| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 1996 |
| Date | 1996-12-30 |
| Ementa | "Dispõe sobre o plano plurianual para o exercício de 1997 a 1999." |
| native_id | 1096 |
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LEI Nº95, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996. “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 1997 A 1999”. Eu, Sr. Helvécio Matias de Oliveira, Prefeito Municipal de Santana do Paraíso, no uso das atribuições que me confere a Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Plano Plurianual para o triênio acima referida, elaborado na forma do artigo 165 da Constituição Federal e artigos 153 a 171, alínea “a” da Constituição Estadual e nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anteriormente, desdobra-se conforme os anexos I e II, que compõem a presente Lei. Art. 2º - O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal: I – instituir o programa de assistência ao menor desamparado, com o fim de precípuo de dar-lhe o amparo necessário, bem como propiciar-lhe condições para se tornar um cidadão útil à sociedade; II – garantir o direito ao acesso a programas de habitação à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria; III – garantir melhores condições de trabalho aos servidores municipais; IV – garantir aumentos substanciais na arrecadação dos tributos municipais; V – garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo; VI – criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; VII – realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por este meio; VIII – realizar ou participar de campanhas capazes de minimizar os feitos da fome. Art. 3º - O Poder Executivo está autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programados para o período por ele abrangido. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 30 de dezembro de 1996. HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.