| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1995 |
| Date | 1995-09-12 |
| Ementa | "Concede isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e dá outras providências." |
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* Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 LEI Nº79, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995. “CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Santana do Paraíso – MG, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido a Isenção do pagamento de IPTU e taxas de Serviços Urbanos sobre imóvel destinado a residência de aposentados, pensionista, excombatentes e contribuintes em geral comprovarem: I – Não possuir rendimento superior a 1,5 (um salário mínimo e meio); II – Ter imóvel até 70m² (setenta metros quadrados) de área construída; 1º - O contribuinte proprietário de mais de um Imóvel no Município, não fará jus a isenção de que trata esta Lei. 2º - Existindo mais de um lançamento Cadastro Municipal dentro do mesmo lote, o contribuinte fará jus a isenção somente sobre o Imóvel destinado a sua residência. Art. 2º - O requerimento da isenção de que trata o artigo anterior, deverá ser protocolado junto ao Departamento de Cadastro e Fiscalização da Prefeitura Municipal até 05 (cinco) dias antes do vencimento do tributo, devendo o requerente: I – Estar em dias com os Tributos Municipais; II – Apresentar comprovante de rendimento; III – Assinar declaração de que reside no Imóvel. 1º - Na comprovação de rendimento prevista no inciso II deste artigo, o aposentado ou pensionista deverá comprovar, além da aposentadoria ou pensão pagas pela Previdência Social, a complementação paga pela Previdência privada, quando existir. 2º - A declaração falsa, para fins de isenção de que trata esta Lei, implicará na aplicação de multa ao requerente correspondente ao dobro do valor do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções legais. Art. 3º - O critério tributário relativo ao IPTU, será pago com descontos, da seguinte forma: 40% (quarenta por cento), quando pago em parcela única até a data do vencimento; 20% (vinte por cento) quando pago em duas parcelas; 10% (dez por cento) quando pago em três parcelas. * Publicada no Hall de entrada da Prefeitura PREFEITURA DE SANTANA DO PARAÍSO Rua São José, 263, Centro, Santana do Paraíso – MG CEP 35167-000 – Fone (33) 3251-5159 Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santana do Paraíso, 12 de setembro de 1995. HELVÉCIO MATIAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Esta Lei foi transcrita integralmente de acordo com os arquivos encontrados nesta Prefeitura.