| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 1996 |
| Date | 1996-08-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da crianças e do adolescente e dá outras providências." |
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG. CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 LEI Nº90, DE 17 DE AGOSTO DE 1996. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política Municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação de acordo com a Constituição Federal, Lei Federal nº8.069/90 e Lei Orgânica Municipal: Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através de: I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual da Criança e do Adolescente em condições de liberdade e de dignidade; II – Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que dela necessitem; III – Serviços especiais, nos termos desta Lei. Art. 3º - O Município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º instituindo e mantendo mecanismo de relacionamentos com entidades governamentais ou não-governamentais em consonância com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único: Os programas serão classificados como proteção ou sócioeducativos e destinar-se-ão: a) Orientação e apoio sócio-familiar; b) Apoio sócio-educativo em meio aberto; c) Colocação familiar; d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semi-liberdade. Art. 4º - A política de atendimento da Criança e Adolescente, será garantida através da criação dos seguintes órgãos: * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG. CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 I – Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – Conselhos Tutelares; IV – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Art. 5º - Fica criado a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de caráter consultivo e composição paritária entre o Poder Público Municipal e entidade não-governamentais, formalizadora das diretrizes para a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos de seu regimento. Art. 6º - A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é composta por 60 (sessenta) delegados paritariamente com Direito a voto e reger-se-a, por regime próprio, sendo 30 (trinta) governamentais e 30 (trinta) não-governamentais, eleitos em assembléias populares. I – Os delegados governamentais far-se-ão com ato do Prefeito Municipal; II – Os delegados não-governamentais serão eleitos em assembléias populares e/ou pelo voto das entidades não-governamentais, de atendimento e defesa da Criança e do Adolescente, legalmente constituídas com sede no Município, e funcionamento mínimo de 01 (um) ano; III – A Conferência Municipal reunir-se-á ordinariamente, a qualquer tempo, por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria simples de seus delegados; IV – O mandato dos membros da Conferência é de 02 (dois) anos permitida a recondução. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de caráter normativo e deliberativo e controlador das ações da Política Municipal de atendimento a Criança e ao Adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, Promoção Social e Meio Ambiente. Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros titulares e suplentes em igual número, sendo: * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG. CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 I – 06 (seis) representantes efetivos e 06 (seis) suplentes indicados pelo Poder Público Municipal: II – 06 (seis) representantes efetivos e 06 (seis) suplentes de entidades nãogovernamentais de Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Primeiro: Os representantes citados no inciso I, serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poder de decisão no âmbito da Administração Municipal. Parágrafo Segundo: Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito dentre servidores com poder de decisão no âmbito respectivo de cada um. Parágrafo Terceiro: Os representantes das entidades não-governamentais, serão escolhidos em assembléia convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que estiver terminando seu mandato, com o mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, por meio de edital publicado em pelo menos 01 (um) jornal de grande circulação no Município ou em Boletim Oficial. Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é de 02 (dois) anos permitida a recondução. Alterado pela Lei 144 de 06 de novembro de 1998. Art. 10 – O Conselheiro que candidatar a cargo público deverá desincompatibilizar se for o caso, na forma da Lei. Art. 11 – O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá seu presidente dentre seus membros. Art. 12 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Formular a Política Municipal de promoção, defesa e atendimento a Criança e ao Adolescente no Município, pautando-se na garantia e respeito aos Direitos Fundamentais da cidadania, fazendo com que as ações básicas atinjam efetiva e eficazmente a população; II – Opinar sobre as dotações orçamentárias a serem destinadas a execução da LOAS e dos programas de atendimento a Criança e do Adolescente; III – Estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, em programas e projetos de interesses da Criança e do Adolescente; IV – Estabelecer critérios e propor a celebração de convênios com instituições públicos e privadas e concessão de auxílio e subvenções as entidades nãogovernamentais que atuam na área da Criança e do Adolescente; * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG. CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 V – Acompanhar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e da sociedade civil decorrente da execução da política de programa de atendimento dirigida a Criança e ao Adolescente; VI – Promover intercâmbio com instituições públicas, entidades particulares, nacionais e internacionais, Conselho Estadual e o Conselho Nacional, visando atender os seus objetivos; VII – Avaliar e aprovar, ou não, os planos, programas e projetos de abrangência Municipal apresentados pelos órgãos públicos e ou entidades da sociedade civil de atendimento a Criança e ao Adolescente zelando pela sua execução; VIII – Solicitar assessoria as instituições públicas no âmbito Federal, Estadual, Municipal e as entidades não-governamentais que desenvolvem ações de atendimento a Criança e ao Adolescente; IX – Formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de toda forma e negligência, omissão, descriminação, excludência, exploração, crueldade e opressão contra a Criança e ao Adolescente, acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias e sua apuração; X – Oferecer subsídios e formular propostas para elaboração de Leis destinadas a beneficiar a Criança e ao Adolescente, emitir pareceres e prestar informações sobre as questões e normas administrativas e legais que digam respeito ao Direito da Criança e do Adolescente; XI – Difundir amplamente os princípios constitucionais e a Política Municipal destinada a proteção e defesa dos Direitos da Criança do Adolescente, objetivando a mobilização e articulação entre as entidades governamentais e não-governamentais para um efetivo desenvolvimento integrado entre as partes; XII – Propor política de formação de pessoal com vista a qualificação do atendimento da Criança e do Adolescente; XIII – Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros; XIV – Proceder a substituição no caso de vacância de conselheiro preenchendo a vaga com a suplência de acordo com a paridade; XV – Dar posse aos membros dos Conselhos Tutelares; XVI – Efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvam programas de atendimento a Criança e ao Adolescente e inscrever respectivos programas de proteção e sócio-educativo na forma dos artigos 90 e 91 da Lei federal nº8.069/90; * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG. CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 XVII – Apoiar os Conselhos Tutelares na fiscalização de qualquer órgão de segurança pública, entidades de internação e demais entidades governamentais e não-governamentais em que possam se encontrar Crianças e Adolescentes; XVIII – Sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação das comunidades na solução dos problemas da Criança e do Adolescente. Art. 13 – A função de membro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 14 – A Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso – MG dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, utilizando-se para tanto, de servidores, espaço físico e recurso para tal fim. Art. 15 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará e aprovará seu regimento interno. CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS TUTELARES: Art. 16 – Ficam instituídos aos Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos não jurisdicionais, que tem por objetivo zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente previsto na Lei 8.069/90. Art. 17 – O Município inicialmente terá um Conselho Tutelar. Art. 18 – Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros para 01 (um) mandato de 03 (três) anos permitindo-se recondução por igual período. I – A recondução se dará através de escolha de novos conselheiros, nos termos da Lei; II – Para cada conselheiro haverá um suplente eleito simultaneamente ao membro efetivo. Alterado pela Lei 144 de 06 de novembro de 1998. Parágrafo Único: Para cada conselheiro haverá um suplente eleito simultaneamente ao membro efetivo. Art. 19 – A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG. CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 Art. 20 – Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto dos membros das entidades não-governamentais, legalmente constituídas com sede no Município e funcionamento de 01 (um) ano mediante eleição regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenada por uma comissão composta por 03 (três) membros especialmente designada por este e fiscalizada pelo Ministério Público. Parágrafo Único: A comprovação de condição de membro filiado às entidades será feita através de relação nominal apresentada ao Conselho Municipal para a devida identificação do eleitor no prazo de 30 (trinta) dias antes da realização da eleição. Art. 21 – São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar: I – Reconhecida idoneidade moral; II – Idade superior a 21 anos; III – Residir no Município há mais de 02 (dois) anos; IV – Estar em gozo dos direitos políticos; V – Possuir experiência na defesa e/ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Inciso V revogado pela Lei 144 de 06 de novembro de 1998.) VI – Possuir escolaridade mínima de 2º grau; VII – Obter aprovação em prova escrita de questões abertas de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; VIII – Ser indicado por entidade ou instituição legalizada através de Ofício ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único: A prova de que trata o inciso V será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo os critérios para a sua confecção e realização inclusive dia e hora de aplicação bem como o índice de aproveitamento mínimo para aprovação. Art. 22 – A candidatura a membro do Conselho Tutelar é individual e sem vinculação a partido político ou credo. Art. 23 – A candidatura deve ser registrada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da eleição mediante apresentação de requerimento endereçado à comissão organizadora do pleito, atendendo aos requisitos estabelecidos no Art. 21 desta Lei. Art. 24 – Terminando o prazo para o registro das candidaturas a comissão organizadora do pleito, mandará publicar edital na imprensa local, informando os nomes dos candidatos registrados e fixando do prazo de (quinze) dias, contados a partir da publicação para o oferecimento de impugnação por qualquer interessado. * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG. CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 Parágrafo Primeiro: Oferecida a impugnação, terá o impugnado 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, prazo este, contado da publicação do ato. Parágrafo Segundo: Oferecida a impugnação e apreciada a defesa, a comissão organizadora do pleito terá prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento para proferir decisão. Art. 25 – Vencida a fase de impugnação, a comissão organizadora do pleito mandará publicar edital com o nome dos candidatos habilitados. Art. 26 – As cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. Art. 27 – Aplica-se no que couber, o disposto na legislação eleitoral vigente, quanto ao exercício do sufrágio e apuração de votos. Art. 28 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, publicando os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos. Parágrafo Primeiro: Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais 05 (cinco) imediatos pela ordem de votação, como suplentes. Parágrafo Segundo: Havendo empate na votação, será considerado o candidato mais idoso. Parágrafo Terceiro: Os eleitos serão empossados pelo Prefeito Municipal, perante o Conselho Municipal, no dia seguinte ao término do mandato expirado. Parágrafo Quarto: Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. Art. 29 – São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes, sogro e sogra ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro e madastra e enteados. Art. 30 – Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes da Lei Federal 8.069/90. Art. 31 – O Presidente do Conselho Tutelar bem como seu substituto imediato, serão escolhidos pelos seus pares na primeira sessão. Art. 32 – As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros. * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG. CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 Art. 33 – O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas para caso, fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo Único: As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 34 – O Conselho funcionará normalmente das 8:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, devendo receber denúncias, em caráter urgente, mesmo fora do expediente, quando deverá orientar as vítimas sobre procedimento a ser seguido ou requisitará prestação de serviços previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. (Art 34 alterado pela Lei 144 de 06 de novembro de 1998). Parágrafo Único: Serão mantidos plantões permanentes, inclusive nos fins de semana e feriados. Art. 35 – O Conselho Tutelar manterá uma secretária geral, destinada a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se e instalações e funcionários cedidos pela administração municipal. Art. 36 – A competência do Conselho Tutelar será determinada: I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis pela Criança ou Adolescente; II – Pelo lugar onde se encontra a Criança e o Adolescente, à falta dos pais ou responsável. Parágrafo Primeiro: Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observada as regras de conexão continência e prevenção. Parágrafo Segundo: A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abriga a Criança ou Adolescente. Art. 37 – O exercício da função de conselheiro será de dedicação exclusiva. (Art. 37 revogado pela Lei 144 de 06 de novembro de 1998). Art. 38 – O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixará, mediante resolução, a remuneração dos 05 (cinco) membros titulares do Conselho Tutelar, na qual constará ainda a reserva anual para o pagamento do 13º salário mais os valores para recolhimento mensal da contribuição previdenciária. Alterado Art. 38, conforme Art. 1º da Lei 326/2005. Parágrafo Único: Sendo eleito Servidor Público Municipal, fica facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo, vedada a acumulação de seus vencimentos. Parágrafo alterado pela Lei 326/2005. * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG. CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 Art. 39 – Os recursos necessários a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, serão assegurados na Lei Orçamentária Municipal. Art. 40 – Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso, ou pela prática de crimes e infrações administrativas previstas na Lei Federal nº8.069/90. Parágrafo Único: A perda do mandato será deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que solicitará ao Poder Executivo que decrete essa nulidade e a nomeação do 1º (primeiro) suplente. Art. 41 – É vedada aos Conselheiros: I – Receber a qualquer título, honorários; II – Divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a Criança, o Adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, os termos da Lei Federal nº8.069/90. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Art. 42 – Fica criado na estrutura do Gabinete, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de natureza contábil com a finalidade de proporcionar os meios financeiros para execução dos programas de proteção sócio-educativos e dos serviços especiais. Art. 43 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo fundo, colocando-os nas respectivas áreas de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual. Art. 44 – Constituem receitas do fundo Municipal dos Direitos da Criança: I – As dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem destinados pela Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso; II – Os rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicações financeiras de seus recursos; III – O produto de convênios de acordos firmados com outras entidades; IV – Doações, auxílios, multas, subvenções, contribuições, transferências de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas nacionais e internacionais, rendimentos de aluguéis e eventos e taxas previamente destinadas em Lei do Fundo; * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG. CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 V – Os recursos previstos na legislação pertinentes ao Direito da Criança e do Adolescente, especialmente na Lei 8.069/90. Art. 45 – O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Princípio da Universalidade e o Equilíbrio. Parágrafo Primeiro: O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente integrará o orçamento do Município, em obediência ao Princípio da Unidade. Parágrafo Segundo: O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente observará na sua elaboração, na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente aos regulamentos da Prefeitura. Art. 46 – As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, Promoção Social e Meio Ambiente, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinarão recursos para: I – Pagamento de serviços e encargos nos termos desta Lei; II – Aquisição de material permanente e de consumo; III – Edificação de obras e instalações e manutenções. Art. 47 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais. Parágrafo Primeiro: O valor a que se refere o caput deste art. será atualizado segundo critérios definidos em Lei. Parágrafo Segundo: Para cumprimento do disposto neste artigo, fica o Executivo autorizado a anular por decreto, total ou parcialmente, dotações orçamentárias do orçamento vigente na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. (§ 2º alterado pela Lei 144 de 06 de novembro de 1998). Art. 48 – O plano de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o exercício 1.997 será aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 49 – Caberá ao Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, elaborar o regulamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO VI * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG. CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS: Art. 50 – No prazo máximo de 07 (sete) meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar. Art. 51 – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomarão posse no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei. Art. 52 – Os Conselhos Tutelares, previstos no Art. 17 serão implantados gradativamente de acordo com a demanda, por determinação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 53 – Novos Conselhos tutelares poderão ser criados com a autorização legislativa. Em razão demanda de atendimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 54 – Fica referendado o processo de escolha de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente adotada pela Conferência Municipal realizada. Art. 55 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno. Art. 56 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 57 – Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 17 de agosto de 1996. HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.