| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 1995 |
| Date | 1995-08-21 |
| Ementa | "Autoriza a emissão, pelo departamento de administração, de nota fiscal de serviços avulsa." |
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LEI Nº78, DE 21 DE AGOSTO DE 1995. “AUTORIZA A EMISSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO, DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA”. O Povo do Município de Santana do Paraíso – MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Departamento de Administração autorizado a imprimir Nota Fiscal de Serviços Avulsa, com emissão e controle pelo serviço de Contabilidade Municipal. Art. 2º - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa, será emitida à vista do requerimento do interessado, pessoa física ou jurídica não inscrita, mas sujeita ao Imposto Sobre Serviços. Art. 3º - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa, não pode ser emitida para acobertar operações sujeitas ao Imposto Sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS e Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI. Art. 4º - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será confeccionada na série única, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: I – 1ª via, será entregue ao contratante do serviço; II – 2ª via, será entregue ao contribuinte; III – 3ª via, arquivo de Contabilidade da Prefeitura; IV – 4ª via, presa no bloco. Art. 5º - O Imposto Sobre Serviços – ISS, assim como o Imposto de Renda na Fonte, quando cabível, serão recolhidos no ato da emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa. Art. 6º - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa está sujeita aos mesmos critérios, estabelecidos no Código Tributário do Município, para as Notas Fiscais de Serviços. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santana do Paraíso, 21 de agosto de 1995. HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.