| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 1996 |
| Date | 1996-12-26 |
| Ementa | "Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento do município de Santana do Paraíso." |
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LEI Nº93, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. “ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG, aprova: Art. 1º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 1997, será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal de Santana do Paraíso – MG, promulgada em 25/06/95 e na Lei Federal nº4320 de 17 de março de 1964, no que couber. Art. 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base: I – A atualização de planta de valores dos imóveis para a projeção do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana e o Imposto Sobre Transmissão de “Inter Vivos”; II – A atualização do cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e a projeção de valores com bases nos valores médios das receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidas monetariamente e considerando a atualização de todo cadastro técnico do Município; III – A atualização dos valores do ITBI e IPTU aplicando-se a tabela de cálculos do Município e normas constantes no Código Tributário Municipal, além de projeções do Departamento de Cadastro e Fiscalização; IV – As taxas de serviços e pleno poder da polícia, aplicar-se-á o critério constitucional de fazer face ao custo de serviço e fiscalização necessários. Art. 3º - As receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias de outras ofertas de governo, adotar-se-á, os seguintes critérios: I – As transferências do IPVA e do ITR que se referem os incisos II e III do artigo 158 da Constituição Federal obedecerão as normas de atualização referidas no artigo anterior, bem como o crescimento da frota de veículos do Município; II – As transferências do ICMS e do FPM terão seus valores orçados com base nas informações portadas pelos órgãos competentes e comunicadas ao Município; III – O valor da quota-parte do IPI a ser repassada ao Município nos termos do artigo 159, §3º, estará incluído no total da projeção do valor do ICMS, mencionado no inciso II deste artigo. Art. 4º - A Lei de Orçamento destinará recursos obrigatoriamente ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. Parágrafo Único: Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão de, no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes e resultantes de impostos e das parcelas transferidas pelos Governos Estadual e Federal. Art. 5º - O Orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para com a Previdência Social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 em seu Parágrafo Único, da Constituição Federal e não despenderá com pessoal parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor das Receitas Correntes consignadas na Lei do Orçamento. § 1º - A despesa com pessoal referida no caput do artigo anterior, abrangerá: I – O pagamento de subsídios de Agentes Políticos; II – O pagamento de pessoal do Poder Legislativo; III – O pagamento do pessoal do Poder Executivo; IV – Mão-de-obra terceirizada. § 2º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas através de Balancetes Mensais com o percentual das Receitas Correntes, de modo exerce-se o controle de sua rigorosa compatibilidade. Art. 6º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino referidos no artigo 4º desta poderá ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal § 1º - Será garantido aos alunos o Ensino Fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde, além de assegurados os direitos dos alunos da rede estadual de ensino, através de Convênio entre o Município e a Secretaria de Estado da Educação. § 2º - Poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento suplementar à rede particular local ou da localidade mais próxima, caso a rede oficial de Ensino Fundamental e Médio for deficitária para atender à demanda, sendo que os critérios de seleção dos alunos e regras de aproveitamento mínimo do bolsista, serão estabelecidos em Lei própria. Art. 7º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que reservas de recursos previstos nos artigos 4º e 5º tenham sido efetivadas. Parágrafo Único: Para os bairros Industrial e Águas Claras, dentre outras, as seguintes prioridades: Redes pluviais, de esgoto, asfaltamento e construção de pontes; Ambulâncias para atender as comunidades; Extensão de rede elétrica; Telefone comunitário. Para a comunidade de Ipaba: Ambulância para atender a comunidade; Consultório dentário. Para a sede do Município: Bolsas de estudo para cursandos da Escola Técnica de 2º grau; Fornecimento de “passes” para idosos a partir de 65 anos; Telefone comunitário para a Sede e Residencial Paraíso; Abertura de Estradas ligando o Bairro Industrial à Bom Sucesso; Tratamento de água para todo o Município; Equipamentos para terraplanagem; Aquisição de terrenos para construção de casas populares; Aquisição de terreno para construção de Usina de Reciclagem de Lixo; Construção de uma Usina de reciclagem de Lixo. Art. 8º - A Lei de Orçamento conterá recursos para garantir a execução de projetos de saneamento básico, habitação e urbanismo, construção de prédios públicos para a Administração, preservação do meio-ambiente, saúde, esporte e lazer, agricultura, telecomunicação, iluminação, educação, transporte, entre outros, observando o constante no artigo 7º desta Lei. Art. 9º - A concessão de subvenções sociais somente serão concedidas a entidades que sejam reconhecidas de utilidade pública e que não visem lucros e nem remunerem seus diretores e que obedeçam rigorosamente, as normas instituídas na Lei Federal 4.320, artigos 16 e 17. Art. 10 – O Poder Executivo ficará autorizado a abrir por meio de Decreto, Crédito Adicional Suplementar até o limite de 40% (quarenta por cento) do Orçamento, obedecendo sempre o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320/64. Art. 11 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei Federal 8.666 e alterações. Art. 12 – As operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária somente serão contraídas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter fim específico e se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos no artigo 167, III, da Constituição Federal e as normas do artigo 12 da Resolução 069/95 do Senado Federal. Art. 13 – Lei Complementar disciplinará o constante nos artigos nºs. 09 e 12 desta Lei. Art. 14 – Fica autorizado o aparecimento da Reserva de Contingência para fins de abertura de créditos adicionais. Art. 15 – A Presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 26 de dezembro de 1996. HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.