades de Políticas Públicas Sobre Drogas de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições estaduais e federais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal, observando-se sempre as diretrizes previstas no artigo 22 da Lei nº 11.343/2006. 8 2º - O COMPPUD integra o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD instituído pela Lei nº 11.343/2006 e ao CONEAD — Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas de Minas Gerais. CAPÍTULO Il - DA COMPETÊNCIA Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas de Santana do Paraíso —- COMPPUD; | “instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas - PROMPPUD, destinado ao desenvolvimento das ações de combate e prevenção ao uso de drogas, compatibilizando-o ás diretrizes dos conselhos de Políticas Públicas sobre drogas a nível estadual e nacional. ) PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 Peron an CO Santana do Paraíso PREFEITURA MUNICIPAL X - estimular o desenvolvimento e fortalecimento dos grupos de mútua ajuda, tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas e/ou adoção de políticas públicas; XV - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a modernização organizacional e técnico-operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades de Políticas Públicas Sobre Drogas de recuperação; XVII - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPPUD. CAPÍTULO Ill - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º - O COMPPUD será composto por 12 membros titulares e seus respectivos suplentes, assim especificados: Art. 5º - Os conselheiros representantes do Governo e os representantes da Sociedade civil serão indicados pelo titular ou presidente, respectivamente, dentre as pessoas com poderes de decisão, no âmbito de suas áreas de atuação, no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação do COMPPUD, para nomeação pelo Chefe do Poder Executivo e posse pelo Conselho. Art. 6º - A nomeação e posse do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas - COMPPUD far-se-á pelo Chefe do Poder Executivo, através de portaria, obedecida a origem das indicações, que deverá reunir-se num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para eleger uma Diretoria dentre seus membros, composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. Art. 7º - O Conselheiro, por deliberação do Plenário do COMPPUD, será substituído quando: Parágrafo único. O procedimento para substituição prevista no caput deste artigo será definido no Regimento Interno do COMPPUD. Art. 8º - O COMPPUD, fica assim constituído: Art. 9º - O COMPPUD terá a seguinte estrutura funcional: IV - Comitê - FUMPPUD 8 1º Ao Plenário compete atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMPPUD. 8 4º Ao Comitê — FUMPPUD compete: | - elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos — FUMPPUD submetendo-os à aprovação do Plenário; PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 DEE E Santana do Paraí Il - acompanhar e avaliar a gestão do FUMPPUD mantendo o Plenário informado sobre os resultados correspondentes. CAPÍTULO IV - DO FUNDO. Art. 10- Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - FUMPPUD, em substituição ao Recurso Municipal de políticas Antidrogas - REMAD, constituído de verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas — PROMPPUD. Art. 11 - O FUMPPUD ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, com orientação da Secretaria Municipal da Fazenda e Administração que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPPUD. Art. 12 - Constituirão receitas do FUMPPUD; V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPPUD; Parágrafo único - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados na instituição bancária, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas — FUMPPUD. Art. 13 - Os recursos do FUMPPUD serão aplicados em: | - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na Política Pública Municipal Sobre Drogas; IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Pública Municipal Sobre Drogas, bem como para sediar o COMPPUD. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 - Os membros do COMPPUD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público. Art. 15 - As despesas com inscrição, passagem, estadias e alimentação, decorrentes da participação de conselheiros do COMPPUD, em cursos de formação, seminários e outros, poderão ser ressarcidos pelo Fundo Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas - FUMPPUD, mediante a apresentação de recibos, notas fiscais e comprovantes (certificado) da efetiva participação, por conta da dotação consignada no respectivo Orçamento. Art. 17 - O COMPPUD, prestará anualmente aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas - SENAD e ao Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas — CONEAD. " PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159 REPLITORA MeNICIPAL Santana do Paraíso Art. 18 - As decisões do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas de Santana do Paraíso - COMPPUD, serão adotadas como orientação para todos os órgãos do Município de Santana do Paraíso. Art. 19 - O COMPPUD, poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal. Art. 20 - O Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinado em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Chefe do Poder Executivo através de decreto, após aprovação do Conselho. Art. 21 - Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas de Santana do Paraíso, oriundos de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município, serão realocadas e liberada pela Secretaria Municipal da Fazenda e Administração, em conformidade com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho e homologado pela Prefeitura Municipal. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Santana do Paraíso, 19 de maio de 2021. , Bruno os Morato Prefeito do Município de Santana do Paraíso (MG)