| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 1995 |
| Date | 1995-08-21 |
| Ementa | "Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício de 1996 e dá outras providências." |
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LEI Nº77, DE 21 DE AGOSTO DE 1995. “ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Orçamentária do exercício de 1996, será elaborada de conformidades com as diretrizes desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal de Santana do Paraíso – MG, promulgada em 25/06/95 e na Lei Federal nº4320 de 17 de março de 1964, no que couber. Art. 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base: I – A atualização de planta de valores dos imóveis para a projeção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e o Imposto sobre Transmissão da Bens “Inter Vivos”; II – A atualização do cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e a projeção de valores com bases nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelo índice Oficial do Governo se for o caso; III – A atualização dos valores do ITBI e IPTU aplicando-se o índice Oficial do Governo; IV – A atualização dos valores arrecadados, pertinentes do Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, levando-se em conta o aumento resultante de: 1 – ampliação de frota de veículos; 2 – maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da população; V – As taxas de serviços e pelo poder da polícia, aplicar-se-á o critério constitucional de fazer face ao custo de serviço e fiscalização necessários. Art. 3º - As receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias de outras esferas de Governo, adotar-se-á os seguintes critérios: I – As projeções dos valores a que se referem os incisos I e III do art.158 da Constituição Federal obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior; II – As projeções das transferências aludidas nos artigos 158, IV e 159. 1b da Constituição Federal, serão elaboradas por Órgão Oficial do Estado de Minas Gerais e comunicadas no Município; III – O valor da quarta-parte a ser repassada ao Município nos termos do art. 159, 3º estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o art. 158 IV, mencionando no inciso II deste artigo. Art. 4º - A Lei de Orçamento destinará recursos obrigatoriamente, ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal. Parágrafo Único: Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino serão de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes de: I – Receita tributária oriunda de impostos; II – Receitas transferidas pelo Governo do Estado, referidas nos incisos I, II e III do art. 150 da Constituição Estadual; III – Receitas transferidas nos termos do art. 150 I e II da Constituição Federal; V – Transferências da União que se refere o inciso V do art. 153 da Constituição Federal. Art. 5º - O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débito para com a Previdência Social, de modo a evitar as sanções previstas no art. 160 em seu Parágrafo Único, da Constituição Federal e não dependerá com pessoal parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes consignadas na Lei de Orçamento: 1º - A despesa com pessoal referida no Caput do artigo anterior, abrangerá: I – O pagamento de subsídios de Agentes Políticos; II – O pagamento do pessoal do Poder Legislativo; III – O pagamento do pessoal do Poder Executivo. 2º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas através de balancetes mensais com o percentual das receitas correntes, de modo exerce-se o controle de sua rigorosa compatibilidade. Art. 6º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no art. 4º desta, poderão ser aplicados de conformidade com o art. 213 da Constituição Federal em consonância com o disposto na Instrução nº 02/91 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mediante convênio com a Secretaria de Estado da Educação. Art. 7º - Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que reservas de recursos previstos nos artigos 4º e 5º, hajam sido efetivadas. Parágrafo Único: A Lei Orçamentária destinará recursos obrigatoriamente para as seguintes obras, entre outras: I – Edificação de Escolas Municipais; II – Aquisição de consultório móvel; III – Aquisição de equipamentos de terraplenagem; IV – Calçamento de vias públicas; V – Saneamento básico no Município; VI – Iluminação pública; VII – Construção de casas populares; VIII – Ampliar e equipar postos de saúde; IX – Construção de prédios para pré-escolar; X – Construção de parques, praças e jardins; XI – Construção de salão comunitário; XII – Construção de reforma de quadras poliesportivas; XIII – Ampliação do Cemitério Municipal; XIV – Construção de prédio para Prefeitura; XV – Aquisição de terreno para construção de prédios paraPprefeitura; XVI – Construção de prédio para Câmara Municipal; XVII – Aquisição de terreno para a construção de prédio para a Câmara Municipal. (Bairro industrial e Águas claras): I – Redes pluviais, de esgoto, asfaltamento e construção de pontes; II – Ambulância para atender as comunidades; III – Extensão de rede elétrica; IV – Telefone comunitário. (Comunidade de Ipaba): I – Ambulância para atender a comunidade; II – Consultório dentário. (Sede): I – Bolsas de estudo para cursandos de Escola técnica de 2º grau; II – Fornecimento de “passes” para idosos a partir de 65 anos de idade; III – Telefone comunitário para a sede e Residencial Paraíso; IV – Abertura de estrada ligando o Bairro Industrial a comunidade de Bom Sucesso; V – Tratamento d’água para todo Município; VI – Equipamentos para terraplenagem; VII – Aquisição de terreno para construção de casas populares; VIII – Aquisição de terreno para construção de Usina de Reciclagem de Lixo; IX – Construção de uma Usina de Reciclagem de Lixo. Art. 8º - A concessão de subvenções sociais obedecerá rigorosamente, as normas instituídas na Lei Federal 4320, artigo 16 e17. Art. 9º - O Poder Executivo ficará autorizado a abrir por meio de Decreto, Crédito Adicional Suplementar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento. Art. 10 – O Poder Executivo poderá levantar dívida flutuante interna como antecipação da receita de acordo com a Lei nº4320 e Resoluções do Banco Central que disciplinar o assunto. Art. 11 – A Lei de Orçamento poderá conter, além de previsão da Receita, da fixação da despesa e da autorização referidas no artigo 9º, o seguinte: I – Autorização para contratação de operação de crédito; II – Autorização para alienação de bens imóveis. Art. 12 – As operações de créditos serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no art. 167 III da Constituição Federal. Art. 13 – Lei complementar disciplinará o constante nos artigos nº10, 11, e 12 desta Lei. Art. 14 – Fica autorizado o aparecimento da reserva de contingente para fins de abertura de créditos adicionais. Art. 15 – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 21 de agosto de 1995. HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.