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norma nº 93/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 1996
Date 1996-12-26
Ementa"Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento do município de Santana do Paraíso."
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LEI Nº93, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO
PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG, aprova:
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 1997, será elaborada de
conformidade com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei
Orgânica Municipal de Santana do Paraíso – MG, promulgada em 25/06/95 e
na Lei Federal nº4320 de 17 de março de 1964, no que couber.
Art. 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
I – A atualização de planta de valores dos imóveis para a projeção do Imposto
Sobre Propriedade Territorial Urbana e o Imposto Sobre Transmissão de “Inter
Vivos”;
II – A atualização do cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza e a projeção de valores com bases nos valores médios das
receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta,
corrigidas monetariamente e considerando a atualização de todo cadastro
técnico do Município;
III – A atualização dos valores do ITBI e IPTU aplicando-se a tabela de cálculos
do Município e normas constantes no Código Tributário Municipal, além de
projeções do Departamento de Cadastro e Fiscalização;
IV – As taxas de serviços e pleno poder da polícia, aplicar-se-á o critério
constitucional de fazer face ao custo de serviço e fiscalização necessários.
Art. 3º - As receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias
de outras ofertas de governo, adotar-se-á, os seguintes critérios:
I – As transferências do IPVA e do ITR que se referem os incisos II e III do
artigo 158 da Constituição Federal obedecerão as normas de atualização
referidas no artigo anterior, bem como o crescimento da frota de veículos do
Município;
II – As transferências do ICMS e do FPM terão seus valores orçados com base
nas informações portadas pelos órgãos competentes e comunicadas ao
Município;
III – O valor da quota-parte do IPI a ser repassada ao Município nos termos do
artigo 159, §3º, estará incluído no total da projeção do valor do ICMS,
mencionado no inciso II deste artigo.
Art. 4º - A Lei de Orçamento destinará recursos obrigatoriamente ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão
de, no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes e
resultantes de impostos e das parcelas transferidas pelos Governos Estadual e
Federal.
Art. 5º - O Orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de
débito para com a Previdência Social, de modo a evitar as sanções previstas
no artigo 160 em seu Parágrafo Único, da Constituição Federal e não
despenderá com pessoal parcela de recursos superior a 60% (sessenta por
cento) do valor das Receitas Correntes consignadas na Lei do Orçamento.
§ 1º - A despesa com pessoal referida no caput do artigo anterior, abrangerá:
I – O pagamento de subsídios de Agentes Políticos;
II – O pagamento de pessoal do Poder Legislativo;
III – O pagamento do pessoal do Poder Executivo;
IV – Mão-de-obra terceirizada.
§ 2º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas
através de Balancetes Mensais com o percentual das Receitas Correntes, de
modo exerce-se o controle de sua rigorosa compatibilidade.
Art. 6º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino referidos no
artigo 4º desta poderá ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da
Constituição Federal
§ 1º - Será garantido aos alunos o Ensino Fundamental obrigatório e gratuito
da rede municipal, o fornecimento de material didático-escolar, transporte,
suplementação alimentar e assistência à saúde, além de assegurados os
direitos dos alunos da rede estadual de ensino, através de Convênio entre o
Município e a Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º - Poderão ser concedidas bolsas de estudos para o atendimento
suplementar à rede particular local ou da localidade mais próxima, caso a rede
oficial de Ensino Fundamental e Médio for deficitária para atender à demanda,
sendo que os critérios de seleção dos alunos e regras de aproveitamento
mínimo do bolsista, serão estabelecidos em Lei própria.
Art. 7º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que reservas de
recursos previstos nos artigos 4º e 5º tenham sido efetivadas.
Parágrafo Único: Para os bairros Industrial e Águas Claras, dentre outras, as
seguintes prioridades:
 Redes pluviais, de esgoto, asfaltamento e construção de pontes;
 Ambulâncias para atender as comunidades;
 Extensão de rede elétrica;
 Telefone comunitário.
Para a comunidade de Ipaba:
 Ambulância para atender a comunidade;
 Consultório dentário.
Para a sede do Município:
 Bolsas de estudo para cursandos da Escola Técnica de 2º grau;
 Fornecimento de “passes” para idosos a partir de 65 anos;
 Telefone comunitário para a Sede e Residencial Paraíso;
 Abertura de Estradas ligando o Bairro Industrial à Bom Sucesso;
 Tratamento de água para todo o Município;
 Equipamentos para terraplanagem;
 Aquisição de terrenos para construção de casas populares;
 Aquisição de terreno para construção de Usina de Reciclagem de Lixo;
 Construção de uma Usina de reciclagem de Lixo.
Art. 8º - A Lei de Orçamento conterá recursos para garantir a execução de
projetos de saneamento básico, habitação e urbanismo, construção de prédios
públicos para a Administração, preservação do meio-ambiente, saúde, esporte
e lazer, agricultura, telecomunicação, iluminação, educação, transporte, entre
outros, observando o constante no artigo 7º desta Lei.
Art. 9º - A concessão de subvenções sociais somente serão concedidas a
entidades que sejam reconhecidas de utilidade pública e que não visem lucros
e nem remunerem seus diretores e que obedeçam rigorosamente, as normas
instituídas na Lei Federal 4.320, artigos 16 e 17.
Art. 10 – O Poder Executivo ficará autorizado a abrir por meio de Decreto,
Crédito Adicional Suplementar até o limite de 40% (quarenta por cento) do
Orçamento, obedecendo sempre o disposto no artigo 43 da Lei Federal
4.320/64.
Art. 11 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo
processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei Federal 8.666 e
alterações.
Art. 12 – As operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária
somente serão contraídas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter
fim específico e se concretizará se os recursos forem destinados a programas
de excepcional interesse público, observados os limites contidos no artigo 167,
III, da Constituição Federal e as normas do artigo 12 da Resolução 069/95 do
Senado Federal.
Art. 13 – Lei Complementar disciplinará o constante nos artigos nºs. 09 e 12
desta Lei.
Art. 14 – Fica autorizado o aparecimento da Reserva de Contingência para fins
de abertura de créditos adicionais.
Art. 15 – A Presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Santana do Paraíso, 26 de dezembro de 1996.
HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.

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