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norma nº 1017/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1017 / 2021
Date 2021-05-19
Ementa“Altera redação da Lei Municipal nº 665 de 16 de julho de 2013, em determinados artigos, para dispor sobre a denominação do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre drogas – COMPPUD, Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre drogas – FUMPPUD e Programa Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas- PROMPPUD, do Município de Santana do Paraíso/MG e dá outras providências.”
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PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO
Rua Dona Amélia, 71, Centro, Santana do Paraíso — MG
CEP 35179-000 — Fone Fax (31) 3251-5159
PREFEITURA MUNICIPAL
Santana do Paraíso
LEI MUNICIPAL Nº. 1017 DE 19 DE MAIO DE 2021
“Altera redação da Lei Municipal nº 665 de
16 de julho de 2013, em determinados
artigos, para dispor sobre a denominação
do Conselho Municipal de Políticas Públicas
sobre drogas - COMPPUD, Fundo Municipal
de Políticas Públicas sobre drogas -—
FUMPPUD e Programa Municipal de
Políticas Públicas Sobre Drogas-
PROMPPUD, do Município de Santana do
Paraíso/MG e dá outras providências.”
O Povo do Município de Santana do Paraíso — MG, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a presente Lei:
Art.1º- O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas- COMAD,
instituído pela Lei Municipal nº 665 de 16 de julho de 2013; passa a
denominar-se, “Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas-
COMPPUD de Santana do Paraíso - MG”; órgão deliberativo e de
assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo
como objetivo auxiliar o Poder Executivo na análise, formulação e aplicação da
política pública de prevenção e combate ao uso de drogas. O COMPPUD
integrar-se-à ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
8 1º - Ao COMPPUD caberá atuar como coordenador das atividades de
Políticas Públicas Sobre Drogas de todas as instituições e entidades
municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas,
assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das
instituições estaduais e federais existentes no Município e dispostas a cooperar
com o esforço municipal, observando-se sempre as diretrizes previstas no
artigo 22 da Lei nº 11.343/2006.
8 2º - O COMPPUD integra o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas - SISNAD instituído pela Lei nº 11.343/2006 e ao CONEAD — Conselho
Estadual de Políticas Sobre Drogas de Minas Gerais.
CAPÍTULO Il - DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre
Drogas de Santana do Paraíso —- COMPPUD;
| “instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas Públicas Sobre
Drogas - PROMPPUD, destinado ao desenvolvimento das ações de combate
e prevenção ao uso de drogas, compatibilizando-o ás diretrizes dos conselhos
de Políticas Públicas sobre drogas a nível estadual e nacional.
)
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Peron an CO Santana do Paraíso
PREFEITURA MUNICIPAL
X - estimular o desenvolvimento e fortalecimento dos grupos de mútua ajuda,
tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando
recolher propostas e sugestões sobre a matéria, para exame do Conselho
Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas e/ou adoção de políticas
públicas;
XV - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a
modernização organizacional e técnico-operativa visando o aperfeiçoamento de
ações nas atividades de Políticas Públicas Sobre Drogas de recuperação;
XVII - aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a
gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas
geradas pelo PROMPPUD.
CAPÍTULO Ill - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º - O COMPPUD será composto por 12 membros titulares e seus
respectivos suplentes, assim especificados:
Art. 5º - Os conselheiros representantes do Governo e os representantes da
Sociedade civil serão indicados pelo titular ou presidente, respectivamente,
dentre as pessoas com poderes de decisão, no âmbito de suas áreas de
atuação, no prazo de 10 (dez) dias contados da solicitação do COMPPUD,
para nomeação pelo Chefe do Poder Executivo e posse pelo Conselho.
Art. 6º - A nomeação e posse do Conselho Municipal de Políticas Públicas
Sobre Drogas - COMPPUD far-se-á pelo Chefe do Poder Executivo, através
de portaria, obedecida a origem das indicações, que deverá reunir-se num
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para eleger uma Diretoria dentre seus
membros, composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário
Executivo.
Art. 7º - O Conselheiro, por deliberação do Plenário do COMPPUD, será
substituído quando:
Parágrafo único. O procedimento para substituição prevista no caput deste
artigo será definido no Regimento Interno do COMPPUD.
Art. 8º - O COMPPUD, fica assim constituído:
Art. 9º - O COMPPUD terá a seguinte estrutura funcional:
IV - Comitê - FUMPPUD
8 1º Ao Plenário compete atuar no sentido de concretizar os objetivos do
COMPPUD.
8 4º Ao Comitê — FUMPPUD compete:
| - elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos
recursos — FUMPPUD submetendo-os à aprovação do Plenário;
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Il - acompanhar e avaliar a gestão do FUMPPUD mantendo o Plenário
informado sobre os resultados correspondentes.
CAPÍTULO IV - DO FUNDO.
Art. 10- Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas - FUMPPUD, em substituição ao Recurso Municipal de políticas
Antidrogas - REMAD, constituído de verbas próprias do orçamento do
Município e em recursos suplementares, destinado ao atendimento das
despesas geradas pelo Programa Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas — PROMPPUD.
Art. 11 - O FUMPPUD ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal
de Assistência Social, com orientação da Secretaria Municipal da Fazenda e
Administração que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma
físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário
do COMPPUD.
Art. 12 - Constituirão receitas do FUMPPUD;
V - doações em espécies feitas diretamente ao FUMPPUD;
Parágrafo único - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados na
instituição bancária, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal
de Políticas Públicas sobre Drogas — FUMPPUD.
Art. 13 - Os recursos do FUMPPUD serão aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem
alcançar as metas propostas na Política Pública Municipal Sobre Drogas;
IV — construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços necessários à execução da Política Pública Municipal
Sobre Drogas, bem como para sediar o COMPPUD.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Os membros do COMPPUD não farão jus a nenhuma remuneração,
sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 15 - As despesas com inscrição, passagem, estadias e alimentação,
decorrentes da participação de conselheiros do COMPPUD, em cursos de
formação, seminários e outros, poderão ser ressarcidos pelo Fundo Municipal
de Políticas Públicas Sobre Drogas - FUMPPUD, mediante a apresentação
de recibos, notas fiscais e comprovantes (certificado) da efetiva participação,
por conta da dotação consignada no respectivo Orçamento.
Art. 17 - O COMPPUD, prestará anualmente aos Poderes Executivo e
Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios
frequentes à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas - SENAD e ao
Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas — CONEAD.
"
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REPLITORA MeNICIPAL
Santana do Paraíso
Art. 18 - As decisões do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre
Drogas de Santana do Paraíso - COMPPUD, serão adotadas como
orientação para todos os órgãos do Município de Santana do Paraíso.
Art. 19 - O COMPPUD, poderá solicitar informações de qualquer órgão público
municipal.
Art. 20 - O Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas terá
sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinado
em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Chefe do
Poder Executivo através de decreto, após aprovação do Conselho.
Art. 21 - Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e
funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Drogas
de Santana do Paraíso, oriundos de dotações próprias consignadas no
Orçamento do Município, serão realocadas e liberada pela Secretaria Municipal
da Fazenda e Administração, em conformidade com o Plano de Aplicação
aprovado pelo Conselho e homologado pela Prefeitura Municipal.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 19 de maio de 2021.
,
Bruno os Morato
Prefeito do Município de Santana do Paraíso (MG)

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